Apelação Cível Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019586-84.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte (SINDIFES/BH) contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia federal, fixando parâmetros para a apuração do passivo decorrente do reajuste de 3,17% (Evento 2, OUT2, pp.240/256).
A sentença foi integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios da UFMG para excluir da base de cálculo das diferenças do reajuste de 3,17% a rubrica 4872 Plano Bresser, por configurar julgamento ultra petita (Evento 2, OUT2, pp.235/238).
Inconformado, o SINDIFES/BH interpôs recurso de apelação sustentando a impossibilidade de limitação do cálculo a maio de 2001, sob o argumento de que a incidência da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça na fase de conhecimento. Defende ainda a aplicação dos juros de mora no patamar de 1% ao mês por todo o período, alegando a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Por sua vez, a UFMG apresentou apelação. Sustenta que os juros de mora devem ser limitados a 0,5% ao mês, conforme determinado na sentença originária do processo de conhecimento, contra a qual não houve recurso da parte autora. Postula também a exclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) da base de cálculo do reajuste de 3,17%, bem como a limitação temporal das diferenças incidentes sobre funções gratificadas a maio de 1998, data em que houve a reestruturação operada pela Lei nº 9.640/1998.
As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos apelos.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, constatou-se o extravio decorrente de roubo de carga ocorrido durante o transporte postal. Instaurou-se o incidente de restauração de autos, o qual foi homologado perante o juízo de origem, com posterior devolução das peças digitalizadas pelas partes e nova remessa das apelações para julgamento.
VOTO
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo da UFMG por ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo Sindicato em suas contrarrazões . Embora a peça recursal da autarquia guarde similitude com a petição inicial dos embargos à execução, nela constam críticas claras e fundamentos suficientes direcionados a infirmar as premissas adotadas pela sentença. O recurso expõe com clareza o inconformismo com a interpretação judicial dada à coisa julgada e às leis supervenientes, de forma que o mérito recursal deve ser integralmente conhecido.
No mérito, o recurso da autarquia federal postula a reforma da sentença para estabelecer os juros moratórios em 0,5% ao mês por todo o período, enquanto o Sindicato pugna pelo afastamento da limitação trazida pela Lei nº 11.960/2009.
Não assiste razão à UFMG. A controvérsia em torno dos juros de mora aplicáveis ao cumprimento de sentença foi definitivamente solucionada na fase de conhecimento por decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 496.202/MG. No bojo do referido recurso especial, a Corte Superior reformou expressamente o acórdão de origem para fixar os juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
A tese autárquica de que haveria preclusão decorrente de suposta falta de recurso do Sindicato contra a sentença de primeiro grau não subsiste, na medida em que o acórdão do STJ resolveu a lide de forma soberana e transitou livremente em julgado em 11 de junho de 2004. A modificação de critérios de juros de mora fixados de maneira expressa no título executivo judicial transito em julgado violaria frontalmente a imutabilidade da coisa julgada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp - Cumprimento de Sentença. Desse modo, em liquidação de sentença, revela-se inviável adotar critérios de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, o que se coaduna com o entendimento exposto no AgRg no REsp 1.444.804/MT.
No tocante à incidência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, correta se mostra a sentença de primeiro grau. A aplicação do regramento do artigo 5º da referida lei deve se dar de forma imediata a partir de sua vigência, ocorrida em 29 de junho de 2009, incidindo a partir de então a remuneração básica e os juros aplicados às cadernetas de poupança, de forma não retroativa, conforme a tese vinculante firmada pelas instâncias extraordinárias. Não prospera o recurso do Sindicato que busca afastar por completo a eficácia da lei nova no período posterior à sua vigência.
Insurge-se também o Sindicato contra o capítulo da sentença que limitou a apuração das diferenças remuneratórias do reajuste de 3,17% ao mês de maio de 2001, sob a alegação de reestruturação de carreira advinda da Medida Provisória nº 2.150-39/2001.
Assiste razão à parte exequente. Durante a fase de conhecimento, a UFMG opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no REsp nº 496.202/MG pleiteando expressamente a limitação do reajuste de 3,17% com esteio na Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a pretensão da autarquia federal, obstando a pretendida limitação temporal no título em formação.
Havendo pronunciamento definitivo da Corte Superior que afastou a aplicação dos limitadores previstos na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, resta obstada a rediscussão e a introdução desse mesmo limitador em sede de cumprimento de sentença. A reinserção da limitação a maio de 2001, em sede de embargos à execução, importa em inadmissível alteração dos parâmetros definidos na fase de conhecimento, configurando nítida ofensa à imutabilidade da coisa julgada.
Conforme a diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp - Cumprimento de Sentença, as balizas estabelecidas no provimento judicial transitado em julgado devem ser estritamente observadas, vedando-se qualquer alteração posterior que reduza a eficácia do título executivo judicial. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a limitação temporal do cálculo a maio de 2001.
De seu turno, a autarquia federal apela sustentando que o reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a rubrica do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei nº 9.640/1998, ao argumento de que se trata de vantagem criada em momento posterior a janeiro de 1995.
O inconformismo não merece acolhimento. O resíduo de 3,17% ostenta natureza jurídica de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, devendo incidir sobre a remuneração integral do servidor, a qual engloba o vencimento básico somado às vantagens permanentes e habituais, entre as quais se insere o Adicional de Gestão Educacional (AGE).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cômputo do reajuste de 3,17% deve recair sobre o total da remuneração do servidor e não apenas sobre o vencimento básico, ressaltando que apenas as vantagens que utilizam o próprio vencimento básico como base de cálculo devem ser excluídas para evitar a dupla incidência, conforme julgado no AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC.
Na mesma esteira, o precedente firmado no AgRg no AgRg no REsp 897.698/RS estabelece que o percentual de 3,17% apresenta como base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente que integram a remuneração, incluindo as parcelas decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão. Por ostentar natureza remuneratória geral e permanente, o AGE compõe legitimamente a base de incidência do percentual devido aos substituídos. Deve ser mantida, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que incluiu o AGE na base de apuração.
Oportunamente deverão os autos retornarem ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para que, após o trânsito em julgado, proceda ao envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos novos cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados neste acórdão.
Tendo em vista o resultado do julgamento e a modificação parcial da sentença de origem, resta configurada a sucumbência recíproca na quase totalidade das pretensões. Fica mantida a compensação e a não fixação de verba honorária sucumbencial fixada pelo juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do SINDIFES/BH para afastar a limitação temporal de maio de 2001 estabelecida na sentença recorrida, determinando que as diferenças do reajuste de 3,17% sejam apuradas sem esse limitador, observadas as fichas financeiras oficiais, assim como negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
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