Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001452-73.2017.4.01.3819/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001452-73.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de São João do Manhuaçu/MG em face da União, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, diante das pendências relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da municipalidade.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98 e determinando à União a expedição da CRP em favor do Município autor.

Sobrevieram apelação da União e remessa necessária.

A União insurgiu-se contra a sentença ao fundamento, em síntese, da constitucionalidade das exigências relativas ao RPPS, da legitimidade da fiscalização exercida pela União e da validade das restrições previstas na Lei nº 9.717/98, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Aportados os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso de apelação e a remessa necessária foram julgados para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo-se o entendimento então prevalecente acerca da inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98.

Interposto recurso especial pela União, o feito permaneceu sobrestado em razão do Tema 968 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Sobreveio o julgamento definitivo do Tema 968/STF, com fixação de tese.

Em razão disso, os autos retornaram ao Colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na forma do evento 76 da presidência desta Corte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia objeto do presente juízo de retratação diz respeito à constitucionalidade das medidas restritivas impostas pela União aos entes federativos em razão de irregularidades relacionadas aos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, especialmente no que concerne à exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP.

Entendo cabível o exercício do juízo de retratação, à luz do julgamento definitivo do Tema 968 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

O acórdão anteriormente proferido por esta Corte assentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98, sob o fundamento de que a União teria extrapolado sua competência constitucional ao impor sanções aos entes federativos em matéria previdenciária.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante em sentido diverso, fixando as seguintes teses:

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:

(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,

(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

No voto condutor do julgamento, o relator ministro Flávio Dino consignou expressamente que: “a possibilidade de a União fazer exigências relativas à organização e ao funcionamento dos regimes próprios de previdência social decorre das competências que lhe foram atribuídas no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, as quais visam alfim propiciar aos segurados e beneficiários uma gestão voltada à sustentabilidade do sistema em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas na unidade gestora, dispositivo considerado constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte.”

Assim, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente prevalecente quanto à inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, reconhecendo expressamente a legitimidade constitucional da atuação fiscalizatória da União em matéria de RPPS.

A orientação firmada no Tema 968 já vem sendo observada nesta Corte Regional, conforme precedente recente: TRF6, AC 1000788-59.2023.4.06.3824, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 17/12/2025.

No caso concreto, verifica-se que o Município autor estruturou sua pretensão essencialmente sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98 e sobre o argumento de que as irregularidades decorreriam de gestões anteriores.

Entretanto, à luz da tese vinculante firmada pelo STF, tais alegações, por si sós, mostram-se insuficientes, pois ficou delineando expressamente que compete ao ente fiscalizado demonstrar tecnicamente: a inexistência do déficit atuarial apontado; ou a inadequação das medidas impostas pela União, cumulada com a comprovação de plano alternativo apto a assegurar, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime previdenciário.

Todavia, não há nos autos demonstração técnica idônea nos parâmetros fixados pelo tema.

Desse modo, o Município autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 968.

Ressalte-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, razão pela qual a tese firmada possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive ao presente feito.

Nesse contexto, o acórdão anteriormente proferido destoa da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 968/STF.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Temas 968, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000439877v2 e do código CRC c7cfec22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 30/06/2026, às 15:55:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:51:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000439878
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001452-73.2017.4.01.3819/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001452-73.2017.4.01.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 968/STF. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.717/1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA UNIÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO DO TRF1. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada pelo Município de São João do Manhuaçu/MG, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e determinando a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP em favor do ente municipal.

2. O Município sustentou a ilegalidade das restrições impostas pela União em razão de pendências relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como alegou que as irregularidades decorreriam de gestões anteriores.

3. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o entendimento acerca da inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998.

4. Após interposição de recurso especial pela União, o feito permaneceu sobrestado em razão do Tema 968 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, retornando os autos ao Colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade das medidas restritivas impostas pela União aos entes federativos em razão do descumprimento de critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social – RPPS e (ii) se o Município autor demonstrou tecnicamente a inexistência do déficit atuarial apontado ou a inadequação das medidas impostas pela União, nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias aplicáveis ao ente federativo que descumprir critérios e exigências relacionados aos regimes próprios de previdência social.

7. A Suprema Corte reconheceu a legitimidade constitucional da atuação fiscalizatória da União em matéria de RPPS, assentando que as exigências relativas à organização e ao funcionamento desses regimes decorrem das competências atribuídas à União pelo art. 9º da Lei nº 9.717/1998.

8. O STF também assentou a possibilidade de controle judicial das exigências formuladas pela União, desde que o ente fiscalizado demonstre tecnicamente: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou (ii) a inadequação das medidas impostas, cumulada com a existência de plano alternativo apto a assegurar, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime previdenciário.

9. No caso concreto, o Município autor estruturou sua pretensão essencialmente na alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e na afirmação de que as irregularidades decorreriam de gestões anteriores.

10. As alegações apresentadas mostram-se insuficientes diante da tese vinculante firmada pelo STF, pois não houve demonstração técnica idônea da inexistência do déficit atuarial apontado nem comprovação da inadequação das medidas impostas pela União acompanhada de plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do RPPS.

11. Inexistindo modulação de efeitos no julgamento do Tema 968/STF, a orientação possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive ao presente feito.

12. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte destoa da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

13. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 968 da Repercussão Geral; TRF6, AC 1000788-59.2023.4.06.3824, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 17/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Temas 968, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000439878v3 e do código CRC d82e0421.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 30/06/2026, às 15:55:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:51:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0001452-73.2017.4.01.3819/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMAS 968, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:51:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas