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Apelação Cível Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG que julgou procedente o pedido que objetivava enquadrar como salário-maternidade os valores pagos à empregada gestante afastada na forma da Lei nº 14.151/2021, com possibilidade de compensação dos valores pelo empregador no momento do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias. A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado na liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao benefício previdenciário. No mérito, aduz inexistir previsão legal para enquadramento do afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 como salário-maternidade, afirmando que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefício previdenciário sem correspondente fonte de custeio, sob pena de violação aos arts. 195, §5º, e 201 da Constituição Federal. Defende a impossibilidade de aplicação analógica do art. 394-A, §3º, da CLT, bem como a inviabilidade da compensação tributária pretendida.
Por sua vez, o INSS, em sede recursal, suscita preliminares de ilegitimidade ativa da empregadora para pleitear direito previdenciário em nome das empregadas e ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária.
No mérito, sustenta que a Lei nº 14.151/2021 possui natureza exclusivamente trabalhista, não havendo previsão legal de extensão do salário-maternidade às hipóteses de afastamento da gestante em razão da pandemia. Alega, ainda, que o custeio decorrente do afastamento deve observar o princípio da alteridade inerente à relação de emprego, inexistindo fundamento jurídico para transferência do ônus financeiro ao Regime Geral de Previdência Social.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a Lei nº 14.151/2021 foi omissa quanto à definição da responsabilidade financeira pelo afastamento das gestantes impossibilitadas de exercer trabalho remoto, defendendo que o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelo empregador. Aduz que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz da proteção constitucional à maternidade, da livre iniciativa e da Convenção nº 103 da OIT, autoriza a manutenção da sentença. Requer, ao final, o desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se os valores pagos pelos empregadores às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19 podem ser enquadrados como salário-maternidade, permitindo a compensação tributária com contribuições previdenciárias.
Assiste razão ao INSS quanto à alegada ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.153.347/PR e REsp 2.160.674/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema 1.290, fixando as seguintes teses: (a) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; (b) (b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, de responsabilidade do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Diante dessa orientação vinculante, a pretensão deduzida em face da autarquia previdenciária não pode prosperar.
Com efeito, nas demandas em que se discute eventual compensação ou restituição de contribuições previdenciárias, a relação jurídica estabelecida ocorre com a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, permanecendo apenas a União no polo passivo da demanda, apenas no que toca à questão tributária envolvida.
No mérito, as apelações também merecem provimento.
A controvérsia reside em saber se os valores pagos pelo empregador às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da Lei nº 14.151/2021 podem ser enquadrados como salário-maternidade, de modo a permitir a compensação com contribuições previdenciárias.
A resposta é negativa.
A Lei nº 14.151/2021 foi editada com o objetivo de proteger a saúde das trabalhadoras gestantes durante a pandemia da COVID-19, determinou seu afastamento das atividades presenciais enquanto perdurasse a emergência sanitária, sem prejuízo de sua remuneração.
Todavia, a referida norma não instituiu benefício previdenciário, tampouco previu a substituição da remuneração da trabalhadora pelo benefício de salário-maternidade.
Ao contrário, ao estabelecer que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais “sem prejuízo da remuneração”, o legislador manteve hígida a relação empregatícia, preservando os encargos inerentes ao empregador.
Desse modo, os valores pagos às empregadas gestantes durante o afastamento possuem natureza jurídica de remuneração regular, decorrente da própria relação de trabalho.
Cumpre destacar, ainda, que durante a tramitação legislativa foram apresentadas propostas para transferir à Previdência Social o custeio das remunerações pagas às gestantes afastadas quando inviável o teletrabalho. Todavia, tais iniciativas não foram acolhidas pelo legislador, sendo inclusive objeto de veto presidencial dispositivo que buscava atribuir à União o custeio dessas despesas.
Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve intenção legislativa de atribuir ao sistema previdenciário o financiamento dessas remunerações.
Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.290, em regime de recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a tese de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, de responsabilidade do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
A tese firmada pela Corte Superior possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada pelos tribunais e juízos.
Assim, não há amparo legal para o enquadramento das verbas pagas às empregadas gestantes afastadas como salário-maternidade, tampouco para a compensação tributária pretendida pela autora, pois tais valores constituem remuneração regular decorrente da relação de emprego.
Diante do exposto, voto por dar provimento às apelações para, (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/2021, bem como a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, invertidos os ônus sucumbenciais, cuja verba honorária fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma da parte final do §2º do artigo 85 do CPC para cada apelante.
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