Apelação Cível Nº 1022171-14.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 1079/STJ e 1393/STF, respectivamente.
A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Alega que a discussão veiculada em seus recursos excepcionais diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do tema repetitivo n. 1079, os quais violariam princípios constitucionais, a exemplo da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte agravante afirma que não pretende discutir a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros prevista na Lei 6.950/1981, mas sim os parâmetros da modulação levada a cabo no Tema 1079/STJ, os quais ofenderiam princípios constitucionais.
Sucede que a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022).
De sua feita, o próprio STF, em caso idêntico ao presente, confirmou a aplicação do Tema 1393, deixando claro que a discussão sobre a modulação de efeitos realizada pelo STJ, ainda que sob o argumento de suposta afronta a princípios constitucionais, não enseja a abertura da via extraordinária. Confira-se:
Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.542.359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)
De qualquer modo, não é demais ressaltar que todos os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema n. 1079/STJ foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024, permanecendo íntegra a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer alteração quanto à sua fundamentação ou aos critérios de modulação de efeitos estabelecidos.
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
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