Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004328-41.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004328-41.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença de mérito concedendo integralmente a segurança pleiteada para afastar em definitivo o corte da pensão por morte temporária de filha solteira maior de 21 anos recebida pela impetrante em razão do óbito de seu genitor.

Inconformada com o resultado, a União interpôs recurso de apelação alegando que a Lei nº 3.373/1958 é anacrônica e discriminatória, afrontando o preceito de igualdade de gênero assegurado pela Constituição Federal de 1988. Aduziu que a ausência de exigência legal expressa de dependência econômica na literalidade do texto pretérito não impede a Administração de avaliar a situação fática contemporânea da beneficiária, ponderando que a subsistência do benefício para mulheres capazes e inseridas no mercado de trabalho ou detentoras de outras rendas configura privilégio injustificado e prejuízo ao erário. Sustentou, por fim, a inexistência de direito adquirido à manutenção de benefício de pensão temporária quando descaracterizada a situação fática de vulnerabilidade ou quando constatada a acumulação de rendimentos que afastam a dependência econômica do falecido instituidor.

A impetrante apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Os autos foram remetidos para julgamento do apelo e da remessa oficial.

VOTO

De início, impõe-se a análise da prejudicial de decadência do direito de a Administração Pública anular ou rever os atos concessivos dos benefícios de pensão temporária fruídos pela impetrante.

A impetrante recebe o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor de forma contínua desde 1º de junho de 1980. A notificação expedida pelo órgão administrativo comunicando o corte e determinando a suspensão dos pagamentos foi emitida em 23 de maio de 2017, operando-se o ato de suspensão em junho de 2017, ou seja, trinta e sete anos após a concessão inicial e o efetivo início dos pagamentos mensais.

No plano das relações jurídicas travadas entre a Administração Pública e os administrados, a autotutela administrativa encontra limites de ordem temporal que visam resguardar a estabilidade social, a boa-fé e o princípio da segurança jurídica. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pacificou a matéria ao estipular limite temporal para o exercício da autotutela de anulação de atos favoráveis.

Nesse aspecto, convém analisar a literalidade do dispositivo que prevê o prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito federal, constante do artigo 54 do diploma citado:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O legislador ordinário cuidou de pautar a contagem do prazo nas hipóteses que envolvem benefícios de trato sucessivo e parcelas mensais contínuas, regulando que a fluência do prazo para a atuação anulatória se inicia a partir do primeiro dispêndio patrimonial, como preceitua o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal:

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Considerando que a instituição e o primeiro pagamento da pensão temporária em favor da impetrante ocorreram em julho de 1980, período muito anterior à publicação da Lei nº 9.784/1999, o entendimento jurisprudencial consolidado definiu que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, ocorrida em 1º de fevereiro de 1999. Desse modo, o poder de autotutela administrativa para anular ou modificar os termos da concessão da pensão temporária da impetrante expirou definitivamente em 1º de fevereiro de 2004, de modo que a revisão encetada no ano de 2017 encontra-se fulminada pelo decurso do prazo decadencial quinquenal.

Não prospera a alegação deduzida pela União no sentido de que a decadência administrativa não corre contra atos de concessão de aposentadoria ou pensão por se qualificarem como atos complexos que dependem do registro perante o Tribunal de Contas da União. Ainda que se reconheça a natureza complexa do registro de concessões iniciais de benefícios previdenciários, a hipótese vertente não trata de controle inicial de legalidade de ato recém-concedido submetido à primeira apreciação do órgão de controle externo. Cuida-se, em verdade, de benefício de pensão regularmente concedido, integrado ao patrimônio jurídico da administrada e pago de forma mansa e ininterrupta por quase quatro décadas, gerando efeitos de extrema relevância no sustento diário da beneficiária e consolidando inequívoca expectativa de confiança recíproca.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situações análogas em que houve lapso temporal expressivo entre a concessão inicial e a fiscalização de legalidade pelo órgão de contas, assentou a impossibilidade de anulação tardia dos proventos sem a observância das garantias da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, consoante se extrai de sua firme jurisprudência:

Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Ausência de comprovação do exame de legalidade pelo TCU da concessão da aposentadoria do servidor falecido. Não ocorrência de violação do princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, relativa à aposentadoria de seu falecido marido, não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU. 3. Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice a que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício. Precedentes. 4. A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Violação do princípio da segurança jurídica não configurada, tendo em vista que a pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro. 5. Agravo regimental não provido. (MS 30830 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)

O longo transcurso temporal de trinta e sete anos sem qualquer manifestação de invalidade ou oposição por parte do órgão público competente obsta a revisão arbitrária tardia, sob pena de total aniquilamento do princípio da segurança jurídica, que veda surpresas desproporcionais aos administrados que pautaram suas vidas com esteio em prestações alimentares concedidas em conformidade com as normas administrativas vigentes ao tempo do fato gerador.

Por conseguinte, constatada a consumação da decadência administrativa no caso sub examine, imperioso rejeitar os argumentos recursais e declarar convalidada a situação jurídica pelo decurso do tempo, restando obstada a suspensão ou o desconto de valores da pensão da impetrante por razões de revisão retroativa de legalidade.

Superada a prejudicial de decadência administrativa, o direito postulado pela impetrante impõe-se de maneira inequívoca quando analisado o mérito da legalidade do benefício de pensão temporária.

No âmbito previdenciário e administrativo, a concessão e a manutenção das pensões por morte pautam-se de forma absoluta pela aplicação do postulado básico do tempus regit actum. Segundo esse princípio constitucionalmente consagrado e sedimentado pelas Cortes Superiores, o benefício rege-se de forma exclusiva pela legislação que se encontrava em pleno vigor na data do passamento do segurado instituidor do direito, que constitui o fato gerador apto a dar nascimento à relação jurídica de dependência e amparo previdenciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria, consolidando o entendimento acerca da incidência da lei do óbito por meio de verbete sumular específico:

SÚMULA STJ nº 340 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE]: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

No caso vertente, o falecimento do genitor da impetrante, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério do Trabalho, ocorreu sob a vigência da Lei nº 3.373/1958, diploma legal que instituiu o Plano de Assistência ao Funcionário e à sua Família. Esse arcabouço normativo regulou as condições e requisitos de habilitação para a percepção das pensões temporárias devidas aos filhos e dependentes do servidor público.

O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958 delineou as hipóteses de manutenção da pensão temporária concedida às filhas maiores solteiras dos servidores falecidos. O texto legal definiu requisitos estritamente objetivos para a conservação da qualidade de beneficiária, determinando de forma expressa as únicas duas causas resolutivas que acarretam a extinção do pensionamento: contrair matrimônio ou assumir o exercício de cargo público permanente.

O ordenamento jurídico da época não previu, em nenhum momento, qualquer critério de dependência econômica contínua a ser periodicamente aferido pela Administração Pública, tampouco estipulou teto salarial, limite de rendimentos ou vedação à manutenção da pensão em razão de o beneficiário auferir recursos próprios decorrentes do exercício de atividade laborativa privada ou de outras rendas não decorrentes de cargo público estatutário permanente.

Não obstante a clareza da redação legal, o Tribunal de Contas da União, ao proferir o Acórdão nº 2.780/2016, criou novas exigências ao dispor que a pensão instituída sob as regras da Lei nº 3.373/1958 somente seria preservada caso subsistisse a dependência econômica real da filha solteira em relação ao benefício, fixando como padrão de subsistência condigna o patamar equivalente a um salário mínimo e definindo que a percepção de proventos de trabalho na iniciativa privada ou aposentadoria civil descaracterizaria a relação jurídica de dependência com o instituidor.

A tese restritiva veiculada no aludido acórdão administrativo de contas foi inteiramente repelida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a invalidade jurídica das suspensões de pensão fundadas unicamente no preenchimento dos critérios de renda estabelecidos no julgamento do TCU, garantindo a manutenção da pensão para as filhas solteiras que cumpram as duas únicas premissas fixadas na Lei nº 3.373/1958.

Sobre a impossibilidade de suspensão de pensões de filhas solteiras com fulcro em requisitos ausentes na Lei nº 3.373/1958, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento vinculante nos termos de seu colegiado:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência reafirmando que a percepção de rendimentos próprios de qualquer natureza civil ou previdenciária privada não afasta a subsistência do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos contemporâneos ao óbito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MANUTENÇÃO. LEI N. 3.373/1958. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO EXIGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, buscando, assim, manter o pagamento à autora da pensão por morte, enquanto persistirem as condições elencadas na Lei n. 3373/1958. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que, embora seja reconhecido o direito de a autora de continuar recebendo a pensão em comento, seja ressalvada a possibilidade de a União Federal apurar a dependência econômica da pensionista em relação ao benefício por ela recebido, avaliando-se efetivas circunstâncias subjetivas e pessoais. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possuirá a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: (REsp n. 1.804.903/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019). III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 34.873/SF, da relatoria do Ministro Edson Fachin. consignou que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no acórdão 2780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de entendimento das titulares da pensão concedida na forma da Lei 3373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do art. 5° dessa lei." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.827.725/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)

Em idêntica direção, a jurisprudência tem assentado reiteradamente a ilegalidade das medidas que buscaram impor exigência de comprovação de dependência econômica para as pensionistas amparadas pela legislação ora em comento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE FUNDADA NA LEI 3.373/58. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. Para concessão e manutenção do benefício deveria a beneficiária ostentar, simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira. Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. 3. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019. PUBLIC 05-04-2019, entre outros. 4. No caso, o benefício da pensão temporária à autora, que fora concedido em 11/08/1987, na vigência da Lei n. 3.373/1958, foi objeto de revisão pela Administração, tendo sido a autora notificada para apresentar “comprovante de rendimentos referente à renda própria advinda da relação de emprego, ou, cópias de suas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, período de 2012/2016”, visando “aferir se houve, em algum momento, a quebra da dependência económica da pensionista em relação ao benefício da Lei 3373/58”. 5. A motivação da Administração Pública, pela cessação da pensão temporária, vai de encontro à jurisprudência desse TRF-1ª Região, confiram-se: AC 0022748-50.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020; AMS 1014604-70.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/08/2020; AC 1001170-66.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023. Incorreta a cessação do benefício, uma vez que a parte autora preenche as condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, da Lei 3.373/1998. 6. Negado provimento à apelação. 5. Majorados os honorários advocatícios em um 1% (um por cento), eis que fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (AC 1014909-54.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)

Assim sendo, considerando que a impetrante permanece solteira e não é detentora de cargo público de provimento permanente, conforme exaustivamente comprovado nos autos, constata-se a subsistência plena das condições legais que amparam o recebimento da pensão temporária, afigurando-se nítido abuso de poder a determinação de cessação do pagamento com esteio no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU.

A União defendeu ainda em suas razões recursais a inconstitucionalidade da acumulação de benefícios previdenciários, sugerindo que a impetrante aufere tripla fonte de sustento e que acumula irregularmente a pensão sob exame com benefícios mantidos perante o Regime Geral de Previdência Social, o que infirmaria qualquer lastro de legitimidade fática ou jurídica.

Tal tese recursal encontra-se inteiramente destituída de respaldo probatório e fático nos autos, além de revelar premissa jurídica equivocada sobre as normas de acumulação aplicáveis aos regimes públicos civis.

Com efeito, a impetrante recebe duas pensões de natureza estatutária, sendo uma decorrente do óbito de seu pai e outra instituída pelo falecimento de sua mãe, servidores de órgãos públicos distintos, vinculados ao antigo Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda. A percepção conjunta das referidas pensões encontra expressa autorização legal na Lei nº 1.711/1952, estatuto dos funcionários públicos civis vigente ao tempo de suas concessões, que expressamente excetuou os benefícios decorrentes da morte de servidores da vedação de acumulação remuneratória.

Sob esse aspecto, as regras da referida legislação civil consagram a ampla legitimidade da acumulação de pensões temporárias e civis sem limitação de teto ou restrição de renda, de forma que o percebimento de ambas as vantagens repousa em lídimo e consolidado amparo normativo especial.

Ademais, no tocante à assertiva da União de que a impetrante acumularia a pensão estrita com aposentadoria ou proventos de idade sob o Regime Geral de Previdência Social, os elementos fáticos que instruem a lide evidenciam a total improcedência da alegação.

O exame detido das provas documentais carreadas ao feito revela que a impetrante apresentou certidão oficial e negativa detalhada expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social na data de 31 de julho de 2017, documento no qual consta expressamente certificado que a beneficiária não usufrui de qualquer benefício previdenciário ou proventos mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Desse modo, resta cabalmente sepultada a conjectura estatal acerca do pretenso acúmulo de vantagens com o regime geral de previdência, restando as assertivas recursais no campo das meras alegações abstratas desprovidas de suporte fático.

Ainda que houvesse a percepção de benefício de aposentadoria sob o RGPS — o que efetivamente não ocorre na espécie —, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consagrou de forma peremptória que tal cumulação não ostenta natureza ilícita e não constitui causa de cancelamento da pensão regulada pelo artigo 5º da Lei nº 3.373/1958.

Sobre o tema da acumulação de pensão estatutária de filha solteira com aposentadoria do regime geral, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMIA. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento de pensão por morte, concedido com base na Lei n. 3.373/1958. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3373/1958, a filha maior possuirá a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: REsp n. 1.804.903/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019 . III - Ademais, é firme o entendimento no âmbito do Tribunal da Cidadania quanto à possibilidade de cumulação da referida pensão com a aposentadoria sob o RGPS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.806.741/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2019. IV - Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ, "in verbis": "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.904.198/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)

Dessa forma, inexistindo indício ou comprovação de contração de união estável ou de casamento por parte da impetrante, e inexistindo o exercício de qualquer cargo público permanente no âmbito da administração pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, não há óbice fático ou jurídico apto a afastar a integridade do benefício instituído em seu favor, restando as alegações recursais de fraude ou inconstitucionalidade despidas de lastro probatório legítimo no caderno processual.

Custas satisfeitas na forma da lei.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação em sede de mandado de segurança, em estrita observância ao que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como o entendimento sumulado consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 512 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 105.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000456716v3 e do código CRC b9ced335.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004328-41.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004328-41.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS DA LEI Nº 3.373/1958. CONTROLE DE LEGALIDADE DO TCU. EXIGÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por filha de ex-servidor do Ministério do Trabalho, para obstar a suspensão e garantir a manutenção de pensão por morte temporária instituída em 01/06/1980 sob a égide da Lei nº 3.373/1958, cuja cessação foi motivada pelas diretrizes restritivas de dependência econômica contidas no Acórdão nº 2.780/2016-TCU.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se ocorreu a decadência administrativa da autotutela revisora do benefício fruído continuamente por mais de trinta e sete anos; e (ii) se a comprovação de dependência econômica ou a percepção de rendimentos civis constituem requisitos idôneos para a cessação da pensão por morte temporária de filha solteira à luz da Lei nº 3.373/1958.

III. Razões de decidir

3. O direito da Administração de anular atos que gerem efeitos favoráveis decai no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei nº 9.784/1999, esgotando-se em 01/02/2004, de modo que a notificação e a pretensão de revisão expedidas somente no ano de 2017 encontram-se obstadas pela incidência da decadência administrativa, resguardando-se os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

4. Conforme o postulado tempus regit actum, os pressupostos da pensão por morte subordinam-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958 prevê apenas duas hipóteses de perda do direito da filha maior de 21 anos: a celebração de matrimônio ou o exercício de cargo público permanente.

5. Revela-se manifestamente ilegal a imposição, por ato regulamentar ou controle externo, de requisitos restritivos de dependência econômica ou limite de rendimentos não previstos no diploma legal de regência, restando obstada a aplicação do Acórdão nº 2.780/2016-TCU para extinguir benefício quando constatada a persistência da condição de solteira e a ausência de vínculo funcional público estatutário.

6. Ficou documentalmente demonstrada a regularidade jurídica do benefício, ante a comprovação por certidão oficial de que a impetrante não recebe proventos do Regime Geral de Previdência Social, inexistindo notícias de exercício de cargo público ou de matrimônio.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação da União e remessa oficial conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença que determinou o restabelecimento e a manutenção ininterrupta da pensão.

Tese de julgamento:

1. O prazo de autotutela decai em cinco anos para anulação de benefícios patrimoniais contínuos anteriores à Lei nº 9.784/1999, contados de sua publicação, vedada a revisão administrativa tardia de pensões décadas após sua fruição regular.

2. A manutenção da pensão por morte temporária concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958 exige exclusivamente a permanência do estado civil de solteira e o não exercício de cargo público permanente, revelando-se nula a exclusão motivada por novas exigências de dependência econômica criadas por via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1004328-41.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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