Apelação Cível Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052469-50.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Fábio Bernardino de Souza ajuizou ação ordinária contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter a concessão de pensão especial vitalícia instituída pela Lei nº 11.520/2007, sob a alegação de que foi acometido de hanseníase e submetido a isolamento e internação compulsórios no Hospital-Colônia Santa Izabel.
O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da pensão especial, retroativamente à data do requerimento administrativo de 29/12/2009, além de deferir a tutela antecipada para imediata implantação da parcela mensal (Evento 4, OUT1, pp.3/11)
A União recorreu sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que o processamento do benefício compete ao INSS. Arguindo também que o autor é parte ilegítima ativa por não demonstrar o preenchimento dos requisitos da lei, especificamente o caráter compulsório da segregação. Suscitou a prescrição trienal prevista no Código Civil ou a quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou inexistir demonstração de tratamento indigno ou segregação forçada, requerendo a reforma total do julgado.
O INSS apelou alegando unicamente sua ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento das parcelas atrasadas, aduzindo que a obrigação financeira de pagar o retroativo recai de forma exclusiva sobre o Tesouro Nacional gerido pela União Federal.
O autor apresentou contrarrazões refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Federal oficiou nos autos e o processo foi remetido para julgamento.
VOTO
As preliminares de ilegitimidade passiva deduzidas pela União Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merecem acolhimento.
A pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 ostenta natureza indenizatória fundada em responsabilidade do Estado pelas restrições drásticas e violações à dignidade humana decorrentes da política pública sanitária de isolamento compulsório de pacientes de hanseníase. O ato de concessão e o suporte orçamentário cabem diretamente à União Federal, nos termos do artigo 2º, caput, da lei de regência.
Por outro lado, o artigo 1º, § 4º, do mesmo diploma legal, atribui expressamente ao INSS o processamento, a manutenção e a operacionalização do pagamento mensal da pensão especial.
Dessa forma, há a formação de um litisconsórcio passivo de caráter necessário, no qual ambos os entes públicos possuem legitimidade para integrar o processo judicial, competindo à União responder pela obrigação principal e ao INSS pela gestão e implantação operacional do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa colegitimação passiva adiantando que a autarquia responde de forma solidária em demandas dessa natureza judicial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A PESSOAS ACOMETIDAS DE HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/07. COLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Em conformidade com o ensinamento de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, "como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (Curso avançado de processo civil - teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 222). 2. Controverte-se, neste especial apelo, sobre a legitimidade passiva do INSS para residir na subjacente relação jurídico-processual. 3. A teor dos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.520/07, estando em disputa a concessão de pensão especial prometida a pessoas acometidas de hanseníase, ainda que os correspondentes valores devam ser custeados pelo Tesouro Nacional, evidencia-se presente a colegitimidade passiva ad causam do INSS (ao lado da União), na medida em que lhe cabe a responsabilidade por gerir o processamento, a manutenção e o pagamento mensal daquela pensão ao beneficiário. 4. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.652.291/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região acompanha de modo uniforme essa orientação de que o INSS e a União Federal devem responder conjuntamente pela lide:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. LEI 11.520/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Tem legitimidade passiva em ações em que se pleiteia a pensão especial instituída pela Lei n. 11.520/2007 a União, mercê da obrigação constante no art. 2º, caput, cabendo ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício (art. 1º, § 4º). Nada impede, porém, que a ação seja de logo manejada também contra a autarquia previdenciária, porque contra ela se procederá à execução, inclusive das parcelas retroativas, nos termos do Decreto n. 6.168/2007, que regulamentou a Medida Provisória n. 373/2007, que se converteu na referida lei, daí também sua legitimidade passiva. 3. A Lei 11.520 prevê pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 5. No caso dos autos, ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital-colônia no período alegado, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. 7. No que se refere à data de início da pensão prevista na Lei n. 11.520/07, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo e não na data de publicação da citada lei, pois a própria lei estabelece que a pensão será devida a quem, enquadrando-se na situação nela prevista, a requerer, cf. art. 1º da referida lei, dependendo-se, portanto, de requerimento do interessado. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação da União, do INSS e remessa oficial desprovidas. (AC 0055158-67.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2017 PAG.)
Rejeito, assim, as preliminares apresentadas pelos recorrentes.
Em prejudicial de mérito ainda, a União Federal pretende ver declarada a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral de reparação com amparo nas disposições normativas de direito privado contidas no Código Civil.
Contudo, as relações jurídicas estabelecidas em face da Fazenda Pública Federal, inclusive aquelas de natureza eminentemente indenizatória, regem-se pela prescrição especial disposta no Decreto nº 20.910/1932, a qual afasta a incidência subsidiária das regras do direito civil de caráter geral.
Considerando que a pretensão se volta contra ato de indeferimento de benefício com parcelas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas tão somente as prestações vencidas anteriormente ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação judicial.
A ação foi distribuída em 08/10/2013, ao passo que o indeferimento definitivo do requerimento na esfera administrativa foi publicado no Diário Oficial da União em 23/07/2013. Não há que se cogitar, portanto, em escoamento do prazo quinquenal sobre o próprio direito de postular o benefício. Aplicando-se a jurisprudência fixada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas vencidas permanecem exigíveis desde a data do protocolo administrativo em 29/12/2009, visto que não transcorreram cinco anos entre a mencionada postulação e a propositura desta ação.
No mérito, a controvérsia repousa sobre a comprovação dos pressupostos exigidos para a fruição da pensão prevista na Lei nº 11.520/2007, consistentes na verificação da existência de hanseníase e na correspondente submissão da parte autora a isolamento e internação compulsórios em estabelecimentos hospitalares especializados até o limite de 31/12/1986.
A condição de portador de hanseníase do autor restou cabalmente documentada por meio de sua Ficha Epidemiológica e Clínica, datada de 07/06/1961, o que evidencia o diagnóstico precoce na forma clínica virchowiana. A internação na Colônia Santa Izabel igualmente sobressai provada pelo histórico administrativo de tratamento até o ano de 1982 e por documentos específicos datados de 1986.
No tocante ao requisito da compulsoriedade, a tese recursal da União Federal de que a segregação deveria decorrer de prisão física ou de condução violenta por força policial não encontra agasalho perante os contornos humanitários da legislação de regência. A compulsoriedade da internação deve ser aferida de modo amplo, compreendendo-se a grave coerção psicológica, o estigma social violento e o fechamento absoluto das colônias e sanatórios que inviabilizavam a livre circulação de pessoas acometidas pela moléstia.
As testemunhas colhidas em audiência de instrução, em especial o diretor atual da Colônia Santa Izabel, confirmaram a existência histórica de cadeias internas, isolamento por grades e correntes de ferro até meados de 1986, comprovando o regime fechado e segregatório ao qual os portadores eram submetidos de forma inexorável.
Ademais, a perda ou desorganização de registros de internação decorrentes de enchentes que inundaram o ambulatório da Colônia Santa Izabel não pode ser utilizada para penalizar o administrado na busca por sua reparação material e moral, autorizando o julgador a valer-se de ampla prova testemunhal, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007.
A jurisprudência possui firme orientação no sentido de que a internação em hospitais especializados nesse período gera presunção de compulsoriedade pela rigidez das medidas sanitárias de segregação adotadas pelo Estado brasileiro:
A linha decisória afasta a exigência de prova documental direta de violência física para fins de preenchimento dos requisitos legais:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. LEI 11.520/2007. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Conforme a Lei 11.520/07, para que seja concedida a pensão especial, é necessária a comprovação de acometimento de hanseníase e a submissão a internação e isolamento compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 3. A finalidade da concessão da pensão especial em questão é compensar os danos causados aos portadores de hanseníase segregados, em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsórios adotada pela União, bem como garantir meio para subsistência desses cidadãos que, pelas circunstâncias decorrentes desta política, seguiram sem base familiar e sem possibilidade concreta de ingressar no mercado de trabalho, a fim de adquirir seu meio de sobrevivência (AGA 0076861-08.2013.4.01.0000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.419 de 11/02/2016) 4. No caso dos autos, ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital-colônia no período alegado, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. 5. No que se refere à data de início da pensão prevista na Lei nº 11.520/07, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo e não na data de publicação da citada lei (AC 0060324-80.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3090 de 16/10/2015), pois a própria lei estabelece que a pensão será devida a quem, enquadrando-se na situação nela prevista, a requerer, cf. art. 1º da referida lei, dependendo-se, portanto, de requerimento do interessado. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros aos termos do voto. (AC 0013818-80.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2016 PAG.)
Dessa forma, restando cabalmente provada a internação compulsória, a procedência do direito ao pensionamento especial instituído pelo legislador é medida de estrita justiça social.
De seu turno, o termo inicial do pagamento da pensão mensal deve corresponder à data da formulação do requerimento na esfera administrativa ocorrido em 29/12/2009, período em que restou configurada a pretensão resistida do Poder Público ao negar o direito do demandante.
Quanto aos encargos incidentes sobre a condenação, os juros de mora e a correção monetária das prestações devidas em atraso devem seguir estritamente as balizas estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A contar de julho de 2009, incidem juros moratórios com base no índice oficial de remuneração aplicável à caderneta de poupança, nos moldes delineados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária deve ser computada desde o vencimento de cada uma das prestações inadimplidas.
No pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da União Federal, o arbitramento original no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em consonância com as premissas de equidade dispostas no Código de Processo Civil de 1973, diploma legal vigente ao tempo da prolação da sentença. Todavia, a apuração da referida verba profissional deve observar de forma rigorosa as restrições constantes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a limitar a sua incidência exclusivamente sobre o somatório das prestações em atraso acumuladas até o momento da publicação do provimento condenatório de primeira instância, excluindo-se as parcelas vincendas subsequentes.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação da União Federal, do INSS e à remessa oficial apenas para adequar os índices de atualização dos consectários legais nos termos descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e limitar a incidência dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
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