Apelação/Remessa Necessária Nº 1022711-91.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 504/STJ.
A agravante sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de taxa SELIC possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência do IRPJ e da CSLL. Afirma que o Tema 504/STJ trata de depósitos judiciais decorrentes de contratos privados, de natureza distinta dos depósitos efetuados em ações tributárias. Aduz, ainda, que o julgamento do Tema 962/STF e os recentes embargos de declaração apreciados no REsp 1.138.695/SC demonstrariam a necessidade de reexame da questão. Requer, ademais, a suspensão do feito em razão da pendência do julgamento da ADI n. 7.813 pelo STF, que trata de controvérsia idêntica à discutida nos presentes autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
De início, cumpre observar que o acórdão de mérito do tema repetitivo n. 504 transitou em julgado em 12/05/2025, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ asseverou que “a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais”.
Da mesma forma, o STF consignou, de forma expressa, que a discussão relativa aos depósitos judiciais não se confunde com o objeto do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o qual tratou especificamente da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, contexto fático-jurídico distinto daquele ora analisado. Confira-se, a propósito, a ementa do Tema 1243/STF:
Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE 1.405.416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, p. 03/03/2023, destaque acrescido)
Remanesce hígida, portanto, a orientação do STJ no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
A alegação de que a sobredita tese se restringiria a depósitos vinculados a relações privadas não procede. A referência expressa, na própria ementa do julgado repetitivo, ao regime jurídico instituído pela Lei n. 9.703/98 evidencia que o Superior Tribunal de Justiça apreciou exatamente hipótese relacionada a depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de créditos tributários, circunstância que afasta o distinguishing suscitado pela agravante.
Também não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da ADI 7.813, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento nacional nos autos da ação direta, além de já haver tese firmada pelo STF quanto à ausência de repercussão geral da controvérsia específica ora examinada.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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