Apelação Cível Nº 0044056-82.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044056-82.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS – ASBP contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário do segurado João Silvestre da Silva. A sentença reconheceu a comunhão de interesses e dirigentes entre as associações ABRAEM/ANDAC/ABRAECON e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS E COMÉRCIO/ASBP, determinando a substituição processual no polo ativo da demanda e a remessa de peças ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos.
Nas razões do recurso, a parte apelante argumenta que a sentença incorre em equívoco ao concluir que a associação atua como substituta processual, aduzindo que exerce mera representação processual ordinária dos interesses individuais homogêneos de seus associados, mediante autorização expressa conferida por mandato. Sustenta que a atuação da entidade encontra respaldo no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, afirmando ser ilegal e inconstitucional a decisão que restringe o direito de associação e de representação judicial dos associados.
Aduz que a associação não atua como parte autora em nome próprio, mas apenas representa judicialmente o segurado, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Sustenta que a entidade possui finalidade filantrópica e sem fins lucrativos, inexistindo distribuição de lucros entre associados.
A parte recorrente sustenta que os reajustes dos salários de contribuição devem corresponder aos reajustes dos benefícios previdenciários, conforme os arts. 20, §1º, e 28, §5º, da Lei nº 8.212/91. Afirma que as Portarias MPAS nº 4.883/98 e MPS nº 12/2004 elevaram os salários de contribuição sem repasse aos benefícios em manutenção, causando enriquecimento ilícito do INSS e violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade e da manutenção do valor real dos benefícios.
Argumenta que as ECs nº 20/98 e 41/2003 não autorizaram reajustes por portarias ministeriais, sendo necessária lei formal, em observância ao art. 150, I, da CF e ao art. 97 do CTN. Sustenta, ainda, afronta aos arts. 194 e 201 da Constituição Federal e invoca precedentes favoráveis à revisão.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar, inicialmente, a legitimidade da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS – ASBP para atuar em nome do segurado, bem como a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante aplicação dos reajustes decorrentes das alterações dos tetos previdenciários promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, além dos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%, respectivamente incidentes em dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
No tocante à representação processual, não prospera a insurgência recursal.
A sentença examinou de forma minuciosa os elementos constantes dos autos e concluiu pela existência de comunhão de interesses, dirigentes, estrutura administrativa e atuação processual entre as entidades ABRAEM/ANDAC/ABRAECON e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS E COMÉRCIO/ASBP, reconhecendo que tais associações atuavam de maneira coordenada em múltiplas demandas previdenciárias ajuizadas perante o mesmo juízo. O magistrado destacou, ainda, a coincidência de representantes legais, endereços, programas institucionais, procuradoras e alterações societárias sucessivas, circunstâncias que motivaram a remessa de peças ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos.
Além disso, embora a apelante sustente atuar como mera representante processual do segurado, verifica-se que a própria dinâmica processual identificada na sentença evidencia atuação institucional direta da associação na condução das demandas judiciais, circunstância que afasta a alegada simples representação ordinária.
De toda forma, ainda que superada a questão relativa à legitimidade e à representação processual, o recurso não merece acolhimento quanto ao mérito previdenciário, pois os índices utilizados pelo INSS nos reajustes dos benefícios previdenciários têm sido reconhecidos como corretos pela jurisprudência, como passo a expor.
É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema relativo à competência do legislador ordinário para dispor sobre os reajustes de benefícios previstos no art. 201, §4º da Constituição Federal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito, in verbis:
Previdência social. - O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 219880/RN, DJ de 06/08/1999, p. 48)
Relativamente à arguição de violação da garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários prevista no artigo 201, §4º da CF/88, rejeito tal alegação em face do entendimento que abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, à variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%). Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real. (grifo nosso)
Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 505446, DJ de 14.11.2005, p. 370) (grifo nosso)
Desta forma, tenho como irretocáveis os índices de reajuste utilizados pelo INSS.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB 053.870.024-6, titularizado pela autora originária, falecida no curso dos autos. Alega o apelante que o valor mensal do benefício não viria sofrendo os devidos reajustes pelo réu, com perda do poder aquisitivo. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei, não havendo que se falar, pois, em ofensa à garantia de preservação do seu valor real. Portanto, a sentença deve ser mantida. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0006708-31.2005.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020)
Por fim, deve ser observado que, diferentemente do afirmado pelo autor, a majoração do teto do salário de contribuição não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição.
Nesse sentido, decidiu o STJ que não há previsão legal que assegure a aplicação aos benefícios em manutenção dos mesmos percentuais de reajuste adotados para a atualização do teto máximo dos salários-de-contribuição. (cf STJ: AgRg no AgRg no Ag nº 955896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no Resp nº 986882 / PR, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/10/2012).
Também a esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar.
3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.650.713/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
A esse respeito, cumpre destacar o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000457566v3 e do código CRC ef9f7f8c.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 09:05:31