Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000077-34.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por C. R. L. para determinar que a ré se abstivesse de promover a redução dos adicionais por tempo de serviço percebidos pelo autor, bem como cessasse eventual desconto a título de reposição ao erário, reconhecendo a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. A sentença também afastou a tese administrativa de impossibilidade de contagem do tempo de serviço anteriormente prestado no serviço público federal para fins de anuênio, ao fundamento de que o art. 100 da Lei nº 8.112/90 não exige continuidade do vínculo funcional. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, o juízo de origem integrou o dispositivo para condenar a UFU ao ressarcimento dos valores descontados dos adicionais de tempo de serviço desde novembro de 2017 até o respectivo restabelecimento, acrescidos de correção monetária e juros moratórios (Eventos 21 e 35 dos autos originários).

Em suas razões recursais, a UFU sustenta, em síntese, a legalidade da revisão administrativa do percentual de anuênios percebido pelo autor, ao argumento de que houve rompimento do vínculo funcional entre os períodos de serviço público anteriormente prestados, o que impediria a contagem do tempo anterior para fins de adicional por tempo de serviço. Afirma o dever de autotutela da Administração Pública para revisão de atos ilegais, defendendo a impossibilidade de reconhecimento de decadência administrativa em hipóteses de pagamento indevido decorrente de erro da Administração. Sustenta, ainda, a observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado. Em aditamento recursal, insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença integrativa, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Eventos 30 e 39 dos autos originários).

No curso do julgamento em grau recursal, a UFU juntou aos autos o Acórdão nº 3973/2022-TCU-1ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria do autor, no qual o Tribunal de Contas da União considerou irregular o pagamento de anuênios em percentual superior ao devido, determinando à universidade o acompanhamento do desfecho da presente ação judicial e a adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de decisão desfavorável ao servidor (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Mérito

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.  Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).

Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).

Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária de benefício de aposentadoria, reforma ou pensão, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada à esfera jurídica/remuneratória do servidor.

Com efeito, trata-se de procedimento instaurado no âmbito da própria Administração, voltado à revisão da rubrica referente ao adicional por tempo de serviço (“anuênio”), conforme se extrai da Notificação nº 41/DIRAP/PROGEP/UFU e da Nota Técnica nº 39/DICOT/DIRAP/PROGEP/UFU, ambas de junho de 2017 (Evento 1.9, fls. 2/3), por meio das quais a Universidade Federal de Uberlândia comunicou ao autor a redução do percentual de anuênios de 18% para 11%, sob o fundamento de que teria havido interrupção do vínculo funcional entre os períodos de serviço público anteriormente prestados, circunstância que impediria o cômputo do tempo anterior para fins da vantagem.

Tal ato configura típica hipótese de autotutela administrativa sujeita ao prazo decadencial.

No caso concreto, verifica-se que a sistemática de cálculo da vantagem já vinha sendo adotada e mantida pela Administração há muitos anos, sendo expressamente reconhecido pela própria UFU que o percentual de 18% vinha sendo pago ao servidor até a instauração do procedimento revisional em 2017. A própria sentença registrou que o autor percebia a vantagem desde 1999, ao passo que a Administração somente em junho de 2017 promoveu sua notificação acerca da suposta irregularidade e da necessidade de adequação dos proventos.

A parte apelante, ademais, embora sustente genericamente o dever de autotutela da Administração e a impossibilidade de manutenção de pagamento reputado indevido, não infirma especificamente os marcos temporais adotados pela sentença para reconhecimento da decadência administrativa, tampouco impugna a premissa fática de que a sistemática de cálculo da vantagem vinha sendo mantida pela própria Administração por lapso muito superior ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Entre a consolidação da vantagem e a instauração do procedimento revisional, portanto, transcorreu período muito superior ao prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, evidenciando a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal para determinar o restabelecimento do percentual de 8% de Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a redução promovida em setembro de 2017. A Administração suprimiu 3% dos anuênios ao argumento de que o tempo de serviço militar prestado entre 25/05/1984 e 20/05/1987 não poderia ser computado, em razão de suposta solução de continuidade entre o vínculo militar e o ingresso do servidor na universidade em 10/08/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode revisar, após longo lapso temporal, ato administrativo que concedeu vantagem pecuniária ao servidor, com fundamento em suposta ilegalidade no cômputo de tempo de serviço militar; (ii) estabelecer se incide decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, sobre a pretensão de reduzir o percentual de anuênios pago há mais de dezoito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, após a vigência da Lei 9.784/1999, a autotutela administrativa submete-se ao prazo decadencial quinquenal, inclusive em hipóteses de prestações continuadas.O pagamento do adicional no percentual de 8% iniciou-se em 1999, consolidando situação jurídica favorável ao servidor, enquanto a notificação revisional somente foi expedida em junho de 2017, após aproximadamente dezoito anos do primeiro pagamento.Não há comprovação de má-fé do servidor, sendo o cômputo do tempo de serviço militar realizado pela própria Administração, com base em interpretação então reputada legítima.A superveniência de nova orientação administrativa não autoriza a desconstituição de situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.Reconhecida a decadência administrativa, resta prejudicada a análise da legalidade estrita do aproveitamento do tempo de serviço militar para fins de anuênio.As parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.A atualização monetária e os juros de mora observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública decai do direito de anular ato administrativo que concede vantagem pecuniária ao servidor após cinco anos da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.A alteração superveniente de interpretação jurídica não autoriza a revisão de vantagem paga de forma contínua por período superior ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. (TRF6, AC 1001957-95.2017.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 25/03/2026)

A posterior juntada, em grau recursal, do Acórdão nº 3973/2022-TCU-1ª Câmara não altera tal conclusão (Evento 10.2). Isso porque o procedimento revisional impugnado nos autos não decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União, mas de iniciativa administrativa da própria UFU, formalizada ainda em 2017, antes mesmo da deliberação do TCU. Ademais, o referido acórdão limitou-se a determinar o acompanhamento do desfecho desta demanda judicial e eventual adoção de providências administrativas futuras, condicionadas à superveniência de decisão desfavorável ao servidor, não afastando, por si só, a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Ressalte-se, ainda, embora sequer tenha sido alegado pela recorrente, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que culminou com a concessão/fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando que a universidade se abstenha de alterar a parcela de quintos de Funções Comissionadas (FCs) incorporados, paga sob o título DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, mantendo a integralidade da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública revisar e suprimir vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro administrativo aos proventos de servidor público há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1276 (RE nº 1.419.890), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5. O poder de autotutela da Administração encontra limites no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 6. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 7. A UFPEL pagava a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO desde, pelo menos, janeiro de 2011, e a notificação para revisão ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos, o que impede a alteração da parcela. 8. A Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que resulte em restrição de direitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (art. 2º, p.u., XIII). 9. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a inclusão de vantagens incorporadas por decisão judicial constitui ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa. 10. Os Temas 445 e 839 do STF são inaplicáveis ao caso, pois não se discute a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo TCU, nem violação direta ao texto constitucional na implantação da rubrica. 11. A redução dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, configura risco de dano, justificando a manutenção da integralidade da rubrica. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito do servidor J. B. P. ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 21%, com cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/1/1977 a 14/11/1977) e à própria UFU (1/8/1978 a 1/4/1980), determinando ainda a restituição dos valores descontados em razão da revisão administrativa promovida em 2017, que reduziu o percentual para 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Administração poderia revisar, em 2017, o ato concessivo que reconheceu o percentual de 21% de anuênios desde 1999, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros e correção monetária para a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.O reconhecimento do percentual de 21% ocorreu em 1999 e consolidou-se por quase duas décadas, sem qualquer impugnação administrativa até 2017, o que inviabiliza a revisão administrativa intempestiva.A revisão administrativa posterior viola a proteção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, pois reduz remuneração de natureza alimentar sem demonstração de má-fé ou fraude do servidor.A alegação de trato sucessivo não se aplica, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de um ato único, de 1999, que reconheceu e fixou o percentual de anuênios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento indevido (STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022).A Administração já havia computado o tempo de serviço anterior com base no art. 100 da Lei 8.112/1990, e tal reconhecimento consolidou-se ao longo dos anos, não sendo possível sua revisão tardia.A restituição dos valores descontados é devida, pois derivam de ato administrativo inválido e contrário ao art. 54 da Lei 9.784/1999.Quanto aos consectários, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência pacificada sobre juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração não pode revisar, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, ato favorável que reconheceu percentual de anuênios, salvo comprovada má-fé do servidor. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço não configura renovação mensal do ato concessivo, constituindo mero efeito financeiro de ato único praticado no passado.A restituição dos valores descontados em razão de revisão administrativa intempestiva é devida e deve ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022. (TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)

Cumpre salientar, por fim, que o prazo quinquenal para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se normalmente aos atos ilegais, tanto nulos quanto anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012), bastando a inexistência de má-fé da parte.

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei

Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença. 

Nesses termos, sendo o reconhecimento da decadência administrativa fundamento suficiente para, por si só, sustentar a manutenção da sentença de procedência do pedido, reputam-se prejudicadas as demais alegações veiculadas pela apelante, remanescendo apenas a adequação dos consectários legais, que passa a ser apreciada no tópico seguinte.

Juros e correção monetária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, como segue:

“2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.   

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.   

(...)   

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.   

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.   (...)

O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.

2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.

3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.

4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”

Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”  (destaquei)

Esclareço, por fim, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os precedentes vinculantes supracitados, fica determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença.

Consectários

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:60000458968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000077-34.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal para determinar a manutenção do percentual de adicionais por tempo de serviço percebidos a título de anuênios, impedir a redução da vantagem e cessar descontos administrativos destinados à reposição ao erário, reconhecendo a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar a universidade à restituição dos valores descontados desde novembro de 2017, acrescidos de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia revisar, após longo lapso temporal, ato administrativo que reconheceu percentual de anuênios ao servidor; (ii) estabelecer se incide decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, sobre a revisão promovida pela UFU; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, conforme a Súmula 473 do STF e os arts. 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90, mas o exercício desse poder submete-se ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
  2. O prazo decadencial, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99.
  3. A sistemática de cálculo do adicional por tempo de serviço vinha sendo aplicada e mantida pela própria Administração desde 1999, enquanto a revisão administrativa somente foi instaurada em 2017, após transcurso de período muito superior ao prazo decadencial de cinco anos.
  4. Não houve demonstração de má-fé do servidor, circunstância indispensável para afastar a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
  5. A revisão administrativa promovida pela UFU constitui típica hipótese de autotutela administrativa e não se confunde com o controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria exercido pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não incidem a Súmula Vinculante nº 3 nem o Tema 445 do STF.
  6. O Acórdão nº 3973/2022-TCU-1ª Câmara não afasta a decadência administrativa, pois a revisão da vantagem foi iniciada pela própria universidade antes da manifestação do TCU e o acórdão limitou-se a determinar acompanhamento do desfecho judicial da controvérsia.
  7. O pagamento mensal dos anuênios não caracteriza relação de trato sucessivo apta a impedir a decadência, por constituir mero efeito financeiro continuado de ato administrativo único e concreto.
  8. A restituição dos valores descontados é devida, pois decorre de revisão administrativa promovida após o prazo decadencial legal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
  9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.
  10. A fixação dos consectários legais deve observar a legislação superveniente e os precedentes vinculantes, sendo admissível a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1000077-34.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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