Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022711-91.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 504/STJ.

A agravante sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de taxa SELIC possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência do IRPJ e da CSLL. Afirma que o Tema 504/STJ trata de depósitos judiciais decorrentes de contratos privados, de natureza distinta dos depósitos efetuados em ações tributárias. Aduz, ainda, que o julgamento do Tema 962/STF e os recentes embargos de declaração apreciados no REsp 1.138.695/SC demonstrariam a necessidade de reexame da questão. Requer, ademais, a suspensão do feito em razão da pendência do julgamento da ADI n. 7.813 pelo STF, que trata de controvérsia idêntica à discutida nos presentes autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

De início, cumpre observar que o acórdão de mérito do tema repetitivo n. 504 transitou em julgado em 12/05/2025, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.

Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ asseverou que “a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais”.

Da mesma forma, o STF consignou, de forma expressa, que a discussão relativa aos depósitos judiciais não se confunde com o objeto do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o qual tratou especificamente da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, contexto fático-jurídico distinto daquele ora analisado. Confira-se, a propósito, a ementa do Tema 1243/STF:

Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE 1.405.416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, p. 03/03/2023, destaque acrescido)

Remanesce hígida, portanto, a orientação do STJ no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

A alegação de que a sobredita tese se restringiria a depósitos vinculados a relações privadas não procede. A referência expressa, na própria ementa do julgado repetitivo, ao regime jurídico instituído pela Lei n. 9.703/98 evidencia que o Superior Tribunal de Justiça apreciou exatamente hipótese relacionada a depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de créditos tributários, circunstância que afasta o distinguishing suscitado pela agravante.

Também não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da ADI 7.813, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento nacional nos autos da ação direta, além de já haver tese firmada pelo STF quanto à ausência de repercussão geral da controvérsia específica ora examinada.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022711-91.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS. TEMA 504/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 962/STF. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO NACIONAL NA ADI 7.813. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 504/STJ, em controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à taxa SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais efetuados em ações tributárias. A agravante sustenta a natureza indenizatória da SELIC, a inaplicabilidade do Tema 504/STJ aos depósitos judiciais tributários, a necessidade de reexame da matéria à luz do Tema 962/STF e dos embargos de declaração no REsp 1.138.695/SC, bem como requer a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento da ADI 7.813 pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC incidente sobre levantamento de depósitos judiciais possui natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência de IRPJ e CSLL; (ii) estabelecer se o Tema 504/STJ se restringe a depósitos judiciais decorrentes de relações privadas; (iii) determinar se o Tema 962/STF afasta a incidência tributária sobre a SELIC em depósitos judiciais tributários; e (iv) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão da ADI 7.813.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 504/STJ transitou em julgado após rejeição dos embargos de declaração, permanecendo íntegra a tese firmada pela Primeira Seção quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais.

  2. O STJ delimita expressamente que a tese firmada no Tema 962/STF restringe-se à incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário, afastando sua extensão às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.

  3. O STF, no Tema 1243, reconhece que a controvérsia relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais possui natureza infraconstitucional e não se confunde com a matéria decidida no Tema 962/STF.

  4. Os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, razão pela qual se submetem à incidência de IRPJ e CSLL.

  5. A referência expressa à Lei n. 9.703/98 na ementa do Tema 504/STJ demonstra que o precedente abrange depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de créditos tributários, afastando a alegação de distinguishing fundada na natureza tributária da demanda.

  6. Inexiste ordem de sobrestamento nacional na ADI 7.813, o que impede a suspensão do feito, especialmente diante da tese já firmada pelo STF quanto à ausência de repercussão geral da controvérsia específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa SELIC incidente sobre valores levantados em depósitos judiciais possui natureza remuneratória e submete-se à incidência de IRPJ e CSLL.

  2. O Tema 962/STF restringe-se à repetição de indébito tributário e não se aplica ao levantamento de depósitos judiciais.

  3. O Tema 504/STJ abrange depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade de créditos tributários, nos termos da Lei n. 9.703/98.

  4. A pendência de julgamento da ADI 7.813 não impõe suspensão processual na ausência de determinação de sobrestamento nacional.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, “a” e “b”, 1.033 e 1.040, I; Lei n. 7.713/1988; Decreto-Lei n. 1.598/1977; Lei n. 9.703/1998; CTN; Lei n. 8.541/1992.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 504; STF, Tema 962, RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Tema 1243, ARE 1.405.416 RG, Tribunal Pleno, publ. 03.03.2023; STJ, REsp 1.138.695/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022711-91.2022.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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