Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG que julgou procedente o pedido que objetivava enquadrar como salário-maternidade os valores pagos à empregada gestante afastada na forma da Lei nº 14.151/2021, com possibilidade de compensação dos valores pelo empregador no momento do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias. A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado na liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao benefício previdenciário. No mérito, aduz inexistir previsão legal para enquadramento do afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 como salário-maternidade, afirmando que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefício previdenciário sem correspondente fonte de custeio, sob pena de violação aos arts. 195, §5º, e 201 da Constituição Federal. Defende a impossibilidade de aplicação analógica do art. 394-A, §3º, da CLT, bem como a inviabilidade da compensação tributária pretendida.

Por sua vez, o INSS, em sede recursal, suscita preliminares de ilegitimidade ativa da empregadora para pleitear direito previdenciário em nome das empregadas e ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária.

No mérito, sustenta que a Lei nº 14.151/2021 possui natureza exclusivamente trabalhista, não havendo previsão legal de extensão do salário-maternidade às hipóteses de afastamento da gestante em razão da pandemia. Alega, ainda, que o custeio decorrente do afastamento deve observar o princípio da alteridade inerente à relação de emprego, inexistindo fundamento jurídico para transferência do ônus financeiro ao Regime Geral de Previdência Social.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a Lei nº 14.151/2021 foi omissa quanto à definição da responsabilidade financeira pelo afastamento das gestantes impossibilitadas de exercer trabalho remoto, defendendo que o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelo empregador. Aduz que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz da proteção constitucional à maternidade, da livre iniciativa e da Convenção nº 103 da OIT, autoriza a manutenção da sentença. Requer, ao final, o desprovimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se os valores pagos pelos empregadores às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19 podem ser enquadrados como salário-maternidade, permitindo a compensação tributária com contribuições previdenciárias.

Assiste razão ao INSS quanto à alegada ilegitimidade passiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.153.347/PR e REsp 2.160.674/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema 1.290, fixando as seguintes teses: (a) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; (b) (b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, de responsabilidade do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Diante dessa orientação vinculante, a pretensão deduzida em face da autarquia previdenciária não pode prosperar.

Com efeito, nas demandas em que se discute eventual compensação ou restituição de contribuições previdenciárias, a relação jurídica estabelecida ocorre com a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais.

Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, permanecendo apenas a União no polo passivo da demanda, apenas no que toca à questão tributária envolvida.

No mérito, as apelações também merecem provimento.

A controvérsia reside em saber se os valores pagos pelo empregador às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da Lei nº 14.151/2021 podem ser enquadrados como salário-maternidade, de modo a permitir a compensação com contribuições previdenciárias.

A resposta é negativa.

A Lei nº 14.151/2021 foi editada com o objetivo de proteger a saúde das trabalhadoras gestantes durante a pandemia da COVID-19, determinou seu afastamento das atividades presenciais enquanto perdurasse a emergência sanitária, sem prejuízo de sua remuneração.

Todavia, a referida norma não instituiu benefício previdenciário, tampouco previu a substituição da remuneração da trabalhadora pelo benefício de salário-maternidade.

Ao contrário, ao estabelecer que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais “sem prejuízo da remuneração”, o legislador manteve hígida a relação empregatícia, preservando os encargos inerentes ao empregador.

Desse modo, os valores pagos às empregadas gestantes durante o afastamento possuem natureza jurídica de remuneração regular, decorrente da própria relação de trabalho.

Cumpre destacar, ainda, que durante a tramitação legislativa foram apresentadas propostas para transferir à Previdência Social o custeio das remunerações pagas às gestantes afastadas quando inviável o teletrabalho. Todavia, tais iniciativas não foram acolhidas pelo legislador, sendo inclusive objeto de veto presidencial dispositivo que buscava atribuir à União o custeio dessas despesas.

Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve intenção legislativa de atribuir ao sistema previdenciário o financiamento dessas remunerações.

Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.290, em regime de recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a tese de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, de responsabilidade do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

A tese firmada pela Corte Superior possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada pelos tribunais e juízos.

Assim, não há amparo legal para o enquadramento das verbas pagas às empregadas gestantes afastadas como salário-maternidade, tampouco para a compensação tributária pretendida pela autora, pois tais valores constituem remuneração regular decorrente da relação de emprego.

Diante do exposto, voto por dar provimento às apelações para, (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/2021, bem como a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, invertidos os ônus sucumbenciais, cuja verba honorária fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma da parte final do §2º do artigo 85 do CPC para cada apelante.



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Apelação Cível Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS DO INSS E UNIÃO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DAS VERBAS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO REGULAR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMA 1.290/STJ. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente pedido formulado por empregadora para reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com fundamento na Lei nº 14.151/2021, autorizando a compensação dos valores com contribuições sociais previdenciárias. A sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação.

2. A União sustentou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao benefício previdenciário discutido e, no mérito, alegou ausência de previsão legal para enquadramento das verbas como salário-maternidade, impossibilidade de criação judicial de benefício previdenciário sem fonte de custeio e inviabilidade de compensação tributária. O INSS alegou ilegitimidade ativa da empregadora e ilegitimidade passiva da autarquia, além de defender a natureza trabalhista da Lei nº 14.151/2021 e a responsabilidade do empregador pelo custeio da remuneração das empregadas afastadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva compensação de contribuições previdenciárias relacionadas ao afastamento de empregadas gestantes durante a pandemia da COVID-19; e (ii) saber se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial com fundamento na Lei nº 14.151/2021 possuem natureza jurídica de salário-maternidade, apta a autorizar compensação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.153.347/PR e REsp 2.160.674/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema 1.290 no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas relativas à recuperação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia, recai sobre a União - Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.

5. Nas controvérsias que envolvem compensação ou restituição de contribuições previdenciárias, a relação jurídico-tributária é estabelecida com a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais previdenciárias.

6. A Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia da COVID-19, sem prejuízo da remuneração, mas não instituiu benefício previdenciário nem atribuiu ao Regime Geral de Previdência Social o custeio das verbas pagas durante o afastamento.

7. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular decorrente da relação de emprego, permanecendo hígidos os encargos inerentes ao empregador.

8. A inexistência de previsão legal para enquadramento das verbas como salário-maternidade impede o reconhecimento do direito à compensação tributária pretendida, sobretudo diante da ausência de autorização legislativa para transferência do custeio ao sistema previdenciário.

9. O Tema 1.290 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação tributária, entendimento vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos providos para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva nas demandas que objetivam compensação tributária relativa a valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da COVID-19 recai sobre a União - Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. 2. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/2021 possuem natureza jurídica de remuneração regular decorrente da relação de emprego. 3. A ausência de previsão legal impede o enquadramento das referidas verbas como salário-maternidade e afasta a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias.”

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201; CPC, arts. 85, §2º, 85, §§3º e 4º, II, 485, VI, e 927, III; Lei nº 14.151/2021; CLT, art. 394-A, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.153.347/PR, Tema 1.290, recurso repetitivo; STJ, REsp 2.160.674/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações para, (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/2021, bem como a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, invertidos os ônus sucumbenciais, cuja verba honorária fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma da parte final do §2º do artigo 85 do CPC para cada apelante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1007043-66.2021.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA, (I) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAR COMO SALÁRIO-MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.151/2021, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA VERBA HONORÁRIA FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DA PARTE FINAL DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC PARA CADA APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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