Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000619-55.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que concedeu segurança (evento 33, DOC1 dos autos originários) para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1993 a 20/07/1995, determinar sua averbação e implantar aposentadoria especial em favor da impetrante, com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91, c/c arts. 103 e 189 da Lei 8.112/90 e arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, assegurando integralidade e paridade dos proventos.

A apelante sustenta (evento 46, DOC2 dos autos originários), em síntese, a inaplicabilidade da integralidade e paridade à aposentadoria especial do servidor público, devendo os proventos observar a média contributiva prevista na Lei 10.887/2004 e na ON MPOG nº 16/2013 e a impossibilidade de conjugação de regras do RGPS e do RPPS para criação de regime híbrido de aposentadoria, invocando a Súmula Vinculante 33 do STF e precedentes do STF e STJ. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (evento 52, DOC2 dos autos originários), a impetrante defende a manutenção da sentença, sustentando a possibilidade de contagem recíproca de tempo especial entre regimes previdenciários, com fundamento nos arts. 40, §§3º e 9º, e 201, §9º, da Constituição Federal, bem como no art. 103 da Lei 8.112/90. Aduz, ainda, que a ON nº 16/2013 não pode restringir direitos assegurados constitucionalmente e que faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos das ECs 41/2003 e 47/2005.

O MPF manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento sobre o mérito da causa (evento 7, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade

Mérito Recursal

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.

Depois, na vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98 (até 13.11.2019), a aposentadoria por tempo de contribuição submeteu-se às seguintes regras:

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida: a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, vigora a Emenda Constitucional nº. 103/2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que complementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.

Da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:

a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;

b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;

c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar;

d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:

(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Do tempo de trabalho especial.

O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.

O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.

As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.

- Os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79.

Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.

O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.

Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.

- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995.

A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.

Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).

- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.

O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1176916/RS. 5ª Turma. Relator Ministro Felix Fischer. DJe 31.5.2010).

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/2003, determinou que, a partir 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (Artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa IN 128/2022.

Para o Professor MARTINEZ o PPP consiste em:

“[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)

Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.

- Laudo técnico extemporâneo.

É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.

Nesse sentido, a doutrina ensina que:

“[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.).

Com efeito, a circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.

Na mesma linha o entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal e demais Cortes Regionais, no sentido de que a extemporaneidade não retira a validade ou a força probatória do documento para efeito de especialidade do labor, diante da presunção de conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023). 

 - O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

 - Da conversão do tempo especial em comum.

Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.

O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35) 
DE 15 ANOS2,002,33 
DE 20 ANOS1,501,75 
DE 25 ANOS1,201,40 

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.

De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Súmula 85 da TNU).

Atualmente, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, com vigência a partir de 14/11/2019, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial prestado após essa data, nos termos do artigo 25, §2º.

 Uso de EPI – Equipamento de proteção individual.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (relator Ministro Luiz Fux, 04.02.2014), Tema de Repercussão Geral nº. 555, decidiu acerca da aposentadoria especial e do uso de equipamento de proteção individual. Destacam-se os principais pontos da decisão da Suprema Corte:

a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

c) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;

d) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);

e) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Da aposentadoria especial para servidores públicos

Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula Vinculante nº 33 reconhece o direito e determina a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos no tocante à aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica, suprindo a mora legislativa prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, in verbis:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

O constituinte, por meio do § 4º do art. 40, na redação conferida pela EC nº 20/98 ou pela 47/05, expressamente assegurou aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tratamento diferenciado do conferido aos servidores públicos em geral,  in verbis:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(...)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

Com efeito, a Súmula Vinculante nº 33 do STF garantiu a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos vinculados a regime próprio, aplicando provisoriamente as regras do RGPS até edição de lei complementar específica.

Diante da ausência de lei complementar disciplinando a máteria, adota-se as regras do Regime Geral de Previdência.

Com efeito, até a edição da Lei 9.032/1995, a atividade especial podia ser reconhecida por enquadramento profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que listavam profissões e agentes nocivos presumidamente prejudiciais. A partir dessa lei, tornou-se obrigatória a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo vedado o reconhecimento por categoria profissional.

Da aposentadoria especial do servidor público com integralidade e paridade

A Súmula Vinculante nº 33 do STF garantiu a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos vinculados a regime próprio, aplicando provisoriamente as regras do RGPS até edição de lei complementar específica, mas sem definir a forma de cálculo dos proventos. O art. 40, § 4º, da CF, na redação da EC 20/98, tratou apenas dos requisitos e critérios diferenciados para concessão, e não do cálculo.

Por sua vez, a integralidade (direito a proventos equivalentes à remuneração que o servidor receberia se permanecesse em atividade) e a paridade  (direito a reajustes na mesma data e proporção daqueles concedidos aos servidores em atividade) foram instituídas para assegurar ao inativo a preservação do padrão remuneratório do cargo anteriormente ocupado. Esses direitos, embora posteriormente suprimidos, foram preservados para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, nos termos das regras de transição previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005.

Deste modo, a questão subjacente ao mérito recursal consiste em definir se o servidor público, ao se aposentar de forma especial, está privado do direito à integralidade e à paridade por não cumprir os requisitos da regra de transição ou se tais direitos são extensíveis à aposentadoria especial.

Antes da EC 41/2003, os proventos eram calculados com base na última remuneração do cargo; essa emenda modificou o critério, adotando a média das contribuições (Lei 10.887/2004), mas previu regras de transição para proteger direitos de quem ingressou antes das reformas — mantidas e ampliadas pela EC 47/2005.

Assim, servidores que ingressaram antes da EC 20/98 e cumpriram os requisitos antes da EC 103/2019 têm direito à integralidade e à paridade também na aposentadoria especial, para evitar tratamento desigual. 

Por oportuno, lecionando sobre o tema, Frederico Amado1 ressaltou o seguinte:

"No âmbito da Administração Pública federal, o extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), através da sua Secretaria de Gestão Pública, publicou a Orientação Normativa 16, de 23 de dezembro de 2013, que estabelece orientações ao órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injução julgado pelo STF.
O que chama a atenção neste ato regulamentar é o seu artigo 4º, ao estatuir que “os proventos de aposentadoria especial dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concedidos com amparo em decisão judicial em mandado de injunção, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de que trata este artigo, não lhes sendo assegurada a aplicação das regras constitucionais de transição acerca de reajustamento paritário em face da modificação da remuneração dos servidores em atividade.
Por sua vez, dispõe o art. 3º que “os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação, e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria, a rigor do que estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Este dispositivo não possui base constitucional e nem está amparado em decisão do STF, não existindo amparo legal para retirar dos citados servidores que se enquadrem nas regras de transição constitucionais o direito aos mesmos reajustamentos dos servidores ativos (reajuste paritário e integralidade.
É preciso que seja editada urgentemente lei complementar que regule a aposentadoria especial do servidor público, pois a aplicação irrestrita da Lei 8.213/91 traz muitas dúvidas e incompatibilidades com o regime jurídico do servidor público (…)." (destaquei)

De fato, não possuem respaldo jurídico as alegações do poder público e a Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), ao negarem ao beneficiário da aposentadoria especial o direito à integralidade e à paridade. A Constituição Federal não impõe qualquer restrição nesse sentido, de modo que a administração pública não pode estabelecer tal limitação sem fundamento legal. A aposentadoria especial, observadas as regras constitucionais, é plenamente compatível com esses direitos.

A finalidade da aposentadoria especial é reduzir o tempo de serviço (para 10, 15 ou 25 anos) do trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Negar a integralidade e a paridade a quem exerceu atividade especial contraria princípios de justiça, equidade e o direito à irredutibilidade dos proventos. Como já mencionado, o texto constitucional não prevê critério que justifique o posicionamento adotado na orientação normativa referida.

O art. 6º da EC nº. 41/2003 previu exceção à regra geral ao dispor que os servidores que haviam ingressado no serviço público até a data de publicação da referida emenda poderiam aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da respectiva remuneração no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº. 47/2005 admitiu, em seu art. 3º, a aposentadoria com proventos integrais aos ingressos no serviço público até 16/12/1998, sem qualquer ressalva quanto a aposentadoria especial.

Portanto, aos servidores que ingressaram antes das mudanças provocadas pelas reformas previdenciárias, foram garantidas regras de transição que respeitassem suas legítimas expectativas.

Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.

Com efeito, o direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria é assegurado em virtude do ingresso do autor no serviço público antes da EC n.º 20/98 e de possuir mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, mais de 15 anos de carreira e mais de 5 anos no cargo até a vigência da EC 103/2019.

Na mesma linha do entendimento ora externado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.019 de repercussão geral, reconheceu o direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial do policial civil, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, fixando a seguinte tese:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991 E DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que confirmou liminar e concedeu segurança para determinar a concessão de aposentadoria especial a servidora pública federal ocupante do cargo de enfermeira, com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, a partir da data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros desde a impetração do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço da impetrante como enfermeira pode ser reconhecido como especial para fins de aposentadoria, diante da exposição a condições insalubres; (ii) estabelecer se há direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme previsto na EC nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a mora legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos, autorizando a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 nos casos em que comprovada a atividade exercida sob condições especiais, conforme decidido no Mandado de Injunção nº 1.554 e outros precedentes. 4. A atividade de enfermagem exercida sob condições insalubres caracteriza-se como especial por força do enquadramento legal vigente à época da prestação do serviço, notadamente antes de 28/04/1995, sendo desnecessária a produção de laudo técnico nesse período. 5. Após 1995, a comprovação da atividade especial exige documentação específica, a qual foi apresentada nos autos, demonstrando que a própria instituição reconheceu a atividade da impetrante como insalubre e passível de enquadramento como especial. 6. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme art. 3º da EC nº 47/2005, uma vez que a servidora ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, possui mais de 25 anos de exercício no serviço público, mais de 15 anos de carreira e mais de 5 anos no cargo. 7. A jurisprudência do STF (Tema 1019) e do STJ confirma o direito à aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos os requisitos legais, inclusive para servidores em atividade especial, sendo inaplicável a suspensão administrativa determinada pela SEGEP por meio do Ofício-Circular nº 5/2013. 8. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores e está devidamente fundamentada com base nas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A servidora pública que exerceu atividade insalubre sob o cargo de enfermeira faz jus à aposentadoria especial, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da mora legislativa reconhecida pelo STF. 2. É assegurado o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade à servidora que preenche os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005. 3. O enquadramento da atividade como especial deve considerar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo desnecessária nova comprovação para os períodos já reconhecidos pela administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXI; art. 40, § 4º; EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 12.016/2009, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, MI nº 1.554, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 04/03/2010; STF, MI nº 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/05/2009; STF, ARE nº 1041801 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/03/2018; STF, Tema 1019 de repercussão geral; STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; STJ, REsp nº 658.016/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005; TRF1, AC nº 2001.33.00.009766-0/BA, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 21/11/2005. (TRF6, ApRemNec 0010591-39.2013.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 23/06/2025)

Agentes biológicos.  

O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”. 

Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV, que assim dispunha: 

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS 

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; 

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; 

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; 

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; 

f) esvaziamento de biodigestores; 

g) coleta e industrialização do lixo. 

A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto. 

A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, não havendo, portanto, que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo ou em necessidade de exercício de alguma das atividades listadas nos decretos, cujo rol é exemplificativo. 

Para tais agentes, desnecessária a demonstração de habitualidade e permanência da exposição para a caracterização da especialidadenão, pois não é o acúmulo que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição, indissociável do trabalho exercido, que ocasione risco concreto de contaminação em uma medida denotativa de maior probabilidade em relação às atividades em geral.

Neste sentido as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no julgamento dos temas representativos de controvérsia nºs 205 e 2011:

Tema 205/TNU.

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211/TNU.

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.(destaque nosso)

Por fim, consoante entendimento assentado pela jurisprudência, inclusive no âmbito desta Corte Regional, eventual informação de uso e eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois tais equipamentos não são realmente capazes de eliminar  por completo os riscos de contágio e neutralizar seus efeitos da forma exigida pelo STF no julgamento do Tema 555. 

Neste sentido: TRF6, AC 0003376-70.2017.4.01.3803, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 28/02/2025 e AC 1012780-96.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 11/02/2025; TRF1, AC0002108-12.2011.4.01.33/BA, Rel Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 16/05/2016 e TRF4 5010352-55.2020.4.04.9999, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, 24/02/2022. 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno do reconhecimento do tempo de trabalho especial do servidor público, com direito a paridade e integralidade, no período de 01/03/1993 a 20/07/1995 e preenchimento de requisitos para concessão de benefício previdenciário.

No que tange ao período de 01/03/1993 a 28/04/1995,  constata-se na Certidão de Tempo de Contribuição e histórico laboral (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 do processo originário) o exercício da função de médico.  

Por seu turno, a atividade de médico pode ser reconhecida como especial por enquadramento profissional em razão das atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, mediante enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

Do mesmo modo nos períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995 (29/04/1995 a 20/07/1995) a especialidade com base na exposição a agente nocivo biológico restou demonstrada durante todo o período vindicado.

Com efeito, o histórico laboral (evento 1, DOC6 dos autos orginários)  relativos ao período atestam a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, etc.), dispondo na profissiografia acerca da atuação médica em geral (prevenção, diagnóstico e tratamento), com atendimento à população em geral no Pronto Socorro Municipal em atendimento de urgência e emergência.

O risco em concreto da exposição a agentes nocivos biológicos é indissociável da atividade de cirurgias e clínica médica em ambiente hospitalar constantes da profissiografia e, deste modo, a pretensão autoral se amolda no que orientam as teses dos Temas 205 e 211 da TNU.

Não bastasse, no ambiente de trabalho médico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades dos profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infectocontagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente

Vê-se, portanto, que a probabilidade da exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas etc) encontra total lastro na profissiografia e demais dados contidos no LTCAT e/ou PPP, bem como era indissociável da prestação dos serviços médico-cirúrgicos, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho (critério qualitativo e cuja indicação de uso de EPI não elide a especialidade) - como analisado no tópico "Agentes biológicos". 

Além disso, embora despiciendo, como já explanado acima, os EPIs  não são hábeis a neutralizar todos os agentes ambientais de risco a que a parte autora estava exposta.

No que diz respeito aos juros e correção monetária, tem-se que nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;   

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”   (destaquei)

Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.    

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.  (...)

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.  (...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)

3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).    (...)

Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os entendimentos vinculantes supracitados, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas à  parte autora.

Diante do exposto, o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida a concessão da segurança para reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, nos moldes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, Súmula Vinculante nº 33, a partir da data do requerimento administrativo.

No entanto, em observância aos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo viabilizar a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração:

Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Assim, somente valores pertinentes a parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem sem cobrados em sede de cumprimento de sentença, submetendo-se ao regime dos requisitórios (RPV ou Precatório), devendo eventuais valores entre a DER e a impetração ser buscados pelas vias próprias (cf. Tema 831 STF,  Súmulas 269 e 271 STF e  STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016).

Consectários

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF. 

Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal,  autarquia federal está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela parte ré e à remessa necessária.

 

 



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Documento:60000456379
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000619-55.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu a especialidade do labor exercido pela impetrante, médica servidora pública federal, no período de 01/03/1993 a 20/07/1995, determinando a averbação do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, c/c arts. 103 e 189 da Lei nº 8.112/90 e arts. 7º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado pela impetrante na função de médica pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a aposentadoria especial do servidor público assegura o direito à integralidade e à paridade dos proventos; e (iii) determinar os limites dos efeitos financeiros da concessão da segurança em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula Vinculante nº 33 do STF assegura a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos para fins de aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.

  2. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

  3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo a atividade de médico considerada especial pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 em razão da exposição a agentes biológicos.

  4. Após a Lei nº 9.032/95, a especialidade exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que foi demonstrado pelo histórico laboral e demais documentos constantes dos autos.

  5. A exposição ocupacional a agentes biológicos em ambiente hospitalar possui natureza qualitativa e independe da demonstração de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando a comprovação de risco concreto de contaminação inerente à atividade exercida.

  6. O fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afastam a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de eliminação integral do risco de contágio.

  7. A integralidade e a paridade são asseguradas aos servidores que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias e preencheram os requisitos das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, inclusive nos casos de aposentadoria especial.

  8. A Orientação Normativa MPOG nº 16/2013 não possui fundamento constitucional ou legal para afastar a integralidade e a paridade dos proventos na aposentadoria especial do servidor público.

  9. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1019 reconhece a compatibilidade entre aposentadoria especial e integralidade/paridade, afastando interpretação restritiva das regras de transição constitucionais.

  10. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos anteriores à impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000619-55.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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