Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002197-88.2009.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002197-88.2009.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento integral à apelação interposta pela Defensoria Pública da União, cassando a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da instituição e, com fundamento na teoria da causa madura, julgando procedente a ação civil pública para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das exigências editalícias fundadas no estado civil, na condição de gestante e na sorologia anti-HIV para ingresso em certames militares.

Na origem, a Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública em face da União com o objetivo de impugnar cláusulas constantes de editais de concursos das Forças Armadas que exigiam dos candidatos a condição de solteiro, vedavam a participação de mulheres grávidas e impunham a realização de exame anti-HIV como requisito eliminatório. Sustentou a autora que tais exigências violariam os princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e vedação à discriminação, requerendo a suspensão dos certames, a retificação dos editais e a abstenção de reprodução das mesmas exigências em concursos futuros.

O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a atuação coletiva da instituição deveria permanecer vinculada à tutela de pessoas economicamente necessitadas. Interposta apelação, esta Turma reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943 e no Tema 607 da repercussão geral, e, por entender que a causa versava matéria essencialmente jurídica e suficientemente instruída, aplicou o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, avançando ao julgamento do mérito.

No mérito, o acórdão embargado concluiu que as exigências editalícias impugnadas eram incompatíveis com a Constituição Federal. Quanto à gestação, assentou que a condição biológica da candidata não pode ser convertida em impedimento ao acesso a cargo público. Quanto ao estado civil, reconheceu tratar-se de ingerência arbitrária e desproporcional na esfera da vida privada, sem nexo razoável com a aptidão funcional para a carreira militar. Quanto à sorologia anti-HIV, entendeu que a exclusão automática de candidatos, sem avaliação individualizada da capacidade funcional atual, configura prática discriminatória incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a vedação constitucional a qualquer forma de discriminação.

A União Federal opõe os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão teria aplicado indevidamente a teoria da causa madura, pois a União não teria sido regularmente citada nem teria tido oportunidade de apresentar contestação e produzir provas. Afirma, ainda, que teria havido julgamento extra petita, pois a decisão teria extrapolado os limites da petição inicial. Alega omissão quanto à preliminar de litispendência, quanto à modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à exigência de estado civil em concurso militar, quanto às peculiaridades da carreira militar e à legitimidade dos exames médicos admissionais, especialmente quanto à sorologia anti-HIV, e quanto à teoria do fato consumado e às consequências práticas da decisão, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a realização dos concursos.

A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a União participou do processo desde o início, tendo apresentado manifestação ampla, contrarrazões de apelação e os próprios embargos, razão pela qual não haveria nulidade por ausência de citação. Afirma que a causa estava madura para julgamento, por envolver questão eminentemente jurídica. Aduz inexistir julgamento extra petita, pois a inicial continha pedido expresso de abstenção de repetição das exigências em editais futuros. Quanto à litispendência, sustenta que a União não indicou demanda anterior apta a demonstrar a tríplice identidade. Defende, ainda, que a modulação e a teoria do fato consumado não configuram vícios do acórdão, mas pretensão de rediscussão do mérito, e que a questão relativa ao exame anti-HIV foi expressamente enfrentada pelo julgado.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento, renovar teses já examinadas, ampliar o debate recursal ou obter novo pronunciamento jurisdicional apenas porque a parte discorda da conclusão adotada pelo órgão julgador.

A experiência jurisdicional revela que a linha divisória entre omissão real e inconformismo recursal pode, por vezes, ser sutil. Contudo, no caso concreto, a leitura integral do acórdão embargado permite compreender, de forma clara, suficiente e coerente, as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O julgado enfrentou a questão essencial posta à apreciação desta Corte: a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para a ação civil pública e a compatibilidade constitucional das exigências editalícias questionadas. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a compreensão jurídica defendida pela União não transforma o julgamento em omisso, contraditório ou obscuro.

No tocante à aplicação da teoria da causa madura, não há omissão a ser sanada. O acórdão consignou expressamente que, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, a causa versava questão de direito e encontrava-se suficientemente instruída, razão pela qual era cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia dizia respeito à constitucionalidade de cláusulas editalícias que impunham restrições fundadas em estado civil, gestação e sorologia anti-HIV. Trata-se de matéria cuja solução se dá predominantemente no plano normativo, mediante confronto entre os critérios editalícios e os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, acesso a cargos públicos e vedação à discriminação.

A alegação de ausência de citação válida, tal como formulada, não revela vício interno do acórdão. A própria narrativa processual demonstra que a União foi chamada a se manifestar na origem, suscitou preliminares, acompanhou o feito, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e, agora, opôs embargos de declaração. Ainda que se admita que a relação processual tenha tido desenvolvimento atípico em razão da extinção prematura do feito em primeiro grau, não se identifica prejuízo processual concreto apto a invalidar o julgamento. A extinção sem resolução do mérito tornou desnecessária, naquele momento, a abertura de fase instrutória ordinária. Reformada a sentença, e estando a causa madura sob perspectiva jurídica, competia ao Tribunal solucionar a controvérsia, evitando retorno inútil dos autos à origem para prática de atos incapazes de alterar a natureza jurídica da discussão.

Também não procede a alegação de que seria indispensável dilação probatória para avaliar impactos operacionais nas Forças Armadas. O acórdão não negou a legitimidade de exames de aptidão física ou de avaliações médicas compatíveis com a carreira militar. O que se declarou inconstitucional foi a exclusão automática e abstrata fundada em critérios discriminatórios, sem avaliação individualizada da aptidão funcional. A Administração Militar pode estabelecer requisitos objetivos e proporcionais de ingresso, desde que observados a Constituição, a reserva legal e a relação racional entre a exigência e as atribuições do cargo. Essa distinção foi suficientemente estabelecida no julgamento embargado.

Quanto ao alegado julgamento extra petita, inexiste contradição ou extrapolação dos limites da demanda. A ação civil pública, por sua própria natureza, possui vocação inibitória e coletiva, voltada não apenas à correção de situações individualizadas, mas também à prevenção de reiteração de práticas reputadas ilícitas. A petição inicial não se limitou à impugnação episódica de certames específicos, tendo também formulado pedido para que a União se abstivesse de reproduzir as exigências questionadas em editais futuros. Assim, ao declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das cláusulas fundadas em estado civil, gestação e sorologia anti-HIV para ingresso em certames militares, o acórdão permaneceu dentro dos limites objetivos da demanda, interpretados de forma compatível com a causa de pedir e com a finalidade da tutela coletiva.

Não há, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O princípio da congruência não exige leitura literalista ou fragmentária do pedido, especialmente em ação civil pública. O que se veda é a concessão de providência estranha à relação jurídica controvertida, o que não ocorreu. O comando judicial corresponde à pretensão substancial deduzida pela Defensoria Pública da União: impedir que critérios discriminatórios fossem utilizados como barreiras de acesso a concursos militares.

Quanto à litispendência, também não se verifica omissão relevante. É certo que a União afirma ter suscitado a preliminar desde sua primeira manifestação. Contudo, a alegação genérica de litispendência, desacompanhada da demonstração concreta da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não impõe ao julgador o dever de desenvolver fundamentação autônoma e extensa sobre tese incapaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada. A litispendência não se presume. Exige indicação precisa da demanda anterior, com elementos mínimos que permitam aferir a identidade processual prevista no art. 337 do CPC. A simples coincidência temática entre ações coletivas não basta.

Ademais, o acórdão reformou sentença que havia extinguido o feito por ilegitimidade ativa e avançou ao mérito por considerar a controvérsia juridicamente madura. A ausência de enfrentamento expresso de preliminar não demonstrada em seus elementos essenciais não configura omissão substancial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e necessárias à solução da causa. E, no caso, a preliminar de litispendência não veio acompanhada de substrato suficiente para impedir o exame do mérito.

A alegada omissão quanto à modulação dos efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal igualmente não se sustenta. O acórdão embargado não determinou a invalidação retroativa de todos os atos administrativos praticados ao longo dos anos, nem ordenou a desconstituição individualizada de nomeações, matrículas, formações, promoções ou situações funcionais já consolidadas. A decisão declarou a inconstitucionalidade e ilegalidade das exigências editalícias impugnadas, em controle jurisdicional exercido no âmbito de ação civil pública. A questão da modulação invocada pela União diz respeito ao alcance temporal e prático de precedente específico, mas não evidencia contradição interna, obscuridade ou omissão essencial no julgado embargado.

Mesmo sob a ótica do prequestionamento, não se exige que o órgão julgador mencione todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para explicitar a tese jurídica acolhida. Os embargos declaratórios não se prestam a transformar o acórdão em questionário normativo. O art. 1.025 do CPC já disciplina o prequestionamento ficto, desde que a parte tenha suscitado a matéria e o Tribunal tenha rejeitado os embargos.

No que se refere às peculiaridades da carreira militar e ao exame anti-HIV, a insurgência revela nítida tentativa de rediscutir o mérito. O acórdão embargado reconheceu que a exclusão sumária de candidatos com base na sorologia anti-HIV, sem avaliação individual e circunstanciada da capacidade funcional, configura discriminação incompatível com a Constituição. A decisão não impediu a Administração de avaliar a saúde dos candidatos, tampouco desprezou as exigências próprias da atividade militar. Apenas assentou que a aptidão deve ser aferida de forma concreta, proporcional e individualizada, e não presumida negativamente a partir de condição médica tomada como critério eliminatório automático.

A carreira militar, sem dúvida, possui especificidades constitucionais e legais. Exige preparo físico, disponibilidade, disciplina, higidez compatível com determinadas funções e regime jurídico próprio. Nada disso, porém, autoriza restrições genéricas, abstratas e discriminatórias. A Constituição não confere à Administração Militar espaço imune ao controle de legalidade e constitucionalidade. O art. 142 da Constituição e o Estatuto dos Militares não afastam a incidência dos direitos fundamentais, nem permitem que o edital converta condição pessoal ou médica em presunção absoluta de incapacidade.

A União argumenta que eventual ingresso de candidato portador de determinada condição clínica poderia gerar consequências futuras, inclusive reforma militar. Esse raciocínio, entretanto, não demonstra omissão do acórdão. Ao contrário, pretende substituir o fundamento adotado pelo julgado por uma lógica preventiva ampla, segundo a qual riscos futuros e hipotéticos legitimariam exclusões automáticas no presente. Tal compreensão é incompatível com a exigência constitucional de proporcionalidade. Se a Administração entende que determinada condição compromete a aptidão funcional, deve demonstrá-lo mediante avaliação técnica individualizada, e não por meio de barreira editalícia absoluta.

Também não há omissão quanto à teoria do fato consumado e às consequências práticas da decisão. O acórdão apreciou a validade constitucional das cláusulas impugnadas e não promoveu, de modo imediato e automático, a desconstituição de situações jurídicas individuais consolidadas. As consequências administrativas mencionadas pela União são apresentadas em termos amplos e hipotéticos, sem demonstração de comando concreto do acórdão que determine o desfazimento indiscriminado de atos pretéritos. A eventual fase de cumprimento ou de definição prática dos efeitos do julgado deverá observar, quando cabível, a segurança jurídica, a boa-fé, a proteção da confiança e os limites objetivos da decisão.

O art. 20 da LINDB exige consideração das consequências práticas da decisão, mas não autoriza a manutenção de exigências discriminatórias sob o fundamento genérico de conveniência administrativa. A ponderação consequencialista não pode servir como cláusula de imunização de atos inconstitucionais. No caso, a decisão embargada preservou a racionalidade constitucional mínima: reconheceu que restrições de acesso a cargos públicos devem possuir fundamento legal, finalidade legítima e relação proporcional com as atribuições do cargo. Não há obscuridade nisso. Há uma opção jurídica clara, fundamentada e constitucionalmente orientada.

A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. Não basta que a parte aponte contradição entre o acórdão e sua própria interpretação do direito aplicável. Também a omissão embargável não se confunde com ausência de enfrentamento pormenorizado de cada argumento lateral. O julgamento é válido quando permite identificar a razão de decidir e quando enfrenta as questões indispensáveis à solução da controvérsia. Esse é precisamente o caso dos autos.

O acórdão embargado decidiu com clareza que a Defensoria Pública da União possui legitimidade para a ação civil pública, que a causa estava madura para julgamento, que as exigências fundadas em estado civil, gestação e sorologia anti-HIV eram desproporcionais e discriminatórias, e que a intervenção judicial, nessa hipótese, constitui controle de legalidade e constitucionalidade, não substituição indevida da Administração. A linha argumentativa é íntegra, compreensível e coerente.

Os embargos, em verdade, buscam atribuir efeitos modificativos ao julgado mediante rediscussão das premissas decisórias. Todavia, os efeitos infringentes somente são admissíveis quando decorram da correção de vício efetivo previsto no art. 1.022 do CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002197-88.2009.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002197-88.2009.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO MILITAR. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS FUNDADAS EM ESTADO CIVIL, GESTAÇÃO E SOROLOGIA ANTI-HIV. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública da União para ajuizamento de ação civil pública e julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade de exigências editalícias fundadas em estado civil, gestação e sorologia anti-HIV em concursos militares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da teoria da causa madura; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita e ausência de enfrentamento da preliminar de litispendência; (iii) determinar se a decisão deixou de considerar as peculiaridades da carreira militar e os efeitos práticos do julgamento; e (iv) verificar se os embargos pretendem mera rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente.
  2. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se cabível quando a controvérsia é eminentemente jurídica e o processo está suficientemente instruído, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
  3. A participação processual da União ao longo da demanda afasta alegação de prejuízo decorrente de suposta ausência de citação válida.
  4. A declaração de inconstitucionalidade das exigências editalícias não impede a Administração Militar de realizar avaliações físicas e médicas proporcionais, objetivas e individualizadas.
  5. Não há julgamento extra petita quando a decisão observa os limites objetivos da ação civil pública e a pretensão inibitória formulada na petição inicial.
  6. A alegação genérica de litispendência, desacompanhada da demonstração da tríplice identidade prevista no art. 337 do CPC, não impõe enfrentamento específico pelo julgador.
  7. A exclusão automática de candidatos fundada em estado civil, gestação ou sorologia anti-HIV configura restrição discriminatória incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.
  8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito quando a controvérsia é predominantemente jurídica e o processo está suficientemente instruído.
  2. A participação efetiva da parte no processo afasta nulidade fundada em alegação genérica de ausência de citação válida sem demonstração de prejuízo.
  3. Exigências editalícias fundadas em estado civil, gestação ou sorologia anti-HIV, sem avaliação individualizada da aptidão funcional, violam os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e vedação à discriminação.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 142; CPC, arts. 141, 337, 492, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.943; STF, Tema 607 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 0002197-88.2009.4.01.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/06/2026, na sequência 412, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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