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Apelação Cível Nº 0000813-31.2007.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000813-31.2007.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) para impugnar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Serra da Saudade, para condenar a União à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo municipal, relativamente ao período compreendido entre 02/03/2002 e 20/09/2004, com atualização pela taxa SELIC e possibilidade de compensação administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170-A do CTN. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 02/03/2002 e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168 do CTN, combinado com a LC 118/2005 e com o Decreto 20.910/32. No mérito, defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, especialmente após as alterações promovidas pela EC 20/98 e pela Lei 10.887/2004.
Aduz, ainda, que a compensação tributária depende de autorização legal específica e de prévio procedimento administrativo, sendo inviável a compensação ampla entre contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Afirma, nesse contexto, a inaplicabilidade do art. 74 da Lei 9.430/96 às contribuições previdenciárias após a edição da Lei 11.457/2007, requerendo, subsidiariamente, que eventual compensação seja limitada apenas às contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Com razão parte a União em seu apelo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566.621/RS, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 445 de Repercussão Geral:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
A ementa do acórdão referente ao RE 566.621/RS tem a seguinte redação:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
A Terceira Turma deste Regional já se debruçou sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO IRPJ E CSLL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. DEFERIDA. ENTENDIMENTO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR DEFERIDA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA DAS CUSTAS. REEMBOLSO DA UNIÃO À IMPETRANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1 a 6 (..)
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. 8. Apelação da impetrante provida para, reformando a sentença e deferindo a liminar pleiteada, conceder a segurança nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a SELIC no último quinquênio, montante que deverá ser corrigido pela SELIC para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Receita Federal do Brasil ou de recebimento via precatório, a critério da Impetrante. 9. Reembolso das custas à impetrante pela União. (TRF6, ApCiv nº 1008853-89.2019.4.01.3802, Relator Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgamento em 22/11/2022)
No caso examinado, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 02/03/2007, ou seja, após 9 de junho de 2005, tem-se que, em conformidade com o entendimento do STF, deve ser reconhecido o prazo prescricional quinquenal.
Em relação à contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos exercentes de mandatos eletivos, o STF, no julgamento do RE 626.837/GO, fixou a tese jurídica no Tema 691, nos seguintes termos:
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
Assim, considerando o entendimento firmado pelo STF de que apenas os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos aos exercentes de mandato eletivo, cujos fatos geradores ocorreram até 18/09/2004, são passíveis de restituição e, levando-se em conta a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em análise, concluo que estão prescritas as diferenças anteriores a 02/03/2002.
Desse entendimento a sentença não se afastou, ainda que sob outros fundamentos.
Assiste parcial razão à apelante quanto aos limites da compensação deferida na sentença.
O decisum autorizou compensação administrativa “com quaisquer tributos administrados pelo mesmo órgão fazendário”, com fundamento no art. 74 da Lei 9.430/96.
Todavia, após a edição da Lei 11.457/2007, a compensação relativa às contribuições previdenciárias passou a submeter-se a disciplina específica.
Com efeito, o art. 26, parágrafo único, da referida lei expressamente afastou a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/96 às contribuições sociais previstas no art. 2º daquele diploma legal.
Além disso, o art. 89 da Lei 8.212/91 passou a prever regime próprio para restituição e compensação das contribuições previdenciárias, remetendo sua operacionalização às normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, a compensação do indébito reconhecido nestes autos deve observar a legislação específica aplicável às contribuições previdenciárias, não sendo possível autorizar, de forma ampla e irrestrita, compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Impõe-se a ressalva à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.
À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.
Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Em relação à atualização dos débitos tributários, o STJ nos Temas 209 (Resp 1.073.846/SP) e 905 (Resp 1.495.146/ MG) se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Assim também se manifestou o STF no Tema 214: “ (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”.
Com efeito, eventual compensação deve ocorrer administrativamente, após o trânsito em julgado, observadas as normas do art. 170-A do CTN, das Leis 11.457/2007 (artigo 26-A) e 13.670/2018 e a atualização pela SELIC.
Mantida a sucumbência em desfavor da União, diante do sucesso mínimo da parte apelante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para limitar a compensação do indébito às contribuições previdenciárias, nos termos da legislação específica aplicável, mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
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