Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1004836-97.2021.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso  especial com fundamento no Tema 1098/STJ. 

O agravante, em síntese, defende que diante da redução da pena, conforme entendimento do STF no HC 194.677/SP e do Tema 1098 do STJ, o Tribunal deveria determinar a oitiva do Ministério Público sobre eventual oferta do ANPP. Argumenta que, após o parcial provimento da apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 8 meses, compatível com o Acordo de Não Persecução Penal. Aduz que o Ministério Público recusou o benefício apenas em razão da pena anteriormente fixada. 

Contrarrazões  apresentadas.  

É o relatório. 

VOTO

O agravante sustenta que "O fundamento adotado pelo Ministério Público a época da negativa ao Acordo de Não Persecução penal ao recorrente, foi a pena aplicada pelos delitos, que era superior a permitida para o instituto, como possível verificar pela decisão havida a época."

Contudo, diversamente do alegado, verifica-se que o Ministério Público Federal, inclusive por intermédio de sua Câmara de Coordenação e Revisão, fundamentou a impossibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não em razão da pena, mas da insuficiência da medida para a reprovação e a prevenção do crime, tendo em vista as circunstâncias da infração penal praticada.

Por tal razão, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial na parte em que foi alegada ofensa ao artigo 28-A do Código de Processo Penal confira-se:

"No caso em apreço, observa-se que, diversamente do sustentado pelo recorrente, o MPF fundamentou não ser cabível a oferta do ANPP ao caso em concreto, e inclusive remetidos os autos à instância revisora daquele órgão, expressamente consignou-se que “a insuficiência para a reprovação e prevenção do crime, em razão das circunstâncias do crime, afastam a aplicação do benefício legal que ora se pleiteia, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP", entendimento este ratificado nas contrarrazões, evento 140, DOC1."

Com efeito, a decisão agravada não apenas está em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, como também o agravante não apresentou qualquer razão de fato ou de direito apta a afastar a aplicação do precedente qualificado, descumprindo, assim, a exigência prevista no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: 

Ementa: Processo Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados na decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 317, § 1º, do RISTF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento da impossibilidade de se realizar controle concentrado de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual —estabelecida como parâmetro de confronto no art. 125, § 2º, da Carta da República —, uma vez que o exame de compatibilidade de normas pré-constitucionais ocorre por meio de juízo de recepção e não de constitucionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte. Foi mantido, assim, o acórdão recorrido em que se asseverou o não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. O agravante reitera os argumentos já apresentados no apelo extremo, com o fim de buscar o exame de mérito da referida ação direta, sustentando ser possível a realização de controle de constitucionalidade estadual com base em normas da Constituição da República de repetição obrigatória. 3. Nas razões deste agravo, não se impugnaram os fundamentos expostos na decisão agravada para assentar a impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual. III. Razões de decidir 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada. 5. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 125, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 650.898/RS (Tema RG nº 484), Rel. Min. Marco Aurélio (2017); ADI nº 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard (1997); RE nº 474.347-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (2015); RE nº 765.346-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. para o Acórdão Min. Gilmar Mendes (2022); Rcl nº 47.666-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022). (RE 1424899 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 06/12/2024, destaques acrescidos) 

Nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Diante das razões ora expostas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449521v9 e do código CRC dcc7664b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 30/06/2026, às 19:52:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:49:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000449522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1004836-97.2021.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. TEMA 1098/STJ. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1098/STJ, em que a parte agravante sustenta a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), após redução da pena para 2 anos e 8 meses em sede de apelação. Alega que a recusa ministerial ao benefício ocorreu exclusivamente em razão da pena anteriormente fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da pena aplicada autoriza nova análise ministerial acerca da oferta de Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Ministério Público Federal fundamenta a recusa do Acordo de Não Persecução Penal na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, consideradas as circunstâncias concretas da infração penal, e não no quantitativo da pena aplicada.

  2. A instância revisora do Ministério Público ratifica expressamente a ausência dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, ao consignar que as circunstâncias do crime afastam a adequação do benefício.

  3. A decisão agravada observa o entendimento vinculante firmado no Tema 1098/STJ ao reconhecer a possibilidade de recusa fundamentada do ANPP pelo Ministério Público.

  4. O agravante deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

  5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, consideradas as circunstâncias concretas da infração penal.

  2. A redução da pena aplicada não impõe, por si só, nova oferta de Acordo de Não Persecução Penal quando a negativa ministerial decorre de fundamentos diversos do requisito objetivo da pena.

  3. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. CPC, art. 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1098. STF, HC 194.677/SP. STF, RE 1424899 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, p. 06.12.2024. Súmula 182/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449522v3 e do código CRC 6cfd1487.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 30/06/2026, às 19:52:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:49:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Apelação Criminal Nº 1004836-97.2021.4.01.3815/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:49:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas