Apelação Cível Nº 0006366-79.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 3, fls. 10-14) que julgou improcedentes os pedidos de reversão de pensão por morte, outrora instituída por servidor civil do Exército Brasileiro, bem como de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, sob os fundamentos centrais de que a legislação de regência (Lei nº 3.373/1958) não contempla a figura do neto como beneficiário, da inexistência de prova de dependência econômica da autora em relação ao instituidor ao tempo do óbito deste e da ausência de ato ilícito administrativo ensejador de reparação extrapatrimonial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a prova testemunhal colhida em audiência (evento 3, fls. 18-24) foi robusta ao demonstrar que sempre viveu sob dependência econômica da pensão deixada por seu avô, José Varella Moreira, uma vez que se dedicou integralmente aos cuidados de sua genitora, também já falecida e antiga pensionista, o que a teria impedido de exercer atividade laborativa própria. Aduz que houve erro de motivação por parte da Administração Militar ao negar a abertura de sindicância administrativa, fundando-se em premissas fáticas equivocadas quanto à cronologia de seu nascimento e o óbito do instituidor, e defende a possibilidade jurídica de equiparação da condição de neta à de filha para fins de recebimento do benefício previdenciário e reversão de cota de pensão ante a dependência comprovada.
Apresentadas contrarrazões, em que defendida a manutenção da sentença de improcedência, os autos subiram para apreciação do órgão ad quem.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito Recursal
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reversão de pensão por morte de servidor público civil em favor de neta, fundamentada na alegada dependência econômica e no impedimento laborativo decorrente de cuidados familiares prestados à genitora enferma, além da análise de responsabilidade civil do Estado por suposto erro administrativo.
Inicialmente, cumpre estabelecer que o direito à pensão por morte e reversão de cotas é regido pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado de Súmula n. 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No caso em exame, o óbito do instituidor José Varella Moreira ocorreu em 22 de agosto de 1986, conforme certidão de óbito constante dos autos, o que atrai a incidência da Lei nº 3.373/1958, sendo descabida a pretensão de aplicação ao caso de dispositivos da Lei nº 8.112/1990 ou de entendimentos baseados em normas posteriores.
Compulsando o rol de beneficiários elencados no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, verifica-se a ausência de previsão legal que ampare a concessão de pensão, seja vitalícia ou temporária, muito menos a sua reversão a netos de ex-servidores civis em caso de óbito dos beneficiários originários.
Não se admite a extensão de benefícios previdenciários por analogia para incluir categorias não contempladas pelo legislador, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública. Assim, a pretensão de equiparação da neta à condição de filha não encontra suporte no ordenamento jurídico, especialmente no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958 que rege a pensão discutida.
Neste sentido a jurisprudência consolidada a respeito do tema:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A NETA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os proventos da inatividade devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Inteligência do enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em havendo o servidor público federal instituidor do benefício falecido na vigência da Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, impõe-se reconhecer que, com a morte do beneficiário, o benefício de pensão por morte percebido até então, por força do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.373/58, deve ser revertido para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 3. A condição de neta da beneficiária falecida não lhe assegura o direito de reversão do benefício, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.373/58. 4. Recurso improvido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 536139 2003.00.78124-3, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:02/02/2004 PG:00379 RSTJ VOL.:00185 PG:00635..DTPB:.)
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. REVERSÃO. NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Precedentes: (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Como o instituidor do benefício faleceu em 27/09/1983, incide nesta hipótese a Lei nº 3.373/58. Art. 5º, II, não incluía o neto do servidor público como beneficiário da pensão temporária por morte. Mesmo que a lei de regência o fizesse expressamente, o fato é que o apelante sequer era nascido à data do óbito do instituidor do benefício. O direito à pensão somente se adquire se preenchidos todos os requisitos no momento do óbito do instituidor, no que se inclui a reversão para beneficiário de ordem seguinte. Não há como invocar o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 322.715/RS, uma vez que o autor jamais conviveu com o instituidor do benefício, o que afasta por completo hipótese de dependência financeira. Apelação improvida. (ApCiv 0005702-17.2014.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. NETA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A hipótese é de pedido de declaração da dependência econômica da autora (inválida) em relação ao seu avô (servidor público), bem como de condenação da UNIÃO ao pagamento de pensão por morte em decorrência do falecimento deste. 2. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de ser aplicável à pensão por morte a legislação vigente à época do óbito, havendo que se aplicar ao presente caso a Lei nº 3.373/58, e não a Lei nº 8.112/90, tendo em vista que o falecimento do instituidor da pensão se deu em 31/01/1974. 3. Ausência de previsão legal do pagamento de pensão por morte à autora (neta inválida do de cujus) pelo art. 5º da Lei nº 3.373/58. Impossibilidade da reversão do benefício percebido pela viúva do servidor público (falecida em 06/06/1999), por ter o art. 7º do referido diploma legal previsto o direito à reversão apenas aos benefíciários incluídos no rol do mencionado art. 5º. 4. Apelação não provida. (AC - Apelação Civel - 323089 2000.81.00.008036-2, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::20/05/2009 - Página::212 - Nº::94.)
Cumpre salientar, de todo modo, que a autora, ao tempo do óbito do instituidor (1986), contava apenas sete anos de idade e possuía ambos os genitores vivos, não restando caracterizada qualquer situação de excepcionalidade que justificasse a relativização do rol legal. Neste cenário a dependência alegada pela autora não se dava em relação ao seu avô (instituidor) ao tempo do óbito (fato gerador do benefício), mas sim em face de sua genitora, Maria da Glória Moreira Muller, que foi beneficiária da pensão até o seu falecimento em 14 de junho de 2010.
O fato de a autora residir com a mãe e auxiliá-la em suas enfermidades — conduta moralmente louvável e típica das relações de solidariedade familiar — não se confunde com a dependência econômica direta em face do instituidor necessária para efeito de pensão por morte. A prova testemunhal, embora mencione o auxílio prestado à genitora, não é capaz de elidir a constatação de que a autora é pessoa jovem, atualmente com 34 anos de idade, e plenamente apta ao trabalho, conforme se depreende de seu próprio depoimento pessoal, no qual admitiu ter exercido atividades laborais remuneradas em períodos anteriores. A opção pessoal por dedicar-se exclusivamente aos cuidados da mãe, embora digna, não transfere ao Estado o dever de prestar assistência financeira sob o rótulo de pensão por morte. Além disso, repise-se, o momento de aferição da condição de dependente justificadora da pensão por morte é o do óbito do instituidor, e não o da beneficiária da pensão.
Assim, sob qualquer ótica que se queira analisar o caso, não há amparo legal para o enquadramento da parte autora como beneficiária em reversão da pensão por morte de seu falecido avô.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, fundado na negativa de abertura de sindicância e em suposto erro administrativo na análise do requerimento, entende-se que tal pretensão carece de fundamento jurídico.
O indeferimento da via administrativa baseou-se, substancialmente, na ausência de previsão legal para o pedido formulado pela neta, o que, por si só, torna a abertura de sindicância um ato inócuo e contrário ao princípio da eficiência administrativa. Eventuais imprecisões constantes na motivação do ato administrativo quanto às datas de nascimento e óbito constituem meras irregularidades formais que não possuem o condão de gerar dano moral in re ipsa, visto que não houve violação a direitos da personalidade, honra ou imagem da recorrente.
O exercício do poder-dever da Administração de aplicar a lei e negar pretensões desprovidas de amparo legal não configura ato ilícito, sendo certo que meros aborrecimentos decorrentes do indeferimento de pleitos administrativos não ultrapassam o patamar da normalidade da vida em sociedade.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, dada a inexistência de nexo causal entre a conduta da União e qualquer dano juridicamente relevante sofrido pela autora.
Nestes termos, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
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