Apelação/Remessa Necessária Nº 0012100-43.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da rubrica 175 (VPNI – art. 13 da Lei nº 8.216/91), determinando o restabelecimento da vantagem e a devolução dos valores descontados dos proventos do autor, bem como condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Evento 2.3, fls. 135/138).
Em suas razões recursais, a FUNASA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram apreciadas teses relevantes deduzidas na contestação. No mérito, defende a legalidade da supressão da vantagem, afirmando que a VPNI possui natureza transitória e deveria ter sido absorvida em sucessivas reestruturações remuneratórias, nos termos do art. 147 da Lei nº 11.355/2006, bem como a inexistência de decadência, sob o fundamento de que o ato administrativo seria nulo desde a origem ou, alternativamente, de que as alterações remuneratórias posteriores constituiriam novos marcos para a contagem do prazo. Sustenta, ainda, a ausência de direito adquirido e de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença (Evento 2.3, fls. 158/190).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar – negativa de prestação jurisdicional
Sustenta a apelante que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar argumentos relevantes deduzidos na contestação, notadamente aqueles relacionados à natureza da VPNI como vantagem absorvível e às sucessivas reestruturações remuneratórias que, segundo alega, afastariam a decadência administrativa.
Todavia, não se verifica o vício apontado.
A sentença recorrida enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ao reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessivo da vantagem, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
A eventual ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos deduzidos pela parte ré não configura omissão, sobretudo quando a fundamentação adotada revela-se apta a sustentar a conclusão do julgado.
Ressalte-se que as alegações relativas à natureza absorvível da vantagem e às reestruturações remuneratórias, embora relevantes, dizem respeito à própria configuração da decadência, sendo adequadamente apreciadas no exame do mérito recursal.
Nos termos da jurisprudência consolidada, não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expõe fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, não se verifica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Rejeito a preliminar.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração revisar o pagamento da rubrica 175 (VPNI – art. 13 da Lei nº 8.216/91), implantada nos proventos do autor em 2006, cuja supressão foi comunicada apenas em 2013.
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).
Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).
Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária do benefício, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.
Com efeito, trata-se de procedimento administrativo instaurado pela própria Administração, voltado à revisão de rubricas remuneratórias já incorporadas, o que configura típica hipótese de autotutela administrativa sujeita ao prazo decadencial.
Conforme se extrai da Nota Técnica elaborada pela FUNASA em 2013, a rubrica vinha sendo paga ao servidor desde fevereiro de 2006, quando já deveria ter sido absorvida pelas alterações remuneratórias então implementadas, sendo expressamente consignado que a vantagem deveria ter sido reduzida a partir de março de 2006 e excluída em março de 2007, tendo sido, contudo, mantida indevidamente por erro operacional no processamento da folha de pagamento (Evento 2.2, fls. 57/58).
Não obstante, a instauração do procedimento administrativo para revisão da vantagem ocorreu apenas em 2013, quando já ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, contado do primeiro pagamento indevido, ocorrido em 2006.
Desse modo, evidencia-se que a Administração, embora ciente da irregularidade e plenamente apta a corrigi-la desde as reestruturações ocorridas em 2006/2007, permaneceu inerte por período superior ao prazo decadencial, não sendo possível admitir que tal inércia seja convertida em fundamento para a reabertura do prazo de autotutela.
Nesse contexto, é inequívoca a decadência do direito da Administração Pública de revisar a referida vantagem, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. VPNI - ART. 10 DA LEI 10.483/2002. DECADÊNCIA CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. VERBAS RETROATIVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, afastando a decadência, julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público para impedir os descontos em folha relativos à rubrica 82164 - VPNI Art. 10 Lei 10.483/2002 e determinou a restituição dos valores já descontados, corrigidos e com juros. O autor alegou decadência administrativa e nulidade do processo; a FUNASA, por sua vez, apelou de forma adesiva, defendendo a legalidade dos descontos e a necessidade de devolução das verbas recebidas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se houve decadência do direito da Administração de revisar o pagamento da rubrica 82164 - VPNI Art. 10 Lei 10.483/2002;(ii) determinar se o autor deve restituir valores recebidos a esse título;(iii) avaliar a legalidade da multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 prevê prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos que beneficiem o administrado, contados do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conforme o §1º do dispositivo.O pagamento indevido da VPNI teve início em abril de 2006 e a instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade ocorreu apenas em outubro de 2013, sendo inequívoca a superação do prazo decadencial.O fato de o pagamento indevido ter decorrido de erro administrativo não afeta o termo inicial da contagem da decadência, que é apurado nos termos do art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999.Reconhecida a decadência, impõe-se o restabelecimento do pagamento da rubrica 82164 - VPNI Art. 10 Lei 10.483/2002, bem como a condenação da FUNASA ao pagamento das parcelas vencidas desde sua cessação, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.A apelação da FUNASA fica prejudicada, dado o reconhecimento da decadência, tornando-se irrelevante a discussão sobre a necessidade de devolução.Ainda que houvesse análise do mérito, a boa-fé do servidor e o erro exclusivo da Administração seriam suficientes para afastar a devolução, nos termos do Tema 1009/STJ.Quanto à multa por embargos protelatórios, restou demonstrado que o recurso visou à rediscussão de matéria decidida com clareza, sendo correta sua caracterização como protelatório e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido quanto à apelação do autor. Apelação da FUNASA prejudicada. Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para revisão de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos tem início na data do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999.Ultrapassado o prazo decadencial, a Administração Pública não pode revisar ou suprimir rubrica remuneratória paga ao servidor, devendo restabelecer o pagamento cessado.Embargos de declaração que visam à reanálise da matéria já decidida com clareza podem ser considerados protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, arts. 54 e 54, §1º; Lei 8.112/1990, art. 114; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009, REsp 1.244.182/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2020, DJe 23.02.2021 (modulação em 24.03.2021); STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022. (TRF6, AC 0004993-05.2016.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 19/12/2025)
Ressalte-se que não há falar em trato sucessivo a afastar a decadência, porquanto o ato administrativo que reconheceu e fixou a vantagem possui natureza concreta e única, sendo os pagamentos mensais meros efeitos financeiros continuados, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Em caso semelhante, esta Corte já assentou:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VPNI. FUNÇÕES COMISSIONADAS INCORPORADAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECCESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos aposentados da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, com o objetivo de impedir a redução de seus proventos, restabelecer o valor da VPNI decorrente da incorporação de funções comissionadas e afastar a cobrança de ressarcimento ao erário, em razão de revisão administrativa promovida pela própria Universidade após auditoria do Ministério do Planejamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública decaiu do direito de revisar os atos administrativos que reajustaram a VPNI paga aos autores, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) estabelecer se é devida a restituição ao erário dos valores descontados ou suprimidos em decorrência da revisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários é de cinco anos, contados da prática do ato ou, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.O reajuste da VPNI decorrente da incorporação de funções comissionadas ocorreu em junho de 2006, permanecendo inalterado até a notificação dos servidores em março de 2014, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.Cada alteração no valor da vantagem constitui ato administrativo autônomo, cuja revisão somente é possível dentro do prazo decadencial, não sendo admissível a rediscussão após a consolidação da situação jurídica.A inércia prolongada da Administração gera legítima expectativa de estabilidade jurídica aos servidores, impedindo a revisão tardia da vantagem e impondo o restabelecimento do pagamento no valor anterior.Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.O caráter alimentar da verba justifica o deferimento de tutela antecipada para imediato restabelecimento da rubrica.Reconhecida a decadência administrativa, restam prejudicadas a remessa necessária e a apelação da Universidade, bem como as demais teses relativas à reposição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Decai o direito da Administração Pública de revisar ato administrativo que reajustou VPNI decorrente da incorporação de funções comissionadas quando ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado do primeiro pagamento.Reconhecida a decadência administrativa, é ilegal a redução da vantagem e devidos o restabelecimento do valor original e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. (TRF6, ApRemNec 0032736-55.2014.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 25/03/2026)
Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem remuneratória percebida pela parte autora, determinando o restabelecimento de seu pagamento.
Por corolário, eventuais valores eventualmente já descontados ou pagos a menor em decorrência da revisão indevida deverão ser devolvidos/pagos aos autores, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto”. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.707.241/DF (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018).
Nestes termos, e considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito da parte autora, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações de mérito invocadas pelos recorrentes.
Consectários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000419094v5 e do código CRC c2c1aad6.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 08:38:49