Apelação Cível Nº 0002635-79.2012.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela União e remessa necessária contra sentença (evento 2.3, fl.. 60-63, integrada às fls. 71 do mesmo evento) que julgou procedente o pedido formulado, para condenar os réus ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (evento 2.3, fls. 77-83 e evento 7), o INSS e a União arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e nulidade por necessidade de litisconsórcio, bem como prescrição. No mérito, defenderam o não preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007, por ausência de comprovação de tratamento e internação compulsórios até 31/12/1986, bem como ausência de dever de indenizar a título de danos morais.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço das apelações interpostas, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Preliminares
Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007, cabe ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º da mesma lei, que estabelece que as despesas correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica do Ministério da Previdência Social.
Assim, a União e o INSS são legítimos para figurar no polo passivo da demanda, conforme ocorrido nos presentes autos.
Consequentemente, formado o litisconsórcio passivo, com a regular participação do INSS e da União no feito, inclusive tendo ambos apresentado contestação e recurso de apelação, não merece ser acolhida a alegação de nulidade veiculada genericamente na apelação do INSS. Ressalte-se, aliás, que não cabe ao INSS arguir nulidade por suposto prejuízo à União, sobretudo quando esta participa do processo e não alegou o prejuízo em nenhum momento, nem mesmo em seu recurso de apelação.
Ficam rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas.
Registro, ademais, que a alegação recursal da União de descabimento de indenização por danos morais não merece ser conhecida por ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença recorrida sequer contém disposição condenatória a título de responsabilidade civil do Estado, seja a título de danos materiais ou morais.
Prescrição
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Além disso, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não incide a prescrição de fundo de direito nos casos em que se pleiteia prestação de trato sucessivo decorrente de relação jurídica de caráter continuado, como ocorre com a pensão especial disciplinada na Lei nº 11.520/2007, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Não há como se cogitar, também, da aplicação da prescrição bienal ou trienal, pois as normas relativas à prescrição positivadas pelo Código Civil (art. 206, § 2º) não incidem no presente caso. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública somente será menor do que cinco anos quando houver lei especial regulando a matéria (STJ - AGARESP 201200734389, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, DJE de 27/09/2012).
O Superior Tribunal de Justiça já fixou esse entendimento em recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral." (STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12.12.2012).
No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo, indeferido apenas em 2009, e o ajuizamento da presente ação se deu em 2010 (junto a Justiça Estadual, sendo redistribuído à Justiça Federal em 2012), dentro do quinquídio legal.
Desse modo, considerando que durante o curso do processo administrativo não flui o prazo prescricional e que o juízo a quo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não se verifica a ocorrência de prescrição de qualquer parcela reconhecida nos presentes autos.
Do direito à pensão especial da Lei n. 11.520/2007
A controvérsia de mérito devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007 à parte autora, sob o argumento de que teria sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia em decorrência do acometimento por hanseníase, nos moldes exigidos pelo artigo 1º da referida norma legal.
A Lei n. 11.520/2007 instituiu pensão especial, de natureza indenizatória, devida às pessoas que tenham sido atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986, nos termos de seu artigo 1º, que á época do requerimento administrativo cuja negativa é discutida possuía a seguinte redação, in verbis:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
A finalidade da norma é a de reparar uma grave violação de direitos fundamentais cometida pelo Estado brasileiro ao longo do século XX, quando adotou uma política pública de segregação forçada de pessoas diagnosticadas com hanseníase, as quais foram isoladas compulsoriamente de suas famílias e comunidades em instituições fechadas.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a internação compulsória das pessoas atingidas pela hanseníase é exemplo de forte intervenção estatal nos direitos individuais, por ter-se imposto a elas segregação social, inclusive familiar. Esta a razão de haver sido editada a Lei n. 11.520/2007, instituindo a pensão especial para os atingidos pela mão pesada do Estado naquela circunstância" (REsp n. 1.741.950/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019).
Inserido neste contexto protetivo, o art. 2º, §2º, da Lei 11.520/2007 admite expressamente ampla produção de prova documental e testemunhal para comprovação dos requisitos legais exigidos para a pensão especial, como se verifica de sua literalidade: “§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.”
Traçados estes contornos, verifico que, no caso dos autos, a parte autora demonstrou de maneira suficiente e adequada o cumprimento dos requisitos exigidos para a pensão especial da Lei n. 11.520/2007, tendo comprovado que foi acometido pela hanseniase e submetido a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31/12/1986.
Destaco neste ponto, a título documental, a Ficha Epidemiológica e Clínica atestando que a parte autora foi acometida pela doença desde, ao menos, em 02/1978, com registro de transferência e internação em 08/01/1982 no Sanatório e Casa de Saúde São Francisco de Assis, situado na Zona Rural de Bambuí-MG, onde ainda se encontrava em 2007, conforme atestado da FHEMIG, corroborando tais informações (cf. evento 12.9, fls. 05-10).
No mesmo sentido, a prova oral (evento2.3, fls. 48-50) foi convincente e harmônica ao demonstrar a internação e isolamento compulsórios da autora no Sanatório São Francisco de Assis, situado na Zona Rural de Bambuí-MG em decorrência da doença, aproximadamente entre o final da década de 1970 e o início da década de 1980.
As rés, por sua vez, não apresentaram elementos probatórios suficientes para elidir a credibilidade do robusto acervo probatório amealhado aos autos em favor da parte autora, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, valendo ressaltar, ainda, que o ofício da FHEMIG (evento 12.9, fls. 10) reconhece o acesso e internação compulsórios no Sanatório São Francisco de Assis de Bambuí-MG principalmente até 1986, e ainda aponta a existência de relatos de alguns casos até cerca de 4 anos antes de sua emissão em 2007 e que o e-mail de fl. 11 do mesmo evento, de cunho geral, não possui o condão de se sobrepor às demais provas produzidas especificamente em favor da parte autora.
Neste cenário, reputam-se presentes os elementos de fato e de direito necessários para a obtenção e gozo da pensão especial da Lei 11.520/2007.
Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Corte, ilustrada nos seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 11.520/2007. HANSENÍASE. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAIS-COLÔNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada em face da União e do INSS, com pedido de concessão de pensão especial destinada às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Lei n. 11.520/2007. 2. Sentença de procedência. Apelações interpostas pela União e pelo INSS. 3. O INSS alegou ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de preenchimento dos requisitos legais. A União sustentou prescrição, ausência de preenchimento dos requisitos legais e impossibilidade de condenação ao pagamento de retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) definir a legitimidade passiva da União e do INSS; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007; e (iv) avaliar a possibilidade de condenação ao pagamento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e deve ser examinada conjuntamente ao preenchimento dos requisitos legais. 6. O art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007, em conjunto com o art. 6º do mesmo diploma, atribui ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício, cujas despesas correm à conta do Tesouro Nacional, o que evidencia a legitimidade passiva da União e do INSS. 7. Não se verifica a prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 2010, encerrado em 2014, e a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 8. A Lei n. 11.520/2007 exige, para a concessão do benefício, comprovação da hanseníase e do isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986. 9. A documentação juntada aos autos e a prova testemunhal confirmam que a parte autora foi diagnosticada com hanseníase em 1981 e esteve internada compulsoriamente na Colônia Padre Damião, em regime de isolamento, preenchendo os requisitos legais. 10. A alegação de impossibilidade de pagamento de valores retroativos constitui inovação recursal, não apreciada em primeira instância, razão pela qual não pode ser analisada nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações do INSS e da União não providas. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. (TRF6, AC 0000747-63.2017.4.01.3823, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 06/11/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial, prevista na Lei nº 11.520/2007, formulado por pessoa acometida por hanseníase que alegou ter sido submetida à internação compulsória em hospital-colônia antes de 31/12/1986. A sentença reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2010), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a submissão à internação e isolamento compulsórios por hanseníase até 31/12/1986, conforme exigido pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a prescrição do fundo de direito em demandas envolvendo prestação de trato sucessivo, como a pensão especial da Lei nº 11.520/2007, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A ação foi proposta dentro do quinquênio legal, o que afasta a alegação de prescrição tanto do fundo de direito quanto das parcelas vencidas. 5. A Lei nº 11.520/2007, com redação dada pela Lei nº 14.736/2023, autoriza a concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase submetidas a internação ou isolamento compulsórios até 31/12/1986. A norma tem natureza indenizatória e visa reparar a segregação forçada perpetrada pelo Estado. 6. A compulsoriedade da internação pode ser comprovada por meio de ampla prova documental e testemunhal, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007, sendo incabível exigir documento oficial de internação forçada diante do contexto histórico de subdocumentação. 7. No caso concreto, a existência de hanseníase foi comprovada por ficha clínica e laudo pericial; a internação compulsória foi reconhecida com base em conjunto probatório robusto e coerente, composto por documentos, histórico de vida e depoimentos testemunhais, que confirmam a segregação do autor na Colônia Padre Damião antes de 1986. 8. A alegação de ausência de vínculo de permanência na colônia após 1983 não descaracteriza a condição de internação compulsória anterior a essa data, pois a legislação exige apenas que o fato tenha ocorrido até 31/12/1986, sem estabelecer tempo mínimo de reclusão. 9. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com as orientações atualizadas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 10. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da União desprovido. (TRF6, AC 0005916-42.2014.4.01.3821, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 07/11/2025)
Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao condenar os réus ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser mantida na íntegra.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O INSS e a União são isentos de custas.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e remessa necessária interpostas.
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Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 01/07/2026, às 08:37:03