Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016453-87.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 1079/STJ e 1393/STF, respectivamente.

A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Alega que a discussão veiculada em seus recursos excepcionais diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do Tema repetitivo n. 1079, os quais violariam princípios constitucionais, a exemplo da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência. Sustenta que a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ ainda estaria pendente de definição, diante da interposição de recurso extraordinário e embargos de divergência nos recursos paradigmas. Defende a necessidade de suspensão do feito, a fim de preservar a segurança jurídica, a confiança legítima e a autoridade das decisões a serem proferidas pelo STJ e pelo STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No tocante à modulação de efeitos do Tema 1079/STJ, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:

Lado outro, em face da superação da jurisprudência (overruling), o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos do julgamento em certos casos (Item III da ementa do acórdão nº 1.898.532, acima descrito).

Segundo consignado pelo STJ, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (2/5/2024).

No caso, à míngua de informações sobre eventual pedido administrativo a esse respeito, inviável o reconhecimento do direito por ausência de prova pré-constituída.

E, embora esta ação judicial tenha sido proposta antes de 24/10/2023, como não houve qualquer decisão favorável ao pedido de limitação, não incide a modulação dos efeitos da decisão do STJ.

Como se vê, o colegiado nada mais fez que cumprir a norma do art. 927, III, do CPC, reconhecendo a obrigatoriedade de observância da tese firmada em recurso repetitivo.

Além disso, o próprio STJ assevera que suas decisões são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1.079/STJ). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e específica dos pontos omissos e da relevância concreta das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e justifica o não conhecimento do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.853.539/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaque acrescido)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 2. A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não cabendo a este julgador a mensuração requerida. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.866.971/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 28/4/2025)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)

De sua feita, o STF, em caso idêntico ao presente, confirmou a aplicação do Tema 1393, deixando claro que a discussão sobre a modulação de efeitos realizada pelo STJ, ainda que sob o argumento de suposta afronta a princípios constitucionais, não enseja a abertura da via extraordinária. Confira-se:

Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.542.359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)

De qualquer modo, não é demais ressaltar que todos os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema n. 1079/STJ foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024, permanecendo íntegra a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer alteração quanto à sua fundamentação ou aos critérios de modulação de efeitos estabelecidos.

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016453-87.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1079/STJ E 1393/STF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, nos quais a parte agravante sustenta distinção em relação aos Temas 1079/STJ e 1393/STF, afirmando que a controvérsia recai sobre os critérios de modulação de efeitos fixados pelo STJ, supostamente violadores de princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar ou suspender a aplicação imediata da tese repetitiva em razão de alegada pendência de solução definitiva ou de afronta a princípios constitucionais; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da modulação do Tema 1079/STJ admite acesso à via extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador aplicou corretamente o art. 927 do CPC, reconhecendo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no Tema 1079/STJ.

  2. A jurisprudência do STJ estabelece que as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado ou do julgamento de embargos de declaração.

  3. Os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.898.532/CE (Tema 1079) foram rejeitados, mantendo-se integralmente a tese e a modulação anteriormente fixadas.

  4. O STF, no Tema 1393, firmou entendimento de que a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros possui natureza infraconstitucional.

  5. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob alegação de afronta a princípios constitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. As teses firmadas em recursos repetitivos possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado ou de julgamento de embargos de declaração. 2. A controvérsia sobre a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1079 configura questão infraconstitucional, cuja eventual afronta à Constituição é indireta.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.853.539/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.866.971/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/04/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.026/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2024; STF, ARE 1.542.359 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, p. 30/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação Cível Nº 1016453-87.2023.4.06.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 72, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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