Apelação Cível Nº 1011077-53.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. J. B. em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de que não restou comprovado que a falecida esposa do autor, Geralda Marques Barbosa, era arrimo de família à época do óbito, ocorrido em 07/02/1987.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, haja vista que foi exigido requisito não previsto na legislação previdenciária para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida, consistente na demonstração de que exercia atividade rural na condição de arrimo de família. Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos confirmou o labor rural da instituidora em regime de economia familiar até a data do óbito.
Afirma que a exigência da condição de arrimo de família revela tratamento discriminatório incompatível com o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a exigência de comprovação da condição de arrimo de família e restabelecer a sentença de procedência. Subsidiariamente, pleiteia o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado.
Razão não assiste ao embargante.
No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia submetida a julgamento, concluindo pela improcedência do pedido de concessão de pensão por morte rural em razão da ausência de comprovação de que a falecida esposa do autor possuía a condição de arrimo de família à época do óbito, ocorrido em 07/02/1987.
Conforme consignado no voto condutor, a concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio tempus regit actum. Em razão disso, foram aplicadas ao caso as disposições das Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973, que disciplinavam a proteção previdenciária do trabalhador rural anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.213/91.
O acórdão embargado examinou expressamente a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, concluindo que, para a concessão da pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural falecida sob a égide daquele regime jurídico, era necessária a demonstração de que a instituidora ostentava a condição de arrimo de família, requisito que não restou comprovado nos autos.
Portanto, não procede a alegação de que o julgado teria criado exigência não prevista em lei. Ao contrário, a conclusão adotada decorreu justamente da aplicação da legislação vigente à época do óbito e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:
"Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão que, ao apreciar apelação em demanda previdenciária, manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte de trabalhadora rural, em razão de não ter sido comprovado que a segurada falecida ostentava a condição de arrimo de família, requisito exigido pela legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1987. Sustenta o recorrente, em síntese, violação a dispositivos da Lei nº 8.213/1991, especialmente aos arts. 16, 24, 74, 75, 76, 77 e 124, bem como interpretação equivocada da legislação previdenciária aplicável ao caso, defendendo que a dependência econômica entre cônjuges seria presumida e que o princípio da isonomia entre homens e mulheres afastaria a exigência de comprovação de que a falecida fosse chefe ou arrimo de família. É o relatório. Decido. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou premissa jurídica expressa no sentido de que a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em consonância com o princípio tempus regit actum. Considerando que o falecimento da segurada ocorreu em 1987, concluiu o Tribunal pela aplicação do regime jurídico estabelecido pelas Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973, que disciplinavam o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Nesse regime normativo, a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural dependia da comprovação de que a falecida fosse chefe ou arrimo de família, circunstância que não restou demonstrada no caso concreto. Consta do acórdão recorrido, inclusive, que o próprio autor afirmou que ambos exerciam atividade rural em regime de meação. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do segurado. Nesse sentido: "O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor."(STJ, REsp n. 1.105.611/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009). Na mesma linha, o STJ firmou entendimento de que, nos casos de óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a legislação previdenciária então vigente, que exigia, para a concessão de pensão ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a segurada falecida fosse chefe ou arrimo de família, conforme se verifica: "Por força do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado. In casu, quando do óbito, a legislação vigente exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida esposa fosse chefe ou arrimo de família."(STJ, REsp n. 413.221/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou orientação alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando, em juízo de admissibilidade, contrariedade à legislação federal. Ademais, o Tribunal de origem consignou expressamente que não restou comprovada a condição de arrimo de família da segurada falecida, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, ao sustentar o contrário, demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Diante do exposto, não admito o recurso especial." (TRF da 6ª Região, Apelação cível n. 1001520-98.2020.4.01.3819, Órgão julgador: Secretaria de Recursos, Relator Presidente Vallisney de Souza Oliveira, Data do julgamento/publicação: 19/03/2026).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. MARIDO NÃO INVÁLIDO. INC. II DO ART. 2º DO DEC. 73.617/74. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o óbito ocorreu na vigência das LCs 11/71 e 16/73, sendo aplicáveis ao benefício tais disciplinas jurídicas que, ao seu tempo, conferiam direito de pensão ao dependente do arrimo de família, sendo presumida a dependência da esposa, do marido inválido, dos filhos e dos a eles equiparados, devendo, os demais, comprovar a dependência. 3. A esposa do autor faleceu ainda na vigência da LC 11/71 (óbito ocorrido em 24/10/1980) e, pelos documentos juntados aos autos, não há qualquer comprovação de que a falecida fosse chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do óbito de sua esposa, razão pela qual não faz ele jus ao benefício pleiteado, já que não possuía a condição de dependente daquela quando do óbito. 4. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF da 1ª Região, Apelação cível n. 00466820320174019199, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 22/11/2017).
Por seu turno, não se verifica omissão quanto à análise da prova produzida. O acórdão apreciou os depoimentos testemunhais e registrou expressamente que eles demonstraram que o autor e sua esposa exerciam conjuntamente atividade rural em regime de economia familiar, trabalhando na lavoura para o sustento do núcleo familiar. A partir dessa premissa fática, concluiu-se que a prova oral não demonstrou que a falecida era a responsável pela manutenção econômica da família, razão pela qual não se comprovou a condição de arrimo de família exigida pela legislação então vigente.
Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à tese fundada no Tema 457 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta que a exigência da condição de arrimo de família configuraria tratamento discriminatório incompatível com o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres.
Todavia, o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz da legislação aplicável ao caso concreto, vigente na data do óbito da instituidora, em observância ao princípio tempus regit actum e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela em vigor quando da ocorrência do fato gerador (Súmula 340, STJ).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma do julgado mediante nova análise da legislação aplicável e do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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