Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007820-36.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos temas 504/STJ e 1243/STF, respectivamente.

No agravo interno em recurso especial, a agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 504 do STJ ao caso concreto, defendendo que a taxa SELIC incidente sobre valores levantados em depósitos judiciais possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não deveria sofrer incidência de IRPJ e CSLL. Alega violação aos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, bem como ao art. 43 do CTN, ao argumento de inexistir efetivo acréscimo patrimonial. Invoca, ainda, a tese firmada pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral.

No agravo interno em recurso extraordinário, a agravante afirma que a controvérsia possui natureza constitucional, não sendo aplicável o Tema 1243 da Repercussão Geral do STF. Reitera que a SELIC incidente sobre depósitos judiciais possui caráter indenizatório e defende a extensão do entendimento firmado no Tema 962/STF às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

De início, cumpre observar que o acórdão de mérito do tema repetitivo n. 504 transitou em julgado em 12/05/2025, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.

Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ asseverou que “a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais”.

Permanece válida, portanto, a orientação da Corte Cidadã no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

De sua feita, o STF, ao apreciar o Tema 1243, asseverou a natureza infraconstitucional (e, portanto, desprovida de repercussão geral) da controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.

Concluiu-se, na ocasião, que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados apenas poderia ser reconhecida a partir da análise prévia de legislação infraconstitucional, o que caracterizaria, no máximo, ofensa reflexa ou oblíqua à Constituição, insuscetível de viabilizar a abertura da via extraordinária.

Ademais, o próprio STF consignou, de forma expressa, que a discussão relativa aos depósitos judiciais não se confundia com o objeto do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o qual tratou especificamente da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, contexto fático-jurídico distinto daquele ora analisado. Confira-se a ementa do Tema 1243:

Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE 1.405.416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, p. 03/03/2023, destaque acrescido)

Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007820-36.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC INCIDENTE SOBRE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962/STF. TEMAS 504/STJ E 1243/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, em controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores correspondentes à taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais. A agravante sustenta a natureza indenizatória da SELIC, a inaplicabilidade do Tema 504/STJ e do Tema 1243/STF ao caso concreto, bem como a incidência da tese firmada no Tema 962/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC incidente sobre valores levantados em depósitos judiciais possui natureza indenizatória, afastando a incidência de IRPJ e CSLL; e (ii) estabelecer se a controvérsia possui natureza constitucional apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 504, firmou entendimento de que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de IRPJ e CSLL.

  2. A tese fixada no Tema 962/STF restringe-se à incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário, não se aplicando às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.

  3. O trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 504/STJ consolidou a orientação vinculante acerca da tributação da SELIC em depósitos judiciais.

  4. O STF, ao apreciar o Tema 1243 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente em levantamento de depósitos judiciais.

  5. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados depende da análise prévia de legislação infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa ou oblíqua à Constituição Federal.

  6. O STF consignou expressamente que a discussão relativa aos depósitos judiciais não se confunde com o objeto do Tema 962/STF, em razão da distinção entre levantamento de depósitos judiciais e repetição de indébito tributário.

  7. A manifesta improcedência dos agravos internos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionada à unanimidade da votação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A taxa SELIC incidente sobre levantamento de depósitos judiciais possui natureza remuneratória e sujeita-se à incidência de IRPJ e CSLL.

  2. A tese firmada no Tema 962/STF não se aplica às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.

  3. A controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente em depósitos judiciais possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 1243/STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 195, I, “c”; CTN, art. 43; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.030, I, “a” e “b”, 1.033 e 1.040, I; Lei nº 7.713/1988; Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.405.416 RG (Tema 1243), Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, publ. 03.03.2023; STF, RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Tema Repetitivo nº 504.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação Cível Nº 1007820-36.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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