Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por R. D. O. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado, objetivando o recebimento das gratificações de desempenho em paridade com os servidores ativos.

A sentença (EVENTO 2, PAG. 144) reconheceu parcialmente o pedido para condenar a União ao pagamento da GDPST no patamar correspondente a 80 pontos, no período compreendido entre 25/05/2010 e 01/01/2011, entendendo que, após o início do primeiro ciclo avaliativo regulamentado pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010, a gratificação perdeu o caráter genérico, assumindo natureza pro labore faciendo.

O autor apela sustentando (EVENTO 2, PAG. 161), em síntese, que a efetiva implementação das avaliações somente ocorreu em 2012, com a edição da Lei nº 12.702/2012, razão pela qual a paridade deveria subsistir até então. Afirma tratar-se de mera alteração de nomenclatura das gratificações de desempenho anteriormente existentes.

A União (EVENTO 2, PAG. 179), por sua vez, pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos, sustentando que a regulamentação introduzida pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria nº 3.627/2010 afastou definitivamente o caráter genérico da GDPST, inexistindo direito à equiparação pretendida. Defende, ainda, a incidência integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se, portanto, à definição do marco temporal em que a GDPST deixou de possuir natureza genérica e passou a ostentar natureza pro labore faciendo, circunstância apta a afastar a paridade entre servidores ativos e aposentados.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as gratificações de desempenho somente são extensíveis integralmente aos servidores inativos enquanto mantiverem natureza genérica, isto é, enquanto inexistente avaliação de desempenho efetivamente implementada. Tal orientação foi inicialmente firmada em relação à GDATA, posteriormente aplicada às gratificações sucessoras, dentre elas a GDASST e a GDPST.

No caso concreto, assiste parcial razão ao autor.

A GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/2006, com alterações promovidas pela Lei nº 11.784/2008, prevendo critérios de avaliação institucional e individual. Entretanto, durante determinado período, a gratificação continuou sendo paga indistintamente aos servidores ativos, sem efetiva aferição concreta de desempenho, circunstância que lhe conferia inequívoco caráter genérico.

Embora o Decreto nº 7.133/2010 e a Portaria MS nº 3.627/2010 tenham regulamentado os critérios gerais de avaliação, a simples edição dos atos normativos não é suficiente, por si só, para descaracterizar automaticamente a natureza geral da gratificação.

Com efeito, a perda do caráter genérico somente ocorre quando implementado e homologado o efetivo sistema avaliativo, apto a produzir consequências financeiras concretas diferenciadas entre os servidores da ativa.

Nesse contexto, verifica-se que a GDPST permaneceu sendo paga de forma indistinta aos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, promovida pela Portaria CGESP nº 101/2012.

Assim, somente a partir de 13/02/2012, data da publicação da referida Portaria, a GDPST passou efetivamente a ostentar natureza pro labore faciendo, tornando inviável a manutenção da paridade plena entre ativos e inativos.

A partir de então, a gratificação passou a refletir efetivamente os resultados das avaliações institucionais e individuais, afastando-se o caráter geral que legitimava a extensão automática aos aposentados.

De igual modo, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST, instituída pela Lei nº 12.702/2012 como sucessora da GDPST, já nasceu vinculada a sistema avaliativo efetivamente implementado, ostentando natureza pro labore faciendo desde sua origem, circunstância que inviabiliza sua extensão paritária aos servidores inativos.

Dessa forma, merece parcial reforma a sentença para reconhecer que a GDPST somente perdeu seu caráter genérico em 13/02/2012, data da homologação do primeiro ciclo avaliativo pela Portaria CGESP nº 101/2012, sendo devido ao autor o pagamento da gratificação nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos até referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM-PST). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. MARCO TEMPORAL . TERMO FINAL EM 13/02/2012. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado em face da União Federal, na qual se pleiteava a incorporação integral da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST aos proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, sob fundamento de paridade com os servidores ativos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GDPST e a GDM-PST ostentaram natureza genérica apta a autorizar sua extensão integral aos servidores inativos com direito à paridade; e (ii) estabelecer o marco temporal a partir do qual tais gratificações passaram a possuir natureza pro labore faciendo, afastando a paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor aposentou-se em 30/11/2007 com fundamento no art . 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fazendo jus à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente à época.Gratificações de desempenho possuem natureza genérica enquanto não implementados e homologados critérios objetivos de avaliação, hipótese em que são pagas indistintamente aos servidores ativos e devem ser estendidas aos inativos com paridade.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631 .389 (Tema 351 da repercussão geral), fixou entendimento de que a gratificação de desempenho deve ser paga aos inativos no mesmo percentual atribuído aos ativos até a conclusão e homologação do primeiro ciclo de avaliação.No RE nº 662.406 e no Tema 983 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que, após a efetiva implementação das avaliações de desempenho, a gratificação assume natureza pro labore faciendo, afastando a extensão automática aos inativos.A GDPST, instituída pela Lei nº 11 .355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, foi paga de forma indistinta aos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, o que lhe conferiu caráter genérico até 13/02/2012.A partir da publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, que homologou o resultado do primeiro ciclo de avaliação, a GDPST passou a ostentar natureza pro labore faciendo, inviabilizando a paridade plena.A GDM-PST, instituída pela Lei nº 12 .702/2012 como sucessora da GDPST, possui natureza pro labore faciendo desde a sua origem, pois vinculada aos resultados das avaliações de desempenho já implementadas.A adequação dos proventos ao regime jurídico válido das gratificações de desempenho não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: Gratificações de desempenho possuem natureza genérica e são extensíveis aos servidores inativos com direito à paridade enquanto não implementados e homologados os critérios objetivos de avaliação.A homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho constitui marco temporal legítimo para a cessação da paridade, passando a gratificação a ostentar natureza pro labore faciendo.A GDM-PST, instituída pela Lei nº 12.702/2012, não se estende aos inativos em paridade por possuir natureza pro labore faciendo desde a sua origem . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 11.355/2006; Lei nº 11 .784/2008; Lei nº 12.702/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.389 (Tema 351 da repercussão geral); STF, RE nº 662 .406; STF, Tema 983 da repercussão geral; TRF-4, AG nº 5048016-13.2021.4.04 .0000, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 03 .05.2023; TRF-3, Apelação nº 0011272-71.2015.4 .03.6102, 1ª Turma, j. 30.10 .2018. (TRF-6 - AC: 00883522420144013800 MG, Relator.: LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 04/03/2026)

Não assiste razão à União ao pretender a improcedência integral do pedido, porquanto, até a efetiva homologação do sistema avaliativo, a gratificação conservava natureza geral, incidindo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da paridade das gratificações de desempenho pagas indistintamente aos servidores ativos.

Mantêm-se os demais termos da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, juros moratórios e compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.

Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, especialmente os arts. 5º e 40 da Constituição Federal; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Leis nºs 10.404/2002, 10.483/2002, 11.355/2006, 11.784/2008 e 12.702/2012.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora para reconhecer que a GDPST somente perdeu seu caráter genérico em 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, mantidos os demais termos da sentença.



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Apelação Cível Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. IMPLEMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO. MARCO TEMPORAL. PORTARIA CGESP Nº 101/2012. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GDM-PST. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por servidor público federal aposentado e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em paridade com os servidores ativos. A sentença reconheceu o direito ao pagamento da gratificação no patamar correspondente a 80 pontos apenas no período compreendido entre 25/05/2010 e 01/01/2011, ao fundamento de que, após a regulamentação promovida pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010, a gratificação teria perdido seu caráter genérico. O autor sustenta que a efetiva implementação das avaliações somente ocorreu em 2012, enquanto a União defende a improcedência integral do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal em que a GDPST deixou de ostentar natureza genérica e passou a possuir natureza pro labore faciendo, afastando a paridade entre servidores ativos e aposentados; e (ii) estabelecer se a simples edição do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria MS nº 3.627/2010 é suficiente para descaracterizar a natureza geral da gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as gratificações de desempenho somente deixam de ser extensíveis aos servidores inativos quando implementado e homologado sistema efetivo de avaliação de desempenho, apto a produzir consequências financeiras diferenciadas entre os servidores ativos.
  2. A GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008, permaneceu sendo paga indistintamente aos servidores ativos enquanto inexistente avaliação concreta de desempenho, circunstância que lhe conferia natureza genérica.
  3. A simples regulamentação dos critérios de avaliação pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MS nº 3.627/2010 não descaracteriza automaticamente o caráter geral da gratificação, porquanto a perda da natureza genérica exige efetiva implementação e homologação do sistema avaliativo.
  4. A homologação do primeiro ciclo de avaliações ocorreu apenas com a publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, em 13/02/2012, momento a partir do qual a GDPST passou a refletir resultados individuais e institucionais de desempenho, assumindo natureza pro labore faciendo.
  5. A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST, instituída pela Lei nº 12.702/2012 como sucessora da GDPST, já surgiu vinculada a sistema avaliativo efetivamente implementado, não sendo extensível aos servidores inativos em regime de paridade.
  6. Não assiste razão à União quanto ao pedido de improcedência integral, pois, até a homologação do primeiro ciclo avaliativo, a GDPST conservava natureza geral, incidindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da extensão das gratificações de desempenho pagas indistintamente aos servidores ativos.
  7. Devem ser mantidos os critérios fixados na sentença quanto à atualização monetária, juros moratórios e compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. Gratificações de desempenho possuem natureza genérica e são extensíveis aos servidores inativos com direito à paridade enquanto inexistente avaliação de desempenho efetivamente implementada e homologada.
  2. A simples edição de atos regulamentares não descaracteriza o caráter geral da gratificação de desempenho sem a efetiva realização e homologação do sistema avaliativo.
  3. A GDPST somente perdeu sua natureza genérica em 13/02/2012, com a publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, que homologou o primeiro ciclo de avaliações.
  4. A GDM-PST possui natureza pro labore faciendo desde sua instituição, não sendo extensível aos servidores inativos em regime de paridade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 40; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.355/2006; Lei nº 11.784/2008; Lei nº 12.702/2012; Decreto nº 7.133/2010; Portaria MS nº 3.627/2010; Portaria CGESP nº 101/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.389 (Tema 351 da repercussão geral); STF, RE nº 662.406; STF, Tema 983 da repercussão geral; TRF-4, AG nº 5048016-13.2021.4.04.0000, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 03.05.2023; TRF-3, Apelação nº 0011272-71.2015.4.03.6102, 1ª Turma, j. 30.10.2018; TRF-6, AC nº 0088352-24.2014.4.01.3800, Rel. Des. Luciano Mendonça Fontoura, j. 27.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora para reconhecer que a GDPST somente perdeu seu caráter genérico em 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP nº 101/2012, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0029181-05.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER QUE A GDPST SOMENTE PERDEU SEU CARÁTER GENÉRICO EM 13/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA CGESP Nº 101/2012, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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