Apelação/Remessa Necessária Nº 1014342-79.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que concedeu segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial.
A sentença ( dos autos orginários) julgou procedente o pedido para conceder a segurança e reconhecer a especialidade de períodos vindicados pela parte autora (22/04/1987 a 07/10/1989, 01/11/1991 a 31/12/08 e 01/01/2009 a 05/12/14) determinando, em sede de tutela provisória, a concessão da aposentadoria especial (DIB em 21/05/2019 - DER).
A parte ré interpôs recurso de apelação ( dos autos originários) em que pretende a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não provimento da apelação.
O MPF quedo-se inerte e manifestou-se consoante se verifica do evento 10.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta e da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
Da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar;
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Do tempo de trabalho especial.
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79.
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.
- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995.
A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.
O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa IN 128/2022.
Para o Professor MARTINEZ o PPP consiste em:
“[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo.
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que:
“[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Com efeito, a circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.
Na mesma linha o entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal e demais Cortes Regionais, no sentido de que a extemporaneidade não retira a validade ou a força probatória do documento para efeito de especialidade do labor, diante da presunção de conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023).
- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Da conversão do tempo especial em comum.
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | ||
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | |
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Súmula 85 da TNU).
Atualmente, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 14/11/2019, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial prestado após essa data, nos termos do artigo 25, §2º.
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte:
a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Da atividade especial de operador de máquina pesada e tratorista - possibilidade de enquadramento categoria profissional
A profissão de operador de máquina pesada e de tratorista (motorista de trator) guarda semelhança e é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Não há como afastar a similitude de condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade a justificar o seu enquadramento por analogia (Tema 198 da TNU), inclusive com reconhecimento na Súmula 70 da TNU:
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional
Em sentido convergente, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a especialidade das profissões que envolvem operação de máquinas pesadas como passíveis de equiparação à ocupação de motorista de caminhão de carga (item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ANALOGIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. 1. A carteira de trabalho apresentada pelo autor confirma seu trabalho na função de operador de máquinas pesadas de 22/04/1975 a 28/10/1975, patroleiro de 01/08/1976 a 13/05/1977 e de 01/08/1977 a 14/01/1980, operador de máquinas em empresa de terraplanagem de 01/06/1980 a 19/08/1982 e operador de motoniveladora de 02/09/1985 a 13/09/1985, fls. 55/56. 2. Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. 3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme reconhecido pela própria Administração Pública do Parecer SSMT no processo MTb 112.258/1980, o que autoriza o enquadramento especial aqui almejado. 4. A conclusão não se aplica aos períodos de trabalho do autor de 01/06/1973 a 21/11/1973 na função de lubrificador, de 19/04/1983 a 24/05/1984 e de 01/10/1984 a 14/08/1985 na função de mecânico, que não se encontram previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, valendo grifar que o autor não exibiu formulários ou laudos das empregadoras para comprovar a exposição a risco. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora "Companhia de Saneamento de Minas Gerais" confirma que durante o período de 01/09/1987 a 05/03/1997 o autor era incumbido de executar serviços em veículos, tais como: manutenção mecânica, elétrica, lanternagem, pintura, capotaria, montagem e desmontagem, fls. 81/83. Entretanto a empregadora anotou expressamente nesse documento a seguinte expressão: "ausência de agentes nocivos", fls. 82. 6. Não infirma a conclusão a existência de um comunicado de risco iminente expedido por técnico de segurança do trabalho e encaminhado à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho da COPASA, pois nele há apenas a menção à necessidade de armazenamento de material combustível em local diversos daquele em que eram realizadas as operações de solda em determinado estabelecimento ("Cercadinho"), sem qualquer referência ao trabalho desenvolvido pelo autor, fls. 40. 7. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: 22/04/1975 a 28/10/1975, de 01/08/1976 a 13/05/1977, de 01/08/1977 a 14/01/1980, de 01/06/1980 a 19/08/1982 e de 02/09/1985 a 13/09/1985. O somatório com os demais períodos contributivos não supera os trinta e cinco anos, o que obsta o gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal. 8. Houve sucumbência recíproca entre as partes, a justificar a compensação dos honorários advocatícios devidos nesta ação, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 21 do CPC/1973, então vigente, c/c Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 9. Apelações e remessa não providas. (TRF-1 - AC: 00005079020104013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50017272020164047009 PR 5001727-20.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PRRelator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/05/2020)
Destaca-se, por fim, o disposto no Anexo III da Portaria DIRBEN nº 991, de 22 de março de 2022, que institui normas complementares àquelas previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Referido anexo apresenta o quadro consolidado das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional até a data de 28 de abril de 1995, compilando as profissões e incluindo algumas por analogia de acordo com a posição pacífica da jurisprudência, nos seguintes termos:
Profissional | Campo de Aplicação | Código | Dispositivo Legal | Observações |
(...) | (....) | (...) | (...) | (...) |
PORTE URBANO E RODOVIÁRIO
| Motorista de caminhões de cargas | 2.4.2 | 83.080 Anexo II |
|
Tratorista | 2.4.2 | 83.080 Anexo II |
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Operador de Máquina Pesada | 2.4.2 | 83.080 Anexo II |
|
Por todo o exposto, não restam dúvidas acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por operador de máquina pesada e tratorista (motorista de trator) por simples enquadramento profissional até 28/04/1995.
Agente nocivo químico
Agentes químicos são substâncias químicas puras ou compostas, em forma líquida, sólida, gasosa ou mista (poeira, fumos, névoas, vapores, etc.), a cuja exposição do trabalhador leva sua absorção pelo organismo humano através de via respiratória, digestiva ou cutânea.
A nocividade do agente químico dar-se-á quando a exposição a ele for capaz de causar dano fisiológico ao organismo humano, em razão de sua toxicidade.
A análise da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos pode se dar de duas formas:
a) qualitativa: quando a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração quantitativa;
b) quantitativa: quando a análise da nocividade depende de mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, para que se verifique se está acima do limite de tolerância fixado na norma de regência. Nesse caso, considera-se que a concentração inferior ao limite não é suficiente para causar dano à saúde e a informação de uso de EPI/EPC eficaz elide o reconhecimento da especialidade.
Para os períodos de trabalho até 05.03.1997, a análise será sempre qualitativa, não se exigindo a medição de quantidade dos agentes químicos considerados como nocivos.
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, deve ser considerada a concentração do agente em quantidade capaz de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Nada obstante, há agentes químicos que não são considerados seguros em nenhuma concentração, razão pela qual, nesses casos, a análise deve ser qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho e a exposição do trabalhador à substância.
Em linha com estas particularidades, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento já pacificado no sentido da imprescindibilidade de constar do PPP e/ou laudo técnico a especificação dos agentes químicos (espécie e composição) a que esteve exposta a parte para que haja o reconhecimento da especialidade.
Neste sentido a tese fixada no julgamento do Tema 298, em 23/06/2022:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
E ainda:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A "HIDROCARBONETOS" NO PPP E LTCAT. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. PRECEDENTES DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A MERA MENÇÃO GENÉRICA A 'HIDROCARBONETOS' OU 'TINTAS E SOLVENTES', NO PPP OU NO LAUDO TÉCNICO, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA A AGENTES QUÍMICOS". INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105, julgado em 18/11/2021)
A menção genérica, no formulário pertinente, a exposição a 'defensivos agrícolas' não é prova bastante da exposição a agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física durante a jornada de trabalho para fim de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, mesmo para período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95. (PUIL 0500150-95.2019.4.05.8013, julgado em 26/08/2021)
Menção genérica à exposição do trabalhador a "vapores de fusão de metal" sem especificação dos agentes químicos integrantes. Impossibilidade de reconhecimento do caráter especial. Tese reafirmada: a menção genérica no perfil profissiográfico previdenciário-PPP à exposição do trabalhador a "poeiras minerais", sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial. PUIL conhecido e provido (PUIL 0028473-29.2017.4.01.3300, julgado em 22/11/2017)
Essa exigência possui total razão de ser, pois embora o Anexo 13 da NR-15 indique como insalubres uma série de atividades pela exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, tal anexo apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluem-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:
| Agentes Químicos | Tipo de Hidrocarboneto | Até 48 horas/semana | Grau de Insalubridade | |
| ppm | mg/m3 | |||
| Tolueno | aromático | 78 | 290 | médio |
| Xileno | aromático | 78 | 340 | médio |
| Etilbenzeno | aromático | 78 | 340 | médio |
| Estireno | aromático | 78 | 328 | máximo |
Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.
Estas razões fundamentam a imprescindibilidade de que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, até mesmo para que se possa concluir se a avaliação deverá ser qualitativa ou quantitativa e se o uso e eficácia de EPI elide ou não a especialidade.
Por sua vez, os agentes químicos constantes do quadro 1 do Anexo XI da NR 15 e os agentes cancerígenos que constam do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH caracterizam a especialidade do labor pela simples presença no ambiente de trabalho, comprovada a exposição do segurado. Nestas hipóteses, a análise será qualitativa e a especialidade não poderá ser elidida pela informação de uso e/ou eficácia do EPI.
Nesse sentido as teses fixadas pela TNU no julgamento dos Temas 170 e 188 e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive deste egrégio TRF – 6ª Região, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE SOLDADOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CROMO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. GRUPO 1 DA LINACH. CHUMBO. MANGANÊS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS. (...) 15. Esta turma tem adotado o entendimento de, em se tratando de exposição a agentes químicos constantes do quadro 1 do Anexo XI da NR 15 ou elementos reconhecidamente cancerígenos, incluídos no Grupo 1 da LINACH, é prescindível a indicação da concentração da substância, sendo suficiente a exposição qualitativa para caracterização da insalubridade (AC 0002903-03.2011.4.01.3801, Relator Des. Federal Pedro Felipe Santos, julgado em 07/02/2024). 16. No período de 1º/01/2003 a 31/12/2007, o PPP de pág. 23/26 do id 3566476 também comprova que o autor esteve exposto a compostos de cromo, que consta do grupo 1 da LINACH, bem como a chumbo, que consta do quadro 1 do Anexo 11 da NR-15, de forma que deve ser mantido o enquadramento realizado com base nos códigos 1.0.8 e 1.0.10 do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 17. No que tange à utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que I) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e II) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) 19. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, nos Temas 170 e 188, no sentido de que, no caso de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, do grupo I da LINACH, como já visto, o uso do EPI não neutraliza a insalubridade. 20. Comprovado que, no período de 1º/01/2008 a 31/07/2014, o autor também esteve exposto a cromo, chumbo e manganês, deve ser realizado o enquadramento, aumentando-se o tempo de serviço total na DER para 35 anos, 11 meses e 5 dias de serviço. 21. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida (item 20). Sentença parcialmente reformada. 22. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 23. Honorários majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 24. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. (TRF6, AC 1005346-97.2017.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO EFICAZ DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). 4. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo, inclusive para operações em céu aberto. [...] (AC 1007629-18.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 07/03/2023)
Agente nocivo ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Ademais, também para os períodos posteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003, recentemente a TNU havia fixado a tese de que a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) e supriria a menção expressa ao uso do NEN, conforme Tema 317.
Embora tal tese tenha sido anulada em sessão de 14.05.2025, é certo que tal se deu apenas por vício formal nas audiências de esclarecimentos com técnicos da Fundacentro que a embasaram, não havendo revisão ou alteração do entendimento da TNU a respeito da matéria.
Por fim, cumpre salientar que a própria Instrução Normativa do INSS foi ajustada (IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024), para reconhecer a comprovação da especialidade da exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes termos:
- períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: bastará que conste do formulário o valor resultante da medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, não sendo exigida a observância de qualquer outra formalidade (art. 292, I e II da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).
- períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: embora seja necessária a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro, "caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas." (art. 292, § 1º, da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno do reconhecimento do tempo de trabalho especial nos períodos de 22/04/1987 a 07/10/1989 e 01/11/1991 a 31/12/2008 por enquadramento e por exposição a agente nocivo, uma vez que o lapso de 01/01/2009 a 05/12/2014 foi reconhecido administrativamente (, pp. 45/46, 49 e 52).
No interregno de 22/04/1987 a 07/10/1989, a parte autora demonstrou que exerceu atividade de operador de carregadeira/operador de carregamento de vagão, conforme documentação constante dos autos (, p. 14, e , pp. 1/2 dos autos originários).
Ressalte-se que o interregno em análise é anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, então vigentes.
Com efeito a função de operador de carredadeira permite a equiparação as profissões que envolvem operação de máquinas pesadas, equiparando-se à ocupação de motorista de caminhão de carga (item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79), considerada atividade especial em razão das condições inerentes ao seu exercício, as quais ensejam a presunção de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A alegação de suposta ilicitude do reconhecimento da especialidade calcada em laudo extemporâneo também não merece ser acolhida.
Conforme já detalhado no tópico "Laudo técnico extemporâneo", a extemporaneidade não retira a validade ou a força probatória do documento para efeito de especialidade do labor, diante da presunção de conservação do estado anterior das coisas. Deste modo, cumpria ao INSS evidenciar que houve eventual alteração das condições de trabalho, o que não ocorreu no caso.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, o PPP é o documento adequado e suficiente para a comprovação da especialidade, dispensando a juntada de LTCAT ou qualquer outro documento, exceto se houver impugnação idônea a seu conteúdo por parte do INSS (STJ, Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017), impugnação esta que não ocorreu nos presentes autos.
Não bastasse, consta do PPP relativo ao lapso de 02/04/1987 a 07/10/1989 (, 1/2 dos autos orginários), no campo “OBSERVAÇÕES”, a informação de que o levantamento ambiental utilizado para a elaboração do documento foi realizado por profissional legalmente habilitado (Francisco Carlos da Silva, CREA 46.753/D-MG).
Tal registro reforça a regularidade formal do documento e evidencia que as informações ambientais nele consignadas decorreram de avaliação técnica elaborada por profissional detentor de qualificação específica, circunstância que confere maior credibilidade e consistência aos dados constantes do formulário previdenciário.
No que se refere à pretensão de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, constata-se que nos lapsos de 2/04/1987 a 07/10/1989 e 01/11/1991 a 18/11/2003, anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o histórico laboral apresentado (, pp. 1/5, dos autos originários) evidencia exposição acima dos limites de tolerância vigentes à época, o que é suficiente para a comprovação da especialidade nos moldes delineados no tópico "Agente Nocivo Ruído".
No lapso de 19/11/2003 a a 31/12/2008, posteriorà vigência do Decreto nº 4.882/2003, o PPP informa que a aferição do ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância se deu com a utilização da técnica "Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01)" com menção expressa ao uso do NEN (, pp. 3/5 do processo originário), o que é suficiente para autorizar o reconhecimento da especialidade na forma delineada no tópico "Agente Nocivo Ruído".
Daí conclui-se que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto no que se refere ao reconhecimento da atividade especial.
Por fim, em observância aos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo viabilizar a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração:
Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, somente valores pertinentes a parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem sem cobrados em sede de cumprimento de sentença, submetendo-se ao regime dos requisitórios (RPV ou Precatório), devendo eventuais valores entre a DER e a impetração ser buscados pelas vias próprias (cf. Tema 831 STF, Súmulas 269 e 271 STF e STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016).
Isso posto, não merece provimento a apelação interposta, devendo ser mantida na íntegra a sentença objeto do presente recurso.
Consectários
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, autarquia federal está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária.
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