Apelação Criminal Nº 1004836-97.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial com fundamento no Tema 1098/STJ.
O agravante, em síntese, defende que diante da redução da pena, conforme entendimento do STF no HC 194.677/SP e do Tema 1098 do STJ, o Tribunal deveria determinar a oitiva do Ministério Público sobre eventual oferta do ANPP. Argumenta que, após o parcial provimento da apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 8 meses, compatível com o Acordo de Não Persecução Penal. Aduz que o Ministério Público recusou o benefício apenas em razão da pena anteriormente fixada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O agravante sustenta que "O fundamento adotado pelo Ministério Público a época da negativa ao Acordo de Não Persecução penal ao recorrente, foi a pena aplicada pelos delitos, que era superior a permitida para o instituto, como possível verificar pela decisão havida a época."
Contudo, diversamente do alegado, verifica-se que o Ministério Público Federal, inclusive por intermédio de sua Câmara de Coordenação e Revisão, fundamentou a impossibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não em razão da pena, mas da insuficiência da medida para a reprovação e a prevenção do crime, tendo em vista as circunstâncias da infração penal praticada.
Por tal razão, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial na parte em que foi alegada ofensa ao artigo 28-A do Código de Processo Penal confira-se:
"No caso em apreço, observa-se que, diversamente do sustentado pelo recorrente, o MPF fundamentou não ser cabível a oferta do ANPP ao caso em concreto, e inclusive remetidos os autos à instância revisora daquele órgão, expressamente consignou-se que “a insuficiência para a reprovação e prevenção do crime, em razão das circunstâncias do crime, afastam a aplicação do benefício legal que ora se pleiteia, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP", entendimento este ratificado nas contrarrazões, ."
Com efeito, a decisão agravada não apenas está em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, como também o agravante não apresentou qualquer razão de fato ou de direito apta a afastar a aplicação do precedente qualificado, descumprindo, assim, a exigência prevista no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito:
Ementa: Processo Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mera reiteração dos argumentos já refutados na decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 317, § 1º, do RISTF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento da impossibilidade de se realizar controle concentrado de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual —estabelecida como parâmetro de confronto no art. 125, § 2º, da Carta da República —, uma vez que o exame de compatibilidade de normas pré-constitucionais ocorre por meio de juízo de recepção e não de constitucionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte. Foi mantido, assim, o acórdão recorrido em que se asseverou o não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade estadual. II. Questão em discussão 2. O agravante reitera os argumentos já apresentados no apelo extremo, com o fim de buscar o exame de mérito da referida ação direta, sustentando ser possível a realização de controle de constitucionalidade estadual com base em normas da Constituição da República de repetição obrigatória. 3. Nas razões deste agravo, não se impugnaram os fundamentos expostos na decisão agravada para assentar a impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição estadual. III. Razões de decidir 4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica da decisão atacada. 5. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 125, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 650.898/RS (Tema RG nº 484), Rel. Min. Marco Aurélio (2017); ADI nº 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard (1997); RE nº 474.347-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (2015); RE nº 765.346-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. para o Acórdão Min. Gilmar Mendes (2022); Rcl nº 47.666-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022). (RE 1424899 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 06/12/2024, destaques acrescidos)
Nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante das razões ora expostas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.
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