Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Limpebras Engenharia Ambiental Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, em ação que objetivava o reconhecimento do direito de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros, sobre os valores pagos a menores aprendizes.

A sentença entendeu que o menor aprendiz não se confunde com o menor assistido disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, assentando que o contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT configura contrato especial de trabalho, com vínculo empregatício e previdenciário, razão pela qual reputou legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre as respectivas remunerações. Consignou, ainda, inexistir hipótese legal de isenção aplicável à situação concreta

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada ao Decreto-Lei nº 2.318/1986, defendendo que a regra isentiva prevista no art. 4º, §4º, do referido diploma legal deve alcançar também os menores aprendizes, por identidade de finalidade protetiva e educacional.

Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e permanece vigente, não tendo sido revogado pela superveniente extinção do Decreto nº 94.338/1987. Aduz violação aos arts. 150, I, 154, I, 195 e 227 da Constituição Federal, bem como ao art. 22 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 110 do CTN.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos realizados a menores aprendizes e a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Contraarrazoados, os autos subiram à Corte.

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar quanto ao mérito da questão, já que não há interesse coletivo ou individual indisponível

É o relatório.

VOTO

Discute-se, no presente caso, a incidência (ou não) da contribuição previdenciária (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos aos menores aprendizes.

Sem razão a apelante.

A contribuição previdenciária patronal e as contribuições para o financiamento do RAT e de terceiros incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

O contrato de aprendizagem é modalidade especial de contrato de trabalho, possuindo o aprendiz a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado (art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/1991).

O menor aprendiz presta serviço, seja em área urbana ou rural, de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Além disso, a própria legislação previdenciária define, em dispositivo específico (§4º do art. 28, da Lei nº 8.212/91), a base de cálculo mínima para sua contribuição. Como aprendiz, ele se equipara ao empregado, e não ao segurado facultativo, categoria reservada a pessoas com mais de 14 anos que não se enquadram como segurados obrigatórios pela legislação.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os menores aprendizes são empregados para fins previdenciários, estando sujeitos à incidência das contribuições questionadas. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, e REsp n. 2.088.075, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/08/2023.

Ademais, a diferença entre menor assistido e menor aprendiz é fundamental para o deslinde da questão. O primeiro é beneficiário de programas sociais, não possuindo vínculo empregatício, enquanto o segundo é contratado sob o regime da CLT e possui direitos trabalhistas e previdenciários garantidos por lei. Assim, a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao aprendiz.

Este Tribunal também tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a menores aprendizes. Cita-se: AC nº 1004097-96.2022.4.01.3813, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; AI nº 1000682-26.2023.4.06.0000, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024; AC nº 1005860-16.2018.4.01.3800, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, Terceira Turma, julgado em 27/05/2025.

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

Tema STF 1294 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz

Na mesma linha do entendimento desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

Tema STJ 1342 - A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Vale ressaltar que constou da fundamentação e ementa do julgado do STJ que não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado, uma vez que que o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, estabelece uma relação de emprego.

A par disso, foi mencionada posição sedimentada no STJ de que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.



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Apelação Cível Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros, sobre os valores pagos a menores aprendizes.

2. A sentença concluiu que o menor aprendiz não se confunde com o menor assistido disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, porquanto o contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT constitui modalidade especial de contrato de trabalho, com vínculo empregatício e previdenciário, o que legitima a incidência das contribuições previdenciárias sobre a respectiva remuneração.

3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 deve ser estendida aos menores aprendizes, em razão da finalidade protetiva e educacional comum. Aduz a recepção do referido diploma pela Constituição Federal de 1988 e afirma violação aos arts. 150, I, 154, I, 195 e 227 da Constituição Federal, ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e ao art. 110 do CTN. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições e a restituição ou compensação dos valores recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as contribuições previdenciárias patronais, inclusive RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros, incidem sobre os valores pagos a menores aprendizes; e (ii) se a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 alcança os contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho, sendo o aprendiz segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991.

6. A contribuição previdenciária patronal, assim como as contribuições destinadas ao financiamento do RAT e de terceiros, incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

7. O aprendiz presta serviços de forma não eventual, mediante subordinação e remuneração, o que caracteriza vínculo empregatício. A legislação previdenciária, inclusive, estabelece base mínima de cálculo para a contribuição incidente sobre sua remuneração, conforme §4º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

8. Não procede a alegação de que o menor aprendiz seria segurado facultativo. A filiação previdenciária decorre da relação de emprego estabelecida pelo contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT.

9. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica aos menores aprendizes, pois o referido diploma refere-se ao menor assistido, categoria distinta daquela disciplinada pela CLT. O menor assistido não possui vínculo empregatício, ao contrário do aprendiz, que detém direitos trabalhistas e previdenciários assegurados por lei.

10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme tese firmada no Tema STJ 1342.

11. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1294 da repercussão geral, assentou que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz possui natureza infraconstitucional.

12. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a menores aprendizes e afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 2.318/1986 aos contratos de aprendizagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso não provido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Tese de julgamento: “1. O menor aprendiz possui vínculo empregatício e é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado. 2. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 3. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT.”

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 150, I, 154, I, 195 e 227; CTN, art. 110; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, “a”, 22 e 28, §4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, REsp nº 2.088.075, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.08.2023; TRF6, AC nº 1004097-96.2022.4.01.3813, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, j. 21.11.2023; TRF6, AI nº 1000682-26.2023.4.06.0000, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 19.03.2024; TRF6, AC nº 1005860-16.2018.4.01.3800, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, Terceira Turma, j. 27.05.2025; STF, Tema 1294 da repercussão geral; STJ, Tema 1342.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1001317-78.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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