Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022171-14.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 1079/STJ e 1393/STF, respectivamente.

A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Alega que a discussão veiculada em seus recursos excepcionais diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do tema repetitivo n. 1079, os quais violariam princípios constitucionais, a exemplo da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a parte agravante afirma que não pretende discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros prevista na Lei 6.950/1981, mas sim os parâmetros da modulação levada a cabo no Tema 1079/STJ, os quais ofenderiam princípios constitucionais.

Sucede que a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022).

De sua feita, o próprio STF, em caso idêntico ao presente,  confirmou a aplicação do Tema 1393, deixando claro que a discussão sobre a modulação de efeitos realizada pelo STJ, ainda que sob o argumento de suposta afronta a princípios constitucionais, não enseja a abertura da via extraordinária. Confira-se:

Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.542.359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)

De qualquer modo, não é demais ressaltar que todos os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema n. 1079/STJ foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024, permanecendo íntegra a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer alteração quanto à sua fundamentação ou aos critérios de modulação de efeitos estabelecidos.

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Documento:60000396406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022171-14.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1393/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, nos quais a parte agravante sustenta distinção em relação aos Temas 1079/STJ e 1393/STF, afirmando que a controvérsia recai sobre os critérios de modulação de efeitos fixados pelo STJ, supostamente violadores de princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, analisar alegada violação a princípios constitucionais decorrente da modulação de efeitos fixada pelo STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da modulação do Tema 1079/STJ admite acesso à via extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação direta à Constituição, sendo vedada sua análise em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

  2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não são cognoscíveis na via especial.

  3. O STF, no Tema 1393, firmou entendimento de que a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros possui natureza infraconstitucional.

  4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob alegação de afronta a princípios constitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

  5. Os embargos de declaração opostos no Tema 1079/STJ foram rejeitados, mantendo-se íntegra a tese repetitiva e os critérios de modulação estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A análise de violação a princípios constitucionais não é admissível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do STF. 2. A controvérsia sobre a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1079 configura questão infraconstitucional, cuja eventual afronta à Constituição é indireta. 3. A alegação de inconstitucionalidade da modulação de efeitos não viabiliza o conhecimento de recurso extraordinário, nos termos do Tema 1393/STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 6.950/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022; STF, ARE 1.542.359 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação Cível Nº 1022171-14.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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