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Apelação Cível Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Limpebras Engenharia Ambiental Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, em ação que objetivava o reconhecimento do direito de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros, sobre os valores pagos a menores aprendizes.
A sentença entendeu que o menor aprendiz não se confunde com o menor assistido disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, assentando que o contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT configura contrato especial de trabalho, com vínculo empregatício e previdenciário, razão pela qual reputou legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre as respectivas remunerações. Consignou, ainda, inexistir hipótese legal de isenção aplicável à situação concreta
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada ao Decreto-Lei nº 2.318/1986, defendendo que a regra isentiva prevista no art. 4º, §4º, do referido diploma legal deve alcançar também os menores aprendizes, por identidade de finalidade protetiva e educacional.
Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e permanece vigente, não tendo sido revogado pela superveniente extinção do Decreto nº 94.338/1987. Aduz violação aos arts. 150, I, 154, I, 195 e 227 da Constituição Federal, bem como ao art. 22 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 110 do CTN.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos realizados a menores aprendizes e a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Contraarrazoados, os autos subiram à Corte.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar quanto ao mérito da questão, já que não há interesse coletivo ou individual indisponível
É o relatório.
VOTO
Discute-se, no presente caso, a incidência (ou não) da contribuição previdenciária (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
Sem razão a apelante.
A contribuição previdenciária patronal e as contribuições para o financiamento do RAT e de terceiros incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O contrato de aprendizagem é modalidade especial de contrato de trabalho, possuindo o aprendiz a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado (art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/1991).
O menor aprendiz presta serviço, seja em área urbana ou rural, de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Além disso, a própria legislação previdenciária define, em dispositivo específico (§4º do art. 28, da Lei nº 8.212/91), a base de cálculo mínima para sua contribuição. Como aprendiz, ele se equipara ao empregado, e não ao segurado facultativo, categoria reservada a pessoas com mais de 14 anos que não se enquadram como segurados obrigatórios pela legislação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os menores aprendizes são empregados para fins previdenciários, estando sujeitos à incidência das contribuições questionadas. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, e REsp n. 2.088.075, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/08/2023.
Ademais, a diferença entre menor assistido e menor aprendiz é fundamental para o deslinde da questão. O primeiro é beneficiário de programas sociais, não possuindo vínculo empregatício, enquanto o segundo é contratado sob o regime da CLT e possui direitos trabalhistas e previdenciários garantidos por lei. Assim, a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao aprendiz.
Este Tribunal também tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a menores aprendizes. Cita-se: AC nº 1004097-96.2022.4.01.3813, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; AI nº 1000682-26.2023.4.06.0000, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024; AC nº 1005860-16.2018.4.01.3800, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, Terceira Turma, julgado em 27/05/2025.
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz
Na mesma linha do entendimento desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
Tema STJ 1342 - A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Vale ressaltar que constou da fundamentação e ementa do julgado do STJ que não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado, uma vez que que o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, estabelece uma relação de emprego.
A par disso, foi mencionada posição sedimentada no STJ de que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000451734v2 e do código CRC 3ffb5483.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 14:36:40