Apelação Cível Nº 0016901-07.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 2, fls. 171-185) que revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido autoral, em ação que objetivava o restabelecimento de pensão por morte conforme vinha sendo paga, com os aumentos, reclassificações, reenquadramentos, reposicionamentos, ou quaisquer direitos conferidos à pensionista, bem como o pagamento dos valores relativos aos meses não recebidos ou pagos a menor, com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Evento 2, fls. 191-221), a parte autora reitera os termos da inicial, defendendo, entre outras coisas, a ocorrência de decadência do direito de revisão da pensão percebida desde a década de 1980, e requer a reforma da sentença para procedência do pedido.
Em contrarrazões (Evento 2, fls. 215-219) a União defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).
Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Traçados estes contornos, verifica-se que no presente caso a parte autora percebia o benefício de pensão por morte estatutária desde 1980.
A União, por sua vez, em momento algum indicou a existência de eventual má-fé da parte autora na percepção do benefício, notificando-a de irregularidade somente em 2012, passados mais de 30 anos de fruição, sob o fundamento de que o instituidor era servidor autárquico da administração indireta (extinta Estrada de Ferro Brasil Central) e por isso deveria estar vinculado ao RGPS, o que evidencia erro de interpretação jurídica sem concorrência ou exigibilidade de conhecimento pela parte autora no momento do ato concessivo.
Pertinente salientar, ainda, que embora os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão sejam considerados complexos, o ato revisional discutido nos presentes autos foi realizado pela própria União, no exercício de autotutela, e não por determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial, sendo inaplicável ao caso, portanto, o Tema 445 STF.
Em consonância com este entendimento:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. NÃO APLICAÇÃO. ERRO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser acolhidos os embargos para afastar sua aplicação. 3. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da Administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas. 4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”(STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.399/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023 — destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários. II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público. III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora. V - Agravo interno provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024 — destaquei).
Assim, é patente a ocorrência de decadência.
De toda forma, ainda que se quisesse cogitar da contagem decadencial levando em conta o controle externo pelo TCU e balizas inerentes, tal conclusão não se alteraria no caso.
Isso porque o processo de concessão foi encaminhado para o TCU em 1986 e, após baixa, cumprimento de diligência junto à DMF-MG e retorno à Corte de Contas, foi encerrado junto ao TCU em 1992 e encaminhado ao órgão pagador, sem julgamento e homologação expressa.
Conforme entendimento consolidado pelo STF, o TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).
Dessa forma, ausente qualquer indício de má-fé e constatado que o início da percepção do benefício se deu em 1980 e que houve registro tácito após passados 5 anos sem julgamento após a chegada do processo no TCU, resta concluir que o termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão teria se dado com o início da vigência da Lei 9.784/99, em 02/1999, encerrando-se em 02/2004.
Por sua vez, o primeiro ato concreto indicativo da pretensão de revisão do benefício, conforme já exposto anteriormente, se deu em 2012, quando inequivocamente já decaído o direito.
Cumpre salientar, ainda, que o prazo quinquenal para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei
Considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento de seu benefício de pensão por morte conforme parâmetros que vinham sendo utilizados desde a concessão, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações invocadas pelas partes quanto a este pleito.
Lado outro, em relação ao tópico da petição inicial e do recurso denominado “Dos exercícios anteriores”, verifico que a parte autora não apresentou causa de pedir e pedido devidamente articulados os correlacionando de maneira concreta com o ato de cancelamento da pensão e seus efeitos diretos. Além disso, não há prova nos autos que permita aferir com segurança a questão, denotando, ao revés, aparente contradição com a tese e questão principal discutida, consistente no restabelecimento da pensão conforme vinha sendo paga antes do cancelamento. É dizer, se o que o autor quer é o restabelecimento, pressupõe-se, salvo prova em contrário, que o benefício vinha sendo pago de maneira regular até a notificação e processo administrativo questionados, que culminaram com sua cessação. Vê-se, ainda, que os trechos do processo administrativo e a defesa administrativa juntados aos presentes autos em momento algum abordam essa questão, o que reforça a conclusão de se tratar de pretensão alheia à matéria de fundo discutida.
Assim, o pedido de pagamento de exercícios anteriores, da forma deduzida, não merece ser acolhido, sem prejuízo de que seja eventualmente veiculado, se for o caso, em ação própria, com a devida exposição concreta da causa de pedir e instrução probatória a respeito da questão.
Por conseguinte, o pagamento de retroativos no presente feito fica restrito aos efeitos diretos do restabelecimento da pensão na forma que vinha sendo paga, consistente em eventuais diferenças e/ou parcelas não pagas ou descontadas em decorrência do ato de cancelamento da pensão materializado a partir da carta 320/2012 — DICOP/COAP/CGRH/MT e processo administrativo correlato.
Nestes termos, conclui-se que a sentença recorrida deve ser reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido (art. 487, I do CPC), determinando o restabelecimento de pensão por morte conforme vinha sendo paga, com os aumentos, reclassificações, reenquadramentos, reposicionamentos, ou quaisquer direitos conferidos à pensionista, bem como o pagamento dos valores relativos aos meses não recebidos ou pagos a menor, com juros e correção monetária..
Consectários
A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, uma sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 terá este diploma como norma regente dos honorários, ainda que seja reformada, com inversão dos ônus, já sob a égide do CPC/2015 (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019).
Assim, havendo o provimento do recurso e parcial procedência do pedido, com sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a União ao pagamento dos honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Incabível a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973. A União é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).
Os juros e correção monetária deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças/parcelas retroativas a serem pagas a parte autora.
Considerando a probabilidade do direito extraída da fundamentação deste voto e o perigo da demora inerente ao caráter alimentar do benefício previdenciário indevidamente cancelado, defiro a tutela provisória para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 60 dias contados da intimação deste acórdão.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000446624v2 e do código CRC f00f008a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 01/07/2026, às 08:35:51