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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6004433-02.2025.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004433-02.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU no Evento 13 em face do acórdão veiculado no Evento 6, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula em vaga reservada às cotas raciais no curso de Sistema de Informação da Universidade Federal de Uberlândia, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação, em modalidade presencial ou telepresencial síncrona, assegurado o devido processo legal administrativo, nos termos da fundamentação do julgado.
Alega a embargante a existência de omissão no acórdão, sustentando que o julgado não teria enfrentado adequadamente dispositivos constitucionais e legais relacionados à autonomia universitária, à legitimidade da heteroidentificação e à política pública de ações afirmativas.
Afirma que a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e que a Universidade detém autonomia para instituir mecanismos de heteroidentificação destinados à aferição das condições étnico-raciais declaradas pelos candidatos, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria substituído indevidamente a Administração Pública na análise dos critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação, sem observar os arts. 1º e 3° da Lei nº 12.711/2012, o art. 53 da Lei nº 9.394/96, bem como os arts. 3º, 5º, 193, 207 e 208 da Constituição Federal.
Aduz, por fim, que o julgado não apreciou adequadamente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 203 da repercussão geral e na ADI 41/DF, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de instrumento processual destinado à integração e ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo excepcionalmente quando o saneamento implicar alteração do resultado do julgamento.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reexame do mérito na controvérsia ou mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente com a solução adotada no julgamento (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado adequadamente dispositivos constitucionais e legais relacionados à política pública de ações afirmativas, à legitimidade constitucional dos mecanismos de heteroidentificação e à autonomia universitária, especialmente os arts. 1º e 3º da Lei nº 12.711/2012, os arts. 1º e 3º da Lei nº 12.772/2012, o art. 53 da Lei nº 9.394/96 e os arts. 3°, 5º, 193, 207 e 208 da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que o acórdão teria substituído indevidamente a Administração Pública na análise dos critérios fenotípicos utilizados pela comissão de heteroidentificação, em afronta à autonomia universitária e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Inicialmente, observa-se que o julgado enfrentou a constitucionalidade das políticas afirmativas raciais e a legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação adotados pelas instituições públicas de ensino superior, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a validade da heteroidentificação como instrumento complementar à autodeclaração e a adoção do critério fenotípico para aferição das condições étnico-raciais dos candidatos.
Também foi expressamente reconhecida a legitimidade da atuação da comissão de heteroidentificação e a regularidade formal da motivação adotada no ato administrativo de indeferimento da autodeclaração da candidata, afastando-se a alegação de nulidade quanto ao conteúdo da fundamentação administrativa.
Portanto, diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão não afastou a legitimidade constitucional da heteroidentificação, tampouco desconsiderou a autonomia universitária ou invalidou os critérios fenotípicos adotados pela banca examinadora.
Ao contrário, o julgado reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais, a validade dos mecanismos de heteroidentificação, a legitimidade da análise fenotípica, a impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário e a regularidade formal da motivação administrativa.
A conclusão adotada no julgamento decorreu exclusivamente de vício relacionado à forma de realização do procedimento administrativo.
Conforme consignado no acórdão, a nulidade reconhecida decorreu do fato de que o procedimento de heteroidentificação foi realizado exclusivamente mediante análise de fotografias e vídeos encaminhados pela candidata, sem realização de entrevista presencial ou telepresencial síncrona.
A partir dessa premissa, o julgado concluiu que o procedimento adotado pela Universidade não observou adequadamente os parâmetros de segurança, confiabilidade e regularidade exigidos para a aferição fenotípica, circunstância reputada incompatível com o devido processo legal administrativo.
Verifica-se, portanto, que o acórdão não substituiu a banca examinadora na análise do fenótipo da candidata, tampouco reconheceu judicialmente sua condição de cotista.
Ao revés, o próprio julgado delimitou os contornos da atuação jurisdicional, assentando que o controle judicial restringe-se à legalidade do procedimento administrativo, sem incursão no mérito técnico da avaliação fenotípica realizada pela comissão.
Além disso, o acórdão determinou o retorno do procedimento à esfera administrativa, para realização de nova avaliação pela própria comissão de heteroidentificação, preservando-se integralmente a autonomia universitária e a competência técnica da banca examinadora.
Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento da autonomia universitária, isso porque o próprio acórdão consignou que a perícia judicial não poderia substituir o juízo técnico da banca examinadora, justamente em respeito ao princípio constitucional da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Dessa forma, constata-se que as teses jurídicas suscitadas pela embargante foram efetivamente apreciadas no julgamento, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.
Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco rebater um a um todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e suficiente para resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC.
Nesse contexto, não se verifica omissão apta a ensejar integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na realidade, a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
No tocante ao prequestionamento, cumpre registrar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a mera ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão, especialmente quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada e fundamentadamente decidida pelo órgão julgador.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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