Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006436-71.2023.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença (evento 23 dos autos originários) que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO 55º BATALHÃO DE INFANTARIA, sob os fundamentos centrais de que a acumulação de três benefícios (pensão especial de ex-combatente, pensão estatutária civil e aposentadoria própria) careceria de amparo legal, sustentando que a legislação de regência (Lei n. 3.765/60) permitiria apenas a acumulação de uma pensão militar com um único benefício de outro regime.

A apelante, em suas razões recursais (evento 30 dos autos originários), sustenta a legalidade da tríplice acumulação verificada, argumentando que a pensão especial de ex-combatente possui natureza de "prêmio de guerra" e é regida pela Lei n. 8.059/90, que expressamente autoriza o recebimento conjunto com benefícios previdenciários. Aduz que os benefícios percebidos possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas: a pensão especial decorre da participação do falecido cônjuge na Segunda Guerra Mundial; a pensão civil estatutária advém do cargo civil ocupado pelo instituidor após o licenciamento do serviço militar; e a aposentadoria por tempo de contribuição é fruto do trabalho próprio da impetrante junto ao Município de Grão Mogol/MG.

Parecer do MPF em que deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa (evento 9).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, nos termos das Súmulas nºs 359 do STF e 340 STJ, in verbis, respectivamente: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" e "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

No presente caso, a situação de acumulação de benefícios pela impetrante pode ser sintetizada da seguinte forma: 1 - pensão especial de ex-combatente; 2 - pensão por morte civil e 3 - aposentadoria civil da própria impetrante.

O cerne da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável à espécie.

A sentença recorrida fundamentou a denegação da segurança com base no art. 29 da Lei n. 3.765/1960, que disciplina as pensões militares comuns. Ocorre que, no caso em exame, a pensão percebida é especial de ex-combatente e o instituidor da pensão, Sr. Teodorico Espírito Santo Bemquerer, faleceu em 03/01/2000, após a Constituição Federal de 1988, fato que atrai a aplicação do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei n. 8.059/1990.

A pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, devida ao ex-combatente que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se confunde com a pensão militar comum prevista na Lei n. 3.765/1960 ou na Lei n. 4.242/1963 (esta última aplicável para os óbitos anteriores à Constituição Federal de 1988).

Diferente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a norma de regência para as pensões especiais de ex-combatentes cujos óbitos tenham ocorrido sob a égide da atual Carta Magna é taxativa ao permitir a acumulação. O art. 53, inciso II, do ADCT, estabelece que a pensão especial é "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários" (destaquei). No mesmo sentido, o art. 4º da Lei n. 8.059/1990 preceitua que a pensão em questão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, ressalvando expressamente os benefícios previdenciários.

A interpretação teleológica e sistemática desses dispositivos permite concluir que a vedação de acumulação se refere a outros rendimentos de natureza administrativa ou remuneratória que não possuam caráter previdenciário. Quando a lei utiliza o termo "benefícios previdenciários" no plural, não impõe uma limitação numérica de um único benefício, mas sim uma exclusão da vedação para toda a classe de rendimentos vinculados a regimes de previdência (RGPS ou RPPS), desde que os fatos geradores sejam distintos.

No cenário fático apresentado, restou demonstrado que a outra pensão percebida pela impetrante decorre do vínculo civil que o falecido instituidor manteve com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações após o seu licenciamento definitivo das Forças Armadas. Ou seja, trata-se de um benefício previdenciário contributivo derivado de uma relação jurídica de trabalho civil, perfeitamente distinguível da condição de ex-combatente que lastreia a pensão especial.

Do mesmo modo, quanto à aposentadoria percebida pela impetrante junto ao Município de Grão Mogol/MG, trata-se de direito próprio da apelante, decorrente de seu tempo de serviço e contribuição ao regime municipal.

Portanto, a exigência administrativa formulada pela autoridade coatora, no sentido de que a impetrante renuncie a um dos benefícios previdenciários, padece de ilegalidade. A administração militar laborou em erro ao aplicar as restrições da Lei n. 3.765/1960 a uma situação jurídica regida especificamente pelo art. 53 do ADCT e pela Lei n. 8.059/1990. Uma vez que o óbito do instituidor ocorreu no ano de 2000, a disciplina da inacumulabilidade da pensão especial de ex-combatente deve observar estritamente a exceção conferida aos benefícios previdenciários.

A tese de que o falecimento do instituidor não poderia gerar mais de um benefício também não subsiste. Embora o evento morte seja o mesmo, os títulos jurídicos e os regimes de custeio são absolutamente diversos. A pensão especial de ex-combatente é um encargo do Tesouro Nacional por gratidão cívica; a pensão civil estatutária é contraprestação ao período de serviço civil e contribuição ao regime estatutário; e a aposentadoria da impetrante é fruto de sua própria vida funcional.

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, bem ilustrada nos seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para restabelecimento de pensão por morte militar, cumulada com outros dois benefícios previdenciários, desde a suspensão ocorrida em abril de 2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao restabelecimento da pensão militar. A União apelou alegando inviabilidade de tripla cumulação e inaplicabilidade do prazo decadencial. A autora apelou apontando falta de notificação regular no processo administrativo, decadência do direito da Administração e possibilidade de cumulação dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do benefício; e (ii) a possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação, uma vez que a mudança de endereço da beneficiária não foi comunicada à repartição competente. 4. A pensão recebida pela autora é uma pensão especial de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059/1990 e no art. 53 do ADCT, e não uma pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960. 5. O art. 53, inc. II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 expressamente permitem a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários. 6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário sob a nova sistemática introduzida pelo art. 53, inc. II, do ADCT. 7. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo INSS no âmbito do RGPS, é expressamente permitida. 8. A União foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao período em que a pensão especial de ex-combatente não foi paga, e o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário e pagar o montante não pago, com juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO: 9. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido. (TRF4, AC 5017216-47.2023.4.04.7108, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/11/2025)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR MORTE PELO RGPS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DERIVADA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REGIMES DISTINTOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dos benefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra.. 2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). 3. A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas. 4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. É possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelas se revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade. 8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I) 10. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida. (AC 1039231-72.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2024)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/12015. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para a) declarar a legalidade de acumulação da (1) pensão especial de ex-combatente revertida à parte autora / filha do instituidor desse benefício (Carlos Ribeiro Povoas) (2) com a pensão por morte percebida do Estado do Rio de Janeiro em razão do óbito do cônjuge da autora (Melchior Tavares de Alcântara) pedido da parte autora de cumular pensão especial (ex-combatente) com pensão estatutária; b) (II) condeno a ré União ao pagamento de todas as parcelas vencidas, devidas desde o cancelamento da referida pensão especial (ocorrido em janeiro de 2021), e vincendas. 3. A parte autora é viúva de ex-combatente detentor de pensão especial e também benefício de pensão por morte pago pelo Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), instituída por seu falecido esposo. 4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador. 6. "Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de serviço público, podendo ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente" (RE 293214, Relator: MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2001, DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-16 PP-03460). 7. É possível a cumulação dos proventos da pensão civil, decorrente da aposentadoria do falecido do cargo de carpinteiro do Ministério da Agricultura, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT, porque aquela se reveste da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação da União desprovida. (AC 1044393-75.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 267, inc. V, 467, 471, inc. I, do CPC, e a tese de afronta a coisa julgada, não podem ser conhecidos por ausência de prequestionamento. 2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 3. Com base no disposto nos arts. 53, II, do ADCT e 4º, caput, da Lei n. 8.059/1990, a pensão especial de ex-combatente é passível de cumulação com benefícios de cunho previdenciário junto ao INSS. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 196847 2012.01.36331-0, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/08/2013)

Dessa forma, a segurança deve ser concedida para declarar a legalidade da acumulação dos três benefícios, impedindo a suspensão/cancelamento da pensão especial de ex-combatente sob tal pretexto, ou, caso já tenha ocorrido, que seja promovido o restabelecimento e pagamento das diferenças apuradas a tal título.

Consectários e disposições finais

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF). A União é isenta de custas.

Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Em observância aos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo viabilizar a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração:

Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Assim, somente valores pertinentes a parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem sem cobrados em sede de cumprimento de sentença, submetendo-se ao regime dos requisitórios (RPV ou Precatório), devendo eventuais valores anteriores a impetração ser buscados pelas vias próprias (cf. Tema 831 STF,  Súmulas 269 e 271 STF e  STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016).

Presentes a probabilidade do direito, extraída da fundamentação deste voto, e o perigo da demora inerente à natureza alimentar da verba, defiro a tutela provisória para determinar o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente acumulada com os demais benefícios previdenciários da parte autora, no prazo de 60 dias, contados da intimação deste acórdão.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e a remessa necessária, com a reforma da sentença para conceder a segurança postulada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006436-71.2023.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 8.059/1990. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA E APOSENTADORIA PRÓPRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas do 55º Batalhão de Infantaria, sob o fundamento de ausência de amparo legal para a acumulação de três benefícios: pensão especial de ex-combatente, pensão estatutária civil e aposentadoria própria. A apelante sustenta a legalidade da tríplice acumulação, ao argumento de que a pensão especial de ex-combatente tem natureza de “prêmio de guerra”, é regida pela Lei nº 8.059/1990 e pode ser recebida conjuntamente com benefícios previdenciários, pois os benefícios possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária de pensão especial de ex-combatente, instituída após a Constituição Federal de 1988, pode acumulá-la com pensão civil estatutária decorrente de vínculo civil do instituidor e com aposentadoria própria decorrente de tempo de serviço e contribuição da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor, nos termos das Súmulas nº 359 do STF e nº 340 do STJ.
  2. O óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2000, após a Constituição Federal de 1988, razão pela qual a pensão especial de ex-combatente submete-se ao art. 53 do ADCT e à Lei nº 8.059/1990, e não ao regime das pensões militares comuns previsto na Lei nº 3.765/1960.
  3. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT não se confunde com a pensão militar comum disciplinada pela Lei nº 3.765/1960 nem com o regime da Lei nº 4.242/1963, aplicável aos óbitos anteriores à Constituição Federal de 1988.
  4. O art. 53, II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990, aplicáveis às pensões especiais de ex-combatentes cujo óbito tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, vedam a acumulação da pensão especial de ex-combatente com rendimentos dos cofres públicos, mas ressalvam expressamente os benefícios previdenciários.
  5. A expressão “benefícios previdenciários”, utilizada no plural, não limita a acumulação a um único benefício, mas exclui da vedação toda a classe de benefícios vinculados a regimes previdenciários, desde que decorrentes de fatos geradores distintos.
  6. A pensão civil estatutária percebida pela impetrante decorre de vínculo civil mantido pelo instituidor com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações após o licenciamento definitivo das Forças Armadas, constituindo benefício previdenciário contributivo distinto da pensão especial de ex-combatente.
  7. A aposentadoria percebida pela impetrante junto ao Município de Grão Mogol/MG constitui direito próprio, decorrente de seu tempo de serviço e contribuição ao regime municipal, sem identidade de fato gerador com os demais benefícios.
  8. A Administração incorre em ilegalidade ao exigir que a impetrante renuncie a um dos benefícios previdenciários, pois aplica indevidamente as restrições das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963ba situação jurídica regida especificamente pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990.
  9. A identidade do evento morte não impede a cumulação quando os títulos jurídicos e os regimes de custeio são diversos, pois a pensão especial de ex-combatente decorre de encargo do Tesouro Nacional por gratidão cívica, a pensão civil estatutária decorre de serviço civil e contribuição do instituidor, e a aposentadoria própria decorre da vida funcional da impetrante.
  10. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que apenas parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem ser cobradas em cumprimento de sentença, observadas as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF.
  11. A natureza alimentar da verba e a probabilidade do direito justificam a tutela provisória para restabelecimento da pensão especial de ex-combatente acumulada com os demais benefícios previdenciários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação provida e segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A pensão especial de ex-combatente instituída após a Constituição Federal de 1988 rege-se pelo art. 53, II, do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990.
  2. A pensão especial de ex-combatente com fato gerador posterior à Constituição Federal de 1988 pode ser acumulada com benefícios previdenciários, inclusive pensão civil estatutária e aposentadoria própria, quando os benefícios possuem fatos geradores e títulos jurídicos distintos.
  3. A Administração não pode exigir renúncia a benefício previdenciário com fundamento nas restrições da Lei nº 3.765/1960 quando a pensão especial de ex-combatente é regida pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990.
  4. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, admitindo-se em cumprimento de sentença apenas a cobrança de parcelas posteriores à impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 53, II; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 3.765/1960, art. 29; Lei nº 4.242/1963; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 340; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, RE 293214, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 06.11.2001, DJ 14.12.2001; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, AgRg no AREsp 196847, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.08.2013; STJ, EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.12.2016; TRF4, AC 5017216-47.2023.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.11.2025; TRF1, AC 1039231-72.2021.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Primeira Turma, PJe 09.08.2024; TRF1, AC 1044393-75.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 29.05.2024; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, j. 13.06.2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, j. 18.04.2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 28.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa necessária, com a reforma da sentença para conceder a segurança postulada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1006436-71.2023.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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