Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038895-23.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 2.1, fls. 165-174) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, voltado ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007.

Em suas razões recursais (evento 2.1, fls. 177-181), a parte autora defende, em síntese, a existência de provas suficientes do preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007, inclusive a internação compulsória até 31/12/1986, razão pela qual requer a reforma da sentença para procedência do pedido.

Apresentadas contrarrazões, em que defendida a manutenção da sentença de improcedência (evento 2.1, fls. 186 e seguintes).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Do direito à pensão especial da Lei n. 11.520/2007

A controvérsia de mérito devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007 à parte autora, sob o argumento de que teria sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia em decorrência do acometimento por hanseníase, nos moldes exigidos pelo artigo 1º da referida norma legal.

A Lei n. 11.520/2007 instituiu pensão especial, de natureza indenizatória, devida às pessoas que tenham sido atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986, nos termos de seu artigo 1º, que á época do requerimento administrativo cuja negativa é discutida possuía a seguinte redação, in verbis:

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

A finalidade da norma é a de reparar uma grave violação de direitos fundamentais cometida pelo Estado brasileiro ao longo do século XX, quando adotou uma política pública de segregação forçada de pessoas diagnosticadas com hanseníase, as quais foram isoladas compulsoriamente de suas famílias e comunidades em instituições fechadas.

Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a internação compulsória das pessoas atingidas pela hanseníase é exemplo de forte intervenção estatal nos direitos individuais, por ter-se imposto a elas segregação social, inclusive familiar. Esta a razão de haver sido editada a Lei n. 11.520/2007, instituindo a pensão especial para os atingidos pela mão pesada do Estado naquela circunstância" (REsp n. 1.741.950/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019).

Inserido neste contexto protetivo, o art. 2º, §2º, da Lei 11.520/2007 admite expressamente ampla produção de prova documental e testemunhal para comprovação dos requisitos legais exigidos para a pensão especial, como se verifica de sua literalidade: “§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.”

Traçados estes contornos, verifico que, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou de maneira suficiente e adequada o cumprimento dos requisitos exigidos para a pensão especial da Lei n. 11.520/2007, especialmente no tocante ao isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31/12/1986.

Com efeito, embora a parte autora tenha comprovado o acometido pela hanseniase ao menos desde 1979, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com um mínimo de segurança e robustez, pelo caráter compulsório de eventual internação/segregação durante o período de tratamento da doeça.

Destaco, neste ponto, os muito bem laçados fundamentos expendidos pelo Juízo de primeiro grau ao sopesar e valorar as provas documentais e testemunhais produzidas, cujos trechos a seguir colacionados adoto como razão de decidir:

(...) a partir da análise dos documentos apresentados quando do requerimento administrativo, notadamente os de fls. 77/93, extrai-se que o autor realizou tratamento médico na unidade hospitalar Colônia Santa Izabel durante vários anos, precisamente desde 30/03/1979. Contudo, não é possível vislumbrar a obrigatoriedade, consistente na internação e segregação compulsórias durante qualquer período de tratamento.

Com efeito, da análise dos documentos apresentados quando do requerimento administrativo (fls. 77 e 88), depreende-se que há indicação precisa do endereço do autor na ficha epidemiológica e clínica, qual seja, Rua Hamilton Viera, n° 29, Bairro Cachoeira, Betim (MG), mesmo local de residência dos seus pais, não havendo qualquer informação quanto à internação em todo o processo administrativo juntado aos autos.

Do mesmo modo, às fls. 93, encontra-se declaração da instituição de que "não há registros de compulsoriedade ou não das internações realizadas nesta instituição."

No mesmo sentido, são as informações contidas nas fichas epidemiológica e clínicas de fls. 77/78 e 85, as quais contém registro de "apresentação espontânea" no Posto de Saúde de Citrolândia no campo "Modo pelo qual foi descoberto o caso" (fls. 78), bem como atesta que o paciente em questão "nunca esteve internado" (fls. 85).

Ademais, tenho que a prova oral colhida em juízo não foi satisfatória, pois o depoimento da testemunha ouvida não apresentou a robustez necessária à comprovação da segregação compulsória para fins de tratamento de hanseníase que o autor alega ter sofrido, não sendo suficientes para convencer o juízo acerca do seu enquadramento nos requisitos da Lei n° 11.520/2007.

Entendo que as declarações da testemunha são genéricas e imprecisas, não sendo aptas a confirmarem aspectos relevantes da vida do requerente no período em questão, de modo a enfraquecer o já frágil contexto probatório dos autos e dificultar sobremaneira a confirmação da narrativa fática relativa ao período de internação.”

Em se tratando de beneficio de caráter indenizatório e, portanto, que dispensa o recolhimento de qualquer contribuição, tenho que é indispensável que a prova testemunhal seja robusta e convincente, capaz de trazer à luz a história de vida do pretenso beneficiário, reconstituindo sua trajetória no período da segregação, o que não ocorreu no caso presente.

 Ressalto que, de fato, a documentação juntada pelo autor em momento algum indica segregação e internação compulsória para tratamento da doença. Pelo contrário, da análise dos documentos o que se depreende é que houve tratamento voluntário, havendo ainda informação expressa datada de 1992 assentando que o autor “nunca esteve internado”.

Além da inexistência de prova material concreta a amparar a pretensão autoral, a prova testemunhal não foi robusta, convincente e harmônica, sendo insuficiente, portanto, para a formação de convencimento seguro acerca do cumprimento do requisito isolamento e internação compulsória em hospital-colônia, até 31/12/1986, conforme exigido para a pensão especial da Lei n. 11.520/2007.

Por fim, cumpre salientar que a parte autora não trouxe em seu recurso fundamentos ou elementos probatórios concretos que justificassem a alteração das conclusões externadas no decisum recorrido, não sendo apta a tal finalidade a mera juntada de decisão de outro feito como pretensa prova emprestada, sem qualquer vinculação e aferição da efetiva situação da parte autora dos presentes autos.

Neste cenário, reputam-se ausentes os elementos de fato e de direito necessários para a obtenção e gozo da pensão especial da Lei 11.520/2007.

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Corte, ilustrada nos seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. ALEGAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei n.11.520/2007, formulado sob a alegação de que a autora teria sido internada compulsoriamente no Hospital Colônia Santa Izabel, em Betim/MG, em decorrência de hanseníase, no período anterior a 31/12/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou, de forma minimamente segura, que foi internada compulsoriamente em hospital-colônia até 31 de dezembro de 1986, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 11.520/2007, para fins de percepção da pensão especial ali instituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas desnecessárias para o seu julgamento (CPC, art. 370). Outrossim, alegações genéricas de cerceamento de defesa, desprovida de demonstração da necessidade da prova e de concreto prejuízo para a parte, não dão ensejo à nulidade da sentença. 4. A pensão especial instituída pela Lei n. 11.520/2007 tem natureza indenizatória e visa reparar violações de direitos humanos decorrentes da política estatal de isolamento compulsório de pessoas com hanseníase. 5. Os requisitos para concessão da pensão constantes da Lei n.11.520/2007 consistem na prova do acometimento por hanseníase e da submissão a internação compulsória antes de 31/12/1986. 6. A prova documental constante dos autos demonstra o diagnóstico de hanseníase em 1985, mas não indica internação em hospital-colônia no período exigido. Os prontuários médicos e fichas epidemiológicas registram apenas atendimento ambulatorial para tratamento da hanseníase, a partir de 1985, sem qualquer menção a internação anterior. 7. Não tendo a apelante demonstrado, de forma minimamente segura, o cumprimento dos requisitos legais - em especial, a internação em hospital-colônia até 31/12/1986 -, não há como reformar a sentença de improcedência. 8. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF6, AC 1019692-77.2022.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 15/12/2025)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 11.520/2007. HANSENÍASE. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAIS-COLÔNIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada em face da União e do INSS, com pedido de concessão de pensão especial destinada às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Lei n. 11.520/2007. 2. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela parte autora sustentando preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questão em discussão consiste em examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 11.520/2007 exige, para a concessão do benefício, comprovação da hanseníase e do isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986. 5. Relativamente ao diagnóstico da hanseníase, constam nos autos apenas documentos referentes a período posterior a 31/12/1986, como se depreende do prontuário e da evolução clínica - com registros a partir de 28/05/1987 - além da ficha de avaliação de casos de hanseníase - constando data do diagnóstico em 14/11/1996 - e da ficha epidemiológica e clínica - emitida em 06/05/1997. Diante desse contexto, não ficou comprovada a submissão da parte autora a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônias até 31/12/1986 em razão do acometimento pela hanseníase. 6. A prova testemunhal, por si só, não se revela suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita. (TRF6, AC 1000108-91.2018.4.01.3823, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 06/11/2025)

Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao julgar improcedente o pedido de pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007 em favor da parte autora, devendo ser mantida na íntegra.

Consectários

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios definidos em primeiro grau devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038895-23.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAL-COLÔNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007. A parte autora sustenta ter sido submetida a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia em razão de acometimento por hanseníase, até 31/12/1986.
  2. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação da segregação compulsória exigida pela legislação de regência, apesar da demonstração de tratamento médico para hanseníase, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, especialmente a submissão a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.520/2007 instituiu pensão especial de natureza indenizatória destinada às pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.
  2. A finalidade da norma consiste na reparação das violações de direitos fundamentais decorrentes da política estatal de segregação compulsória de pessoas acometidas por hanseníase.
  3. O art. 2º, §2º, da Lei nº 11.520/2007 admite ampla produção de prova documental e testemunhal para demonstração dos requisitos legais exigidos à concessão do benefício.
  4. Os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora realizou tratamento médico relacionado à hanseníase desde 1979. Contudo, não há comprovação de internação ou segregação compulsória em hospital-colônia.
  5. As fichas epidemiológicas e clínicas constantes dos autos registram endereço residencial da parte autora fora da instituição hospitalar, indicação de “apresentação espontânea” para tratamento e informação expressa de que o paciente “nunca esteve internado”.
  6. A prova testemunhal produzida não se mostrou robusta, harmônica e convincente para demonstrar a alegada segregação compulsória, sendo insuficiente à formação de juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais.
  7. Em benefício de natureza indenizatória, cuja concessão independe de contribuição previdenciária, exige-se comprovação consistente dos requisitos previstos em lei.
  8. A mera juntada de decisão proferida em outro processo não constitui prova suficiente para demonstrar a situação individual da parte autora.
  9. Ausentes elementos materiais e testemunhais aptos a comprovar a submissão da parte autora a isolamento e internação compulsórios até 31/12/1986, deve ser mantida a sentença de improcedência.
  10. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Tese de julgamento: “1. A concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 exige comprovação do acometimento por hanseníase e da submissão a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986. 2. A demonstração exclusiva de tratamento ambulatorial não satisfaz o requisito legal de segregação compulsória. 3. A prova testemunhal isolada e sem robustez não é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.520/2007.”


Legislação relevante citada: Lei nº 11.520/2007, art. 1º; Lei nº 11.520/2007, art. 2º, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.741.950/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; TRF6, AC 1019692-77.2022.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Flavio Boson Gambogi, 2ª Turma, D.E. 15.12.2025; TRF6, AC 1000108-91.2018.4.01.3823, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma, D.E. 06.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0038895-23.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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