Apelação/Remessa Necessária Nº 0014088-65.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pela União contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos Acórdãos nº 2.161/2005 e 516/2008 do Tribunal de Contas da União, afastar a supressão/alteração da rubrica “DEC JUD TRANS JULG” (Plano Bresser), determinar sua manutenção nos proventos da autora e condenar ao pagamento das diferenças descontadas, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios (Evento 15).
Em suas razões recursais, a UFMG sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu determinações do TCU, bem como defende a inexistência de decadência, por se tratar de ato complexo sujeito ao controle daquela Corte de Contas, e a legalidade da revisão administrativa da vantagem (Evento 13, fls. 1/32).
Por sua vez, a União sustenta a inexistência de violação à coisa julgada, ao argumento de que os reajustes decorrentes do Plano Bresser possuem natureza de antecipação salarial, não se incorporando aos vencimentos, sendo legítima a atuação do TCU para coibir pagamento indevido; defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos de controle externo, a ausência de afronta à segurança jurídica e à boa-fé, a desnecessidade de contraditório perante o TCU e a inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos, requerendo a reforma integral da sentença (Evento 13, fls. 33/68).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, do novo diploma processual.
Legitimidade passiva
As Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta, têm personalidade jurídica própria e autonomia jurídica, administrativa e financeira. Portanto, elas detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações ajuizadas por seus servidores contra atos por elas praticados, especialmente quando envolvem a gestão de pessoal e da folha de pagamento.
Afinal, no caso de a parte autora sagrar-se vencedora da demanda, é a universidade quem obrigatoriamente assumirá o dever jurídico de cumprir a sentença em todos os seus termos, inclusive arcando com o pagamento das verbas em discussão. Foi a universidade inclusive a instituição que, no exercício de suas competências legais, praticou o ato que a parte autora pretende desconstituir.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assevera que “as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I)” (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021).
No caso, ainda que o Tribunal de Contas tenha emitido ordem/orientação de caráter geral, que embasa o ato questionado, foi a universidade quem, no exercício de suas competências legais, praticou o ato, de forma individualizada, em relação à parte autora. O TCU, ainda que exerça controle externo e possa expedir determinações com fundamento nos arts. 71, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, não substitui a autonomia decisória da administração da autarquia, que é responsável por implementar as medidas sob sua atribuição e, por consequência, sujeita-se à jurisdição.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Autotutela e decadência na revisão (supressão ou redução) de vantagens percebidas por servidores públicos
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).
Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Possibilidade de revisão de vantagem incorporada no regime celetista
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).
Deste modo, o servidor público não tem direito à manutenção de vantagens adquiridas em face do regime anterior, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade.
Nesse sentido, já decidiu o STF, na via direta:
“Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da legislação do Estado do Piauí que asseguram a grupo determinado de integrantes das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e dos Delegados de Polícia estadual o direito à opção entre o regime remuneratório próprio da carreira ou à manutenção de equiparação remuneratória obtida em decisão judicial transitada em julgado. Inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre servidores públicos (CF, art. 37, XIII). Adoção do subsídio como fórmula da composição remuneratória das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria pública (CF, art. 135) e dos Delegados de Polícia (CF, 144, § 9º). Exaurimento dos efeitos das decisões judiciais concessivas do benefício da equiparação remuneratória em decorrência da absorção das vantagens pessoais por força da reestruturação das carreiras. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. A Constituição Federal estabelece que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria Pública (CF, art. 135) e os integrantes dos órgãos de segurança pública, como os Delegados de Polícia (CF, art. 144, § 9º) serão remunerados na forma de subsídios (CF, art. 39, § 1º), revelando-se incompatível com o sistema remuneratório disciplinado pelo texto constitucional a adoção, pelos Estados-membros, de regime híbrido e facultativo, no qual os servidores optam pelos subsídios da carreira ou pela preservação do modelo remuneratório anterior. 3. Acha-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a eficácia das sentenças de trato sucessivo preservam sua força dispositiva apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao ato decisório. A equiparação remuneratória obtida pela via judicial, mesmo quando sujeita aos efeitos da coisa julgada, não subsiste à reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, pois a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório exaure os efeitos executivos do julgado, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de demanda revisional (ressalvadas as exceções legais). Precedentes. 4. No caso, a absorção das vantagens pessoais pelo novo regime de subsídios observou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos funcionais (CF, art. 37, XV), considerada a existência na legislação estadual de normas assecuratórias do direito dos servidores a não sofrerem redução no valor de seus vencimentos anteriores, por meio do pagamento de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 5. Os integrantes das carreiras jurídicas do Estado do Piauí de Procurador do Estado, de Defensor Público e os Delegados de Polícia devem se sujeitar ao regime de subsídio próprio de suas respectivas carreiras, vedada a equiparação remuneratória com qualquer categoria funcional diversa, garantindo-se, no entanto, em relação aos servidores públicos estaduais beneficiados com decisões transitadas em julgado, o direito a não sofrerem redução de seus vencimentos, o que será assegurado por meio da percepção de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos da legislação estadual vigente (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.493/05, do art. 7º da Lei nº 5.505/2005, do art. 5º da LC nº 55/05, do art. 79 da LC nº 56/2005 e do art. 105 da LC nº 59/2005, todas do Estado do Piauí. (STF, ADI 4304, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021 — destaquei)
Não é diferente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE RESPEITOU A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal instituída pela Lei nº 11.416/2006 não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, houve incremento salarial, a afastar a alegada lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013 — destaquei).”
Nesse sentido, a coisa julgada formada em processo trabalhista que examinou o período em que o servidor era regido pelo regime celetista não se aplica em caso de alteração do regime jurídico. Portanto, a coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico.
Do mesmo modo, como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito.
Também por decorrência da validade da alteração do regime jurídico, a adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.
Além disso, a eventual demora na correção do pagamento de remuneração maior que a devida ao servidor autoriza o reconhecimento de eventual decadência para correção do pagamento. Entretanto, enquanto não decair desse direito, a Administração tem o poder-dever de ajustar a remuneração do servidor aos preceitos legais. Assim, não há espaço para aplicação da teoria do fato consumado.
Posto isso, com a instituição do regime jurídico dos servidores públicos federais, pela Lei n. 8.112/1990, por aplicação da garantia da irredutibilidade de vencimentos, eventual vantagem incorporada por decisão judicial deveria ter sido adequada ao novo regime estatutário, mediante sua absorção ou transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada — VPNI.
No entanto, consoante precedentes do STF e do STJ anteriormente citados, na hipótese de legislação superveniente que institua novo plano de cargos e salários, a absorção integral ou parcial da vantagem anteriormente auferida de forma indevida não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, a irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal nesse caso.
Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
Deste modo, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão da remuneração dos autores a fim de adequá-la à novel legislação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a reestruturação de carreira, é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, a partir da qual a Administração e o TCU dispõem de prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade dos salários e benefícios à nova legislação:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. 3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento”(AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022 — destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo omissão ser reparada. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de transformar a rubrica concedida judicialmente (horas extras) em VPNI, e a consequente modificação da forma de cálculo, restaram alcançados pela decadência administrativa, porquanto foram promovidos há mais de 5 (cinco) anos da inclusão do servidor no Regime Jurídico Único e da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo Interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.637/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 — destaquei).
Nesse contexto, inaugura-se novo prazo para revisão da remuneração dos autores, para adequação à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091, de 12/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 01/2010.
Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada desta Corte:
EMENTA: INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VPNI. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.091/2005. NOTIFICAÇÃO DA SUPRESSÃO DA VANTAGEM EM 2009. DECADÊNCIA INOCORRENTE. APELAÇÃO DA UFMG QUE SE DÁ PROVIMENTO. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA Supressão de VPNI correspondente a horas extras de celetista reconhecidas em reclamatória trabalhista, incorporada à remuneração de servidor após transposição ao regime jurídico único, sem importar em redução dos vencimentos.A Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, criou também novo Plano de Cargos e Salários, passando a parte autora a perceber nova remuneração superior a anterior, não ocorrendo redutibilidade salarial.O direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produzem efeitos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005 ensejou novo prazo decadencial quinquenal, cujo termo final foi 12/01/2010, para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes, tendo sido a impetrante notificada em 2009, não havendo, portanto, que falar em decadência. pelação da parte ré provida. Honorários incabíveis na espécie (art.25 da Lei 12.016/2009). (TRF6, ApRemNec 0012781-86.2010.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 28/08/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA TRABALHISTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. (...) 4. O direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produzem efeitos favoráveis decai em cinco anos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé. 5. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005 ensejou novo prazo decadencial quinquenal, cujo termo final foi 12/01/2010, para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes. 6. As servidoras somente foram notificadas da revisão administrativa em 2012, após o transcurso do prazo decadencial, tornando ilegal a supressão da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser. 7. Considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de revisão de rubricas em decorrência de reestruturação remuneratória, sem que se possa falar em violação à coisa julgada material formada em processo trabalhista, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos e não tenha ocorrido a decadência. 8. Verificada a decadência, tornam-se prejudicadas as demais questões, inclusive a restituição ao erário dos valores pagos e a aplicação da Lei 11.960/2009. 9. A sentença observou os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) quanto à correção monetária e juros, não sendo cabível a aplicação da Lei 11.960/2009 após a EC 113/2021. 10. Recursos e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0025765-97.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 14/07/2025) destaquei
No mesmo sentido: TRF6, RemNec 0061221-79.2011.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 06/08/2025; TRF6, ApRemNec 0003786-79.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 16/07/2025, TRF6, AC 0034209-95.2008.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 04/06/2025 e TRF6, AC 0008726-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/02/2025.
Caso dos autos
Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária do benefício, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.
Trata-se, portanto, de exercício de autotutela administrativa, sujeito aos limites previstos no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, especialmente quanto ao prazo decadencial quinquenal.
Conforme fundamentado em tópico próprio, a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005 ensejou a abertura de novo prazo decadencial quinquenal para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes. Assim, a Administração poderia promover a revisão até 12/01/2010.
Ocorre que a parcela continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento decorrente do novo plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 11.091/2005, bem como após as determinações do Tribunal de Contas da União, consubstanciadas nos Acórdãos nº 2.161/2005 e 516/2008, tendo a apelada sido notificada acerca da redução da vantagem apenas em 2014 (Evento 14, fls. 87/89).
Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a redução do pagamento da rubrica "DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser".
Em caso análogo, decidiu essa Turma Suplementar:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA TRABALHISTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União e pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão/redução da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser das remunerações das autoras, servidoras ativas da UFMG, por violação à coisa julgada trabalhista e ao princípio da confiança legítima. A sentença determinou o restabelecimento do pagamento da rubrica e vedou a exigência de devolução dos valores percebidos de boa-fé, além de conceder tutela antecipada. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para responder à ação; (ii) estabelecer se há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado; (iii) determinar se ocorreu a decadência do direito de a Administração Pública revisar os pagamentos efetuados a título de plano Bresser; (iv) aferir a legalidade da restituição ao erário dos valores recebidos pelas autoras; e (v) verificar a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros. 3. A UFMG, por ser autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira, detém legitimidade passiva para responder a ação movida por servidoras públicas vinculadas funcionalmente à instituição. 4. O direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produzem efeitos favoráveis decai em cinco anos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé. 5. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005 ensejou novo prazo decadencial quinquenal, cujo termo final foi 12/01/2010, para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes. 6. As servidoras somente foram notificadas da revisão administrativa em 2012, após o transcurso do prazo decadencial, tornando ilegal a supressão da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser. 7. Considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de revisão de rubricas em decorrência de reestruturação remuneratória, sem que se possa falar em violação à coisa julgada material formada em processo trabalhista, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos e não tenha ocorrido a decadência. 8. Verificada a decadência, tornam-se prejudicadas as demais questões, inclusive a restituição ao erário dos valores pagos e a aplicação da Lei 11.960/2009. 9. A sentença observou os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) quanto à correção monetária e juros, não sendo cabível a aplicação da Lei 11.960/2009 após a EC 113/2021. 10. Recursos e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0025765-97.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 14/07/2025 - grifei)
Ressalte-se, ainda, embora sequer tenha sido alegado pela recorrente, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que culminou com a concessão/fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando que a universidade se abstenha de alterar a parcela de quintos de Funções Comissionadas (FCs) incorporados, paga sob o título DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, mantendo a integralidade da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública revisar e suprimir vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro administrativo aos proventos de servidor público há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1276 (RE nº 1.419.890), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5. O poder de autotutela da Administração encontra limites no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 6. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 7. A UFPEL pagava a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO desde, pelo menos, janeiro de 2011, e a notificação para revisão ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos, o que impede a alteração da parcela. 8. A Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que resulte em restrição de direitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (art. 2º, p.u., XIII). 9. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a inclusão de vantagens incorporadas por decisão judicial constitui ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa. 10. Os Temas 445 e 839 do STF são inaplicáveis ao caso, pois não se discute a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo TCU, nem violação direta ao texto constitucional na implantação da rubrica. 11. A redução dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, configura risco de dano, justificando a manutenção da integralidade da rubrica. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito do servidor J. B. P. ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 21%, com cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/1/1977 a 14/11/1977) e à própria UFU (1/8/1978 a 1/4/1980), determinando ainda a restituição dos valores descontados em razão da revisão administrativa promovida em 2017, que reduziu o percentual para 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Administração poderia revisar, em 2017, o ato concessivo que reconheceu o percentual de 21% de anuênios desde 1999, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros e correção monetária para a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.O reconhecimento do percentual de 21% ocorreu em 1999 e consolidou-se por quase duas décadas, sem qualquer impugnação administrativa até 2017, o que inviabiliza a revisão administrativa intempestiva.A revisão administrativa posterior viola a proteção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, pois reduz remuneração de natureza alimentar sem demonstração de má-fé ou fraude do servidor.A alegação de trato sucessivo não se aplica, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de um ato único, de 1999, que reconheceu e fixou o percentual de anuênios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento indevido (STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022).A Administração já havia computado o tempo de serviço anterior com base no art. 100 da Lei 8.112/1990, e tal reconhecimento consolidou-se ao longo dos anos, não sendo possível sua revisão tardia.A restituição dos valores descontados é devida, pois derivam de ato administrativo inválido e contrário ao art. 54 da Lei 9.784/1999.Quanto aos consectários, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência pacificada sobre juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração não pode revisar, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, ato favorável que reconheceu percentual de anuênios, salvo comprovada má-fé do servidor. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço não configura renovação mensal do ato concessivo, constituindo mero efeito financeiro de ato único praticado no passado.A restituição dos valores descontados em razão de revisão administrativa intempestiva é devida e deve ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022. (TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)
Nestes termos, reconhecida a decadência administrativa, suficiente, por si só, para assegurar o direito da parte autora, resta superado o fundamento adotado na sentença quanto à alegada violação à coisa julgada, bem como prejudicadas as demais alegações de mérito invocadas pelas recorrentes.
Juros e correção monetária
Conforme jurisprudência pacífica, a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Por sua vez, nas relações não tributárias, é constitucional a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.2017).
Por sua vez, os índices de correção monetária dependem da natureza da condenação (STJ, Tema Repetitivo n. 905, REsp 1495146, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04.06.2018).
Além disso, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Destaca-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Destarte, embora as razões recursais voltadas a questionar os critérios de juros e/ou correção monetária adotados pelo juízo de primeiro não tenham sido acolhidas, deve ser determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo dos encargos, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Não assiste razão à União.
Nos termos do art. 85 do CPC/2015, a condenação em honorários decorre da sucumbência, sendo também orientada pelo princípio da causalidade. No caso, embora a obrigação de pagar recaia diretamente sobre a UFMG, a União concorreu para a formação do ato impugnado, razão pela qual responde pela verba honorária.
Assim, não há motivo para afastamento ou redistribuição dos honorários fixados.
Consectários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União e da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, mantendo a sentença de procedência do pedido, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000408556v6 e do código CRC 83ec837f.
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