Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1002053-57.2020.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso  especial com fundamento no Tema 1098/STJ (evento 126, DOC2). 

O agravante, em síntese, defende que como a negativa de ANPP ocorreu antes da consolidação do entendimento previsto no Tema repetitivo 1098, houve negativa de vigência ao diposto no art. 28-A do CPP.

Afirma que "Tratando-se de medida despenalizadora, não pode ser ser negado tal direito ao Réu, quando presentes os requisitos, legais" e, assim,  pugna  "para que seja remetido o feito ao órgão ministerial para fins de proposta de ANPP ao Recorrente."

Contrarrazões  apresentadas.  

É o relatório. 

VOTO

Verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial na parte em que foi alegada ofensa ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, porquanto o Ministério Público Federal, por duas vezes, fundamentou nos autos não ser cabível a oferta do Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.

O argumento, contudo, não foi combatido pelo agravante, que se limitou basicamente a repetir as mesmas razões já lançadas em seu recurso especial, acrescentando que "deveria, novamente, ser instado o Ministério Público Federal para analisar as condições objetivas e subjetivas para fins de formalização da proposta ANPP", considerando que o Tema repetitivo foi julgado em data posterior a recusa nos autos. 

Não observa, todavia, que conforme expressamente constou na decisão agravada, o entendimento pela impossibilidade de oferta de ANPP foi ratificado pelo MPF nas contrarrazões ao recurso especial. Confira-se:

"No caso em apreço, observa-se que, mesmo antes do julgamento do referido tema, o MPF fundamentou não ser cabível a oferta do ANPP quando do oferecimento da denúncia, indicando que o “acusado não satisfaz os requisitos subjetivos para tais benefícios, visto que há provas nos autos indícios de conduta criminosa habitual e de desrespeito às sanções administrativas impostas" e que "suas condutas denotam habitualidade delitiva e menosprezo à ordem jurídica", haja vista ter descumprido "as ordens administrativas de suspensão da atividade minerária em ambas as oportunidades. Ademais, nomeado depositário fiel, continuou utilizando a balsa apreendida em 18.09.2017 até 16.03.2021, data em que foi inutilizada temporariamente por ordem judicial", além de ostentar registro pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. O entendimento foi inclusive ratificado nas contrarrazões ao presente recurso."

Não é demais destacar que as contrarrazões foram apresentadas em momento muito posterior ao julgamento do Tema 1.098/STJ, uma vez que protocoladas nos autos em 04/06/2025 (evento 115, DOC1), razão pela qual não há como sustentar que não foi oportunizado ao Ministério Público Federal o exame do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal após o julgamento da referida tese.

Ademais, confira-se o trecho da tese que se amolda perfeitamente ao caso em apreço:

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

Com efeito, a decisão agravada não apenas está em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, como também o agravante não apresentou qualquer razão de fato ou de direito apta a afastar a aplicação do precedente qualificado, descumprindo, assim, a exigência prevista no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: 

Ementa: Processo Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados na decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 317, § 1º, do RISTF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento da impossibilidade de se realizar controle concentrado de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual —estabelecida como parâmetro de confronto no art. 125, § 2º, da Carta da República —, uma vez que o exame de compatibilidade de normas pré-constitucionais ocorre por meio de juízo de recepção e não de constitucionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte. Foi mantido, assim, o acórdão recorrido em que se asseverou o não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. O agravante reitera os argumentos já apresentados no apelo extremo, com o fim de buscar o exame de mérito da referida ação direta, sustentando ser possível a realização de controle de constitucionalidade estadual com base em normas da Constituição da República de repetição obrigatória. 3. Nas razões deste agravo, não se impugnaram os fundamentos expostos na decisão agravada para assentar a impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual. III. Razões de decidir 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada. 5. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 125, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 650.898/RS (Tema RG nº 484), Rel. Min. Marco Aurélio (2017); ADI nº 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard (1997); RE nº 474.347-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (2015); RE nº 765.346-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. para o Acórdão Min. Gilmar Mendes (2022); Rcl nº 47.666-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022). (RE 1424899 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 06/12/2024, destaques acrescidos) 

Nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Dada a mera reiteração de argumento já analisado pelo juízo, em sendo unânime o desprovimento deste agravo, aplico a multa prevista no art. 1021 do CPC:

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Nesse sentido, entendimento do e. STF quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no mencionado dispositivo também em processos penais, dado o caráter manifestamente inadmissível, em caso de unanimidade da decisão: ARE 1392649 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024 e ARE 1402614 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2024  PUBLIC 22-10-2024.

Diante das razões ora expostas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto e aplicar ao agravante multa de 1/2 salário mínimo.



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Documento:60000441497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1002053-57.2020.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. TEMA 1.098/STJ. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial quanto à alegada violação ao art. 28-A do CPP, sob o fundamento de incidência do Tema 1.098/STJ. O agravante sustenta que a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ocorreu antes da consolidação da tese repetitiva, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para nova análise do cabimento do ANPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de oferecimento do ANPP demandaria nova manifestação ministerial após o julgamento do Tema 1.098/STJ; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Ministério Público Federal fundamenta expressamente a impossibilidade de oferecimento do ANPP em razão da ausência de requisitos subjetivos, diante de indícios de habitualidade delitiva, descumprimento reiterado de sanções administrativas e desrespeito à ordem jurídica.
  2. O entendimento ministerial contrário ao ANPP é reiterado nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas após o julgamento do Tema 1.098/STJ, o que demonstra ter sido oportunizada nova análise do cabimento do acordo à luz da tese repetitiva.
  3. A hipótese concreta se amolda ao item 3 da tese firmada no Tema 1.098/STJ, segundo o qual o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos.
  4. O agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, limitando-se à repetição das razões anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
  5. A mera reiteração de argumentos já apreciados não afasta os fundamentos da decisão recorrida, tornando inviável o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
  6. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno, reconhecida à unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, inclusive em matéria penal, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. O Ministério Público satisfaz a exigência do Tema 1.098/STJ quando apresenta manifestação motivada sobre a inviabilidade do ANPP após a consolidação da tese repetitiva.
  2. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal.
  3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em processo penal quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098. STF, RE 1424899 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, publ. 06.12.2024. STF, ARE 1392649 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30.09.2024. STF, ARE 1402614 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.10.2024. Súmula 182/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto e aplicar ao agravante multa de 1/2 salário mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação Criminal Nº 1002053-57.2020.4.01.3819/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E APLICAR AO AGRAVANTE MULTA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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