Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002441-67.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002441-67.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, buscando obter a progressão funcional por titulação, independentemente do cumprimento de interstício de dezoito meses, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas.

A sentença (Evento 4, OUT1, Página 104/115) julgou procedentes os pedidos fixando como termo inicial dos efeitos financeiros a data de início de seu efetivo exercício no serviço público em 03 de novembro de 2009, além do pagamento das diferenças salariais corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, determinando ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O instituto réu interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende que a progressão dependia de regulamentação do Poder Executivo, sendo devida apenas a contar da vigência do Decreto nº 7.806 de 17 de setembro de 2012 ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo formulado em 05 de novembro de 2010, insurgindo-se também contra os parâmetros de atualização monetária e juros determinados pelo julgado de primeiro grau.

A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção integral do julgado, requerendo ainda a majoração da verba honorária de sucumbência em grau recursal.

VOTO

O instituto apelante alega que a servidora carece de interesse de agir porque foi editada a Portaria nº 1.059 de 30 de novembro de 2012, que implementou a progressão pretendida administrativamente, além de atualmente a servidora ocupar padrão funcional mais elevado na carreira. Essa alegação preliminar não merece acolhimento.

O interesse processual da autora baseia-se na utilidade e na necessidade de obter a declaração judicial de seu direito e, principalmente, a condenação da autarquia ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas ao período de 03 de novembro de 2009 a agosto de 2012. A instituição de ensino não realizou o pagamento espontâneo e integral dessas parcelas atrasadas pela via administrativa, limitando-se a implementar a nova situação funcional de maneira prospectiva ou sem adimplir os valores vencidos desde o início do efetivo exercício.

A permanência da servidora no nível 1 da Classe D I por quase três anos, mesmo já ostentando o título de mestre desde o ingresso, acarretou prejuízo financeiro continuado. Desse modo, o reconhecimento tardio do direito na esfera administrativa não extingue a pretensão referente aos efeitos patrimoniais pretéritos, subsistindo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a recomposição integral do patrimônio da servidora.

Sobre o tema, este é o entendimento consolidado da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O acórdão embargado assentou: a) "A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto"; b) "O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido"; c) "Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC/1973" d) "Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas"; e e) "Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado". 2. Tem razão a parte embargante, pois a decisão embargada manifesta contradição interna ao mencionar trecho do acórdão do Tribunal de origem que aponta que houve perda parcial do interesse de agir e, ao contrário do que pressuposto, a ora embargante afirmou interesse recursal quanto aos efeitos financeiros. A decisão ora combatida, no entanto, declara a extinção total do processo. 3. Com efeito, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recálculo da pensão militar em 2014, referente a requerimento administrativo realizado em 12.3.2004. 4. O pleito da parte recorrente é que a prescrição seja declarada para os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (12.3.2004), ao passo que o Tribunal de origem entendeu que não há direito ao recálculo, desconsiderando totalmente os efeitos do reconhecimento administrativo. 5. Constatada a contradição do acórdão embargado, pois o reconhecimento administrativo resulta na perda parcial do interesse processual, e não total. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). 7. O Tribunal de origem deveria ter considerado o reconhecimento administrativo do direito e abster-se de entrar no seu mérito para evitar decisão contraditória com a administrativa. O acórdão de origem poderia culminar no cancelamento da pensão militar com base em coisa julgada oriunda de ação proposta pela própria beneficiária da pensão, ainda que antes a Administração tenha reconhecido o direito. 8. Com relação aos efeitos financeiros e à prescrição, o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é o seguinte: "Durante o processo administrativo por meio do qual estava sendo analisada a possibilidade de pagar à parte autora a integralidade da pensão do ex-militar, o pagamento ficou obstado aguardando a conclusão da ação de ausência de sua irmã, cuja cota de pensão ficou em reserva. Por tal razão, não há parcelas eivadas pela prescrição, pois, de acordo com o teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante o período de estudo, reconhecimento ou pagamento da respectiva dívida" (REsp 1.253.911/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2012) 9. Uma vez ajuizada a presente ação enquanto pendente a análise de pedido administrativo de revisão formulado em 12.3.2004, posteriormente deferido, a prescrição deve incidir sobre as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da mencionada data. 10. Deve ser provido o Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive os consectários nela definidos (fl. 186/e-STJ), tendo em vista que adotou o posicionamento aqui fixado e que só houve Recurso de Apelação da União. 11. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.)

No mérito, o instituto recorrente sustenta que a progressão por titulação dependia de regulamento específico nos termos do artigo 120 da Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, o que obstaria o deferimento do direito no período anterior ao Decreto nº 7.806 de 17 de setembro de 2012.

Ocorre que a própria Lei nº 11.784 de 2008 estabeleceu uma regra de transição expressa em seu artigo 120, parágrafo 5º, determinando a incidência provisória das disposições constantes dos artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344 de 08 de setembro de 2006 até que sobreviesse a nova regulamentação da matéria. Sob a égide desse regime transitório, a progressão por titulação de uma classe para outra da carreira do magistério devia ocorrer independentemente do cumprimento de interstício de tempo mínimo de permanência na classe de origem, bastando a comprovação da obtenção da titulação acadêmica de mestre ou doutor.

A autora iniciou suas atividades docentes na instituição de ensino em 03 de novembro de 2009. Naquela oportunidade, a servidora já detinha a titulação de Mestre em Educação, título acadêmico devidamente reconhecido pela administração que lhe concedeu o benefício de retribuição por titulação. Desse modo, a servidora preencheu integralmente os requisitos para o enquadramento na Classe D III, Nível 1, desde o primeiro dia de suas atividades no campus de Ituiutaba.

A exigência administrativa de cumprimento cumulativo do interstício de dezoito meses para viabilizar a progressão é de forma inequívoca indevida, pois desconsidera a vigência da regra de transição legal. Embora inexista legislação específica superveniente, cumpre registrar a ressalva de que o direito da servidora ampara-se nas diretrizes das normas federais indicadas, as quais mantiveram a validade das regras de progressão sem interstício até a edição do decreto regulamentador em setembro de 2012.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia em sede de recursos repetitivos, pacificou a orientação de que o docente tem direito subjetivo à progressão sem interstício durante o período anterior ao Decreto nº 7.806 de 2012, conforme demonstrado no seguinte julgado:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 631 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: À luz do art. 120, § 5o, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. — Paradigma: REsp 1343128/SC

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota essa diretriz vinculante em seus julgamentos de casos correlatos, sendo oportuno colacionar o entendimento da Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12. RESP 1.343.128/SC. TEMA 631/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de progressão funcional de professor federal com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008, enquanto não editado o regulamento previsto no caput do referido artigo 120. 2. O tema em análise já se encontra consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no TEMA 631: À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação não provida. (AC 0018820-13.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.)

O instituto de ensino também apela postulando a limitação dos efeitos financeiros da progressão à data do requerimento administrativo, protocolado pela servidora em 05 de novembro de 2010, ou à data da edição do Decreto nº 7.806 de 2012, sob a alegação de que a administração não concede progressões de modo automático. Essa alegação, contudo, deve ser rejeitada.

A servidora tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo público em 03 de novembro de 2009, oportunidade em que já ostentava a titulação de Mestre em Educação obtida em 02 de abril de 2007. Sendo a titulação preexistente ao seu próprio ingresso no serviço público, o direito de ser posicionada na classe pleiteada já estava plenamente implementado na data dam sua entrada em exercício. O requerimento administrativo protocolado em 2010 não inaugurou a situação jurídica nem o direito à progressão, servindo apenas para provocar a administração a sanar o equívoco de seu enquadramento originário incorreto.

Limitar os efeitos financeiros a um momento posterior significaria impor ônus indevido à servidora por falha atribuível unicamente à própria administração, que deixou de enquadrá-la corretamente desde o início de suas atividades no magistério federal. Registra-se a ressalva de que, embora inexista outro precedente específico do TRF1 de mesma identidade factual localizado nesta oportunidade, a questão encontra pleno amparo na jurisprudência sedimentada deste mesmo, que confere efeitos financeiros retroativos ao início do exercício nos casos em que a titulação é anterior ao ingresso na carreira:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. ART. 120, § 5º, DA LEI 11.784/0 C/C LEI 11.344/06. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EFEITOS PECUNIÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor Federal com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 2. Antes de sua revogação pela Lei 12.722/12, o §1º do art. 120 da Lei 11.784/08 exigia o efetivo exercício no cargo pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses como requisito para a progressão funcional. Entretanto, o caput do art. 120, combinado com o seu §5º, condicionaram a eficácia das regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, devendo ser aplicadas, até o seu advento, as regras constantes dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 3. A regulamentação exigida somente foi levada a cabo em 2012, com a edição do Decreto nº 7.806/12, que, em seu art. 11, assegurou aos professores que tivessem concluído Especialização, Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, também em observância das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 4. A Lei 11.344/06, em seu art. 13, §2º, determinou que a progressão por titulação se daria independentemente de cumprimento de interstício mínimo, desde que o docente comprovasse possuir o título exigido. 5. O STJ já pacificou a questão nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo decidido que, em relação ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12, as disposições da Lei 11.344/06 deverão reger as questões relativas à progressão funcional, que se dará por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento. 6. In casu, tanto antes quanto depois do marco da regulamentação levada a efeito pelo Decreto 7.806/12, os servidores da instituição ré fazem jus a que lhe seja aplicado o regramento do art. 13 da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do §5º do art. 120 da Lei 11.784/08, conforme precedentes do STJ e deste E. TRF-1. 7. Sendo o novo enquadramento funcional devido desde a entrada em exercício dos servidores no cargo de Magistério que ocupam, ou desde a data da obtenção da titulação (o que ocorrer posteriormente, conforme o caso), por certo os efeitos remuneratórios devem retroagir até este mesmo marco, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. 8. Honorários advocatícios sujeitos à revisão, uma vez que o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da sentença, dispunha que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, observadas as balizas fixadas no §3º do mesmo dispositivo. 9. Apelação da UFPI não provida. Apelação da parte autora provida para, reformando parcialmente a sentença, condenar a instituição ré ao pagamento das diferenças e reflexos remuneratórios decorrentes da progressão funcional dos servidores representados, devidos desde a data em que estes obtiveram a titulação acadêmica (ou desde a data da entrada em exercício, conforme o caso), observada a prescrição quinquenal. Remessa necessária parcialmente provida para arbitrar equitativamente os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente quando da subida dos autos a este E. Tribunal Regional Federal. (AC 0024584-14.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.)

Por sua vez, os valores atrasados decorrentes da progressão funcional devida à servidora deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, a fim de assegurar a recomposição da moeda e compensar o atraso no pagamento.

Para a apuração dos valores, a atualização monetária e a incidência dos juros de mora devem obedecer aos parâmetros fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As diferenças financeiras devidas devem ser liquidadas mediante cálculo que considere a evolução dos índices oficiais previstos no referido Manual, assegurando a correta aplicação dos indexadores estabelecidos para cada período de atraso.

Majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau, elevando a verba honorária devida pela autarquia recorrente de 10% para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000462304v3 e do código CRC 2d47c1da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 01/07/2026, às 09:04:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000462305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002441-67.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002441-67.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL NO INÍCIO DO EXERCÍCIO. TITULAÇÃO PREEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a progressão funcional por titulação à servidora, com efeitos financeiros retroativos à data de início do efetivo exercício de suas atividades em 03 de novembro de 2009.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o enquadramento administrativo superveniente em 2012 acarreta a perda do interesse de agir da autora, se é legítima a exigência de interstício de dezoito meses para a progressão funcional por titulação antes do Decreto nº 7.806 de 2012 e qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento correto.

III. Razões de decidir

3. O interesse de agir da servidora permanece hígido quanto às diferenças salariais pretéritas que não foram quitadas voluntariamente pela administração pública, consoante jurisprudência sobre o tema.

4. Por força do artigo 120, parágrafo 5º, da Lei nº 11.784 de 2008, aplicam-se provisoriamente os artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344 de 2006 até a publicação de regulamento específico, o que afasta o interstício temporal de dezoito meses para a progressão funcional por titulação entre classes, de acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o regime de recursos repetitivos.

5. Se o servidor já ingressou no serviço público munido do título acadêmico superior de mestre obtido em data anterior à sua posse, o enquadramento no patamar correto é devido desde o início do efetivo exercício do cargo público, não comportando limitação à data de requerimento formulado posteriormente.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

7. Tese de julgamento:

a) o reconhecimento administrativo tardio do enquadramento do servidor não acarreta a perda do interesse processual em relação à cobrança das parcelas remuneratórias vencidas e não pagas;

b) a progressão funcional por titulação na carreira do magistério básico, técnico e tecnológico no período de transição anterior ao Decreto nº 7.806 de 2012 prescinde de cumprimento de interstício temporal;

c) o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional retroage ao início do efetivo exercício do cargo público quando o servidor já detinha a titulação de pós-graduação stricto sensu anteriormente à posse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000462305v3 e do código CRC 7829b10b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 01/07/2026, às 09:04:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0002441-67.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA EM SEUS EXATOS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas