Apelação Criminal Nº 0003479-92.2018.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos por W. H. D. S. () contra decisão que negou seguimento ao seu RE, com fundamento no Tema 339/STF (); por J. L. F. (), contra decisão que negou seguimento ao seu RE, com fundamento nos Temas 184 e 660 do STF () e por E. D. S. A. e E. J. V. () contra decisão que negou seguimento ao seu RE, com fundamento no Tema 182/STF ().
O agravante W. H. D. S. alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido emprega fundamentação genérica ao presumir o dolo com base na mera consciência e vontade do agente, sem examinar a alegação de estrito cumprimento do dever funcional. Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de dolo específico, uma vez que exercia função meramente técnico-administrativa, em observância à hierarquia funcional. Sustenta, assim, a inaplicabilidade do Tema 339/STF, por não se tratar de mera fundamentação sucinta, mas de efetiva omissão quanto ao exame de ponto essencial da defesa.
Já o agravante J. L. F. sustenta a inaplicabilidade dos Temas 660 e 184 do STF, ao argumento de que houve violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da utilização de provas produzidas unilateralmente em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, sem contraditório e ampla defesa. Argumenta que a posterior ratificação judicial das provas não afasta nulidade absoluta nem sana a ilicitude originária da colheita probatória.
Por sua vez, os agravantes E. D. S. A. e E. J. V. sustentam que a decisão agravada violou o princípio da legalidade estrita penal, o princípio da individualização da pena e o dever de fundamentação. Alegam que a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena desafia o Tema 182 do STF, porquanto, segundo afirmam, não se trata de mera discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
As decisão recorridas negaram seguimento aos recursos na parte em que alegada a violação aos arts. 5º, incisos XLVI, LIV e LV e art. 93, IX da CF e não os admitiram quanto às questões remanescentes.
O agravo de WEVERSON escora-se, basicamente, na alegação de que a existência de dolo específico na conduta do agravante foi baseada em fundamentação genérica, sem analisar a tese do estrito cumprimento de função, capaz de infirmar a conclusão adotada.
No caso, observa-se que, ao apreciar os embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de dolo específico, a Turma Julgadora consignou expressamente o seguinte:
"A despeito das alegações defensivas, W. H. D. S., atuou de forma consciente e voluntária ao falsificar os documentos referentes ao Pregão n. 041/2012, tendo entregado a A. D. S. para assinatura, com o claro propósito de atribuir aparência de legalidade à contratação direta irregularmente realizada. Tal circunstância evidencia o dolo específico do agente, que não apenas tinha ciência da ilicitude, mas também direcionou sua conduta para a obtenção do resultado pretendido."
Vê-se, portanto, que o julgado está fundamentado em elementos concretos colhidos a partir da instrução processual. Não configura ausência de fundamentação o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Conforme tese firmada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"
Além disso, a desconstituição das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, in casu, demandaria inclusive o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso extraordinário cuja admissão se pretende.
Já o agravo de JONIA se baseia na suposta utilização de provas produzidas unilateralmente em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, o que sustenta violar diretamente a Constituição, em razão de ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pretende-se, portanto, o afastamento da aplicação do Tema 184 e 660 do STF. Contudo, não se apresenta qualquer argumentação apta a infirmar a sua incidência.
De início, quanto ao poder de investigação do MPF e a sua atuação no procedimento investigatório, não há que se falar em contrariedade ao Tema 184/STF.
Conforme destacado na decisão agravada, a Turma Julgadora, atenta à tese fixada em regime de repercussão geral, expressamente destacou que
"o Ministério Público tem poder para realizar investigações criminais, desde que respeitados os direitos e as garantias dos investigados"
"as investigações devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais."
E mais, concluiu-se que:
"No caso, as provas foram regularmente produzidas sob o crivo do contraditório judicial, tendo a defesa sido devidamente cientificada e oportunizada a apresentar suas manifestações, o que afasta a alegação de nulidade decorrente da fase extrajudicial da investigação."
Dessa forma, atendida a tese em referência, impugnar tais fundamentos reclamaria reexame de fatos e provas.
E, de fato, para se concluir pela ocorrência, ou não, de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão de suposta irregularidade na utilização da prova que fundamentou a persecução penal, faz-se necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional atinente à validade das provas, quiçá o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos.
Por fim, quanto ao agravo interposto por EDERALDO e EBIO, observa-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário na parte em que alegada violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, com fundamento no Tema 182/STF, e deixou de admiti-lo quanto às demais questões suscitadas, dentre elas a alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal). Contra esse capítulo da decisão, é cabível exclusivamente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Destarte, não conheço do agravo interno na parte em que veicula alegação de ofensa ao princípio da legalidade estrita penal.
Para além disso, observa-se que os recorrentes não apresentaram argumentação apta a afastar a incidência da tese vinculante firmada no Tema 182/STF.
Embora os agravantes sustentem que a controvérsia não se limita à mera discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais, é certo que, no tocante à fundamentação da pena, a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional para aferição de eventual desproporcionalidade da sanção evidencia a incidência do Tema 182 do STF.
Isso se confirma pelo próprio teor das razões recursais, nas quais os agravantes afirmam que o que se busca é “o reconhecimento de que a aplicação equivocada da norma infraconstitucional (art. 59 do CP) gerou direta e inaceitável violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e do dever de fundamentação”.
A verificação de eventual ofensa ao princípio da individualização da pena e ocorrência de bis in idem na dosimetria demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente das disposições do Código Penal relativas ao cálculo da pena.
No mesmo sentido, confira-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AFASTADA ALEGAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), de modo que suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa. 2. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1338424 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/RG. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a impertinência da tese firmada no Tema 660/RG, o prequestionamento da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF/1988 e a falta de fundamentação adequada relativamente à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional; (ii) saber se o recurso é viável quando não prequestionada a arguida matéria constitucional; e (iii) verificar se, no tocante à dosimetria da pena, foi observado o dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). 5. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Uma vez observado, quanto à dosimetria da pena, o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(ARE 1575733 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMAS 660 E 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 1496265 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024)
Assim, ao contrário do alegado pelos recorrentes, os temas 182/STF, 184/STF, 339/STF e 660/STF amoldam-se exatamente aos seus questionamentos.
Não há, portanto, qualquer erro na aplicação dos precedentes vinculantes.
Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos interpostos por W. H. D. S. e J. L. F.e voto por CONHECER EM PARTE do agravo interno interposto por E. D. S. A. e E. J. V. e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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