Apelação/Remessa Necessária Nº 0047168-20.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) contra acórdão (Evento 16) que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, G. A. S. M., para afastar a exclusão dos períodos em que houve pagamento da GEPR, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da incompatibilidade material entre as parcelas, com a consequente determinação de que os valores pagos a título de GEPR sejam abatidos do montante devido a título de horas extras. Determinou-se, de ofício, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação/cumprimento de sentença.
Nos embargos (Evento 24), a CNEN sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Requer, inicialmente, o enfrentamento expresso dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Alega que o acórdão reconheceu a vigência da Lei nº 1.234/1950 sem examinar adequadamente a necessidade de comprovação concreta dos requisitos materiais previstos nos arts. 1º, 2º e 4º da referida lei, especialmente quanto à operação direta com substâncias radioativas, à habitualidade da exposição e à exclusão das hipóteses de contato eventual ou acessório. Sustenta que o acórdão teria equiparado indevidamente o recebimento do adicional de irradiação ionizante à demonstração dos requisitos específicos da jornada reduzida, embora o adicional previsto no art. 12, §1º, da Lei nº 8.270/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 877/1993 decorra de mera exposição potencial ao risco radiológico. Afirma, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC.
A embargante também aponta omissão e contradição quanto ao afastamento do art. 4º do Decreto nº 81.384/1978, defendendo que o referido dispositivo não criou limitação indevida ao direito previsto na Lei nº 1.234/1950, mas apenas regulamentou os conceitos legais de habitualidade e permanência da exposição à radiação, mediante exigência de exposição mínima de 12 horas semanais. Sustenta que o decreto constitui legítimo exercício do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal, razão pela qual requer pronunciamento expresso sobre os arts. 2º e 84, IV, da Constituição, bem como sobre os arts. 1º e 4º da Lei nº 1.234/1950 e o art. 4º do Decreto nº 81.384/1978.
Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da natureza propter laborem das horas extras e a condenação automática ao pagamento fixo de 16 horas semanais, sem exclusão dos períodos de férias, afastamentos, licenças ou demais hipóteses em que não teria havido efetiva prestação de serviço extraordinário. Sustenta omissão quanto à incompatibilidade entre o exercício de cargos ou funções de chefia e o pagamento de horas extras, em razão do regime de dedicação integral previsto no art. 19 da Lei nº 8.112/1990. Defende, também, a necessidade de manifestação expressa sobre o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias, sobre a incidência do adicional de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/1990 e sobre a compensação das verbas já pagas administrativamente em razão da jornada de 40 horas semanais. Requer, por fim, ressalva expressa de que a jornada reduzida somente subsiste enquanto houver efetiva exposição a radiações ionizantes, com exclusão de períodos de trabalho remoto, afastamentos e situações sem contato com agente nocivo.
Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração (Evento 29).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões efetivamente devolvidas ao exame colegiado.
Quanto à alegação de omissão relativa aos requisitos da Lei nº 1.234/1950, o julgado expressamente consignou que “a norma estabeleceu dois pressupostos fundamentais para a fruição dos direitos especiais: o contato direto com os equipamentos de raios X ou com substâncias radioativas e a habitualidade da exposição”.
Também registrou que “a parte autora anexou aos autos comprovantes de rendimentos que demonstram o recebimento do Adicional de Irradiação Ionizante, bem como outros documentos que detalham as atividades desempenhadas, evidenciando, de forma precisa, a atuação junto a fontes radioativas”, concluindo, ainda, que “a percepção do referido benefício faz presumir o reconhecimento, pela própria Administração, do exercício habitual e direto das atividades protegidas pela Lei nº 1.234/1950, constituindo prova suficiente do direito invocado, sobretudo à míngua de qualquer elemento concreto que elidisse tal conclusão”.
Constata-se, portanto, que o acórdão apreciou expressamente a necessidade de demonstração da exposição habitual e direta, bem como os elementos probatórios considerados suficientes para o reconhecimento do direito vindicado. O fato de a embargante discordar das conclusões adotadas não caracteriza omissão ou contradição, revelando mero inconformismo com o entendimento firmado pelo colegiado.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 4º do Decreto nº 81.384/1978. O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que “a tese defensiva de que a parte autora não teria comprovado exposição mínima de 12 (doze) horas semanais não merece acolhida”, acrescentando que tal exigência “decorre de ato infralegal que não pode restringir direito assegurado pela Lei nº 1.234/1950”. Houve, portanto, manifestação expressa acerca da inaplicabilidade da restrição prevista no regulamento infralegal, inexistindo omissão ou contradição no ponto.
As demais alegações formuladas pela embargante, especialmente aquelas relacionadas ao exercício de cargos de chefia, ao regime de dedicação integral, ao trabalho remoto durante a pandemia, à ausência de exposição em determinados períodos, à natureza rebus sic stantibus da decisão, ao divisor aplicável e aos critérios específicos de cálculo das horas extras, não foram adequadamente devolvidas ao exame colegiado nas razões de apelação, constituindo inovação recursal deduzida apenas em sede de embargos declaratórios.
Não há omissão quanto a matérias que não integraram a devolução recursal nem foram submetidas oportunamente ao contraditório, sendo inviável ampliar objetivamente a controvérsia após o encerramento da atividade jurisdicional colegiada.
De igual modo, eventual definição de divisor matemático, metodologia de cálculo, compensações específicas ou exclusão de períodos concretos sem prestação de serviço extraordinário constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado.
No tocante à alegada contradição entre a natureza propter laborem das horas extras e a condenação imposta, também não assiste razão à embargante. O acórdão reconheceu expressamente que o servidor foi submetido à jornada de 40 horas semanais, embora fizesse jus à jornada especial de 24 horas, concluindo pela necessidade de remuneração do labor excedente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A insurgência da embargante evidencia apenas pretensão de rediscutir os critérios jurídicos adotados pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos buscam, em realidade, a rediscussão de fundamentos já apreciados e a alteração da conclusão adotada pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, ausentes os supostos vícios invocados, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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