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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1002119-94.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002119-94.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BHS Soluções Digitais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida, em ação que visa ao reconhecimento de apurar e recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB sem a inclusão da própria contribuição em sua base de cálculo. A sentença consignou, ainda, serem incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo viola o art. 195, I, da Constituição Federal, porquanto os valores correspondentes ao tributo não configuram faturamento ou receita da empresa, mas mero ingresso transitório destinado ao repasse aos cofres públicos.

Argumenta que receita pressupõe ingresso definitivo ao patrimônio do contribuinte, inexistente na hipótese dos autos. Defende a aplicação, por analogia, da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), no qual reconhecida a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Aduz, ainda, violação ao art. 110 do CTN e ao princípio da capacidade contributiva, requerendo a reforma integral da sentença para assegurar o direito à exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Contraarrazoados, subiram os autos à Corte.

Parecer do MPF não se manifesta acerca do mérito da questão proposta, diante da ausência de interesse social ou individual indisponível em causa.

É o relatório.

VOTO

 No mérito, sem razão a impetrante, em sua apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo.

Primeiro, porque a Administração Pública – no caso na modalidade tributária – está atrelada ao princípio da legalidade, e não há amparo em sua normativa para o acolhimento do pedido da impetrante.

Segundo, porque a almejada equidade - adoção de idêntico tratamento outorgado ao ICMS pelo STF - não é permitida pelo art. 108, § 2º, do CTN, a impedir a sua utilização quando resulte na dispensa do pagamento de tributo devido.

Em terceiro lugar, porque é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência (i) do ICMS sobre o próprio ICMS (STF, RE 582.461/SP); (ii) das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre si próprias (STJ, REsp 976.836/RS); (iii) do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL (STJ, REsp 1.113.159/AM); (iv) do IPI sobre o ICMS (STJ, REsp 675.663/PR); e (v) das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN (STJ, REsp 1.330.737).

Com efeito, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, possui natureza de regime substitutivo e facultativo, inserido em política fiscal de desoneração da folha de salários. Sua base de cálculo é a receita bruta em sentido amplo, definida pela legislação ordinária.

Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, especialmente após a Lei nº 12.973/2014, estabeleceu conceito expresso de receita bruta, dispondo que nela se incluem os tributos incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Tal definição normativa não pode ser afastada sem declaração de inconstitucionalidade, inexistente no caso, sendo vedado ao intérprete restringir a base de cálculo por analogia, sobretudo para desonerar o contribuinte.

A distinção em relação ao precedente do STF no Tema 69 é evidente. Naquele caso, a Corte reconheceu que o ICMS não integra o conceito de faturamento por não constituir riqueza própria do contribuinte. Todavia, essa conclusão decorreu de análise específica da estrutura do ICMS, não sendo automaticamente extensível a outros tributos, sob pena de violação ao art. 108, § 2º, do CTN.

Ademais, como bem destacado na sentença, o sistema tributário nacional não veda, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, sendo tal técnica admitida sempre que não houver proibição constitucional ou legal expressa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048 firmou tese no sentido de que:

“É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.”

Tal entendimento afasta, de forma indireta, a pretensão de exclusão dessas contribuições, evidenciando que a composição da base de cálculo da CPRB segue lógica própria, distinta daquela examinada no Tema 69.

A CPRB decorre de autorização constitucional específica (art. 195, § 13, CF), que permite a substituição da base de cálculo tradicional (folha de salários) por receita bruta, inclusive em caráter parcial e com amplitude definida pelo legislador.

Além disso, a própria legislação estabelece expressamente as hipóteses de exclusão da receita bruta, não contemplando os tributos ora discutidos, o que reforça a impossibilidade de exclusão por via interpretativa.

A pretensão de extensão do entendimento firmado no RE 574.706/STF (Tema 69) como dito acima não se sustenta.

Como bem pontuado na sentença e nas contrarrazões, trata-se de precedente construído a partir de situação específica, inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, não sendo possível sua transposição automática para hipóteses distintas.

Vale ressaltar que ambas as Turma do STJ que tratam da matéria firmaram entendimento de que há incidência da CPRB sobre suas próprias bases de cálculo, conforme seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA CPRB. INCLUSÃO. LEGALIDADE.

1. A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. 2. Impossibilidade da extensão, no caso, da ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. 3. A hipótese atrai a aplicação analógica do entendimento do STF expresso no Tema 1.048 da repercussão geral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.999.905/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.048/STF. ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como dito anteriormente, o Tema 1.111/STF, recentemente julgado, fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". 3. Na referida questão, buscou-se determinar se na "receita bruta", para fins de cobrança da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2001, incluem-se, ou não, as parcelas recolhidas a título de PIS e de Cofins. Em outros dizeres, a discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN. 4. É certo que o presente caso é ligeiramente diverso, pois cuida da inclusão do valor da CPRB em sua própria base de cálculo. Não obstante, como se vê, a similaridade das temáticas é evidente, e "ubi eadem ratio, ibi eadem jus" - onde há a mesma razão, o mesmo direito. 5. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20.5.2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 6. No aludido RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Defendia, identicamente, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 7. A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN. 8. Logo, forçoso admitir que o valor recolhido a título de CPRB igualmente constitui a receita bruta e, portanto, inclui-se em sua base de cálculo. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.967.400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 23/06/2022).

Por fim, a atuação da Administração Tributária observou estritamente o princípio da legalidade, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada na via mandamental.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante.



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Apelação Cível Nº 1002119-94.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002119-94.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. INCLUSÃO DA PRÓPRIA CPRB EM SUA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 69/STF. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. TEMA 1.048/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por BHS Soluções Digitais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que denegou a segurança pleiteada e revogou liminar anteriormente deferida. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito de apurar e recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB sem a inclusão da própria contribuição em sua base de cálculo.

2. A apelante sustenta que os valores destinados ao recolhimento da CPRB não constituem receita ou faturamento, por representarem ingresso transitório destinado ao repasse ao Fisco. Defende a aplicação, por analogia, da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), bem como a ocorrência de violação ao art. 110 do CTN e ao princípio da capacidade contributiva.

3. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, afastando a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível excluir a CPRB de sua própria base de cálculo; (ii) se o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral pode ser aplicado, por analogia, à hipótese dos autos; e (iii) se a inclusão da CPRB em sua base de cálculo viola o conceito constitucional de receita bruta e o art. 110 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Administração Tributária está submetida ao princípio da legalidade, inexistindo previsão normativa que autorize a exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo.

6. O art. 108, § 2º, do CTN impede o uso da analogia para afastar a incidência de tributo legalmente instituído. A extensão automática da ratio decidendi do Tema 69/STF à hipótese dos autos implicaria desoneração tributária sem amparo legal.

7. O sistema tributário nacional admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação constitucional ou legal expressa. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece essa possibilidade em diversas hipóteses, inclusive quanto à incidência de contribuições sobre suas próprias bases de cálculo.

8. A CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, possui natureza substitutiva e facultativa, inserida em política de desoneração da folha de salários. Sua base de cálculo corresponde à receita bruta definida pela legislação infraconstitucional.

9. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece conceito expresso de receita bruta, incluindo os tributos incidentes na operação. Inexiste declaração de inconstitucionalidade apta a afastar a aplicação da norma.

10. O precedente firmado pelo STF no Tema 69 decorreu de análise específica acerca da natureza jurídica do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia examinada nos autos possui fundamento normativo distinto, o que impede sua aplicação automática.

11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.048, firmou tese no sentido de que “É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”, reafirmando a constitucionalidade do conceito legislativo de receita bruta aplicável à contribuição substitutiva.

12. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legalidade da inclusão da própria CPRB em sua base de cálculo, afastando a aplicação do Tema 69/STF à matéria.

13. Não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Administração Tributária, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso não provido. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante.

Tese de julgamento: “1. É legal a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em sua própria base de cálculo. 2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica automaticamente à composição da base de cálculo da CPRB. 3. O conceito legal de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 admite a inclusão dos tributos incidentes na operação, inclusive da própria CPRB.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I e § 13; CTN, art. 108, § 2º; CTN, art. 110; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 12.546/2011, art. 8º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Tema 69/RG; STF, RE 582.461/SP; STF, RE 1.187.264, Tema 1.048/RG; STJ, REsp 976.836/RS; STJ, REsp 1.113.159/AM; STJ, REsp 675.663/PR; STJ, REsp 1.330.737; STJ, REsp 1.999.905/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.967.400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 23.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1002119-94.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. CUSTAS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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