Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005534-36.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que concedeu segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial.

A sentença (evento 2, DOC1, pp. 125/136) julgou procedente o pedido para conceder a segurança e  reconhecer a especialidade de períodos vindicados pela parte autora (03/12/1998 a 24/05/2010 e de 24/12/2010 a 09/04/2015) determinando, em sede de tutela provisória, a concessão da aposentadoria especial (DIB em 02/06/2015 - DER).  .  

A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 2, DOC1, pp. 142/191) em que pretende a reforma da sentença. 

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não provimento da apelação.

Em decisão mocrática (evento 3, DOC1, pp. 4/9) foi negado provimento a apelação e à remessa oficial nos termos do artigo 932, II, IV e V e do CPC. 

Após interposição de agravo interno, a decisão foi reconsiderada (evento 3, DOC1, pp. 26/27), encaminhando o recurso para o órgão colegiado.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial e do apelo voluntário (evento 2, DOC1, pp. 224/233, e evento 3, DOC1, pp. 1/2).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade

Mérito Recursal

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.

Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras:

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.

Da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:

a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;

b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;

c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar;

d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:

(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Do tempo de trabalho especial.

O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.

O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.

As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.

- Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79.

Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.

O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.

Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.

- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995.

A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.

Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).

- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.

O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010).

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa IN 128/2022.

Para o Professor MARTINEZ o PPP consiste em:

“[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)

Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.

- Laudo técnico extemporâneo.

É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.

Nesse sentido, a doutrina ensina que:

“[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.).

Com efeito, a circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.

Na mesma linha o entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal e demais Cortes Regionais, no sentido de que a extemporaneidade não retira a validade ou a força probatória do documento para efeito de especialidade do labor, diante da presunção de conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023). 

 - O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

 - Da conversão do tempo especial em comum.

Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.

O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35) 
DE 15 ANOS2,002,33 
DE 20 ANOS1,501,75 
DE 25 ANOS1,201,40 

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.

De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Súmula 85 da TNU).

Atualmente, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 14/11/2019, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial prestado após essa data, nos termos do artigo 25, §2º.

 Uso de EPI – Equipamento de proteção individual.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte:

a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;

d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);

e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Agente nocivo ruído

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:

a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;

b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);

c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.

Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).

Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.

No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.

No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).

Ademais, também para os períodos posteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003, recentemente a TNU havia fixado a tese de que a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) e supriria a menção expressa ao uso do NEN, conforme Tema 317.

Embora tal tese tenha sido anulada em sessão de 14.05.2025, é certo que tal se deu apenas por vício formal nas audiências de esclarecimentos com técnicos da Fundacentro que a embasaram, não havendo revisão ou alteração do entendimento da TNU a respeito da matéria.

Por fim, cumpre salientar que a própria Instrução Normativa do INSS foi ajustada (IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024), para reconhecer a comprovação da especialidade da exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes termos: 

- períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: bastará que conste do formulário o valor resultante da medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, não sendo exigida a observância de qualquer outra formalidade (art. 292, I e II da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).

- períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: embora seja necessária a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro, "caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas." (art. 292, § 1º, da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).

Caso dos autos 

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno do reconhecimento do tempo de trabalho especial nos períodos de 03/12/1998 a 24/05/2010 e de 24/12/2010 a 09/04/2015 por exposição ao agente nocivo ruído.

Inicialmente, a alegação de suposta ilicitude do reconhecimento da especialidade calcada em laudo extemporâneo não merece ser acolhida.

Conforme já detalhado no tópico "Laudo técnico extemporâneo", a extemporaneidade não retira a validade ou a força probatória do documento para efeito de especialidade do labor, diante da presunção de conservação do estado anterior das coisas. Deste modo, cumpria ao INSS evidenciar que houve eventual alteração das condições de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, o PPP é o documento adequado e suficiente para a comprovação da especialidade, dispensando a juntada de LTCAT ou qualquer outro documento, exceto se houver impugnação idônea a seu conteúdo por parte do INSS (STJ, Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017), impugnação esta que não ocorreu nos presentes autos.

Quanto ao reconhecimento da especialidade, constata-se que no lapso de 03/12/1998 a 18/11/2003, anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o histórico laboral apresentado (evento 2, DOC1, pp. 21/26) evidencia exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época, o que é suficiente para a comprovação da especialidade nos moldes delineados no tópico "Agente Nocivo Ruído".

Nos lapsos de 19/11/2003 a 24/05/2010 e de 24/12/2010 a 09/04/2015, posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o PPP informa que a aferição do ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância se deu com a utilização da técnica "Dosimetria" e NHO-01 da Fundacentro  (evento 2, DOC1, pp. 21/32), o que é suficiente para autorizar o reconhecimento da especialidade na forma delineada no tópico "Agente Nocivo Ruído".

De toda forma, ainda que, por hipótese, fossem consideradas insuficientes as informações constantes do PPP para comprovação da utilização do NEN, seria caso de adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083, segundo o qual é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.

Nesta linha subsidiária, tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão também enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pela parte autora buscando a conversão de períodos comuns em tempo especial, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação da parte ré visando a não caracterização do tempo especial, o não reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz e modificação do índices de correção fixados na sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão:  (i) o direito ao reconhecimento da contagem de período na condição aluno aprendiz como tempo de contribuição para aposentadoria;  (ii) se há direito ao reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes nocivos e enquadramento por categoria profissional;  (iii) se é possível a conversão de tempo comum em especial ou vice-versa;  (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.  III. RAZÕES DE DECIDIR  (...) 11. Relativamente aos períodos posteriores a 19.11.2003, os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a medição do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora.  12. Os períodos reconhecidos como especiais somados ao tempo comum atendem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/08/2012). 13. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). No ponto, portanto, não merece provimento a apelação da parte ré. 14. Incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059). IV. DISPOSITIVO  15. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida para deixar reconhecer como tempo de contribuição o período de aluno-aprendiz de 27/07/1983 a 21/12/1984.  (TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) destaquei

Daí conclui-se que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reparos quanto a este ponto.

Sobre a pretensão de concessão da antecipação da tutela, o Supremo Tribunal Federal se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 709, em que reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral (com nova redação, após o julgamento de embargos de declaração no RE 791961, em 24/02/2021):

(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Quanto à extensão do termo “efetivada”, o Relator do RE 791961, Ministro Dias Toffoli, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos naquele feito, manifestou-se no sentido de que não abarcava a tutela provisória, haja vista a precariedade da decisão, vejamos:

[…] 3) Omissão quanto ao alcance da expressão “efetivada” no sentido de incluir a tutela provisória.

Essa problemática foi arguida nos três embargos de declaração opostos. Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da tese fixada seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.

No entanto, tenho, para mim, que tal pretensão não merece prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.

Não há, portanto, falar em irreversibilidade da decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.

No caso dos autos, tendo sido declarada a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como se cogitar a subsistência das decisões proferidas em sede de tutela antecipada que apontavam a inconstitucionalidade dessa norma legal.

Neste sentido o TRF 6ª da Região já reconheceu por meio de sua 1a. Seção, que, quando a concessão da aposentadoria especial ao segurado ocorre em sede de tutela antecipada deferida na sentença (decisão precária), somente após o trânsito em julgado tem início o impedimento ao exercício de atividade especial (Processo nº 0052567-47.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, sessão de 16/04/2024).

Dessa forma, no presente caso é viável a concessão da aposentadoria especial ao segurado em sede de tutela antecipada, por se tratar de decisão precária, que somente após o trânsito em julgado, implicará no  impedimento ao exercício de atividade especial.

No que diz respeito aos juros e correção monetária, tem-se que nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;   

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”   (destaquei)

Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.    

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.  (...)

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.  (...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)

3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).    (...)

Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os entendimentos vinculantes supracitados, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas ao autor.

Por fim, em observância aos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo viabilizar a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração:

Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Assim, somente valores pertinentes a parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem sem cobrados em sede de cumprimento de sentença, submetendo-se ao regime dos requisitórios (RPV ou Precatório), devendo eventuais valores entre a DER e a impetração ser buscados pelas vias próprias (cf. Tema 831 STF,  Súmulas 269 e 271 STF e  STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016).

Isso posto, não merece provimento a apelação interposta, devendo ser mantida na íntegra a sentença objeto do presente recurso. 

Consectários

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF. 

Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal,  autarquia federal está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

 Conclusão. 

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária. 

 



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Documento:60000442501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005534-36.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TÉCNICA DE DOSIMETRIA E NHO-01. TEMA 1.083/STJ. TEMA 709/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 24/05/2010 e de 24/12/2010 a 09/04/2015, exercidos sob exposição a ruído acima dos limites legais, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 02/06/2015, inclusive em sede de tutela provisória. A autarquia previdenciária pretende a reforma da sentença ao argumento de insuficiência probatória do PPP, impossibilidade de utilização de laudo extemporâneo e ausência de comprovação válida da exposição ao agente nocivo ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PPP e o laudo técnico extemporâneo constituem prova válida da especialidade do labor; (ii) estabelecer se a exposição ao agente nocivo ruído restou comprovada nos períodos controvertidos, inclusive após o Decreto nº 4.882/2003; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade com base na técnica de dosimetria e na NHO-01 da Fundacentro ou, subsidiariamente, mediante adoção do critério do pico de ruído; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da aposentadoria especial concedida em tutela provisória à luz do Tema 709/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento do tempo especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido do segurado.

  2. A circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, seja em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido, seja porque a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas, e não o contrário. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023.

  3. O PPP regularmente preenchido constitui documento suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação do LTCAT, salvo impugnação fundamentada pelo INSS.

  4. No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, a documentação apresentada comprova exposição a ruído superior aos limites legais então vigentes, autorizando o reconhecimento da especialidade.

  5. Nos períodos posteriores a 19/11/2003, o PPP registra utilização de técnica de dosimetria e observância da NHO-01 da Fundacentro, o que satisfaz os requisitos legais para caracterização da atividade especial por exposição a ruído.

  6. O fornecimento de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme orientação fixada pelo STF no Tema 555.

  7. A vedação ao recebimento de aposentadoria especial por segurado que permanece em atividade nociva, prevista no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, somente produz efeitos após a efetivação definitiva do benefício, não alcançando tutela provisória concedida judicialmente.

  8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.

  9. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos anteriores à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida e remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005534-36.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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