Apelação/Remessa Necessária Nº 0014310-69.2012.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014310-69.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por D. P. D. S. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, em paridade com os servidores da ativa, bem como sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
O juízo de origem (EVENTO 2, PAG. 132) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2006 e extinguiu integralmente a pretensão relativa à GDATA. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças da GDATFA entre 14/02/2006 e 24/10/2010, observada a pontuação equivalente aos servidores em atividade, afastando, contudo, a incorporação da gratificação e o pagamento após a implementação da sistemática de avaliação de desempenho prevista na Portaria MAPA nº 1.031/2010. Determinou incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
O autor sustenta (EVENTO 2, PAG. 149), em síntese, que faz jus ao recebimento da GDATFA após 24/10/2010 e à incorporação da vantagem aos seus proventos, invocando o art. 5º da Lei nº 10.484/2002 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A União (EVENTO 2, PAG. 157), por sua vez, insurge-se exclusivamente quanto aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais, defendendo a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com utilização da TR como índice de correção monetária, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Em contrarrazões (EVENTO 2, PAG. 167), as partes pugnam pela manutenção da sentença nos pontos favoráveis aos respectivos interesses.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos.
Inicialmente, correta a sentença ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, aplicando-se a Súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2006, inclusive no tocante à GDATA, substituída pela GDATFA em momento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
No mérito, a controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se à possibilidade de extensão da GDATFA, em paridade com os servidores ativos, após a implementação do sistema de avaliação de desempenho regulamentado pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MAPA nº 1.031/2010, bem como à pretendida incorporação definitiva da gratificação aos proventos de aposentadoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as gratificações de desempenho possuem natureza genérica enquanto não implementados critérios efetivos de avaliação individual e institucional, hipótese em que devem ser estendidas aos inativos nas mesmas condições asseguradas aos servidores ativos. Nesse sentido, o Plenário do STF, no julgamento do RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assentou que a GDATA deveria ser paga aos inativos nos mesmos patamares conferidos aos servidores ativos enquanto inexistente avaliação efetiva de desempenho, orientação posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº 20.
Embora o precedente trate especificamente da GDATA, a jurisprudência passou a aplicar idêntica ratio decidendi às demais gratificações de desempenho de natureza semelhante, dentre elas a GDATFA. Com efeito, a orientação firmou-se no sentido de que tais gratificações possuem natureza híbrida: genérica enquanto ausente avaliação efetiva, e pro labore faciendo após a implementação concreta do sistema avaliativo.
No caso concreto, a sentença reconheceu o direito do autor à percepção da GDATFA em paridade com os servidores ativos até 24/10/2010, data da publicação da Portaria MAPA nº 1.031/2010, que implementou os critérios específicos de avaliação institucional e individual previstos no Decreto nº 7.133/2010. Tal entendimento encontra-se em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do MS 11.236/DF, no qual a Terceira Seção reconheceu que, após a efetiva regulamentação da avaliação de desempenho, a GDATFA passou a ostentar natureza eminentemente pro labore faciendo.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDATA E GDATFA). EXTENSÃO A PENSIONISTA . APLICAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE E DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário interpostos pela União contra sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por pensionista de servidor falecido, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento da GDATA (37,5 pontos de fevereiro a maio de 2002) e da GDATFA (40 pontos de 31.10.2003 a 19 .04.2004 e 80 pontos de 01.07.2004 a 24 .10.2010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se pensionista de servidor falecido após a EC 41/2003 faz jus à percepção das gratificações de desempenho nos mesmos patamares dos servidores ativos; (ii) estabelecer o termo inicial da diferenciação entre ativos e inativos no pagamento da GDATA e GDATFA; (iii) fixar critérios de prescrição, juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas . III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação da União de inexistência de direito às gratificações por ausência de paridade não pode ser conhecida em grau recursal, pois não foi arguida na contestação nem comprovada por documentos.O pagamento da GDATA deve observar a Súmula Vinculante nº 20 do STF, que assegura aos inativos 37,5 pontos até maio de 2002 e 60 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.A GDATFA deve ser regida pelo entendimento do STF no Tema 983 de repercussão geral (ARE 1 .052.570/PR), que reconhece a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, após o qual se admite diferenciação entre ativos e inativos.A aplicação da Súmula nº 339 do STF não se configura, pois não há criação de vantagem nova, mas apenas reconhecimento de gratificações já previstas em lei.Quanto à prescrição, aplica-se o Decreto nº 20 .910/32 e a Súmula nº 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem extinguir o direito.Juros e correção monetária devem observar o entendimento vinculante do STF (RE 870.947/SE - Tema 810) e do STJ (REsp 1.492 .221 - Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário e apelação desprovidos. Tese de julgamento: A pensionista de servidor público tem direito à extensão das gratificações de desempenho, enquanto estas mantiverem caráter geral, nos mesmos patamares atribuídos aos servidores ativos .O pagamento diferenciado entre ativos e inativos somente pode ocorrer após a homologação do primeiro ciclo de avaliação.A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, preservando o direito de fundo.Os juros e a correção monetária sobre valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 37, caput, 40 e 61, § 1º, II; EC nº 41/2003; Lei nº 10.404/2002, art. 5º, parágrafo único; MP nº 198/2004, art. 1º; Decreto nº 20 .910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 20; STF, Súmula nº 339; STF, RE 870 .947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20 .09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02 .2018; STF, ARE 1.052.570/PR, Tema 983, Rel. Min . Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06.03.2018; STJ, Súmula nº 85 .(TRF-6 - ApRemNec: 00499267420134013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: 21/10/2025)
A partir da efetiva implementação do sistema de avaliação, a gratificação deixou de possuir caráter geral e passou a refletir critérios de produtividade individual e institucional, circunstância que afasta a paridade plena pretendida pelos servidores inativos. Não procede, portanto, a pretensão recursal do autor de estender o pagamento paritário da GDATFA após 24/10/2010.
Também não merece acolhimento o pedido de incorporação definitiva da gratificação aos proventos. A GDATFA possui natureza típica de gratificação de desempenho, vinculada à aferição funcional do servidor ativo, razão pela qual não se incorpora integralmente aos proventos em caráter permanente. A própria Lei nº 10.484/2002 estabeleceu sistemática específica de integração da vantagem às aposentadorias e pensões, mediante critérios percentuais e médias remuneratórias, não assegurando ao servidor inativo o direito à incorporação da pontuação máxima percebida pelos ativos após a implementação da avaliação de desempenho.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO . 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1 .031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF - RE: 662406 AL, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2015)
No tocante à apelação da União, igualmente não merece reforma a sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), fixou a tese de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, enquanto os juros moratórios devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A sentença observou exatamente essa orientação vinculante ao determinar a incidência do IPCA-E e juros da poupança.
Também não prospera a alegação de sucumbência recíproca. Embora o autor não tenha obtido êxito integral em todos os pedidos formulados, a pretensão principal da demanda — consistente no reconhecimento do direito às diferenças da GDATFA no período em que a gratificação possuía natureza genérica — foi acolhida, sendo possível reconhecer o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época da sentença.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente o art. 40, §8º, da Constituição Federal, o art. 7º da EC nº 41/2003, os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.484/2002, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Decreto nº 20.910/32.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações do autor e da União, mantendo integralmente a sentença.
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