Apelação/Remessa Necessária Nº 0040162-72.2000.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela União contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 32 e 459 do STF, respectivamente.
A agravante sustenta que houve indevida aplicação dos entendimentos firmados na ADI 4.480 e no RE 566.622, pois tais precedentes não afastaram integralmente a Lei nº 12.101/2009, permanecendo válidos os requisitos formais para certificação das entidades beneficentes. Afirma que a certificação é exigível para o reconhecimento da imunidade tributária e que sua eventual retroatividade deve se limitar ao exercício fiscal anterior ao requerimento, nos termos do art. 3º da referida lei. Alega, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a legislação ordinária, aplicando apenas o art. 14 do CTN, bem como reconheceu a imunidade desde o registro da entidade, em desacordo com precedentes do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No julgamento do Tema 32 da repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas, está sujeita à reserva de lei complementar, ao passo que aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária.
No caso ora em exame, a Turma julgadora asseverou que o objeto do pedido era "unicamente o afastamento de normas cuja eficácia foi suspensa pelo STF em controle direto de constitucionalidade", a saber, os artigos 1º, 4º e 7° da Lei 9.732/98, que exigiam contrapartidas para a concessão da imunidade.
Em outras palavras, não houve, nos presentes autos, juízo de valor quanto a aspectos meramente procedimentais para a obtenção da imunidade.
Não por outra razão, assinalou-se na decisão agravada () que as razões recursais no sentido da necessidade de observância das regras formais de obtenção do certificado de entidade beneficente, bem como dos requisitos dispostos no art. 29 da Lei n. 12.101/09 careciam de prequestionamento.
Portanto, ao contrário do que afirma a parte agravante, não há qualquer desconformidade com a ratio decidendi do Tema 32, tampouco distinção apta a afastar a aplicação do Tema 459/STF.
Noutro vértice, a tese de limitação da retroatividade da imunidade ao exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo constitui flagrante inovação recursal.
Com efeito, a introdução de argumentos novos em agravo interno, sem prévio desenvolvimento no recurso especial e/ou extraordinário, não é admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor e possuem caráter permanente, tal como o auxílio-alimentação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Consoante entendimento já firmado nesta Corte Superior, a inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, p. 2/6/2025)
AGRAVO INTERNO – MINUTA – INOVAÇÃO. É impróprio, em agravo interno, postular pronunciamento do Supremo sobre tema não versado nas razões do extraordinário. (RE 502.774 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, p. 11/3/2021)
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000427236v9 e do código CRC 6715aaf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 30/06/2026, às 20:27:06