Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040162-72.2000.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 32 e 459 do STF, respectivamente.

A agravante sustenta que houve indevida aplicação dos entendimentos firmados na ADI 4.480 e no RE 566.622, pois tais precedentes não afastaram integralmente a Lei nº 12.101/2009, permanecendo válidos os requisitos formais para certificação das entidades beneficentes. Afirma que a certificação é exigível para o reconhecimento da imunidade tributária e que sua eventual retroatividade deve se limitar ao exercício fiscal anterior ao requerimento, nos termos do art. 3º da referida lei. Alega, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a legislação ordinária, aplicando apenas o art. 14 do CTN, bem como reconheceu a imunidade desde o registro da entidade, em desacordo com precedentes do STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No julgamento do Tema 32 da repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas, está sujeita à reserva de lei complementar, ao passo que aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária.

No caso ora em exame, a Turma julgadora asseverou que o objeto do pedido era "unicamente o afastamento de normas cuja eficácia foi suspensa pelo STF em controle direto de constitucionalidade", a saber, os artigos 1º, 4º e 7° da Lei 9.732/98, que exigiam contrapartidas para a concessão da imunidade.

Em outras palavras, não houve, nos presentes autos, juízo de valor quanto a aspectos meramente procedimentais para a obtenção da imunidade.

Não por outra razão, assinalou-se na decisão agravada (evento 23, DESPADEC1) que as razões recursais no sentido da necessidade de observância das regras formais de obtenção do certificado de entidade beneficente, bem como dos requisitos dispostos no art. 29 da Lei n. 12.101/09 careciam de prequestionamento.

Portanto, ao contrário do que afirma a parte agravante, não há qualquer desconformidade com a ratio decidendi do Tema 32, tampouco distinção apta a afastar a aplicação do Tema 459/STF.

Noutro vértice, a tese de limitação da retroatividade da imunidade ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo constitui flagrante inovação recursal.

Com efeito, a introdução de argumentos novos em agravo interno, sem prévio desenvolvimento no recurso especial e/ou extraordinário, não é admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor e possuem caráter permanente, tal como o auxílio-alimentação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Consoante entendimento já firmado nesta Corte Superior, a inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, p. 2/6/2025)

AGRAVO INTERNO – MINUTA – INOVAÇÃO. É impróprio, em agravo interno, postular pronunciamento do Supremo sobre tema não versado nas razões do extraordinário. (RE 502.774 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, p. 11/3/2021)

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040162-72.2000.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. TEMA 32/STF. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 459/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos pela União contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 32 e 459 do STF, em controvérsia sobre o reconhecimento de imunidade tributária a entidade beneficente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida aplicação dos Temas 32 e 459 do STF quanto à exigência de requisitos formais e certificação para fruição da imunidade tributária; (ii) estabelecer se é possível, em agravo interno, suscitar limitação da retroatividade da imunidade ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no Tema 32, fixa que a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social submete-se à reserva de lei complementar, enquanto aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle podem ser disciplinados por lei ordinária.

  2. O acórdão recorrido limita-se a afastar normas cuja eficácia foi suspensa em controle concentrado (arts. 1º, 4º e 7º da Lei nº 9.732/98), sem examinar requisitos procedimentais para obtenção da imunidade.

  3. A controvérsia sobre a necessidade de certificação e observância dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 não foi objeto de debate prévio, configurando ausência de prequestionamento.

  4. Não se verifica distinção apta a afastar a aplicação dos Temas 32 e 459 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento dos recursos excepcionais.

  5. A tese de limitação da retroatividade da imunidade ao exercício anterior ao requerimento administrativo constitui inovação recursal, vedada por força da preclusão, conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravos internos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A reserva de lei complementar alcança apenas a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, admitindo-se à lei ordinária disciplinar aspectos procedimentais de certificação e controle. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso excepcional, de controvérsia sobre requisitos formais para reconhecimento da imunidade tributária. 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno, inclusive quanto à limitação temporal da retroatividade da imunidade tributária.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 14; Lei nº 9.732/1998, arts. 1º, 4º e 7º; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da repercussão geral; STF, Tema 459 da repercussão geral; STF, ADI 4.480; STF, RE 566.622; STJ, AgInt no REsp nº 2.193.293/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/06/2025; STF, RE 502.774 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040162-72.2000.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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