Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 4.1, fls. 142-144, integrada às fls. 150 do mesmo evento) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, voltado ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007, sob o fundamento central de ausência de prova material que ateste a internação compulsória e insuficiência de declarações de internos para tal finalidade.

Em suas razões recursais (evento 4.1, fls. 153-168), a parte autora defende, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de análise e deferimento de pedido expresso de produção de prova testemunhal e julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas, ocasionando-lhe efetivo prejuízo. No mérito, defende a existência de provas suficientes do preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007, inclusive a internação compulsória até 31/12/1986, razão pela qual requer a reforma da sentença para procedência do pedido.

Apresentadas contrarrazões, em que defendida a manutenção da sentença de improcedência (evento 4.1, fls. 171 e seguintes e seguintes).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço a apelação interposta, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Legitimidade passiva

Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007, cabe ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º da mesma lei, que estabelece que as despesas correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica do Ministério da Previdência Social.

Assim, a União e o INSS são legítimos para figurar no polo passivo da demanda, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau.

Prescrição

Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Além disso, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não incide a prescrição de fundo de direito nos casos em que se pleiteia prestação de trato sucessivo decorrente de relação jurídica de caráter continuado, como ocorre com a pensão especial disciplinada na Lei nº 11.520/2007, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Não há como se cogitar, também, da aplicação da prescrição bienal ou trienal, pois as normas relativas à prescrição positivadas pelo Código Civil (art. 206, § 2º) não incidem no presente caso. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública somente será menor do que cinco anos quando houver lei especial regulando a matéria (STJ - AGARESP 201200734389, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, DJE de 27/09/2012).

O Superior Tribunal de Justiça já fixou esse entendimento em recurso repetitivo:  "O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral." (STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12.12.2012).

No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 2010 e o ajuizamento da presente ação se deu em 2014, dentro do quinquídio legal.

Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição de qualquer parcela, considerando a data do requerimento administrativo como termo inicial de eventuais efeitos financeiros do pedido.

Do direito à pensão especial da Lei n. 11.520/2007

A controvérsia de mérito devolvida a esta instância recursal diz respeito à possibilidade de concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007 à parte autora, sob o argumento de que teria sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia em decorrência do acometimento por hanseníase, nos moldes exigidos pelo artigo 1º da referida norma legal, à luz das provas constantes dos autos.

A Lei n. 11.520/2007 instituiu pensão especial, de natureza indenizatória, devida às pessoas que tenham sido atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986, nos termos de seu artigo 1º, que á época do requerimento administrativo cuja negativa é discutida possuía a seguinte redação, in verbis:

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

A finalidade da norma é a de reparar uma grave violação de direitos fundamentais cometida pelo Estado brasileiro ao longo do século XX, quando adotou uma política pública de segregação forçada de pessoas diagnosticadas com hanseníase, as quais foram isoladas compulsoriamente de suas famílias e comunidades em instituições fechadas.

Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a internação compulsória das pessoas atingidas pela hanseníase é exemplo de forte intervenção estatal nos direitos individuais, por ter-se imposto a elas segregação social, inclusive familiar. Esta a razão de haver sido editada a Lei n. 11.520/2007, instituindo a pensão especial para os atingidos pela mão pesada do Estado naquela circunstância" (REsp n. 1.741.950/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019).

Inserido neste contexto protetivo, o art. 2º, §2º, da Lei 11.520/2007 admite expressamente ampla produção de prova documental e testemunhal para comprovação dos requisitos legais exigidos para a pensão especial, como se verifica de sua literalidade: “§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário, prova pericial.”

Traçados estes contornos, entendo que não poderia o Juízo a quo julgar improcedente o pedido da parte autora por insuficiência de provas sem oportunizar a produção de prova testemunhal expressamente por ela requerida.

De toda sorte, por verificar que os elementos constantes dos autos demonstram de maneira suficiente e adequada o cumprimento dos requisitos exigidos para a pensão especial da Lei n. 11.520/2007, torna-se viável o enfrentamento do mérito, sem necessidade de pronúncia de nulidade e reabertura de instrução processual.

Com efeito, a parte autora comprovou que foi acometida pela hanseniase e submetida a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31/12/1986.

Destaco neste ponto, que há documentos extraídos do próprio sistema de controle de hanseníase atestando data de fichamento do autor desde 1967 (evento 3.1, fls. 54 e ss.), documento da FHEMIG reconhecendo o encaminhamento e internação de pacientes para tratamento de hanseníase no Sanatório Padre Damião de Ubá-MG até o ano de 1986 (evento 3.1, fls. 48) e, em razão da perda de documentos pelo nosocômio, por questões não atribuíveis ao autor, foi realizada oitiva de testemunha junto a própria FHEMIG, ocasião em que expressamente relatada a internação compulsória do autor naquele nosocômio na década de 1980, inclusive com a emissão de parecer conclusivo do Diretor da FHEMIG-Ubá, no seguinte sentido: “Nome: J. D. P. D. Ano/Internamento: 1985 Mediante oitiva dás testemunhas arroladas/identificadas, sou pela conclusão de que a referida pessoa realmente teve internamento na Colônia Padre Damião, atual CSPD-Casa de Saúde Padre Damião—Ubá-MG, no ano acima citado. Ubá — MG, 14 de janeiro de 2011.” (evento 3.1, fls. 62-63).

No mesmo sentido, constam escrituras públicas declaratórias lavradas em cartório constantes do evento 3.1, fls. 24/34, todas a corroborar a internação e isolamento compulsórios do autor no Sanatório Padre Damião de Ubá-MG até o ano de 1986, em decorrência da doença. Tais elementos não foram devidamente sopesados e valorados pelo juízo de primeiro grau, que decidiu pautado em premissas que não se coadunam com o benefício de pensão especial da Lei 11.520/2007, que conforme exposto anteriormente, admitem ampla produção probatória, inclusive por prova testemunhal, e não exigem um tempo mínimo de permanência em internação compulsória, bastando que esta tenha se dado até 31/12/1986, o que comprovadamente ocorreu na espécie.

As rés, por sua vez, não apresentaram nenhum elemento probatório concreto que pudesse colocar em xeque a credibilidade do acervo probatório amealhado aos autos, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

As rés, por sua vez, não apresentaram elementos probatórios suficientes para elidir a credibilidade do acervo probatório amealhado aos autos em favor da parte autora, valendo ressaltar que o e-mail de fl. 49 do evento 3.1 (que corresponde ao documento de fl. 37 dos autos físicos referido na sentença recorrida), constitui mera informação de cunho geral, que não corresponde à realidade de diversos casos submetidos à análise, não possuindo o condão de se sobrepor às demais provas produzidas, que levaram em conta especificamente a situação da parte autora.

Neste cenário, reputam-se presentes os elementos de fato e de direito necessários para a obtenção e gozo da pensão especial da Lei 11.520/2007.

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Corte, ilustrada nos seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 11.520/2007. HANSENÍASE. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAIS-COLÔNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada em face da União e do INSS, com pedido de concessão de pensão especial destinada às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Lei n. 11.520/2007. 2. Sentença de procedência. Apelações interpostas pela União e pelo INSS. 3. O INSS alegou ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de preenchimento dos requisitos legais. A União sustentou prescrição, ausência de preenchimento dos requisitos legais e impossibilidade de condenação ao pagamento de retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) definir a legitimidade passiva da União e do INSS; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007; e (iv) avaliar a possibilidade de condenação ao pagamento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e deve ser examinada conjuntamente ao preenchimento dos requisitos legais. 6. O art. 1º, § 4º, da Lei n. 11.520/2007, em conjunto com o art. 6º do mesmo diploma, atribui ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício, cujas despesas correm à conta do Tesouro Nacional, o que evidencia a legitimidade passiva da União e do INSS. 7. Não se verifica a prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 2010, encerrado em 2014, e a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 8. A Lei n. 11.520/2007 exige, para a concessão do benefício, comprovação da hanseníase e do isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986. 9. A documentação juntada aos autos e a prova testemunhal confirmam que a parte autora foi diagnosticada com hanseníase em 1981 e esteve internada compulsoriamente na Colônia Padre Damião, em regime de isolamento, preenchendo os requisitos legais. 10. A alegação de impossibilidade de pagamento de valores retroativos constitui inovação recursal, não apreciada em primeira instância, razão pela qual não pode ser analisada nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações do INSS e da União não providas. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. (TRF6, AC 0000747-63.2017.4.01.3823, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 06/11/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial, prevista na Lei nº 11.520/2007, formulado por pessoa acometida por hanseníase que alegou ter sido submetida à internação compulsória em hospital-colônia antes de 31/12/1986. A sentença reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2010), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a submissão à internação e isolamento compulsórios por hanseníase até 31/12/1986, conforme exigido pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a prescrição do fundo de direito em demandas envolvendo prestação de trato sucessivo, como a pensão especial da Lei nº 11.520/2007, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A ação foi proposta dentro do quinquênio legal, o que afasta a alegação de prescrição tanto do fundo de direito quanto das parcelas vencidas. 5. A Lei nº 11.520/2007, com redação dada pela Lei nº 14.736/2023, autoriza a concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase submetidas a internação ou isolamento compulsórios até 31/12/1986. A norma tem natureza indenizatória e visa reparar a segregação forçada perpetrada pelo Estado. 6. A compulsoriedade da internação pode ser comprovada por meio de ampla prova documental e testemunhal, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007, sendo incabível exigir documento oficial de internação forçada diante do contexto histórico de subdocumentação. 7. No caso concreto, a existência de hanseníase foi comprovada por ficha clínica e laudo pericial; a internação compulsória foi reconhecida com base em conjunto probatório robusto e coerente, composto por documentos, histórico de vida e depoimentos testemunhais, que confirmam a segregação do autor na Colônia Padre Damião antes de 1986. 8. A alegação de ausência de vínculo de permanência na colônia após 1983 não descaracteriza a condição de internação compulsória anterior a essa data, pois a legislação exige apenas que o fato tenha ocorrido até 31/12/1986, sem estabelecer tempo mínimo de reclusão. 9. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com as orientações atualizadas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 10. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da União desprovido. (TRF6, AC 0005916-42.2014.4.01.3821, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 07/11/2025)

Dessa forma, conclui-se que o recurso deve ser provido e a sentença reformada, para julgar procedente o pedido veiculado na inicial, condenando os réus ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007 em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

Consectários

Tendo em vista o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais definidos pelo Juízo de primeiro grau. O INSS e a União são isentos de custas.

Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, reformando a sentença para julgar procedente o pedido (art. 487, I do CPC), para condenar os réus ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007 em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444564v2 e do código CRC b7353706.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 01/07/2026, às 08:36:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000444565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, sob fundamento de ausência de prova material suficiente da internação compulsória em hospital-colônia e insuficiência das declarações apresentadas.
  2. A parte autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de pedido de produção de prova testemunhal e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória. No mérito, defendeu a existência de provas suficientes da submissão à internação e isolamento compulsórios até 31/12/1986, com requerimento de reforma da sentença para procedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e do INSS para responder à demanda; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; e (iii) estabelecer se a parte autora comprovou a submissão à internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986, nos termos da Lei nº 11.520/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A União e o INSS possuem legitimidade passiva para integrar a lide, nos termos do art. 1º, § 4º, e art. 6º da Lei nº 11.520/2007, uma vez que compete ao INSS o processamento, manutenção e pagamento do benefício, enquanto as despesas correm à conta do Tesouro Nacional.
  2. Não incide prescrição do fundo de direito nas demandas relativas à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ. O requerimento administrativo foi formulado em 2010 e a ação ajuizada em 2014, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
  3. A Lei nº 11.520/2007 possui natureza indenizatória e objetiva reparar a segregação compulsória imposta às pessoas acometidas por hanseníase submetidas a isolamento em hospitais-colônia até 31/12/1986.
  4. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007 admite ampla produção de prova documental e testemunhal para demonstração dos requisitos legais do benefício.
  5. O julgamento de improcedência por insuficiência probatória, sem apreciação do pedido expresso e oportunização de produção de prova testemunhal, revela inadequação da fundamentação adotada pelo juízo de origem. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento imediato do mérito, sem necessidade de pronúncia de nulidade e reabertura da instrução processual.
  6. Os documentos extraídos do sistema de controle de hanseníase demonstraram fichamento da parte autora desde 1967. Documento emitido pela FHEMIG reconheceu o encaminhamento e internação de pacientes acometidos por hanseníase no Sanatório Padre Damião de Ubá/MG até o ano de 1986.
  7. A prova testemunhal colhida pela própria FHEMIG reconheceu a internação compulsória da parte autora na década de 1980, culminando na emissão de parecer conclusivo favorável ao reconhecimento do internamento no hospital-colônia no ano de 1985.
  8. As escrituras públicas declaratórias juntadas aos autos corroboraram a submissão da parte autora ao isolamento compulsório em decorrência da hanseníase até o ano de 1986.
  9. A legislação de regência não exige tempo mínimo de permanência em internação compulsória, sendo suficiente a comprovação de ocorrência do isolamento até 31/12/1986.
  10. As rés não produziram elementos probatórios aptos a afastar a credibilidade do conjunto documental e declarações reduzidas a termo produzidas nos autos.
  11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 desde a data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 desde a data do requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários sucumbenciais invertidos. União e INSS isentos de custas.

Tese de julgamento: “1. A pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 admite comprovação da internação e isolamento compulsórios mediante ampla produção de prova documental e testemunhal. 2. Não há exigência legal de tempo mínimo de permanência em hospital-colônia para concessão da pensão especial da Lei nº 11.520/2007. 3. Nas demandas relativas à pensão especial da Lei nº 11.520/2007, não incide prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.”


Legislação relevante citada: Lei nº 11.520/2007, art. 1º, § 4º; Lei nº 11.520/2007, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.520/2007, art. 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I; CC, art. 206, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.741.950/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2019, DJe 09/10/2019; STJ, AgAREsp 201200734389, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2012; STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012; TRF6, AC 0000747-63.2017.4.01.3823, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, D.E. 06/11/2025; TRF6, AC 0005916-42.2014.4.01.3821, Rel. Des. Federal Flavio Boson Gambogi, 2ª Turma, D.E. 07/11/2025; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 13/06/2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 28/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, reformando a sentença para julgar procedente o pedido (art. 487, I do CPC), para condenar os réus ao pagamento da pensão especial estabelecida pela Lei nº 11.520/2007 em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444565v3 e do código CRC 02c493b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 01/07/2026, às 08:36:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I DO CPC), PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.520/2007 EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EM SUA VERSÃO MAIS ATUALIZADA, VIGENTE AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas