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Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Resinas Tropicais Indústria e Comércio Ltda. contra sentença proferida em ação mandamental pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, além de consignar inexistir decadência tributária na hipótese, à luz do Tema 505 do STF e precedentes do STJ. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais e reconheceu incabíveis honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em confusão conceitual entre constituição e execução do crédito tributário, defendendo que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, não lhe sendo atribuída competência para constituição do crédito tributário.
Afirma que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação dos serviços, nos termos do art. 43, §2º, da Lei 8.212/91, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado a partir desse marco temporal, aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN ou, subsidiariamente, o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Argumenta, ainda, que não houve lançamento tributário regularmente realizado pela autoridade administrativa, sendo inviável a constituição do crédito tributário por ato jurisdicional trabalhista. Sustenta violação aos arts. 142, 150 e 173 do CTN, bem como aos arts. 114, VIII, 146 e 195 da Constituição Federal.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecimento da decadência do direito de constituição dos créditos tributários discutidos nos autos.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pela manutenção integral da sentença.
Subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção
É o relatório.
VOTO
Sem razão a apelante.
A controvérsia deduzida nos autos decorre diretamente da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas em condenações e acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, cuja execução se dá de ofício pelo próprio juízo trabalhista, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal (a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.)
Dessa maneira, a Constituição Federal atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, no caso sobre a folha dos salários e demais rendimentos do trabalho e a relativa à cota dos trabalhadores. Nesse contexto, a constituição do crédito previdenciário está intrinsecamente vinculada à própria decisão trabalhista que reconhece parcelas de natureza remuneratória.
A propósito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020), “a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito”.
Com efeito, tal forma de constituição do crédito tributário dispensa o lançamento fiscal na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional e afasta a intervenção da Receita Federal do Brasil.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.163.541/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt no REsp n. 2.123.919/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026; AgInt no REsp n. 2.210.879/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008.
Dessa forma, eventual insurgência ou pedido de decote quanto à incidência ou exigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas deve ser deduzida perante a própria Justiça especializada, mediante os instrumentos processuais cabíveis naquele âmbito jurisdicional, não se revelando admissível a utilização da Justiça Federal comum como instância revisora de decisões trabalhistas relativas à constituição e execução do crédito previdenciário.
Nesse cenário, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Embora a Receita Federal detenha atribuições administrativas de arrecadação e fiscalização tributária, a exigência impugnada, na hipótese dos autos, decorre imediatamente das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual a controvérsia deve ser submetida ao respectivo juízo trabalhista.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no mesmo sentido, reconhecendo que “não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal” (REsp n. 2.106.210/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia ao concluir que as autoridades fazendárias indicadas como coatoras não praticaram diretamente o ato reputado ilegal, uma vez que a exigência das contribuições previdenciárias decorre das próprias decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Assim, ausente ato coator imputável às autoridades apontadas na inicial, correta a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nessas hipóteses, eventual controvérsia acerca da incidência das contribuições ou discussão sobre decadência deve ser deduzida diretamente no processo trabalhista correspondente, mediante utilização dos mecanismos processuais próprios.
Admitir a rediscussão da matéria perante a Justiça Federal comum implicaria indevida sobreposição de competências jurisdicionais e potencial violação à estabilidade das decisões proferidas pela Justiça especializada.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000451724v2 e do código CRC a62b674a.
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