Apelação Cível Nº 1007820-36.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos temas 504/STJ e 1243/STF, respectivamente.
No agravo interno em recurso especial, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 504 do STJ ao caso concreto, defendendo que a taxa SELIC incidente sobre valores levantados em depósitos judiciais possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não deveria sofrer incidência de IRPJ e CSLL. Alega violação aos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, bem como ao art. 43 do CTN, ao argumento de inexistir efetivo acréscimo patrimonial. Invoca, ainda, a tese firmada pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral.
No agravo interno em recurso extraordinário, a agravante afirma que a controvérsia possui natureza constitucional, não sendo aplicável o Tema 1243 da Repercussão Geral do STF. Reitera que a SELIC incidente sobre depósitos judiciais possui caráter indenizatório e defende a extensão do entendimento firmado no Tema 962/STF às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
De início, cumpre observar que o acórdão de mérito do tema repetitivo n. 504 transitou em julgado em 12/05/2025, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ asseverou que “a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais”.
Permanece válida, portanto, a orientação da Corte Cidadã no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
De sua feita, o STF, ao apreciar o Tema 1243, asseverou a natureza infraconstitucional (e, portanto, desprovida de repercussão geral) da controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.
Concluiu-se, na ocasião, que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados apenas poderia ser reconhecida a partir da análise prévia de legislação infraconstitucional, o que caracterizaria, no máximo, ofensa reflexa ou oblíqua à Constituição, insuscetível de viabilizar a abertura da via extraordinária.
Ademais, o próprio STF consignou, de forma expressa, que a discussão relativa aos depósitos judiciais não se confundia com o objeto do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o qual tratou especificamente da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, contexto fático-jurídico distinto daquele ora analisado. Confira-se a ementa do Tema 1243:
Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE 1.405.416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, p. 03/03/2023, destaque acrescido)
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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