Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016882-72.2000.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte no Tema 630/STF.

A agravante sustenta que o precedente não se aplica ao caso, por ausência de identidade fática. Alega que, à época do fato gerador, o objeto social da empresa  originária - Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A - incluía a construção e o arrendamento de usina hidrelétrica. Defende, então, que a receita obtida com o arrendamento da usina estaria sujeita à incidência de PIS/COFINS. Aponta, ainda, omissão quanto a questões relevantes, como a cisão societária e a necessidade de quitação de débitos previdenciários, bem como quanto a pedido de sobrestamento em razão de transação tributária.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

Eis a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral n. 630:

Tema STF 630 - É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. (Destaque acrescido)

Conforme asseverado nas decisões agravadas, o órgão julgador concluiu que a receita obtida com o arrendamento da usina hidrelétrica não estava relacionada à atividade empresarial da impetrante.

Com efeito, colhe-se da decisão monocrática proferida pelo relator, posteriormente ratificada pelo acórdão recorrido (evento 2, VOL1, p. 258-260):

10 - No mérito, insurge-se a União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgara procedente o pedido da Autora, determinando exclusão da base de cálculoda Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS de receitas decorrentes do arrendamento de usina hidrelétrica de sua propriedade por não ser, legalmente, hipótese de incidência da aludida exação.

11 - Alega que a decisão fora proferida em afronta a norma legal válida, que prevê a incidência da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS sobre o faturamento, o que implica "o iniludível sentido de todas as receitas". (Fls. 109.) (Original grifado.)

12 - Ao fundamentar sua decisão, o juizo de origem asseverou:

"No caso dos autos, resta demonstrado que a impetrante aufere receita mensal decorrente do arrendamento de uma usina hidrelétrica, assim considerada como "todos os prédios, construções 'principais e acessórios, túneis, máquinas, equipamentos e instalações, terrenos, vias de acesso, linhas de transmissão e substação, em geral, tudo o que, de conformidade com os padrões técnicos vigentes, constitui uma unidade integrada de geração de energia".

Dá-se que a natureza jurídica do arrendamento em debate é uma locação, com inequívoca preponderância de bens imóveis, como se vê da descrição colocada, em itálico, no corpo desta sentença. Todavia, a locação de imóveis não se encontra prevista na lista em referência, em nenhum de seus itens, não sendo admitida qualquer modalidade de interpretação extensiva ou analógica, como visto. A receita em debate não pode ser considerada(sic), via de consequência, como proveniente da venda de mercadorias, mercadorias e serviços, ou serviços de qualquer natureza, não caracterizando fato gerador da COFINS, quer na vigência da Lei Complementar no 70/91, quer na vigência da Lei n° 9.718/98."

13 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 390.840/MG declarou inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que considerava irrelevantes, para efeito de identificação da receita bruta, a atividade exercida e a CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS RECEITAS:

[...]

14 - No caso, não sendo a receita decorrente de locação vinculada à ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELADA, indiscutível a ilegitimidade da exigência objeto da controvérsia.

15 - Desse modo, a sentença não destoa da jurisprudência pacifica sobre a matéria:

[...]

16 - Nessa ordem de ideias, razão assiste à Apelada ao alegar que "NÃO É IMOBILIÁRIA E NEM CONSTRUTORA, pois não se dedica de forma permanente a mercancia de imóveis, e também não os edifica, tendo-o feito tão somente por oportunidade da construção específica da Usina em tela". (Fls. 07.) (Grifei e destaquei.)

17 - Finalmente, não tendo a empresa, como atividade principal, compra, venda ou locação de imóveis, lídima sua pretensão de afastar da base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS a receita decorrente do arrendamento de usina hidrelétrica de sua propriedade.

Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 213/214 para deferir o pedido de inclusão das sucessoras tributárias Arcelomital Brasil S/A e S. M. S. na relação processual em substituição à empresa cindida, Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A, retificando-se, consequentemente, a autuação, a distribuição e os registros e, no mérito, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente improcedente, negar seguimento ao recurso de Apelação de fls. 104/110 e à Remessa Oficial, confirmando a sentença discutida.

O excerto acima transcrito não deixa dúvidas de que o órgão julgador examinou o objeto social da empresa originária, Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S/A (e não o das sucessoras, como alega a agravante), concluindo pela descorrelação entre a atividade empresarial e a receita auferida com o arrendamento.

Da mesma forma, quanto ao argumento de suposta irregularidade na cisão societária, o órgão julgador decidiu (evento 2, VOL1, p. 256):

Na espécie, sendo ESPONTÂNEA a manifestação das SUCESSORAS TRIBUTÁRIAS, e não sendo objeto da controvérsia discussão sobre a regularidade da CISÃO noticiada, mesmo porque, não demonstrada nenhuma irregularidade, e sendo dispensável a anuência da parte contrária para inclusão daquelas na relação processual, razão assiste à alegação de que "NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE LEGAL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AGRAVANTE". (Fls. 217.) (Grifei e destaquei.)

Nesse contexto, acolher entendimento diverso, conforme pretendido pela agravante, ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

Por fim, quanto à proposta de transação tributária comunicada nos autos pela impetrante, verifica-se que a União não concordou com o pedido (cf. evento 36, MANIF1), ressalvando apenas que não se opunha à postergação de sua apreciação. À míngua de manifestações posteriores, não há óbice ao prosseguimento do feito.

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016882-72.2000.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ARRENDAMENTO DE USINA HIDRELÉTRICA. RECEITA NÃO VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEMA 630/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, nos quais se discute a incidência de PIS/COFINS sobre receitas decorrentes do arrendamento de usina hidrelétrica, sob o argumento de inaplicabilidade do Tema 630/STF, bem como alegadas omissões relativas à cisão societária e à transação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a receita oriunda do arrendamento da usina hidrelétrica se enquadra como atividade empresarial apta a justificar a incidência de PIS/COFINS, nos termos do Tema 630/STF; (ii) estabelecer se há omissão relevante quanto à análise da cisão societária e seus efeitos; (iii) determinar se o pedido de sobrestamento em razão de proposta de transação tributária impede o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador conclui que a receita proveniente do arrendamento da usina não se vincula à atividade empresarial da contribuinte, afastando a incidência de PIS/COFINS.

  2. O precedente do Tema 630/STF exige que a receita decorra do exercício de atividade empresarial típica, o que não se verifica no caso concreto.

  3. A cisão societária não constitui objeto da controvérsia e, segundo o órgão julgador, não houve demonstração de irregularidade.

  4. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.

  5. A proposta de transação tributária não impede o prosseguimento do feito, diante da ausência de concordância da União e de manifestação posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação ou arrendamento exige vinculação com a atividade empresarial do contribuinte. 2. É inviável, em recurso excepcional, o reexame de fatos e provas para aferir a natureza da atividade empresarial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC, art. 557; Lei Complementar nº 70/1991; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 630 (RE nº 599.658); STF, RE nº 390.840/MG; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016882-72.2000.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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