Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003479-92.2018.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos por W. H. D. S.  (evento 432, DOC1) contra decisão que negou seguimento ao seu RE, com fundamento no Tema 339/STF (evento 394, DOC1);  por J. L. F. (evento 434, DOC1), contra decisão que negou seguimento ao seu RE, com fundamento nos Temas 184 e 660 do STF (evento 396, DOC1) e por E. D. S. A. e E. J. V. (evento 436, DOC3) contra decisão que negou seguimento ao seu RE, com fundamento no Tema 182/STF (evento 390, DOC1).

O agravante W. H. D. S. alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido emprega fundamentação genérica ao presumir o dolo com base na mera consciência e vontade do agente, sem examinar a alegação de estrito cumprimento do dever funcional. Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de dolo específico, uma vez que exercia função meramente técnico-administrativa, em observância à hierarquia funcional. Sustenta, assim, a inaplicabilidade do Tema 339/STF, por não se tratar de mera fundamentação sucinta, mas de efetiva omissão quanto ao exame de ponto essencial da defesa.

Já o agravante J. L. F. sustenta a inaplicabilidade dos Temas 660 e 184 do STF, ao argumento de que houve violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da utilização de provas produzidas unilateralmente em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, sem contraditório e ampla defesa. Argumenta que a posterior ratificação judicial das provas não afasta nulidade absoluta nem sana a ilicitude originária da colheita probatória. 

Por sua vez, os agravantes E. D. S. A. e E. J. V. sustentam que a decisão agravada violou o princípio da legalidade estrita penal, o princípio da individualização da pena e o dever de fundamentação. Alegam que a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena desafia o Tema 182 do STF, porquanto, segundo afirmam, não se trata de mera discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais.

Contrarrazões apresentadas.  

É o relatório. 

VOTO

As decisão recorridas negaram seguimento aos recursos na parte em que alegada a violação aos arts. 5º, incisos XLVI, LIV e LV e art. 93, IX da CF e não os admitiram quanto às questões remanescentes. 

O agravo de WEVERSON escora-se, basicamente, na alegação de que a existência de dolo específico na conduta do agravante foi baseada em fundamentação genérica, sem analisar a tese do estrito cumprimento de função, capaz de infirmar a conclusão adotada.

No caso, observa-se que, ao apreciar os embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de dolo específico, a Turma Julgadora consignou expressamente o seguinte:

"A despeito das alegações defensivas, W. H. D. S., atuou de forma consciente e voluntária ao falsificar os documentos referentes ao Pregão n. 041/2012, tendo entregado a A. D. S. para assinatura, com o claro propósito de atribuir aparência de legalidade à contratação direta irregularmente realizada. Tal circunstância evidencia o dolo específico do agente, que não apenas tinha ciência da ilicitude, mas também direcionou sua conduta para a obtenção do resultado pretendido."

Vê-se, portanto, que o julgado está fundamentado em elementos concretos colhidos a partir da instrução processual. Não configura ausência de fundamentação o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Conforme tese firmada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"

Além disso, a desconstituição das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, in casu, demandaria inclusive o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso extraordinário cuja admissão se pretende.

Já o agravo de JONIA se baseia na suposta utilização de provas produzidas unilateralmente em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, o que sustenta violar diretamente a Constituição, em razão de ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

Pretende-se, portanto, o afastamento da aplicação do Tema 184 e 660 do STF. Contudo, não se apresenta qualquer argumentação apta a infirmar a sua incidência.

De início, quanto ao poder de investigação do MPF e a sua atuação no procedimento investigatório, não há que se falar em contrariedade ao Tema 184/STF.

Conforme destacado na decisão agravada, a Turma  Julgadora, atenta à tese fixada em regime de repercussão geral, expressamente destacou que

"o Ministério Público tem poder para realizar investigações criminais, desde que respeitados os direitos e as garantias dos investigados"  

"as investigações devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais."

E mais, concluiu-se que:

"No caso, as provas foram regularmente produzidas sob o crivo do contraditório judicial, tendo a defesa sido devidamente cientificada e oportunizada a apresentar suas manifestações, o que afasta a alegação de nulidade decorrente da fase extrajudicial da investigação."

Dessa forma, atendida a tese em referência, impugnar tais fundamentos reclamaria reexame de fatos e provas.

E, de fato, para se concluir pela ocorrência, ou não, de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão de suposta irregularidade na utilização da prova que fundamentou a persecução penal, faz-se necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional atinente à validade das provas, quiçá o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos.

Por fim, quanto ao agravo interposto por EDERALDO e EBIO, observa-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário na parte em que alegada violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, com fundamento no Tema 182/STF, e deixou de admiti-lo quanto às demais questões suscitadas, dentre elas a alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal). Contra esse capítulo da decisão, é cabível exclusivamente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

Destarte, não conheço do agravo interno na parte em que veicula alegação de ofensa ao princípio da legalidade estrita penal.

Para além disso, observa-se que os recorrentes não apresentaram argumentação apta a afastar a incidência da tese vinculante firmada no Tema 182/STF.

Embora os agravantes sustentem que a controvérsia não se limita à mera discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais, é certo que, no tocante à fundamentação da pena, a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional para aferição de eventual desproporcionalidade da sanção evidencia a incidência do Tema 182 do STF.

Isso se confirma pelo próprio teor das razões recursais, nas quais os agravantes afirmam que o que se busca é “o reconhecimento de que a aplicação equivocada da norma infraconstitucional (art. 59 do CP) gerou direta e inaceitável violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e do dever de fundamentação”.

A verificação de eventual ofensa ao princípio da individualização da pena e ocorrência de bis in idem na dosimetria demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente das disposições do Código Penal relativas ao cálculo da pena.

No mesmo sentido, confira-se:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AFASTADA ALEGAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), de modo que suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa. 2. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1338424 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048  DIVULG 11-03-2022  PUBLIC 14-03-2022)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/RG. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a impertinência da tese firmada no Tema 660/RG, o prequestionamento da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF/1988 e a falta de fundamentação adequada relativamente à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional; (ii) saber se o recurso é viável quando não prequestionada a arguida matéria constitucional; e (iii) verificar se, no tocante à dosimetria da pena, foi observado o dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). 5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Uma vez observado, quanto à dosimetria da pena, o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(ARE 1575733 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-03-2026  PUBLIC 04-03-2026)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 660 E 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 1496265 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024)

Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, os temas 182/STF, 184/STF, 339/STF e 660/STF amoldam-se exatamente aos seus questionamentos. 

Não há, portanto, qualquer erro na aplicação dos precedentes vinculantes. 

Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos interpostos por W. H. D. S. e J. L. F.e  voto por CONHECER EM PARTE do agravo interno interposto por E. D. S. A. e E. J. V. e NEGAR-LHE PROVIMENTO. 



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Documento:60000446275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003479-92.2018.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 182, 184, 339 E 660/STF. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos por W. H. D. S., J. L. F. e E. D. S. A. e E. J. V. contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários com fundamento nos Temas 182, 184, 339 e 660 do STF. W. H. D. S. sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de exame da tese de inexistência de dolo específico. J. L. F. alega nulidade decorrente da utilização de provas produzidas em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público sem contraditório. E. D. S. A. e E. J. V. afirmam ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, violação ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentação, além de ofensa à legalidade estrita penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais em razão da suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes; (ii) estabelecer se a utilização de provas produzidas em investigação conduzida pelo Ministério Público afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à dosimetria da pena e ao alegado bis in idem configura ofensa direta à Constituição Federal apta a afastar a incidência do Tema 182/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido enfrenta expressamente a alegação de ausência de dolo específico ao consignar que o recorrente atuou de forma consciente e voluntária na falsificação de documentos destinados a conferir aparência de legalidade à contratação irregular, evidenciando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

  2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada das decisões judiciais, mas não impõe o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento consolidado no Tema 339/STF.

  3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária.

  4. O Ministério Público possui legitimidade para realizar investigações criminais, desde que observados os direitos e garantias dos investigados, em conformidade com a tese firmada no Tema 184/STF.

  5. A produção das provas sob o crivo do contraditório judicial afasta a alegação de nulidade decorrente da fase extrajudicial da investigação.

  6. A aferição de eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal exige interpretação prévia de legislação infraconstitucional e análise do conjunto probatório, atraindo a incidência do Tema 660/STF.

  7. A discussão acerca da individualização da pena, da dosimetria e da ocorrência de bis in idem demanda exame prévio das disposições do Código Penal relativas à fixação da pena, caracterizando eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.

  8. A insurgência quanto à alegada violação ao princípio da legalidade estrita penal, em relação ao capítulo da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, desafia exclusivamente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravos internos desprovidos, sendo parcialmente conhecido o agravo interposto por E. D. S. A. e E. J. V. e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a controvérsia seja suficientemente decidida.

  2. O poder investigatório do Ministério Público é compatível com a Constituição Federal quando observados os direitos e garantias dos investigados.

  3. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de interpretação de legislação infraconstitucional e reexame probatório, configura ofensa reflexa à Constituição.

  4. A controvérsia relativa à dosimetria da pena e à individualização da sanção penal demanda análise de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência do Tema 182/STF.

  5. O agravo interno não é cabível contra capítulo da decisão que inadmite recurso extraordinário, hipótese em que se impõe a utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 1.042; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 182/RG; STF, Tema 184/RG; STF, Tema 339/RG; STF, Tema 660/RG; STF, ARE 1338424 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STF, ARE 1575733 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2026; STF, ARE 1496265 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos interpostos por W. H. D. S. e J. L. F.e voto por CONHECER EM PARTE do agravo interno interposto por E. D. S. A. e E. J. V. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação Criminal Nº 0003479-92.2018.4.01.3819/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR W. H. D. S. E J. L. F.E VOTO POR CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR E. D. S. A. E E. J. V. E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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