Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009320-98.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 2, fls. 47-50) que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de revisão de pensão estatutária que resultou na redução de seus proventos, sob o fundamento central de inocorrência de decadência.

Em suas razões recursais (evento 2, fls. 53-66), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que teria ocorrido a decadência do direito de revisão do seu benefício de pensão, haja vista que o início da percepção ocorreu em 09/06/2007 e a notificação da revisão somente ocorreu em junho de 2013 (Ofício no 417/2013-DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE), após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sem a comprovação de má-fé.

Em contrarrazões (evento 2, fls. 70-81) a União defende a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.   

Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Mérito recursal

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. 

Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:

(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União. 

(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);

(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU). 

(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).

(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:

a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;

b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e 

c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.

(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).

(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

No caso, verifica-se que a concessão do benefício de pensão por morte discutido foi concedido em 2007 e não houve julgamento de legalidade e registro expresso pelo TCU, atraindo, portanto, situação de registro tácito após transcorridos 5 anos da data da chegada do processo na Corte de Contas.

Dessa forma, conforme entendimentos cristalizados nos itens (IV) e (V), I da fundamentação supra, e considerando que a fluência do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se inicia nestes casos na data do registro expresso ou tácito do ato de concessão pelo TCU, reputa-se não caracterizado o transcurso do lustro decadencial quando da notificação da parte autora a respeito das irregularidades que ensejaram a revisão, em 06/2013 (Ofício no 417/2013-DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE).

Cumpre salientar, ainda, que restou efetivamente observado o devido processo legal na esfera administrativa, com a oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive tendo a parte autora se valido de tal direito naquela seara (cf. evento 3, fls. 33 e seguintes).

No mais, verifica-se que a parte autora em momento algum alegou ou comprovou objetivamente que a revisão de seus proventos foi indevida em seu mérito, estando a causa de pedir e pedido veiculados na presente demanda limitados precipuamente à tese de decadência, que restou afastada.

Nestes termos, uma vez considerado indevido o valor do benefício até então percebido pela parte autora, o ajuste pela Administração não implica ofensa ao princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos (STJ, Segunda Turma, RMS n. 57.601/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/3/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.057.618/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).

Desse modo, a pretensão de manutenção do benefício na forma anteriormente percebida não merece ser acolhida, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Consectários

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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Documento:60000447283
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009320-98.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. REGISTRO TÁCITO PELO TCU. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de revisão de pensão estatutária, do qual resultou a redução de seus proventos, sob o fundamento de inocorrência de decadência. A apelante sustentou que a pensão passou a ser percebida em 09/06/2007 e que a notificação da revisão ocorreu apenas em junho de 2013, após o prazo quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sem comprovação de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu decadência do direito da Administração Pública de revisar pensão estatutária concedida em 2007, com redução dos proventos da pensionista, considerando a ausência de registro expresso pelo TCU e a notificação administrativa realizada em junho de 2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública possui poder-dever de rever de ofício seus atos ilegais, em razão da autotutela administrativa, respeitados os direitos adquiridos, o contraditório, a ampla defesa e o prazo legal aplicável.
  2. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da prática do ato, salvo comprovada má-fé.
  3. A concessão de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato complexo, que se inicia no órgão de origem e apenas se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União.
  4. O TCU sujeita-se ao prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à Corte, e a inércia nesse prazo acarreta registro tácito do ato concessório, conforme o Tema 445 da repercussão geral do STF.
  5. O registro expresso ou tácito do ato de concessão não faz coisa julgada administrativa, de modo que o TCU ou a Administração Pública podem rever o ato no prazo decadencial de cinco anos, contado do registro expresso ou tácito, quando houver ilegalidade sem comprovação de má-fé.
  6. No caso, a pensão por morte foi concedida em 2007 e não houve julgamento de legalidade nem registro expresso pelo TCU, razão pela qual se configura situação de registro tácito após o transcurso de cinco anos da chegada do processo à Corte de Contas.
  7. O prazo quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em hipóteses de concessão de pensão sujeita a registro pelo TCU, somente se inicia na data do registro expresso ou tácito, motivo pelo qual não se caracteriza decadência na notificação da parte autora em junho de 2013.
  8. A Administração observou o devido processo legal na esfera administrativa, com oportunização do contraditório e da ampla defesa, inclusive exercidos pela parte autora.
  9. A parte autora não alegou nem comprovou objetivamente que a revisão dos proventos era indevida em seu mérito, limitando a causa de pedir e o pedido à tese de decadência, que foi afastada.
  10. A adequação de benefício percebido em valor indevido não viola direito adquirido nem a garantia de irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para a Administração revisar pensão estatutária sujeita a controle do TCU inicia-se na data do registro expresso ou tácito do ato concessório. 2. A ausência de registro expresso pelo TCU atrai o registro tácito após cinco anos da chegada do processo à Corte de Contas, sem impedir posterior revisão administrativa dentro do prazo decadencial contado desse marco. 3. A revisão administrativa de pensão estatutária com efeitos concretos exige a observância do contraditório e da ampla defesa, salvo nas hipóteses excepcionadas pela Súmula Vinculante nº 3. 4. A correção de benefício pago em valor indevido não configura violação ao direito adquirido nem à irredutibilidade de vencimentos.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, Súmula Vinculante nº 3; STF, Tema nº 138; STF, Tema nº 445 da Repercussão Geral, RE 636553/RS, DJe 26.05.2020; TCU, Súmula nº 106; STJ, Enunciado Administrativo nº 2; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; STJ, AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; STJ, RMS 57.601/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.057.618/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0009320-98.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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