Apelação/Remessa Necessária Nº 0016882-72.2000.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte no Tema 630/STF.
A agravante sustenta que o precedente não se aplica ao caso, por ausência de identidade fática. Alega que, à época do fato gerador, o objeto social da empresa originária - Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A - incluía a construção e o arrendamento de usina hidrelétrica. Defende, então, que a receita obtida com o arrendamento da usina estaria sujeita à incidência de PIS/COFINS. Aponta, ainda, omissão quanto a questões relevantes, como a cisão societária e a necessidade de quitação de débitos previdenciários, bem como quanto a pedido de sobrestamento em razão de transação tributária.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Eis a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral n. 630:
Tema STF 630 - É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. (Destaque acrescido)
Conforme asseverado nas decisões agravadas, o órgão julgador concluiu que a receita obtida com o arrendamento da usina hidrelétrica não estava relacionada à atividade empresarial da impetrante.
Com efeito, colhe-se da decisão monocrática proferida pelo relator, posteriormente ratificada pelo acórdão recorrido (, p. 258-260):
10 - No mérito, insurge-se a União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgara procedente o pedido da Autora, determinando exclusão da base de cálculoda Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS de receitas decorrentes do arrendamento de usina hidrelétrica de sua propriedade por não ser, legalmente, hipótese de incidência da aludida exação.
11 - Alega que a decisão fora proferida em afronta a norma legal válida, que prevê a incidência da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS sobre o faturamento, o que implica "o iniludível sentido de todas as receitas". (Fls. 109.) (Original grifado.)
12 - Ao fundamentar sua decisão, o juizo de origem asseverou:
"No caso dos autos, resta demonstrado que a impetrante aufere receita mensal decorrente do arrendamento de uma usina hidrelétrica, assim considerada como "todos os prédios, construções 'principais e acessórios, túneis, máquinas, equipamentos e instalações, terrenos, vias de acesso, linhas de transmissão e substação, em geral, tudo o que, de conformidade com os padrões técnicos vigentes, constitui uma unidade integrada de geração de energia".
Dá-se que a natureza jurídica do arrendamento em debate é uma locação, com inequívoca preponderância de bens imóveis, como se vê da descrição colocada, em itálico, no corpo desta sentença. Todavia, a locação de imóveis não se encontra prevista na lista em referência, em nenhum de seus itens, não sendo admitida qualquer modalidade de interpretação extensiva ou analógica, como visto. A receita em debate não pode ser considerada(sic), via de consequência, como proveniente da venda de mercadorias, mercadorias e serviços, ou serviços de qualquer natureza, não caracterizando fato gerador da COFINS, quer na vigência da Lei Complementar no 70/91, quer na vigência da Lei n° 9.718/98."
13 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 390.840/MG declarou inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que considerava irrelevantes, para efeito de identificação da receita bruta, a atividade exercida e a CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS RECEITAS:
[...]
14 - No caso, não sendo a receita decorrente de locação vinculada à ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELADA, indiscutível a ilegitimidade da exigência objeto da controvérsia.
15 - Desse modo, a sentença não destoa da jurisprudência pacifica sobre a matéria:
[...]
16 - Nessa ordem de ideias, razão assiste à Apelada ao alegar que "NÃO É IMOBILIÁRIA E NEM CONSTRUTORA, pois não se dedica de forma permanente a mercancia de imóveis, e também não os edifica, tendo-o feito tão somente por oportunidade da construção específica da Usina em tela". (Fls. 07.) (Grifei e destaquei.)
17 - Finalmente, não tendo a empresa, como atividade principal, compra, venda ou locação de imóveis, lídima sua pretensão de afastar da base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS a receita decorrente do arrendamento de usina hidrelétrica de sua propriedade.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 213/214 para deferir o pedido de inclusão das sucessoras tributárias Arcelomital Brasil S/A e S. M. S. na relação processual em substituição à empresa cindida, Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A, retificando-se, consequentemente, a autuação, a distribuição e os registros e, no mérito, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente improcedente, negar seguimento ao recurso de Apelação de fls. 104/110 e à Remessa Oficial, confirmando a sentença discutida.
O excerto acima transcrito não deixa dúvidas de que o órgão julgador examinou o objeto social da empresa originária, Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A (e não o das sucessoras, como alega a agravante), concluindo pela descorrelação entre a atividade empresarial e a receita auferida com o arrendamento.
Da mesma forma, quanto ao argumento de suposta irregularidade na cisão societária, o órgão julgador decidiu (, p. 256):
Na espécie, sendo ESPONTÂNEA a manifestação das SUCESSORAS TRIBUTÁRIAS, e não sendo objeto da controvérsia discussão sobre a regularidade da CISÃO noticiada, mesmo porque, não demonstrada nenhuma irregularidade, e sendo dispensável a anuência da parte contrária para inclusão daquelas na relação processual, razão assiste à alegação de que "NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE LEGAL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AGRAVANTE". (Fls. 217.) (Grifei e destaquei.)
Nesse contexto, acolher entendimento diverso, conforme pretendido pela agravante, ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
Por fim, quanto à proposta de transação tributária comunicada nos autos pela impetrante, verifica-se que a União não concordou com o pedido (cf. ), ressalvando apenas que não se opunha à postergação de sua apreciação. À míngua de manifestações posteriores, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
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