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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000124-10.2022.4.06.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000124-10.2022.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Continental Advanced Antenna Automotiva Ltda. contra sentença proferida em ação mandamental pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que concedeu em parte a segurança para determinar a exclusão dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença/acidente da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, contribuições destinadas a terceiros e salário-educação, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos sobre tais verbas, além do salário-maternidade e aviso prévio indenizado, observada a Taxa SELIC e a vedação prevista no art. 170-A do CTN. Consignou, ainda, serem incabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, contribuições destinadas a terceiros e salário-educação sobre as verbas relativas a férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Argumenta que tais parcelas não possuem natureza salarial ou remuneratória apta a justificar a incidência das contribuições sociais, defendendo interpretação restritiva do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e do conceito de salário-de-contribuição previsto na Lei 8.212/91. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para afastar a incidência das contribuições sobre as verbas controvertidas, assegurando-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Em sede de contrarrazões, a União sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que as verbas discutidas possuem natureza remuneratória, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TRF6. Aduz que férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras e respectivos adicionais integram a remuneração habitual do empregado e, por isso, submetem-se validamente à incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições reflexas.
Subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou interesse individual indisponível apto a justificar intervenção ministerial quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a recorrente.
A contribuição previdenciária patronal, a teor do art. 195, I, “a”, da Constituição, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com natureza remuneratória, observadas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. O conceito de salário de contribuição encontra-se delineado nos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/91.
Nos termos do art. 22, I a III, a contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado. Já o § 9º do art. 28 estabelece, em caráter taxativo, as parcelas excluídas dessa base de cálculo, aplicando-se, por força do art. 111 do CTN, interpretação literal.
Quanto às contribuições ao SAT/RAT, estas estão disciplinadas no art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e encontram fundamento constitucional autônomo nos arts. 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no RE 677.725/RS, julgado em 11/11/2021, reconheceu a legitimidade e a natureza constitucional da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), firmando o entendimento de que tal exação possui base constitucional própria e finalidade específica de financiamento da seguridade social.
Idêntico fundamento deve ser utilizado no tocante às contribuições devidas a terceiros, uma vez que são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, consoante o que prevê o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em outras palavras, embora tenha natureza jurídica de intervenção no domínio econômico, deve ser seguido o mesmo raciocínio para tais contribuições, em razão da identidade de base de cálculo.
Sobre as férias gozadas, consolidou-se no STJ (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) a incidência da contribuição previdenciária, dada a inequívoca natureza remuneratória da verba.
Igual raciocínio se aplica ao descanso semanal remunerado, verba que também integra o salário de contribuição. O descanso semanal remunerado tem caráter eminentemente salarial, razão pela qual integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.475.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 19/10/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2015 e AgRg no REsp 1.539.576/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015.
No que concerne às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à sua natureza remuneratória, conforme Tema 687: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
De igual modo, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade possuem natureza remuneratória, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1.252.
Quanto aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Primeira Seção do STJ, no Tema 738, assentou que não há incidência da contribuição previdenciária, por não se tratar de verba de natureza remuneratória, orientação que igualmente alcança as contribuições destinadas a terceiros, uma vez que estas partilham da mesma base de cálculo.
Em relação ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária, entendimento que deve ser observado também em relação às contribuições SAT/RAT e aquelas destinadas a terceiros.
Quanto ao aviso-prévio indenizado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de que não incide contribuição sobre a parcela principal, entendimento corroborado pela Nota Técnica PGFN/CRJ n. 485/2016.
O aviso prévio indenizado e seus reflexos nas férias proporcionais não constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois possuem natureza indenizatória e não remuneratória. Esse entendimento é reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 478 do STJ e decisões do TRF-3 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec n. 5022257-49.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024).
Todavia, sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, incide a contribuição previdenciária, nos termos da tese fixada no Tema 1.170 do STJ.
Não é do desconhecimento deste julgador o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Todavia tal reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no caso por maioria naquela Corte, não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.
Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional.
Por fim, quanto à compensação/restituição, prevalece a orientação da Súmula 213 do STJ, no sentido de que o mandado de segurança é via adequada apenas para declarar o direito à compensação, sendo inviável a restituição direta, conforme reiteradamente afirmam as Súmulas 269 e 271 do STF e a Súmula 461 do STJ.
À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.
Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não viola a vedação da Súmula 271 do STF. Isso porque tal reconhecimento não importa em atribuição de efeito patrimonial pretérito, porquanto não há quantificação dos créditos a compensar nem condenação da Fazenda Pública à devolução de valores certos, os quais deverão ser posteriormente apurados pelo contribuinte e pelo Fisco na esfera administrativa, em conformidade com o direito reconhecido judicialmente ao impetrante” (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021).
Em relação à atualização dos débitos tributários, o STJ nos Temas 209 (Resp 1.073.846/SP) e 905 (Resp 1.495.146/ MG) se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Assim também se manifestou o STF no Tema 214: “ (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”.
Com efeito, a compensação deve ocorrer administrativamente, após o trânsito em julgado, observadas as normas do art. 170-A do CTN, das Leis 11.457/2007 e 13.670/2018 e a atualização pela SELIC.
A prescrição quinquenal deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, repercussão geral.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária, para declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e aquelas destinadas a terceiros sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas em ressarcimento pela União.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000453010v2 e do código CRC 67f5a8e1.
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