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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Resinas Tropicais Indústria e Comércio Ltda. contra sentença proferida em ação mandamental pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, além de consignar inexistir decadência tributária na hipótese, à luz do Tema 505 do STF e precedentes do STJ. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais e reconheceu incabíveis honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em confusão conceitual entre constituição e execução do crédito tributário, defendendo que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, não lhe sendo atribuída competência para constituição do crédito tributário.

Afirma que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da prestação dos serviços, nos termos do art. 43, §2º, da Lei 8.212/91, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado a partir desse marco temporal, aplicando-se o art. 150, §4º, do CTN ou, subsidiariamente, o art. 173, I, do mesmo diploma legal.

Argumenta, ainda, que não houve lançamento tributário regularmente realizado pela autoridade administrativa, sendo inviável a constituição do crédito tributário por ato jurisdicional trabalhista. Sustenta violação aos arts. 142, 150 e 173 do CTN, bem como aos arts. 114, VIII, 146 e 195 da Constituição Federal.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecimento da decadência do direito de constituição dos créditos tributários discutidos nos autos.

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pela manutenção integral da sentença.

Subiram os autos à Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção

É o relatório.

VOTO

Sem razão a apelante.

A controvérsia deduzida nos autos decorre diretamente da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas em condenações e acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, cuja execução se dá de ofício pelo próprio juízo trabalhista, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal (a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.)

Dessa maneira, a Constituição Federal atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, no caso sobre a folha dos salários e demais rendimentos do trabalho e a relativa à cota dos trabalhadores. Nesse contexto, a constituição do crédito previdenciário está intrinsecamente vinculada à própria decisão trabalhista que reconhece parcelas de natureza remuneratória.

A propósito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020), “a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito”.

Com efeito, tal forma de constituição do crédito tributário dispensa o lançamento fiscal na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional e afasta a intervenção da Receita Federal do Brasil.

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.163.541/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt no REsp n. 2.123.919/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026; AgInt no REsp n. 2.210.879/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008.

Dessa forma, eventual insurgência ou pedido de decote quanto à incidência ou exigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas deve ser deduzida perante a própria Justiça especializada, mediante os instrumentos processuais cabíveis naquele âmbito jurisdicional, não se revelando admissível a utilização da Justiça Federal comum como instância revisora de decisões trabalhistas relativas à constituição e execução do crédito previdenciário.

Nesse cenário, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.

Embora a Receita Federal detenha atribuições administrativas de arrecadação e fiscalização tributária, a exigência impugnada, na hipótese dos autos, decorre imediatamente das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual a controvérsia deve ser submetida ao respectivo juízo trabalhista.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no mesmo sentido, reconhecendo que “não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal” (REsp n. 2.106.210/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia ao concluir que as autoridades fazendárias indicadas como coatoras não praticaram diretamente o ato reputado ilegal, uma vez que a exigência das contribuições previdenciárias decorre das próprias decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Assim, ausente ato coator imputável às autoridades apontadas na inicial, correta a extinção do feito sem apreciação do mérito.

Nessas hipóteses, eventual controvérsia acerca da incidência das contribuições ou discussão sobre decadência deve ser deduzida diretamente no processo trabalhista correspondente, mediante utilização dos mecanismos processuais próprios.

Admitir a rediscussão da matéria perante a Justiça Federal comum implicaria indevida sobreposição de competências jurisdicionais e potencial violação à estabilidade das decisões proferidas pela Justiça especializada.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.



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Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DECADÊNCIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA SENTENÇA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade fazendária apontada como coatora em controvérsia envolvendo contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas. A impetrante sustenta a ocorrência de decadência tributária e a impossibilidade de constituição do crédito tributário por decisão judicial trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autoridade fazendária possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança voltado à desconstituição de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista; e (ii) saber se há decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 114, VIII, atribui expressamente à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, inclusive quanto às parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente.

4. A sentença trabalhista que reconhece verbas de natureza salarial também constitui o crédito previdenciário correspondente, funcionando como título apto à execução das contribuições sociais, sendo desnecessário lançamento tributário formal nos moldes do art. 142 do CTN.

5. A exigência tributária impugnada decorre diretamente da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, inexistindo ato coator praticado pela autoridade fazendária apontada na inicial, o que evidencia sua ilegitimidade passiva.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar alegações de decadência tributária em hipóteses nas quais a própria sentença trabalhista delimita a obrigação tributária e autoriza sua execução de ofício.

7. Eventual insurgência quanto à incidência, exigibilidade ou decadência das contribuições previdenciárias deve ser deduzida perante a própria Justiça do Trabalho, mediante utilização dos instrumentos processuais cabíveis, sendo inadmissível a rediscussão da matéria perante a Justiça Federal comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não provida.

Tese de julgamento: “1. A sentença trabalhista que reconhece parcelas remuneratórias constitui o crédito previdenciário correspondente, dispensando lançamento fiscal formal. 2. A discussão acerca da incidência, exigibilidade ou decadência das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões trabalhistas deve ser submetida à própria Justiça do Trabalho.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, VIII, 146 e 195; CTN, arts. 142, 150, §4º, e 173, I; Lei 8.212/91, art. 43, §2º; Lei 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.790/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; STJ, REsp 2.106.210/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 18.11.2025; STJ, AgInt no REsp 1.648.628/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.6.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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