Apelação Criminal Nº 1002053-57.2020.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial com fundamento no Tema 1098/STJ ().
O agravante, em síntese, defende que como a negativa de ANPP ocorreu antes da consolidação do entendimento previsto no Tema repetitivo 1098, houve negativa de vigência ao diposto no art. 28-A do CPP.
Afirma que "Tratando-se de medida despenalizadora, não pode ser ser negado tal direito ao Réu, quando presentes os requisitos, legais" e, assim, pugna "para que seja remetido o feito ao órgão ministerial para fins de proposta de ANPP ao Recorrente."
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial na parte em que foi alegada ofensa ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, porquanto o Ministério Público Federal, por duas vezes, fundamentou nos autos não ser cabível a oferta do Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
O argumento, contudo, não foi combatido pelo agravante, que se limitou basicamente a repetir as mesmas razões já lançadas em seu recurso especial, acrescentando que "deveria, novamente, ser instado o Ministério Público Federal para analisar as condições objetivas e subjetivas para fins de formalização da proposta ANPP", considerando que o Tema repetitivo foi julgado em data posterior a recusa nos autos.
Não observa, todavia, que conforme expressamente constou na decisão agravada, o entendimento pela impossibilidade de oferta de ANPP foi ratificado pelo MPF nas contrarrazões ao recurso especial. Confira-se:
"No caso em apreço, observa-se que, mesmo antes do julgamento do referido tema, o MPF fundamentou não ser cabível a oferta do ANPP quando do oferecimento da denúncia, indicando que o “acusado não satisfaz os requisitos subjetivos para tais benefícios, visto que há provas nos autos indícios de conduta criminosa habitual e de desrespeito às sanções administrativas impostas" e que "suas condutas denotam habitualidade delitiva e menosprezo à ordem jurídica", haja vista ter descumprido "as ordens administrativas de suspensão da atividade minerária em ambas as oportunidades. Ademais, nomeado depositário fiel, continuou utilizando a balsa apreendida em 18.09.2017 até 16.03.2021, data em que foi inutilizada temporariamente por ordem judicial", além de ostentar registro pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. O entendimento foi inclusive ratificado nas contrarrazões ao presente recurso."
Não é demais destacar que as contrarrazões foram apresentadas em momento muito posterior ao julgamento do Tema 1.098/STJ, uma vez que protocoladas nos autos em 04/06/2025 (), razão pela qual não há como sustentar que não foi oportunizado ao Ministério Público Federal o exame do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal após o julgamento da referida tese.
Ademais, confira-se o trecho da tese que se amolda perfeitamente ao caso em apreço:
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
Com efeito, a decisão agravada não apenas está em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, como também o agravante não apresentou qualquer razão de fato ou de direito apta a afastar a aplicação do precedente qualificado, descumprindo, assim, a exigência prevista no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito:
Ementa: Processo Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados na decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 317, § 1º, do RISTF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento da impossibilidade de se realizar controle concentrado de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual —estabelecida como parâmetro de confronto no art. 125, § 2º, da Carta da República —, uma vez que o exame de compatibilidade de normas pré-constitucionais ocorre por meio de juízo de recepção e não de constitucionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte. Foi mantido, assim, o acórdão recorrido em que se asseverou o não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. O agravante reitera os argumentos já apresentados no apelo extremo, com o fim de buscar o exame de mérito da referida ação direta, sustentando ser possível a realização de controle de constitucionalidade estadual com base em normas da Constituição da República de repetição obrigatória. 3. Nas razões deste agravo, não se impugnaram os fundamentos expostos na decisão agravada para assentar a impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual. III. Razões de decidir 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada. 5. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 125, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 650.898/RS (Tema RG nº 484), Rel. Min. Marco Aurélio (2017); ADI nº 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard (1997); RE nº 474.347-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (2015); RE nº 765.346-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. para o Acórdão Min. Gilmar Mendes (2022); Rcl nº 47.666-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022). (RE 1424899 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 06/12/2024, destaques acrescidos)
Nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dada a mera reiteração de argumento já analisado pelo juízo, em sendo unânime o desprovimento deste agravo, aplico a multa prevista no art. 1021 do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Nesse sentido, entendimento do e. STF quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no mencionado dispositivo também em processos penais, dado o caráter manifestamente inadmissível, em caso de unanimidade da decisão: ARE 1392649 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 e ARE 1402614 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024.
Diante das razões ora expostas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto e aplicar ao agravante multa de 1/2 salário mínimo.
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