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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003163-45.2009.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003163-45.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto apenas por D. G., P. P. D. M. G. e Mariane Garcia Galassi para impugnar sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo da 3ª Vara da SSJ de Uberlândia em embargos monitórios. A sentença determinou à CEF revisar o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 27.0161.185.0000019-03, afastando-se a capitalização mensal dos juros e mantendo-se as demais condições. Não houve condenação das partes na verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca. Custas na proporção de 50% para as partes, suspensa a exigibilidade em relação àquela que litiga pela justiça gratuita.

Os apelantes alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva da fiadora Maria de Lourdes de Miranda Garcia e de seus sucessores, por entenderem que o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal teria ocorrido depois do óbito de mencionada fiadora. Pretendem a aplicação do benefício de ordem, para que a execução recaia inicialmente sobre o patrimônio do devedor principal, ao argumento de que este possui endereço conhecido e representação processual nos autos.

Quanto ao contrato de FIES, pugnam pelo reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da utilização da Tabela Price, para que seja afastada a indevida capitalização mensal de juros. Em seguida, entendem que fazem jus à renegociação do contrato, conforme o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/2001.

A CEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que o fiador D. G. manteve a capacidade financeira, motivo pelo qual não deve a fiadora falecida ser exonerada da fiança, conforme cláusula contratual. Defende também que os apelantes não atenderam aos requisitos para aplicação do benefício de ordem e que a renegociação do contrato não é obrigatória.

Subiram os autos à Corte.

No curso do processamento do feito nesta Corte, foi comunicado o óbito de D. G. no Evento 20 – CERTOBT2 e R. B. M. L. foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (Evento 67), nos termos do despacho Evento 62, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação do referido recorrente no Evento 68.

É o relatório.

VOTO

De início, determino a sucessão processual do falecido D. G. por P. P. D. M. G. e Mariane Garcia Galassi, já constantes nos autos como sucessores da falecida Maria de Lourdes de Miranda Garcia, conforme documentos acostados no Evento 20.

Com razão parcial os apelantes, quanto à ilegitimidade dos herdeiros da fiadora falecida.

Uma das controvérsias diz respeito à possibilidade de os fiadores e o tomador de empréstimo serem responsabilizados pelas obrigações contratuais, sobretudo no que diz respeito à continuidade da fiança após o falecimento da fiadora Sra. Maria de Lourdes de Miranda Garcia.

A fiança nos contratos de financiamento estudantil é garantia pessoal prevista no artigo 5º, inciso III e §9º, da Lei n.º 10.260/01, cuja finalidade é a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados:

“Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

(...)

III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

(...)

§ 9o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:

I – fiança;

II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei (inciso revogado pela MP 785/2017).”

O Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema Repetitivo n. 349, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).

O art. 836 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

À época do falecimento da Sra. Maria de Lourdes de Miranda Garcia (20/02/2004, certidão de óbito de fl. 74), o devedor originário da dívida ainda não se encontrava inadimplente com o contrato de Fies, o que só ocorreu a partir de 10/06/2005, conforme documento de fl. 43.

Contudo, da leitura do contrato conclui-se que a obrigação dos fiadores deveria se estender até o cumprimento total da obrigação de pagamento das parcelas do contrato de Fies, o que não ocorreu no caso.

Veja-se a cláusula 17 do contrato: O ESTUDANTE e FIADOR(es) constituem-se mutuamente, procuradores, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticando todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do mandato.

Além disso, dispôs a cláusula 11.2.1 que “O ESTUDANTE obriga-se a apresentar outro FIADOR no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu requerimento ou da ocorrência das seguintes hipóteses: a) falta de comprovação de rendimento exigido nos aditamentos contratuais; b) restrição cadastral em nome do FIADOR; c) falecimento do FIADOR; d) quando o FIADOR casado vier a falecer e o cônjuge sobrevivente perder a suficiente capacidade de pagamento em função deste fato.”

A corroborar tal conclusão, a jurisprudência do TRF4 entende ser inaplicável o art. 8351 do Código Civil, por não se tratar a fiança prestada no contrato de financiamento estudantil (FIES) de garantia por tempo indeterminado.2

Todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. (STJ, AgRg no Ag 772.179/PR, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 19/09/2013). O TRF1 assim também se manifestou: AC 0025230-69.2011.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 30/10/2024;  AC 0010356-43.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023; AC 0001343-64.2009.4.01.3811, Juiz Federal Convocado Reginaldo Márcio Pereira, 6T, e-DJF1 14/09/2018; AC 0005296-48.2009.4.01.3807, Desembargador Federal, hoje ministro do STF, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/02/2018).

Dessa forma, considerando que o inadimplemento contratual somente teve início após o falecimento da fiadora Maria de Lourdes de Miranda Garcia, inexiste obrigação exigível anteriormente constituída capaz de ser transmitida ao espólio ou aos sucessores, não havendo que se falar em responsabilidade patrimonial destes pelas obrigações posteriores ao óbito.

Contudo, considerando que D. G., cônjuge da falecida fiadora, assinou todos os termos do contrato na qualidade de fiador, ele se enquadra na posição de devedor solidário, devendo a presente ação continuar em face dele, na forma do artigo 818 do CC. Todavia, como se observa do Evento 20 – CERTOBT2, D. G. faleceu em 15/09/2017, circunstância cujas eventuais repercussões processuais e patrimoniais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem por ocasião do eventual cumprimento de sentença.

No que diz respeito à aplicação do CDC, sem razão os apelantes.

Os contratos firmados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES não configuram típica relação de consumo. São instrumentos criados no contexto de política pública federal voltada ao acesso à educação superior, disciplinados por legislação própria - Lei 10.260/2001 e demais regulamentos. Nesse contexto, o agente financeiro não atua em posição de fornecedor em atividade de mercado, mas sim na condição de operador do programa, com competências delimitadas pela legislação de regência. As cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público gestor, de forma vinculante, sem margem para livre negociação.

Assim, ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade econômica do estudante, o vínculo estabelecido não se enquadra nos pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido que o FIES se insere em contexto institucional e administrativo, distinto das relações privadas de consumo, razão pela qual se afasta a incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 26/10/2020. Logo, inaplicável o CDC à hipótese.

Quanto à possibilidade de se aplicar o benefício de ordem previsto no artigo 827 do CC, como o fiador não nomeou bens livres e desembaraçados do devedor principal, na forma do parágrafo único daquele artigo, não faz jus ao benefício legal.

A par disso, há cláusula contratual dispondo expressamente que, em caso de falecimento do fiador, o estudante deve apresentar novo fiador apenas se o cônjuge sobrevivente perder a capacidade de pagamento, o que também não se comprovou neste processo, conforme salientando pelo juízo de primeira instância.

Em relação à aplicação da Tabela Price, tenho que, isoladamente apreciada, não é o bastante para concluir pela existência de amortização negativa na espécie, o que, somente aí, se poderia falar em cobrança de juros sobre juros, anatocismo. E isso não ficou comprovado nos autos, conforme mencionado corretamente pelo juízo de primeira instância.

Quanto aos juros, o inc. II, do art. 5º, da Lei nº 10.260, dispõe:

Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;

II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;

Não há óbice à possibilidade de fixação da taxa de juros pelo CMN nos contratos com recursos do FIES, uma vez que o Conselho Monetário Nacional é órgão do Sistema Financeiro Nacional, competente para fixar os juros em empréstimos com recursos de fundos públicos.

Por sua vez, a resolução nº 2.647/99 do BACEN, de 22/09/1999, fixou a taxa efetiva de juros em 9% ao ano.

Assim, tendo o contrato estabelecido juros de 9% ao ano, à luz da legislação de regência, não há base para se pretender a sua redução, até porque os juros aplicados pelo FIES são inferiores aos juros praticados pelo mercado financeiro, o que atende a função social do custeio educacional objeto dos autos, não configurando, portanto, taxa abusiva apta a justificar a sua revisão judicial.

O contrato de financiamento estudantil, embora possua natureza creditícia, submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 10.260/2001 e pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com observância do disposto no CC.

Portanto a Caixa Econômica Federal não pode ser compelida a renegociar os valores da dívida, ainda que a lei preveja a hipótese de sua renegociação, conforme bem ressaltou o juízo de primeira instância.

Lado outro, nada impede que, na via administrativa, de comum acordo, as partes regularizem sua situação, com renegociação da dívida.

Pelo exposto, voto por dar provimento parcial à apelação, apenas para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros da falecida Maria de Lourdes de Miranda Garcia para compor a lide, devendo a dívida ser cobrada dos demais devedores. Diante do princípio da causalidade, a CEF deverá arcar com a verba honorária dos advogados dos herdeiros da falecida Maria de Lourdes de Miranda Garcia, ora fixada em 10% do valor da causa atualizada, bem como ao ressarcimento das custas eventualmente recolhidas. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.



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1. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
2. TRF4, AC 0001365-90.2008.404.7007, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01.12./2011; TRF1, AG 1008637-25.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Pje 16/01/2020

 



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Apelação Cível Nº 0003163-45.2009.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003163-45.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. FALECIMENTO DE FIADOR. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. RENEGOCIAÇÃO FACULTATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA

1. A fiança nos contratos de financiamento estudantil é garantia pessoal prevista no artigo 5º, inciso III e §9º, da Lei n.º 10.260/01, cuja finalidade é a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados.

2. É legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil. (Tema n. 349 do STJ)

3.  O art. 836 do Código Civil limita a responsabilidade do fiador ao tempo decorrido até o seu falecimento e às forças da herança. Os herdeiros da falecida fiadora não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo a responsabilidade recair sobre o cônjuge supérstite, que permaneceu como fiador nos termos do contrato.

4. O benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, exige que o fiador nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não foi realizado pelos apelantes. Assim, é inaplicável o referido benefício.

5. A taxa de juros de 9% ao ano, fixada pela Resolução BACEN nº 2.647/1999, é legal e inferior às taxas praticadas no mercado financeiro, atendendo à função social do FIES.

6. A utilização da Tabela Price não configura anatocismo, salvo demonstração de amortização negativa, o que não foi comprovado no caso concreto.

7. A renegociação do contrato, prevista na Lei nº 10.260/2001, é facultativa e depende de acordo entre as partes, sendo incabível sua imposição judicial.

8. Apelação provida em parte, para excluir os herdeiros da falecida fiadora do polo passivo, com imposição de honorários sucumbenciais à CEF, fixados em 10% do valor da causa, à luz do princípio da causalidade.

9. Não há condenação em honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC/1973, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, apenas para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros da falecida Maria de Lourdes de Miranda Garcia para compor a lide, devendo a dívida ser cobrada dos demais devedores. Diante do princípio da causalidade, a CEF deverá arcar com a verba honorária dos advogados dos herdeiros da falecida Maria de Lourdes de Miranda Garcia, ora fixada em 10% do valor da causa atualizada, bem como ao ressarcimento das custas eventualmente recolhidas. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000439838v3 e do código CRC 2e435ebd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0003163-45.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DA FALECIDA MARIA DE LOURDES DE MIRANDA GARCIA PARA COMPOR A LIDE, DEVENDO A DÍVIDA SER COBRADA DOS DEMAIS DEVEDORES. DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A CEF DEVERÁ ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DOS ADVOGADOS DOS HERDEIROS DA FALECIDA MARIA DE LOURDES DE MIRANDA GARCIA, ORA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, BEM COMO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, UMA VEZ QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA ANTES PORTANTO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO CPC DE 2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.255.986/PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 06/05/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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