Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS sem aplicação da proporcionalidade decorrente da aposentadoria proporcional, bem como o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes.

Irresignado, o INSS interpôs apelação (EVENTO 31 DO PROCESSO ORIGINÁRIO). Em preliminar, requereu a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização e ao Tema 1251 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão da existência de ação coletiva versando sobre controvérsia semelhante. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de direito à incorporação da GDASS nos termos da Lei nº 13.324/2016, ao argumento de que a parte autora não teria preenchido o requisito temporal de percepção da gratificação por sessenta meses antes da aposentadoria. Aduziu, ainda, que a gratificação perdeu o caráter genérico após a implementação dos ciclos de avaliação de desempenho, sendo indevida a extensão automática da pontuação atribuída aos servidores ativos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a legalidade da redução proporcional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em razão de a aposentadoria da parte autora ter sido concedida com proventos proporcionais.

Inicialmente, não prospera a preliminar de suspensão do processo formulada pelo INSS em razão do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização e do Tema 1251 do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque não há notícia de determinação expressa de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia objeto dos presentes autos não se confunde integralmente com a matéria submetida ao Tema 1251/STF, que versa sobre a possibilidade de extensão da pontuação mínima da GDASS aos inativos após a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016.

Na hipótese em exame, a discussão central diz respeito à impossibilidade de redução proporcional da gratificação em razão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, matéria que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu possuir natureza infraconstitucional, ao apreciar o ARE 808.997 (Tema 751 da repercussão geral).

Também não merece acolhimento a alegação de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples existência de ação coletiva não impede o regular prosseguimento da ação individual, inexistindo litispendência automática entre ambas.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

A sentença recorrida deve ser mantida.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste previsão legal autorizando a redução proporcional das gratificações de desempenho em razão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria.

Com efeito, as normas que disciplinam a GDASS não estabeleceram distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de pagamento da vantagem aos servidores inativos. A gratificação possui sistemática própria de cálculo vinculada à pontuação atribuída à vantagem, inexistindo relação entre o seu valor e o tempo de contribuição do servidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015.2. As Leis 10.404/2002 e 11 .357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544 .877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1 .542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9 .2015.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (STJ - AREsp: 1568417 RS 2019/0247429-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573 .197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017;REsp 1 .208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9 .2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18 .8.2016). 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2056948 CE 2023/0073863-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDASS . APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do INSS e determinou o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), embora o exequente tenha se aposentado com proventos proporcionais. 2. O agravante sustenta que a aposentadoria proporcional alcança todas as rubricas que compõem os proventos, inclusive a GDASS, por força do art . 40, § 1º, III, da CF/1988. 3. A decisão agravada afastou a tese de proporcionalidade da gratificação. A parte agravada apresentou contraminuta . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a GDASS deve ser paga de forma proporcional aos servidores aposentados com proventos proporcionais, ou se é devida em sua integralidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF firmou entendimento de que a controvérsia acerca da proporcionalidade de gratificação de desempenho paga a inativos demanda análise de legislação infraconstitucional, caracterizando eventual ofensa reflexa à Constituição (RE 717.878 AgR). 6 . O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que as gratificações de desempenho integram os proventos dos servidores inativos sem distinção entre aposentadoria integral e proporcional, ante a ausência de previsão legal que autorize a redução proporcional. 7. Inexiste relação entre o valor da gratificação de desempenho e o tempo de serviço, o que afasta a aplicação automática da proporcionalidade dos proventos à GDASS. IV . DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-6 - AI: 60000657320264060000 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 17/04/2026, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 23/04/2026)

A ratio decidendi dos precedentes acima mencionados reside justamente na ausência de autorização legal para a criação, pela Administração Pública, de critério de cálculo que reduza proporcionalmente a gratificação em razão do tempo de contribuição do servidor aposentado.

Com efeito, o princípio da legalidade administrativa impede que a Administração institua restrições ou diferenciações não previstas expressamente em lei.

A alegação do INSS de ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.324/2016 igualmente não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia dos autos não se refere propriamente ao direito originário de incorporação da GDASS nos moldes dos arts. 87 a 89 da referida lei, mas sim à impossibilidade de aplicação da proporcionalidade sobre gratificação já percebida pela parte autora.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS em sua integralidade, sem redução proporcional em razão da aposentadoria proporcional.

Quanto aos consectários legais, impõe-se a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observadas, ainda, as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a verba fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.



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Apelação Cível Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS sem aplicação da proporcionalidade decorrente da aposentadoria proporcional, bem como o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. O INSS sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 294 da TNU e 1251 do STF, bem como a inexistência de direito ao pagamento integral da gratificação, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.324/2016 e da perda do caráter genérico da GDASS após os ciclos de avaliação de desempenho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação dos Temas 294 da TNU e 1251 do STF ou da existência de ação coletiva sobre matéria semelhante; e (ii) estabelecer se a GDASS pode sofrer redução proporcional em razão de aposentadoria concedida com proventos proporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Inexiste determinação expressa de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, além de a controvérsia dos autos não coincidir integralmente com a matéria submetida ao Tema 1251/STF.
  2. A discussão relativa à proporcionalidade da GDASS possui natureza infraconstitucional, conforme reconhecido pelo STF no ARE 808.997 (Tema 751 da repercussão geral).
  3. A existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, inexistindo litispendência automática entre demandas coletivas e individuais, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
  4. As normas que disciplinam a GDASS não estabelecem distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de pagamento da gratificação aos servidores inativos.
  5. A gratificação de desempenho possui sistemática própria de cálculo vinculada à pontuação atribuída à vantagem, inexistindo relação entre o seu valor e o tempo de contribuição do servidor.
  6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste previsão legal autorizando a redução proporcional das gratificações de desempenho em razão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria.
  7. O princípio da legalidade administrativa impede que a Administração Pública institua critérios restritivos ou diferenciados sem previsão legal expressa.
  8. A controvérsia não envolve o direito originário de incorporação da GDASS previsto na Lei nº 13.324/2016, mas apenas a impossibilidade de aplicação da proporcionalidade sobre gratificação já percebida pela parte autora.
  9. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de determinação expressa de suspensão nacional impede o sobrestamento do processo em razão de tema submetido à repercussão geral ou uniformização nacional.
  2. A GDASS deve ser paga integralmente aos servidores aposentados, independentemente de os proventos serem integrais ou proporcionais, diante da ausência de previsão legal autorizadora de redução proporcional.
  3. O princípio da legalidade administrativa impede a Administração Pública de instituir critérios restritivos não previstos em lei para cálculo de gratificações de desempenho.
  4. A existência de ação coletiva não impede o regular prosseguimento de ação individual sobre a mesma matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 40, §1º, III; Lei nº 10.404/2002; Lei nº 11.357/2006; Lei nº 13.324/2016; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 808.997, Tema 751 da repercussão geral; STF, RE 717.878 AgR; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 2.056.948/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.09.2015; TRF-6, AI 6000065-73.2026.4.06.0000/MG, Rel. Des. Flavio Boson Gambogi, 2ª Turma PREV/SERV, j. 17.04.2026, DJe 23.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a verba fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1004283-14.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE A VERBA FIXADA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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