Apelação Cível Nº 1007804-87.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007804-87.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. C. C. M. contra acórdão proferido por esta Turma que negou provimento ao agravo interno por ela interposto e acolheu os embargos de declaração manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação da Autarquia, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com fundamento na aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
No julgamento embargado, reconheceu-se que o acórdão anteriormente proferido havia deixado de examinar peculiaridade relevante do caso concreto, consistente no fato de o benefício originário ter sido concedido em período anterior à Constituição Federal de 1988, quando vigente sistemática própria de apuração da renda mensal inicial, submetida aos critérios do menor valor-teto e do maior valor-teto. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, concluiu-se pela necessidade de observância dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício.
Considerou-se, ainda, o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ, produzido após conversão do julgamento em diligência, o qual reconheceu a existência de limitação ao menor valor-teto, mas concluiu que a aplicação da metodologia definida no Tema 1140/STJ não resultaria em proveito econômico à parte autora, uma vez que a renda mensal decorrente da revisão seria inferior àquela atualmente percebida.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Afirma que os embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS teriam veiculado mero inconformismo quanto ao mérito, não havendo vício apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes. Defende que o julgado deixou de distinguir a limitação existente no momento da concessão do benefício daquela decorrente da posterior revisão administrativa pela ORTN, circunstância que, em sua compreensão, atrairia a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76.
Alega, também, ausência de enfrentamento substancial dos fundamentos apresentados no agravo interno, especialmente quanto à alegada violação à colegialidade, ao contraditório, ao efeito devolutivo da apelação e à suposta incompatibilidade entre o Tema 1140/STJ e os Temas 76 e 930/STF. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação sobre fato superveniente consistente no julgamento do Tema 1458 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como requer pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo instrumento adequado para simples rediscussão da matéria já apreciada.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem finalidade específica e restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio processual adequado para rediscussão da causa ou para substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por aquela pretendida pela parte.
No caso concreto, não se verificam os vícios apontados.
A parte embargante sustenta inicialmente que os embargos de declaração do INSS não poderiam ter sido acolhidos com efeitos modificativos, por representarem mera discordância quanto ao mérito do julgamento anterior. Contudo, a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu a existência de omissão relevante decorrente da ausência de apreciação do regime jurídico específico aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
O acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes decorreu, portanto, não de simples reavaliação da controvérsia, mas da integração de ponto essencial anteriormente não enfrentado, cuja análise alterou a conclusão do julgamento. Os efeitos modificativos, nessa hipótese, constituem consequência lógica do saneamento do vício identificado, não havendo violação aos arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil.
Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de limitação decorrente da revisão administrativa pela ORTN. O acórdão embargado não afastou a ocorrência de limitação ao menor valor-teto. Ao contrário, registrou expressamente a conclusão do parecer técnico do NUCAJ nesse sentido. A razão determinante do julgamento foi diversa: a aplicação da metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 não produziu vantagem econômica à segurada, pois resultaria em renda mensal inferior àquela atualmente mantida.
Assim, a controvérsia não foi solucionada pela simples afirmação de inexistência histórica de limitação, mas pela ausência de repercussão financeira favorável após a aplicação dos parâmetros definidos no precedente qualificado pertinente aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.
Quanto às alegações relativas ao agravo interno, igualmente inexiste omissão. O acórdão enfrentou a validade da conversão do julgamento em diligência, reconhecendo a possibilidade de adoção de providências instrutórias em grau recursal quando necessárias ao esclarecimento técnico da controvérsia, nos termos da legislação processual.
A remessa dos autos ao órgão de cálculos não configurou antecipação indevida do julgamento nem violação à colegialidade. Tratou-se de providência destinada a permitir a correta aplicação da tese jurídica pertinente, tendo sido assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre o resultado da diligência.
O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A omissão relevante, para fins do art. 1.022 do CPC, não se confunde com a ausência de enfrentamento de cada uma das premissas argumentativas invocadas pelo recorrente.
Também não há contradição ou omissão quanto à relação entre o Tema 1140/STJ e os Temas 76 e 930/STF. O acórdão embargado adotou compreensão no sentido de que tais precedentes não são incompatíveis, cabendo ao Tema 1140/STJ disciplinar a forma de aplicação da revisão aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em razão das peculiaridades do regime jurídico então vigente.
A discordância da parte quanto à prevalência ou alcance dos precedentes aplicados caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, questão que deve ser deduzida pela via recursal própria, não por meio de embargos de declaração.
O fato superveniente relativo ao Tema 1458/STF também não altera a conclusão adotada. O reconhecimento de inexistência de repercussão geral quanto aos critérios de cálculo dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 não afasta a aplicação da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, tampouco evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Com efeito, a inexistência de repercussão geral apenas confirma a ausência, naquela controvérsia, de questão constitucional dotada dos requisitos necessários à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, não representando juízo de superação ou afastamento do precedente qualificado aplicado por este órgão julgador.
Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a simples indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe ao julgador o dever de manifestação individualizada sobre cada artigo invocado, quando a matéria controvertida já foi suficientemente apreciada. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, em realidade, que a parte embargante busca rediscutir os fundamentos jurídicos adotados no julgamento, pretendendo nova apreciação da controvérsia sob perspectiva mais favorável à sua tese. Tal finalidade, entretanto, excede os limites próprios dos embargos de declaração.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000471298v3 e do código CRC 2c526040.
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