Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0040961-22.2017.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062705-61.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Civil Pública nº 62705-61.2013.4.01.3800, por meio da qual foram excluídas do polo passivo as empresas EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. e MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, ao fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tais rés, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O MPF ajuizou ação civil pública em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, bem como das empresas MMX Sudeste Mineração Ltda., Extrativa Paraopeba Ltda., Mineração Geral do Brasil Ltda. e Mineração Serra Azul Ltda., objetivando a imposição de obrigações de fazer destinadas à adoção de medidas concretas de mitigação e prevenção de risco ambiental relacionado às barragens I e II e ao dique IV da Mina Casa Branca, estruturas vinculadas à atividade minerária, diante de alegado risco de comprometimento de sua estabilidade e segurança.

Segundo narrado pelo autor da ação coletiva, foram formulados pedidos de tutela de urgência e de mérito voltados, em síntese, à imediata implementação de medidas necessárias à estabilização das estruturas de contenção; à apresentação de plano de ações corretivas e plano de segurança das barragens; à fiscalização técnica pelos órgãos ambientais competentes; à manutenção periódica das estruturas pelas empresas responsáveis; e, subsidiariamente, à desativação integral das barragens e remoção dos rejeitos, caso constatada inviabilidade técnica de manutenção em condições seguras.

O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória inicialmente requerida, determinando que as empresas rés comprovassem a apresentação, perante a FEAM e o DNPM, de plano de ações corretivas referente às barragens e ao dique objeto da controvérsia, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 87/2005, fixando multa diária pelo descumprimento.

Posteriormente, a empresa Extrativa Paraopeba Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e a empresa MMX Sudeste Mineração S/A também suscitou sua exclusão da demanda sob o mesmo fundamento.

Ao apreciar tais manifestações, o juízo a quo entendeu que a responsabilidade imputada às referidas empresas não guardaria correspondência suficiente com a situação de risco ambiental descrita na inicial, destacando, em síntese, que os respectivos vínculos contratuais com a exploração minerária teriam cessado em períodos anteriores ao agravamento do quadro que ensejou a propositura da ação. Com base nessa premissa, reconheceu a ilegitimidade passiva das mencionadas rés e extinguiu o processo em relação a elas, sem resolução do mérito.

O MPF interpõe o presente agravo de instrumento. No mérito, afirma que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao afastar a legitimidade passiva das empresas agravadas, sustentando que, em matéria de responsabilidade civil ambiental, vigora regime jurídico de responsabilidade objetiva, fundado na teoria do risco integral, com incidência dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental.

Argumenta que, nesse contexto, a responsabilização não se limita ao agente que atualmente detenha a posse ou exploração direta da atividade, alcançando todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a formação, agravamento ou perpetuação do passivo ambiental, inclusive mediante omissão ou continuidade da atividade potencialmente degradadora.

Defende que as empresas Extrativa Paraopeba Ltda. e MMX Sudeste Mineração S/A integraram a cadeia de exploração minerária vinculada à Mina Casa Branca e contribuíram para a consolidação do risco ambiental existente, razão pela qual responderiam solidariamente pelas obrigações destinadas à prevenção, mitigação e reparação dos danos ambientais correlatos.

Em relação à MMX Sudeste Mineração S/A, sustenta que o próprio conjunto documental considerado pelo juízo de origem demonstra que, durante a vigência de seu contrato de arrendamento, foram executadas obras emergenciais destinadas à contenção de riscos relacionados às estruturas de barramento, o que evidenciaria a existência de situação de comprometimento já naquele período. Afirma, ademais, que tais intervenções possuíam caráter meramente paliativo e não atendiam integralmente às exigências técnicas da Deliberação Normativa COPAM nº 87/2005, conforme apontado em relatório técnico da FEAM.

Sustenta, por conseguinte, que a conclusão adotada pelo juízo de origem, no sentido de inexistência de risco ambiental durante a permanência da MMX na atividade, representaria apreciação prematura de matéria dependente de adequada instrução probatória.

Quanto à Extrativa Paraopeba Ltda., argumenta que a empresa exerceu atividade minerária na área por longo período, mediante contrato de arrendamento, circunstância que, por si só, evidenciaria sua inserção na cadeia de risco ambiental e justificaria sua permanência no polo passivo, ao menos até plena instrução quanto à extensão de sua eventual responsabilidade.

O agravante sustenta, ainda, que, em matéria ambiental, a aferição da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, com análise fundada nas alegações deduzidas na petição inicial, e não em juízo aprofundado de mérito antecipado, especialmente quando ainda pendente fase instrutória.

Argumenta também que, no âmbito do processo coletivo, deve prevalecer o princípio da primazia da resolução de mérito, com rejeição de soluções terminativas prematuras que comprometam a adequada tutela jurisdicional do bem jurídico ambiental.

Acrescenta que a exclusão das empresas agravadas comprometeria a efetividade da tutela ambiental e a reparação integral do dano, reduzindo indevidamente o universo de corresponsáveis e enfraquecendo a garantia patrimonial necessária à execução de eventuais medidas de recuperação, fiscalização, reparação ou contenção do risco. Afirma, nesse contexto, que admitir a exclusão das agravadas significaria esvaziar a lógica do princípio do poluidor-pagador.

O MPF também requer a inversão do ônus da prova, sustentando que, em matéria ambiental, tal providência encontra fundamento no princípio da precaução, cabendo aos agentes apontados como responsáveis demonstrar a ausência de contribuição para o dano ou risco ambiental alegado.

Ao final, requer: (i) a concessão de tutela provisória recursal, sem prévia oitiva das agravadas, para determinar a reinclusão das empresas Extrativa Paraopeba Ltda. e MMX Sudeste Mineração S/A no polo passivo da ação civil pública, bem como a inversão do ônus da prova; (ii) no mérito, o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam das referidas empresas e assegurando sua permanência no feito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece parcial provimento.

A controvérsia recursal não consiste, neste momento processual, em definir de forma definitiva a extensão da responsabilidade ambiental de cada uma das empresas agravadas, nem em antecipar juízo condenatório quanto à efetiva contribuição individual de cada agente para o risco ambiental apontado na inicial. O ponto a ser decidido é saber se havia fundamento jurídico suficiente para excluir, desde logo, duas empresas que integraram a cadeia de exploração minerária da Mina Casa Branca, antes da adequada instrução probatória.

A ação civil pública originária tem por objeto a adoção de medidas de segurança, estabilização, fiscalização, correção e, se necessário, desativação de estruturas de contenção de rejeitos associadas à atividade minerária, em razão de risco ambiental atribuído às barragens I e II e ao dique IV da Mina Casa Branca. O próprio agravo registra que a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a comprovação da apresentação, perante a FEAM e o DNPM, do plano de ações corretivas referente às estruturas indicadas, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 87/2005.

Nesse contexto, a exclusão das agravadas foi fundada, essencialmente, no entendimento de que os respectivos contratos de arrendamento teriam cessado antes da situação de risco que motivou a propositura da ação. Em relação à MMX Sudeste Mineração S/A, a decisão agravada considerou que, embora houvesse menção à realização de obras emergenciais em 2009/2010, inexistiria, naquele período, situação de risco ambiental bastante para justificar sua permanência no polo passivo. Quanto à Extrativa Paraopeba Ltda., adotou fundamento semelhante, assentando que seu contrato de arrendamento teria produzido efeitos apenas até outubro de 2004.

Essa conclusão, todavia, desloca para a fase inaugural da demanda uma valoração probatória que pertence à instrução. A legitimidade passiva, sobretudo em demandas ambientais complexas, deve ser examinada à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados e os sujeitos indicados como responsáveis.

Quando a controvérsia envolve a existência, extensão ou intensidade do nexo causal entre atividade minerária pretérita, manutenção de estruturas de barramento, omissão quanto a medidas de segurança e agravamento progressivo do risco ambiental, a exclusão antecipada de litisconsortes passivos somente se justificaria se manifesta e inequívoca a ausência de qualquer relação jurídica ou fática com o objeto litigioso.

O Ministério Público Federal sustenta que as agravadas integraram a cadeia de exploração minerária da Mina Casa Branca, atuando como arrendatárias ou ex-exploradoras, e que, nessa condição, participaram, direta ou indiretamente, da formação, manutenção ou agravamento do passivo ambiental relacionado às estruturas de contenção de rejeitos. Em relação à Extrativa Paraopeba Ltda., o próprio recurso destaca que a empresa reconheceu ter sido arrendatária da Mina Casa Branca por quinze anos e titular de direito minerário junto ao DNPM, circunstância que, em tese, é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo até a apuração técnica da extensão de sua responsabilidade.

Quanto à MMX Sudeste Mineração S/A, o MPF aponta que, durante a vigência do contrato de arrendamento, foram realizadas obras emergenciais nas barragens I e II e no dique IV para garantir a passagem do período chuvoso de 2009/2010. Afirma, ainda, que tais intervenções teriam natureza meramente paliativa e não atenderiam integralmente às exigências da Deliberação Normativa COPAM nº 87/2005, conforme relatório técnico da FEAM referido na peça recursal.

Portanto, a própria fundamentação adotada pelo juízo de origem revela que havia elementos mínimos de conexão entre a atuação pretérita da MMX e as estruturas cuja segurança constitui objeto da ação coletiva. A conclusão de que tais obras emergenciais seriam suficientes para afastar, e não para justificar a instrução sobre eventual responsabilidade, inverte a lógica própria do processo ambiental: diante de indícios de atuação sobre estruturas potencialmente perigosas, especialmente em empreendimento minerário, a extensão do nexo causal deve ser definida mediante prova técnica, e não por juízo terminativo prematuro.

O regime jurídico da responsabilidade civil ambiental reforça essa conclusão.

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. A definição legal de poluidor, prevista no art. 3º, IV, da mesma lei, alcança a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva e, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, informada pela teoria do risco integral. Confira-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados [...]. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014, grifos nossos).

Esse entendimento não autoriza a responsabilização automática de qualquer agente econômico que tenha mantido relação remota com a área ou com o empreendimento. A responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa, mas não elimina a necessidade de apuração do nexo causal. O ponto necessário, para o presente agravo, é a existência ou inexistência desse nexo, no caso concreto, o que não pode ser definido modo conclusivo antes da instrução, especialmente diante da alegação de que as empresas exploraram a atividade minerária, utilizaram ou mantiveram estruturas de barramento e teriam contribuído para a formação ou continuidade do risco ambiental.

A jurisprudência mais recente do STJ, no Tema Repetitivo 1.204, também caminha nessa direção ao afirmar que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ressalvada a hipótese do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente.

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023, grifos nossos).

Desse modo, de acordo com essa jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.204), as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ressalvada a hipótese do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente.

Essa ressalva é relevante. O anterior proprietário, possuidor ou explorador não responde por todo e qualquer dano ambiental superveniente apenas porque, em algum momento remoto, manteve vínculo com o bem ou com a atividade. Todavia, quando há alegação de que ele concorreu direta ou indiretamente para o passivo ambiental, seja por ação, omissão, continuidade da atividade, benefício econômico, ausência de recuperação ou manutenção insuficiente de estruturas de risco, a sua exclusão liminar do polo passivo não se harmoniza com a orientação do STJ. O precedente registra que o anterior titular somente se exime quando demonstrado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que o dano é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. Assim, para fins de nexo causal ambiental, equiparam-se, em determinadas circunstâncias, quem faz, quem deixa de fazer quando deveria agir, quem permite, quem financia, quem se beneficia e quem contribui para a perpetuação da degradação.

À luz desse regime jurídico, a decisão agravada incorreu em indevida antecipação de juízo probatório. Os marcos temporais dos contratos de arrendamento são elementos relevantes, mas não conclusivos. Eles devem ser apreciados em conjunto com outros aspectos igualmente relevantes: período de exploração minerária, uso das estruturas de contenção, deveres de manutenção e segurança, eventual realização de obras emergenciais, suficiência técnica dessas obras, continuidade do risco, abandono ou deterioração da área, atualização cadastral perante órgãos ambientais e minerários, bem como eventual proveito econômico decorrente da atividade.

Essas questões não se resolvem por simples cotejo entre datas contratuais e data do ajuizamento da ação. Em matéria ambiental, especialmente quando envolvidas barragens e diques associados à mineração, o risco pode ser progressivo, cumulativo e intertemporal. A degradação ou a instabilidade de estruturas de contenção não necessariamente surge como evento instantâneo; pode resultar de sucessivas condutas, omissões, manutenções insuficientes, intervenções paliativas ou ausência de medidas adequadas ao longo do tempo. Por isso, a definição da responsabilidade de cada agente depende de instrução técnica.

A manutenção das agravadas no polo passivo, portanto, não significa afirmar, desde já, que ambas serão condenadas. Significa apenas reconhecer que, diante da narrativa ministerial e dos elementos indicados, há pertinência subjetiva suficiente para que permaneçam na relação processual até a completa elucidação dos fatos. A eventual delimitação interna da responsabilidade, inclusive com distribuição proporcional de custos ou exercício de direito regressivo entre corresponsáveis, constitui matéria posterior e não afasta, neste momento, a legitimidade passiva para a ação coletiva.

A solução contrária comprometeria a efetividade da tutela ambiental. A exclusão prematura de agentes que integraram a cadeia de exploração minerária pode fragilizar a reparação integral, reduzir a eficácia prática de eventual provimento jurisdicional e deslocar para a coletividade o risco econômico de danos cuja origem pode estar associada à atividade empresarial desenvolvida na área. O princípio do poluidor-pagador, nesse ponto, não opera apenas como critério de imputação patrimonial, mas como mecanismo de internalização dos custos ambientais da atividade econômica.

Também sob a perspectiva do processo coletivo, a decisão terminativa deve ser evitada quando a controvérsia comporta exame de mérito após instrução. Os arts. 4º e 6º do CPC consagram a primazia da solução integral do mérito e o dever de cooperação processual, diretrizes particularmente relevantes em demandas estruturadas em torno da tutela de bens difusos e indivisíveis, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, somente se justificaria diante de ilegitimidade manifesta, o que não se verifica.

Quanto à inversão do ônus da prova, o agravo também invoca o regime próprio das ações ambientais. A Súmula 618 do STJ dispõe que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, orientação fundada no princípio da precaução e na assimetria técnico-informacional existente entre o empreendedor e a coletividade afetada.

Além disso, o art. 357, III, do CPC atribui ao juiz, na decisão de saneamento e organização do processo, a definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do mesmo diploma. Nas ações ambientais, essa distribuição deve considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a complexidade técnica da prova, a maior aptidão probatória dos empreendedores e o dever de prevenção inerente às atividades potencialmente degradadoras.

Todavia, a decisão agravada apreciou a ilegitimidade passiva das empresas e determinou sua exclusão do feito. A inversão do ônus probatório foi requerida pelo agravante em sede recursal, mas não se extrai, dos elementos apresentados, que tenha havido pronunciamento específico do juízo de origem sobre esse ponto na decisão impugnada. Assim, para evitar supressão de instância, a providência adequada consiste em determinar a reinclusão das empresas no polo passivo e assentar que, no saneamento do feito, o juízo de origem deverá apreciar a distribuição do ônus probatório.

Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser reformada. A existência de controvérsia técnica sobre a contribuição das empresas agravadas para a formação, manutenção ou agravamento do risco ambiental das barragens I e II e do dique IV da Mina Casa Branca não autoriza a extinção prematura do processo em relação a elas.

Quanto à inversão do ônus da prova, com o fim de evitar-se supressão de instância, caberá ao juízo a quo examinar referido pedido, após a reinclusão das empresas no polo passivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva ad causam de EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. e MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, determinando sua reinclusão no polo passivo da Ação Civil Pública nº 62705-61.2013.4.01.3800.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0040961-22.2017.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062705-61.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO AMBIENTAL DECORRENTE DE ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO EM EMPREENDIMENTO MINERÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EXPLORADORAS ANTERIORES. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. EXCLUSÃO PREMATURA DO POLO PASSIVO. REINCLUSÃO DAS AGRAVADAS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em ação civil pública que excluiu EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. e MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A do polo passivo, por ilegitimidade passiva ad causam, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito. A demanda originária objetiva a imposição de obrigações de fazer destinadas à mitigação, prevenção, estabilização, fiscalização e eventual desativação das barragens I e II e do dique IV da Mina Casa Branca, diante de alegado risco ambiental associado à atividade minerária. O agravante sustenta que as empresas integraram a cadeia de exploração do empreendimento e podem ter concorrido, direta ou indiretamente, para a formação, manutenção ou agravamento do passivo ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se empresas que anteriormente integraram a cadeia de exploração minerária podem ser excluídas do polo passivo de ação civil pública ambiental, antes da instrução probatória, sob fundamento de ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se o pedido de inversão do ônus da prova pode ser apreciado diretamente em sede recursal sem prévia manifestação do juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva, em demandas ambientais complexas, deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial e na pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados e os sujeitos indicados como responsáveis.

4. A exclusão prematura de litisconsortes passivos somente se justifica quando for manifesta e inequívoca a ausência de vínculo jurídico ou fático com o objeto litigioso, o que não se verifica quando há alegação de participação na cadeia de exploração minerária e possível contribuição para o risco ambiental.

5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, orientada pela teoria do risco integral, sem dispensa da apuração do nexo causal entre a conduta e o dano ou risco ambiental.

6. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do atual ou de anteriores proprietários, possuidores ou exploradores, ou de todos, à escolha do credor, desde que haja indícios de contribuição direta ou indireta para a degradação ambiental.

7. A aferição da extensão do nexo causal entre exploração minerária pretérita, intervenções em estruturas de contenção, omissões quanto à segurança e agravamento progressivo do risco ambiental demanda instrução probatória técnica, incompatível com extinção prematura do processo.

8. A exclusão antecipada de agentes potencialmente corresponsáveis compromete a efetividade da tutela ambiental, a reparação integral do dano e a internalização dos custos ambientais segundo o princípio do poluidor-pagador.

9. A definição sobre inversão do ônus da prova, especialmente em matéria ambiental, deve ser apreciada pelo juízo de origem no momento processual adequado, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação civil pública ambiental deve ser examinada à luz da teoria da asserção, sendo inadequada a exclusão prematura de agentes apontados como integrantes da cadeia causal antes da instrução probatória. 2. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, orientada pela teoria do risco integral, mas exige apuração do nexo causal entre a conduta e o dano ou risco ambiental. 3. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem alcançar exploradores anteriores que tenham concorrido direta ou indiretamente para a degradação ambiental. 4. A controvérsia sobre distribuição do ônus da prova deve ser apreciada pelo juízo de origem quando inexistente pronunciamento prévio sobre a matéria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 357, III, 373 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014; STJ, REsp nº 1.962.089/MS (Tema Repetitivo 1.204), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 618; STJ, Súmula 623.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva ad causam de EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. e MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, determinando sua reinclusão no polo passivo da Ação Civil Pública nº 62705-61.2013.4.01.3800, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 0040961-22.2017.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EXTRATIVA PARAOPEBA LTDA. E MMX SUDESTE MINERAÇÃO S/A, DETERMINANDO SUA REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 62705-61.2013.4.01.3800, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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