Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0052570-48.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra C. H. D. O. C., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 337-A, inciso III, do Código Penal.

Conforme relatado em sentença:

“narra a denúncia  que a empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA. (CNPJ 02.360.516/0001-72), no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2007, deixou de recolher pagamento de natureza salarial a seus segurados, sem informá-los nas folhas de pagamento ou nas GFIP´s. Em sua oitiva, o sócio majoritário C. H. D. O. C., reivindicou para si a gestão, declarando-se como o único responsável pela empresa, embora figurassem com poderes de gestão no contrato social os sócios Pedro Reis Coelho (majoritário, filho de Carlos) e Geraldo da Costa Coelho (minoritário, pai de Carlos).

O DEBCAD 37.225.805-0 no valor de R$ 31.060,51 (trinta e um mil, sessenta reais e cinquenta e um centavos), teve seu parcelamento rescindido por conta de inadimplência e foi inscrito em dívida ativa em 23 de maio de 2014, data de constituição definitiva do crédito tributário e marco inicial da prescrição. Foram também inscritos em dívida ativa os DEBCAD´s 37.225.803-4 de R$ 19.898,96 (dezenove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e 37.225.804-2 de R$ 411.338,50 (quatrocentos e onze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).

(...)

A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2017.

O réu ofereceu resposta à acusação pugnando pela reunião do feito com aqueles dos autos 0031376-26.2016.4.01.3800, 0035132-82.2012.4.01.3800 e 0051170-96.2017.4.01.3800, pois, em tese, todos eles versariam sobre os mesmos fatos.

O Ministério Público Federal foi favorável tão somente em relação ao apensamento provisório do feito 0051170-96.2017.4.01.3800 para análise de eventual litispendência (ID 516939374, fls. 261/253), o que foi deferido por este juízo (ID 516939374, fls. 265). Ato contínuo, ofereceu manifestação favorável pelo apensamento definitivo e requereu sua remessa para aditamento da denúncia (ID 516939374, fls. 269/270).

Uma vez reunido os feitos e fixada a competência para processamento e julgamento (ID 516939374, fls. 272/274 e 278), o órgão acusador aditou a denúncia em 22 de março de 2019 (ID 516939374, fls. 03/06), imputando a C. H. D. O. C. o delito previsto no art. 337-A, inciso III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Referido aditamento foi recebido por este juízo em 17 de maio de 2019 (ID 516939374, fls. 282/287).

(...)

O réu foi citado do aditamento à denúncia em 08 de agosto de 2019 (516939374, fls. 320) e por meio de sua procuradora postulou a ocorrência de bis in idem (ID 516939374, fls. 357/358; ID 516939375, fls. 01/21).

(...)

Retomado o feito, foi indeferido o reconhecimento da existência de bis in idem, bem como os requerimentos de prova pericial e de complementação do rol de testemunhas (ID 516939375, fls. 27/34).

Na sequência ocorreu a introdução da ação penal 0015939-37.2019.4.01.3800 aos presentes autos (ID´s 677228953 e 677228964, repetidos nos ID´s 749291468, 749291469 e 749291472). Após a manifestação ministerial (ID 677228953, fls. 244/247), este juízo decidiu pela extinção da ação penal n. 0015939-37.2019.4.01.3800 tão somente em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, reputando-se, ademais, desnecessário o aditamento apresentado, razão pela qual foi ele rejeitado. Determinou-se, outrossim, seu apensamento aos autos 0051170-96.2017.4.01.3800 e 0052570-48.2017.4.01.3800 para instrução e julgamento conjunto (ID 677228953, fls. 276/285)”

Proferida sentença em 19/12/2022, o juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG julgou procedente a pretensão punitiva para condenar  C. H. D. O. C. pelas práticas delitivas previstas no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 em concurso formal e continuidade delitiva enquanto administrador da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72) e pelas práticas delitivas previstas no art. 337-A, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 em concurso formal e continuidade delitiva enquanto administrador da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 20.960.621/0001-24), reconhecido concurso material entre ambas as imputações.

Em relação aos fatos enquanto administrador da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72), as penas foram fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa (reconhecido o concurso formal e a continuidade delitiva). A mesma reprimenda foi aplicada quanto aos fatos praticados pelo acusado enquanto administrador da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (também reconhecido o concurso formal e a continuidade delitiva). Aplicado o concurso material, as penas restaram concretizadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.

A defesa recorreu na sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de bis in idem, pois a representação de crimes fiscais realizada contra o apelante foi fracionada em diversos processos e diversos inquéritos policiais, os quais seriam referentes ao mesmo fato apurado em fiscalização e lançamento tributário. Sustentou a violação à súmula vinculante nº. 24 do STF. Aduziu o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. Asseverou a ausência de materialidade delitiva e de dolo específico. Pela eventualidade, pediu a aplicação da pena no mínimo legal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de C. H. D. O. C. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que o condenou pelas práticas delitivas previstas no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 em concurso formal e continuidade delitiva enquanto administrador da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72) e pelas práticas delitivas previstas no art. 337-A, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 em concurso formal e continuidade delitiva enquanto administrador da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 20.960.621/0001-24), reconhecido concurso material entre ambas as imputações.

A defesa sustentou, inicialmente, a ocorrência de bis in idem, pois a representação de crimes fiscais realizada contra o apelante foi fracionada em diversos processos e diversos inquéritos policiais, os quais seriam referentes ao mesmo fato apurado em fiscalização e lançamento tributário. Aduziu também a violação à súmula vinculante nº. 24 do STF.

O juízo de origem enfrentou a questão nos seguintes termos:

"[...] II.1 Questão preliminar: bis in idem em matéria penal

Tratam-se de ações penais com imputações diversas, referentes a fatos geradores ocorridos em períodos distintos, instauradas com base em representações fiscais para fins penais com números de autos de infrações diferentes, revelando-se descabido falar-se em bis in idem.

O ne bis in idem é um princípio de direito penal que veda a possibilidade de um mesmo indivíduo ser processado (dimensão processual) ou sancionado (dimensão material) mais de uma vez por um mesmo fato. Como bem anotou a literatura especializada, apesar do referido princípio não possuir previsão constitucional, nosso país é signatário de tratados multilaterais de direitos humanos que o preveem expressamente, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.4) e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 15.7).2

De início, uma possibilidade de bis in idem em sua dimensão material estaria configurada pelos fatos reunirem a imputação de duas práticas delitivas bastante próximas, quais sejam o art. 337-A, do Código Penal e o art. 1º, da Lei nº 8.137/1990. Não é disso que se trata, pois como bem acentua o repertório jurisprudencial dos tribunais superiores, ambos os crimes atendem a propósitos distintos:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL - CP, E 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 337-A DO CP, 156 E 386, VII, DO CPP E, 1°, I, da LEI N. 8.137/1.990. REEXAME DA QUESTÃO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337-A DO CP E 1º DA LEI N. 8.137/1990. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, as teses de violação aos arts. 49 e 60 do CP, e 387 do CPP não foram objeto de deliberação expressa no Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia à parte apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese e inviabiliza a análise das supostas violações. 2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando que os réus é quem exerciam, de fato, a administração da empresa. Assim, alterar tal entendimento demandaria o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido.3

Não custa lembrar o apensamento e a redistribuição das demais ações penais e o aditamento da denúncia para que a totalidade dos fatos fossem julgadas neste único feito, razão pela qual não houve violação da dimensão processual do bis in idem. Quanto aos outros feitos em andamento em outros juízos, inexiste identidade entre as presentes ações penais e a 0031376-26.2016.4.01.3800, o que torna, com fulcro no que dispõe o art. 80, do CPP, facultativa a reunião dos feitos.

Esse tema foi satisfatoriamente examinado e decidido no ID 1015751753, em sede de Embargos Declaratórios opostos pela defesa, ocasião em que restou consignado o seguinte:

"Aduz a defesa que a representação de crimes fiscais realizada contra o Réu foi indevidamente fracionada em diversos processos e diversos inquéritos policiais, todos referentes ao mesmo fato apurado em fiscalização e lançamento tributário, de modo que estaria sendo processado diversas vezes pelo mesmo fato, no bojo dos autos n. 0052570-48.2017.4.01.3800, 0051170.96.2017.4.01.3800, 0015939-37.2019.4.01.3800, 0031376-26.2016.4.01.3800 e 0035132-82.2012.4.01.3800, o que configuraria bis in idem.

Conforme já abordado em outras oportunidades nos presentes autos, não há que se falar em bis in idem em relação aos processos indicados pelo réu.

A matéria fora aventada pela defesa em outras ocasiões, já tendo sido devidamente apreciada e afastada, encontrando-se, portanto, superada no feito em questão (vide ID. 516939375, fls. 27/34).

Não obstante, a título de esclarecimento, registre-se que há conexão entre os fatos tratados neste feito (autos n. 0052570-48.2017.4.01.3800), e aqueles de n. 0051170.96.2017.4.01.3800 e n. 0015939-37.2019.4.01.3800, uma vez que todos abordam fatos ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2007. Não à toa foram reunidos.

Os autos de n. 0052570-48.2017.4.01.3800 e 51170-96.2017.4.01.3800 tiveram as denúncias unificadas e têm como objeto a suposta prática do crime previsto no art. 337-A, III, na forma do art. 71, do Código Penal, pelo réu. A ação penal n. 0015939-37.2019.4.01.3800, por sua vez, remanesce quanto à apuração da conduta típica prevista no art. 1° da Lei n. 8.137/1990. 

Nesse cenário, a despeito de tratarem de fatos conexos, não há que se falar em bis in idem.

A não configuração de duplo processo em razão do mesmo crime encontra-se igualmente evidenciada quanto aos demais processos mencionados.

No que se refere à ação penal de n. 0035132-82.2012.4.01.3800, em trâmite no TRF 1ª Região, trata dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, por fatos praticados entre janeiro a dezembro de 2004. Já os autos de n. 0031376-26.2016.4.01.3800, em trâmite perante a 9a Vara Federal, dizem respeito ao crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/90, por atos praticados entre janeiro a dezembro de 2008.

Tratam-se, portanto, de ações penais com imputações diversas, referentes a fatos geradores ocorridos em períodos distintos, instauradas com base em representações fiscais para fins penais com números de autos de infrações diferentes, revelando-se descabido falar-se em bis in idem.

Quanto ao pleito pela reunião do processo nº 0031376-26.2016.4.01.3800, que corre perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte MG, àqueles em trâmite perante esta 11a Vara Federal, também não assiste razão à defesa.

Conforme esclarecido nos termos supramencionados, inexiste identidade entre as presentes ações penais e aquela de n. 0031376-26.2016.4.01.3800, o que torna, com fulcro no que dispõe o art. 80, do CPP, facultativa a reunião dos feitos.

Com efeito, inexiste interesse processual na reunião dos autos, mormente quando se observa que o feito que tramita atualmente perante a 9a Vara Federal encontra-se em estágio processual bastante distinto em relação àqueles em curso nesta 11a Vara.

Os processos de n. 0052570-48.2017.4.01.3800, 0051170.96.2017.4.01.3800 e 0015939-37.2019.4.01.3800 encontram-se em sede de alegações finais, enquanto que, naquele de n. 0031376-26.2016.4.01.3800, ainda pende a realização de audiência de instrução e julgamento, já agendada para a data de 10/05/2022, às 09h15min (ID 881002075, dos autos n. 31337 6-2 6.2 016.4.01.3800).

Nesse cenário, com fulcro nos princípios da eficiência e da celeridade processual, não se revela razoável ou, ainda, recomendável, interromper o curso regular dos presentes feitos, com vistas a promover a reunião com outro que já tem, inclusive, seus atos processuais posteriores agendados.

Registre-se, que eventual continuidade delitiva entre as condutas apuradas nos autos reunidos perante este juízo, registradas entre janeiro e dezembro de 2017, e aquelas atinentes aos autos em trâmite perante a 9a Vara Federal, incorridas entre janeiro e dezembro de 2008, poderá, sem qualquer prejuízo ao réu, ser reconhecida pelo Juízo da execução. Sendo o caso, será reconhecida a unificação de penas.

Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ:

(...)

Por estas razões, indefiro o requerimento formulado pela defesa quanto ao reconhecimento da configuração de bis in idem, bem como quanto à juntada ao presente feito da ação penal de nº 31376-26.2016.4.01.3800, que tramita na 9ª Vara da Justiça Federal.

Por fim, quanto à arguição acerca de uma suposta violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, verifica-se que, no mesmo sentido das demais matérias aventadas em ID. 922112769, já fora anteriormente suscitada (ID. 705481985) e devidamente apreciada no presente feito, consoante ID. 773901073.

Na oportunidade, restou consignada a improcedência das alegações da defesa no sentido de que houve violação à súmula vinculante nº 24 do STF, de modo que, na ausência de fato novo, mostra-se desnecessário revisitar o entendimento exposto.

Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em ID. 922112769."

Rejeitada, portanto, a questão preliminar alegando violação do bis in idem [...]”

O non bis in idem é um princípio fundamental do Direito Penal que impede que uma pessoa seja processada ou punida mais de uma vez pelo mesmo fato. 

Neste contexto, não prosperam os argumentos formulados pela defesa.

De início, verifica-se que os processos 0052570-48.2017.401.3800 e 0051170-96.2017.401.3800 foram reunidos, ao entendimento de que ‘ambos tratam do mesmo fato e que a conduta delituosa atribuída ao acusado nos dois feitos é a mesma: ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias no mesmo período: janeiro de 2007 a dezembro de 2007 (fls. 272/274 do evento 2, OUT2).

Também foi reconhecida a conexão entre aqueles processos e a ação penal n. 0015939-37.2019.4.01.3800 - uma vez que todos abordam fatos ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2007, sendo que, nesta última ação penal, apura-se unicamente a conduta típica prevista no art. 1° da Lei n. 8.137/1990 - tendo em vista a prolação de decisão que extinguiu referido processo quanto à imputação relativa ao tipo penal do artigo 337-A do Código Penal.

Segue transcrição:

"[...] Ocorrência de bis in iden

Sustenta a defesa a ocorrência de bis in idem entre os fatos aqui tratados e aqueles que são objeto das ações penais n°s 51170-96.2017.4.01.3800, 52570- 48.2017.4.01.3800, 9407-47.2019.4.01.3800, 31376-26.2016.4.01.3800 e 35132- 82.2012.4.01.3800.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que os autos n° 9407-47.2019.4.01.3800 dizem respeito ao Inquérito Policial que ampara a denúncia oferecida nesta ação penal, não havendo que se falar, pois, na ocorrência de bis in idem.

Por outro lado, não se verifica qualquer coincidência entre o objeto aqui tratado e aqueles que constituem as ações penais distribuídas sob os n°s 35132- 82.2012.4.01.3800 e n° 31376-26.2016.4.01.3800. Isso porque, enquanto esta trata de fatos ocorridos durante os meses de janeiro a dezembro de 2007, aquelas dizem respeito às competências dos anos-calendário 2004 e 2008, respectivamente.

No que concerne aos feitos de n°s 51170-96.2017.4.01.3800 e 52570- 48.2017.4.01.3800, que se encontram reunidos, verifica-se coincidência de das mesmas competências, quais sejam, de janeiro a dezembro de 2007.

Com efeito, enquanto a denúncia apresentada na ação penal de n° 52570-48.2017.4.01.3800 imputa ao réu Carlos Humberto a prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, a que foi ofertada nos autos de n° 51170-96.2017.4.01.3800 atribuiu a Carlos Humberto e Thecla Maria a sonegação de contribuição previdenciária materializadas nos autos de infração n° 37.225.807-7 (parte patronal) e 37.225.806-9 (parte dos segurados).

E, conforme ressaltado pelo MPF, ainda que a denúncia de fls. 01-B/01-F tenha imputado a Carlos Humberto a prática de sonegação de contribuição previdenciária - artigo 337-A do Código Penal -, a Representação Fiscal para Fins Penais n° 10680- 720.431/2011-07 (apenso I), expõe tão-somente a sonegação de contribuição social de terceiros, constante do auto de infração nº. 37.225.808 a ensejar a tipificação pelo delito previsto no art. 1º da Lei 8137/90; de sua vez, os autos de infração nº. 37.307.739-4 e 37.307.743-2 também mencionados na peça acusatória, referem-se apenas a multas administrativas, não tratando, pois, de qualquer infração penal.

Desse modo, a sonegação de contribuição previdenciária relativas ao ano-calendário 2007 narradas na denuncia estão materializadas nos autos de infração de n°s 37.225.807-7 e 37.225.806-9, os quais não constam da RFFP que instrui este feito (apenso I), mas, sim, constituem objeto da ação penal de n° 51170-96.2017.4.01.3800.

Está-se aqui, pois, diante da hipótese em que o acusado e processado em duas ações penais pelos mesmos fatos delituosos (artigo 337-A do Código Penal – ano calendário 2007), resultando no reconhecimento da ocorrência de litispendência, com extinção da presente ação penal exclusivamente no que se refere ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A do Código Penal, evitando-se, assim, o indesejável bis in idem.

(...)

Impõe-se, pois, a extinção desta ação penal quanto à imputação relativa ao tipo penal do artigo 337-A do Código Penal, prosseguindo-se a ação penal em relação aos fatos que, em tese, caracterizam o delito do artigo 1° da Lei n° 8.137/90.

Outrossim, não há dúvida quanto a existência de conexão probatória entre esta presente ação penal e as de n°s 51170-96.2017.4.01.3800 e 52570-48.2017.4.01.3800, as quais já se encontram, inclusive, reunidas, razão pela qual se impõe o apensamento de mais este feito, para julgamento conjunto.

Anoto, nesse ponto, que as ações penais estão em estágios semelhantes, pelo que a reunião não acarretará qual quer prejuízo no andamento processual [...]”

Por sua vez, os fatos supostamente delituosos foram assim descritos (denúncia dos autos nº. 0015939-37.2019.4.01.3800):

Já em análise dos autos nº. 0035132-82.2012.401.3800, verifica-se que foi extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (decisão datada de 04/09/2025, com trânsito em julgado em 24/09/2025), o que impede a produção de efeitos penais em desfavor do acusado, tornando prejudicadas suas alegações.

Todavia, para fins de esclarecimentos, destaca-se que o mencionado feito tratou das condutas previstas no art. 168-A § 1°, I, na forma do art. 71 (09 vezes) e art. 337-A, I, II e III, na forma do art. 71 (13 vezes), todos do Código Penal – em concurso material e continuidade delitiva - em que foram imputados os seguintes fatos delituosos ao agente:

“[...] I. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Os denunciados, na condição de sócios-administradores da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ n. 20.960.621/0001-24), deixaram de recolher, na época própria, à Previdência Social os valores descontados a título de contribuição previdenciária das remunerações pagas aos empregados, nos períodos de maio a dezembro de 2004, inclusive 13° salário.

O crédito previdenciário decorrente do ilícito perpetrado atingia em 30/03/2009 o montante consolidado de R$ 41.051,52, consoante Auto de Infração n. 37.209.170-9 (fls. 14/32 do inquérito policial n. q348/2010).

(...)

11 - DA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os acusados, na condição de gestores da empresa SILC, também sonegaram contribuições previdenciárias através das seguintes condutas:

1. fornecimento de refeições elaboradas nas dependências da empresa e de cestas básicas, sem a devida inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT;

2. pagamento de cesta básica em espécie no período de abril a dezembro/2004;

3. pagamento indireto de valores fora da folha de pagamento;

4. pagamento de valores em folha e não declarados nas Guias de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;

5. pagamento de valores a título de estágio, mas sem a devida homologação do contrato pela instituição de ensino;

6. pagamento de valores a empregados que prestam serviços no interior da empresa sob os títulos de vale alimentação, ajuda alimentação, vale transporte;

7. pagamento de curso superior a empregado sob o título de bolsa estudo;

8. remuneração paga ao sócio gerente sob a forma de TV a cabo;

9. não inclusão de empregados na folha de pagamento, e, conseqüentemente, nas Guias de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

Assim, por meio de tais condutas, os acusados deixaram de recolher as contribuições previdenciárias referentes à parte da empresa, relativamente ao período de janeiro a dezembro/2004, inclusive 13° salário, o que ensejou a lavratura dos Autos de Infração n. 37.209.167-9 (fls. 99/142), n. 37.209.168-7 (fls. 200/245) e n. 37.209.169-7 (fls. 04/57 do inquérito policial n. / 11/09), os quais perfaziam, em 30/03/2009, os créditos de R$ 365.518,36, R$ 26.119,91 e R$ 101.354,80, respectivamente.

(...)

Os créditos previdenciários foram definitivamente constituídos em 04/05/2009, quando se expirou o prazo para interposição de recurso na esfera administrativa, consoante informações de fls. 847/849 do inquérito policial n. 0348/2010 e fls. 290 do inquérito policial n. 11/09/2010 [...]”

Já nos autos nº. 0031376-26.2016.401.3800, foi imputado ao réu o cometimento do crime previsto no art. 1º. I, da lei 8137/90, em período diverso do apurado no presente feito (janeiro a dezembro de 2008),  sendo descritas as seguintes condutas supostamente delitivas:

“[...] 1. No período de Janeiro a dezembro de 2008, na qualidade de administrador da pessoa jurídica SILC SERV1ÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ n° 20.960.621/0001-24, estabelecida na rua Joaquim Murtinho, n° 19, bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, a denunciado suprimiu e reduziu contribuição social previdenciária mediante a omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias.

2. O acusado reduziu receitas tributáveis ao consignar nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações ä Previdência Social - GFIPs no período de Janeiro a dezembro de 2008 valores inferiores aos percebidos pelos empregados e sócios da empresa a titulo de remuneração (vide Anexo 0-1 de fl. 147).

3. Apurou-se ainda que nos períodos de janeiro a julho e setembro a outubro de 2008 o denunciado omitiu receitas tributárias ao deixar de consignar tanto nas GFIPs quanto nas folhas de pagamento da. empresa valores de remuneração paga aos sócios a titulo de pro labore (vide Anexo 02 de fl. 148).

4. Já nos meses de Janeiro, margo e junho de 2008, o imputado suprimiu contribuições sociais previdenciárias ao omitir nas GFIPs os valores pagos em pecúnia aos seus empregados a título de alimentação. Os gastos da SILC SERVIQOS INTERNOS E CONSERVAQÄO LTDA. com a alimentação de seus empregados no período elencado ocorreram sem a devida inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, constituindo-se, assim, em salário de contribuição para todos os fins e efeitos previdenciários (vide Anexo 03 de fl. 149).

5. A fiscalização tributária também apurou que nos meses de janeiro, margo e junho de 2008, C. H. D. O. C. informou nas GFIPs a alíquota de 1% do Risco de Acidente do Trabalho - RAT para o CNAE 81.21.4/00 - limpeza em prédios e domicílios, quando a alíquota correta seria de 3%, na forma do Decreto n0 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social. Outrossim, no período de fevereiro, abril, maio e julho a dezembro de 2008, inclusive décimo terceiro salário, o denunciado informou nas GFIPs a alíquota de 2%, reduzindo, assim, as contribuições previdenciárias correspondentes à parte patronal e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade-laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT (vide Anexo 04 de fl, 150).

6. Finalmente, no período de fevereiro, abril, maio e julho a dezembro de 2008, inclusive décimo terceiro salário, o imputado reduziu ilicitamente a contribuição social referente ao salário educação. C. H. D. O. C. informou nas GFIPs no campo “OUTRAS ENTIDADES E FUNDO” o código 0114, o que ensejou a aplicação da alíquota de 3,3% sobre a remuneração dos empregados para o cálculo do salário educação. Todavia, a empresa contribuinte, vinculada ao código 515 do Fundo da Previdência e Assistência Social - FPAS (prestadora de serviços), deveria ter informado o código 0115, que impõe alíquota de 5,8% sobre a remuneração dos empregados para apuração da referida contribuição social (vide Anexo 05 de fl. 151).

7. Os valores sonegados correspondem ä importância de R$ 65.675,59(sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), constituindo o credito tributário atualizado em margo de 2016 no valor de R$ 205.578,75 (duzentos e cinco mil. quinhentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), apurados nos Autos de Infração n°s 37.366.591-1 e 37/366.592-0, conforme tabela a seguir:

8. A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais informaram que o procedimento administrativo tributário transitou em julgado e que a empresa contribuinte efetuou pedido de parcelamento nos termos da Lei n° 12.865/2013, o qual, entretanto, “ainda não foi consolidado” (vide documento de fl. 44 e Ofício n° 2653/DIDAU/PFN/MG/2016 de fl. 125) [...]”

O referido processo se encontra no gabinete da Eminente Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa para julgamento da apelação aviada pela defesa.

Por sua vez, a denúncia referente ao presente feito narra que:

Expostos os fatos supostamente delitivos tratados nas ações penais mencionadas pela defesa, é possível verificar que os processos tratam de imputações diversas, referentes a fatos geradores ocorridos em períodos distintos, o que já é suficiente para afastar a nulidade suscitada. Ademais, em relação aos fatos ocorridos no mesmo lapso temporal, houve a unificação dos processos ou reconhecimento de litispendência, evitando-se, desta forma, a dupla punição do agente.

Além disso, deve-se ressaltar que eventuais equívocos no lançamento dos tributos não são passíveis de impugnação na esfera criminal, segundo entendimento do STJ a seguir: “Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, de sorte que eventual irregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve ser impugnada na via própria, que não é a criminal. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. [...] Tendo sido devidamente constituído o crédito tributário e exaurida a instância administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária (HC n. 212.931/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/11/2015)”, conforme entendimento exposto no REsp 1874525 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/02/2023.

Desta forma, os argumentos de que (a) ocorreram lançamentos tributários diversos relativamente à mesma conduta e mesma base de cálculo; (b) houve erro cometido pelos auditores fiscais; (c) a Receita Federal está cobrando o tributo de um lançamento cujo fato gerador é inexistente; (d) o Fiscal considerou como remuneração indireta para fins previdenciários, diversas verbas, que nunca entraram na base de cálculo da suposta contribuição devida; (e) o fiscal extrapolou suas competências ao invadir competência da Justiça do Trabalho, dentre outros, deveriam ter sido abordados na esfera própria, sendo a seara penal incompetente para a referida análise.

Neste mesmo contexto, considerando que todos os débitos tributários discutidos nos autos foram definitivamente constituídos, não há de se falar em violação aos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.

Posto isso, rejeito a alegação de bis in idem.

O recorrente alegou, ainda, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.

De acordo com o juízo a quo:

[...] Não prospera o pedido da defesa de nulidade por cerceamento de defesa, visto que o requerimento de prova pericial restou desacompanhado de base jurídica ou carga argumentativa que justificasse a medida. Pedir a produção de provas para evidenciar “que não houve qualquer tipo de prejuízo ao erário” não faz sentido quando os crimes imputados ao autor se consumam com o lançamento do crédito tributário.

De igual modo, não procede o pedido de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de “complementação do rol de testemunhas no momento oportuno”. A defesa do réu teve a oportunidade de fazê-lo, conforme previsto em lei, após o recebimento da denúncia por ocasião do aditamento daquela.

Dadas as dimensões alargadas do feito, é possível aplicar a ele o conceito de maxiprocesso criminal, o que requer do juízo medidas para assegurar a plenitude dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, quando estritamente necessárias e devidamente justificadas. Isso foi feito, por exemplo, quando este juízo, em vez de requerer de imediato na audiência de instrução e julgamento (ID 701519471), concedeu o prazo de 2 (dois) dias para que as partes pudessem avaliar a necessidade de requerer diligências complementares antes da apresentação das alegações finais.

Rejeitada, portanto, a questão preliminar alegando cerceamento de defesa [...]”

Acerca da tese, entende o STJ  que “o indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de sua produção diante do acervo já existente nos autos” (AgRg no AREsp 2975097 / MA, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 22/04/2026).

Ainda,  “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada” (STJ, AgRg no REsp 2162235 / SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).

Além disso, dispõe o art. 400, §1º do CPP que o juiz poderá o indeferir as provas ‘consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias’, dentro de seu livre convencimento motivado.

Desta forma, tendo em vista que os indeferimentos de provas foram devidamente fundamentados, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.

Ademais, os crimes imputados ao autor se consumam com o lançamento do crédito tributário, não tendo a defesa apresentado fundamentação idônea para justificar a necessidade de realização da perícia pleiteada. No que concerne à complementação do rol de testemunhas, operou-se a preclusão, como bem mencionado pelo magistrado a quo.

Rejeito, pois, o argumento. 

No mérito, alegou a defesa a ausência de materialidade delitiva e de dolo específico.

A condenação do acusado foi proferida nos seguintes termos:

[...] II.3 Materialidade e Autoria.

Em relação aos crimes imputados durante a gestão da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72), a materialidade restou comprovada por meio das Representações Fiscais para Fins Penais 10680.720.339/2011-39 (ID 516939384, fls. 07/10) e 10680.720338/2011-94 (ID 516939390, fls. 07/10) e por toda a documentação que as acompanharam, sobretudo pelos Autos de Infração 37.225.805-0 (ID 516939384, fls. 42), 37.225.803-4 (ID 516939390, fls. 42) e 37.225.804-2 (ID 516939390, fls. 64).

Por seu turno, a materialidade dos crimes imputados durante a gestão da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 20.960.621/0001-24) restou comprovada pelas Representações Fiscais para Fins Penais 10680.720.431/2011-07 (ID 677228964, fls. 09/14) e 10680.720.430/2011-54 (ID 516939392, fls. 18/21) e por toda a documentação que as acompanharam, em especial, pelos Autos de Infração 37.225.808-5 (ID 677228964, fls. 70), 37.225.806-9 (ID 516939392, fls. 49) e 37.225.807-7 (ID 516939392, fls. 73).

Conforme bem pontua a doutrina, o sujeito ativo do crime do art. 337-A, do Código Penal, no contexto empresarial será o “responsável efetivo pela administração, ainda que não figure formalmente como sócio”.5 Vale lembrar que nos depoimentos que antecederam a denúncia o réu reivindicou para si a responsabilidade de gestão da empresa (ID 516939374, fls. 40/41; ID 677228953, fls. 147/148), versão mantida em seu interrogatório (ID 701519471).

Cumpre lembrar que a materialidade se perfectibiliza com o lançamento do crédito tributário, manifesto nos autos, e exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Em seu interrogatório (ID 701519471), admitiu o réu que não impugnou em sede administrativa o auto de infração.

Portanto, reconheço a subsunção dos fatos aos tipos objetivos do art. 337-A, do Código Penal e do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

Por não trabalharem com a modalidade culposa, os tipos subjetivos dos dispositivos citados exigem a figura do dolo. É o presente caso. O réu agiu com conhecimento e vontade de realizar os tipos penais, nos termos do art. 18, I, CP, ao deixar de efetuar os recolhimentos de contribuições tributárias e sociais exigidas em lei, lembrando que o réu dispõe de ampla experiência empresarial. Ainda que prevaleça a versão do réu prestada em seu interrogatório de que ter sido “leigo em algum momento e mal orientado” (ID 701519471), figuraria no presente caso, no mínimo, o dolo eventual.

Quanto ao pedido da defesa, de requerer a absolvição por ausência de elemento subjetivo especial do injusto (também conhecido como “dolo específico”) do art. 337-A, CP, ele não prospera. Prevalece na doutrina o entendimento que o dispensa7, entendimento este acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça:

(...)

O especial fim de agir exigido pelo art. 1º, da Lei nº 8.137/1990 pode ser extraído da manifestação do réu em seu interrogatório quando afirmou ser “leigo em algum momento e mal orientado” (ID 701519471).

No ponto, conforme jurisprudência pacífica (STF: RHC 86.072/PR, DOU 16/08/2005), anoto que, ao contrário do que sustenta a defesa do réu, os tipos do art. 337-A do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, não exigem o dolo específico, isto é, a efetiva intenção do agente de sonegar contribuição previdenciária ou fiscal, bastando a omissão no recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.

Assim, o elemento subjetivo nas condutas incriminadoras em comento é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), o que restou configurado no caso.

Confira-se o recente precedente do STJ:

(...)

Portanto, reconheço a subsunção dos fatos aos tipos subjetivos do art. 337-A, do Código Penal e do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

Segundo consta na denúncia e no seu respectivo aditamento, o responsável exclusivo pela gestão das empresas era o réu, o que foi por ele reconhecido em seu interrogatório (ID 701519471) e nos depoimentos anteriores prestados para as autoridades administrativas (ID 516939374, fls. 40/41; ID 677228953, fls. 147/148). Importante destacar que, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica, tinha o acusado a responsabilidade por sua gestão e, por conseguinte, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Ao discorrer sobre a responsabilidade por omissão nos crimes contra a ordem tributária, pontifica José Paulo Baltazar Júnior:

“É possível, uma vez evidenciado que o sócio ou administrador tinha possibilidade de evitar o fato. Nessa linha, já se afirmou que: ‘A responsabilidade penal dos administradores ou sócios-gerentes está consubstanciada tanto na prática do fato delituoso como na permissão de sua ocorrência, quando presente a obrigação e a possibilidade concreta de evitar o ilícito”. (Crimes Federais. 11ª edição. Editora Saraiva, 217, p. 804).

Acerca do tema, julgado proferido no âmbito da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região:

(...)

Inconteste, portanto, a responsabilidade criminal do acusado.

Quanto ao concurso de crimes, registro a possibilidade de cumulação das imputações dos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal, já que se tratam de delitos autônomos. Dessa maneira, deverá ser aplicada, ao caso, a regra do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, visto que o agente, com uma só ação, praticou mais de um crime.

Importante destacar, sobre o tema, existir precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser admissível a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes, tal como sucede na espécie vez que, embora pertencentes ao mesmo gênero, os crimes contra a ordem tributária e contra a previdência não comungam da mesma espécie.

Sobre o tema, colaciono a seguir o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Tecidas essas considerações sobre a incidência das disposições contidas nos artigos 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado), ambos do Código Penal, deve ainda ser destacado que, segundo entendimento jurisprudencial, havendo concorrência entre o concurso formal heterogêneo e o crime continuado, aplica-se apenas a causa de aumento referente à continuidade delitiva sobre a pena do delito mais grave, evitando-se, assim, a ocorrência do bis in idem.

Registro que esse entendimento está em consonância com precedente formulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Nesses termos, apesar da ocorrência de crime continuado e concurso formal de delitos, adoto o entendimento jurisprudencial para aplicar, quando da realização da dosimetria da pena, apenas a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal ao delito mais grave.

Presentes, portanto, a autoria e a materialidade, bem como os pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, C. H. D. O. C. deve ser condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal e art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma dos artigos 70 e 71 do mesmo Estatuto Criminal.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar  C. H. D. O. C. pelas práticas delitivas previstas no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 em concurso formal e continuidade delitiva enquanto administrador da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72) e pelas práticas delitivas previstas no art. 337-A, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 em concurso formal e continuidade delitiva enquanto administrador da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 20.960.621/0001-24), reconhecido aqui o concurso material entre ambas as imputações [...]”

Acerca da materialidade delitiva, restou comprovada pelas Representações Fiscais para Fins Penais e respectivas documentações, com destaque para os Autos de Infração Fiscal.

Ademais, verificada a constituição definitiva dos créditos fiscais, conforme a Súmula Vinculante n. 24, restou atendido o requisito indispensável para a persecução penal.

Neste sentido, em crimes contra a ordem tributária, entende o STJ que a constituição definitiva do crédito tributário é apta para comprovar a materialidade (STJ, REsp 1874525 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/02/2023).

A defesa, neste ponto, reitera as teses de que não houve o trânsito em julgado administrativo do lançamento tributário, que foram violados os termos da Súmula Vinculante nº. 24, além de mencionar supostos equívocos na fiscalização realizada pela administração fazendária e no lançamentos dos tributos.  

Os argumentos já foram rejeitados, destacando que as peças acusatórias mencionaram expressamente as datas de constituição definitiva dos créditos tributários, demonstrando-se o exaurimento dos respectivos processos administrativos. 

Por sua vez, quanto à autoria, sendo o acusado responsável pela gestão das empresas, com domínio pleno dos atos de administração praticados, torna-se responsável pelo recolhimento regular dos tributos.

No que se refere ao dolo, há de se ressaltar que, de acordo com os tribunais superiores, os crimes em questão exigem apenas o dolo genérico.

Segundo o STJ, "para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico". (AgInt no AREsp 692.950/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/05/2016).

Ainda, “em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico” (STJ, AgRg no REsp 1925517 / SP, Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, DJe 27/09/2021).

Desta forma, uma vez praticadas as condutas descritas nos tipos penais, com vontade livre e consciente, pelo efetivo administrador das empresas, não há como acolher a tese de ausência do elemento subjetivo do agente.

Além disso, quanto à prova judicializada, entende o STJ que “os documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).

Posto isso, não merece qualquer reparo a sentença condenatória proferida.

No que tange à dosimetria, pretende a defesa a aplicação da pena no mínimo legal.

Segundo o juízo de primeiro grau:

“[...] A começar pela análise da culpabilidade, entendida nessa etapa como juízo de censura e de reprovabilidade que deve recair sobre a conduta praticada pelo acusado, é aquela ínsita aos crimes dessa natureza. Não registra maus antecedentes, evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais (ID 516939374). Não existem nos autos elementos suficientes, que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, ao réu, traços de evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não há nada que possa influir no cálculo da pena-base. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.

Em relação aos fatos enquanto administrador da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72), fixo a pena relativa ao art. 337-A, III, do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes as circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, em respeito à súmula 231, do STJ, permanece a pena inalterada, para não ir além do mínimo legal.

Em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes as circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, em respeito à súmula 231, do STJ, permanece a pena inalterada, para não ir aquém do mínimo legal.

Quanto aos fatos enquanto administrador da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 20.960.621/0001-24), passo a considerar as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59, do Código Penal.

A começar pela análise da culpabilidade, entendida nessa etapa como juízo de censura e de reprovabilidade que deve recair sobre a conduta praticada pelo acusado, é aquela ínsita aos crimes dessa natureza. Não registra maus antecedentes, evidenciados pelas folhas de antecedentes criminais (ID 516939374). Não existem nos autos elementos suficientes, que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, ao réu, traços de evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, não há nada que possa influir no cálculo da pena-base. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.

Fixo, portanto, a pena relativa ao art. 337-A, III, do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes as circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, em respeito à súmula 231, do STJ, permanece a pena inalterada, para não ir além do mínimo legal.

Em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes as circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, em respeito à súmula 231, do STJ, permanece a pena inalterada, para não ir aquém do mínimo legal.

Presentes as causas de aumento de pena do concurso formal próprio e do crime continuado, previstas nos artigos 70 e 71, do Código Penal, e reconhecidas pela  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A, I DO CP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A previsão contida no art. 337-A do CP é restritiva, ou seja, aplica-se tão somente à sonegação de contribuição previdenciária, de modo que os demais casos de sonegação fiscal devem ser enquadrados no crime capitulado no art. 1º da Lei 8.137/1990. Desse modo, havendo a prática simultânea dos respectivos ilícitos, como no caso dos autos, resta configurada a prática de dois crimes. 2. É possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.[1]

Considerando que a pena já imposta para o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III, do Código Penal) é idêntica à pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, da Lei nº 8.137/1990), será mantida a pena do primeiro acrescida de 1/6 (um sexto).

Desse modo, em relação em relação aos fatos enquanto administrador da empresa SILC RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ 02.360.516/0001-72), fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em decorrência do concurso formal.

Aplicando a regra do crime continuado, aumentando a pena anterior em 1/6 (um sexto), fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.

Em relação em relação aos fatos enquanto administrador da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 20.960.621/0001-24), fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em decorrência do concurso formal.

Aplicando a regra do crime continuado, aumentando a pena anterior em 1/6 (um sexto), fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.

Por seu turno, os fatos ainda admitem a aplicação do concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal. Considerando todas as penas até aqui aplicadas, unifico a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa de reclusão, tornando-a definitiva.

Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime semi-aberto como regime inicial de execução [...]”

Como se observa, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao apelante, nada havendo a ser corrigido na pena-base, uma vez fixada em seu patamar mínimo. As causas de aumento de pena aplicadas decorreram do concurso formal e da continuidade delitiva, em relação as quais não houve impugnação da defesa. Ademais, utilizada a fração mínima de aumento de pena (1/6) em relação aos referidos institutos (artigos 70 e 71 do CP), não merece qualquer reforma a dosimetria adotada.

Neste sentido, não prospera a alegação de que ‘o modelo adotado pelo julgador como ponto de partida para a fixação da pena teria sido o termo médio’ e que a ‘pena-base teria sido fixada em um ponto inicial escolhido pelo julgador’, haja vista que foram respeitados todos os parâmetros previstos no preceito secundário da norma penal.

Deste modo, no que se refere à dosimetria, o magistrado sentenciante analisou corretamente as circunstâncias judiciais, obedeceu ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP, além dos princípios da suficiência e necessidade, devendo as penalidades impostas serem mantidas irretocáveis.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da defesa.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0052570-48.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052570-48.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA:

Voto no sentido de acompanhar o eminente Relator, que analisou criteriosamente o recurso de apelação.



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Documento:60000436400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0052570-48.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº. 8137/90 E ART. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Expostos os fatos supostamente delitivos tratados nas ações penais mencionadas pela defesa, é possível verificar que os processos tratam de imputações diversas, referentes a fatos geradores ocorridos em períodos distintos, o que já é suficiente para afastar a nulidade suscitada. Ademais, em relação aos fatos ocorridos no mesmo lapso temporal, houve a unificação dos processos ou reconhecimento de litispendência, evitando-se, desta forma, a dupla punição do agente. Bis in idem não verificado.

2. Os argumentos de que (a) ocorreram lançamentos tributários diversos relativamente à mesma conduta e mesma base de cálculo; (b) houve erro cometido pelos auditores fiscais; (c) a Receita Federal está cobrando o tributo de um lançamento cujo fato gerador é inexistente; (d) o Fiscal considerou como remuneração indireta para fins previdenciários, diversas verbas, que nunca entraram na base de cálculo da suposta contribuição devida; (e) o fiscal extrapolou suas competências ao invadir competência da Justiça do Trabalho, dentre outros, deveriam ter sido abordados na esfera própria, sendo a seara penal incompetente para a referida análise (STJ, REsp 1874525 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/02/2023). Neste mesmo contexto, considerando que todos os débitos tributários discutidos nos autos foram definitivamente constituídos, não há de se falar em violação aos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.

3. Acerca da materialidade delitiva, restou comprovada pelas Representações Fiscais para Fins Penais e respectivas documentações, com destaque para os Autos de Infração Fiscal. Quanto à autoria, sendo o acusado responsável pela gestão das empresas, com domínio pleno dos atos de administração praticados, torna-se a responsável pelo recolhimento regular dos tributos. No que se refere ao dolo, há de se ressaltar que, de acordo com os tribunais superiores, os crimes em questão exigem apenas o dolo genérico. Desta forma, uma vez praticadas as condutas descritas nos tipos penais, com vontade livre e consciente, pelo efetivo administrador das empresas, não há como acolher a tese de ausência do elemento subjetivo do agente. Condenação mantida.

4. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao apelante, nada havendo a ser corrigido na pena-base, uma vez fixada em seu patamar mínimo. As causas de aumento de pena aplicadas decorreram do concurso formal e da continuidade delitiva, em relação as quais não houve impugnação da defesa. Ademais, utilizada a fração mínima de aumento de pena (1/6) em relação aos referidos institutos (artigos 70 e 71 do CP), não merece qualquer reforma a dosimetria adotada.

5. Recurso da defesa não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Criminal Nº 0052570-48.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

REVISORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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