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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005435-18.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005435-18.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Engefield Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas relativas aos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e salário-maternidade, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e demais condições fixadas no julgado.
O pedido subsidiário relativo à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos foi rejeitado.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, a sentença foi integrada para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao afastamento da incidência das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao RAT/SAT sobre o salário-maternidade.
Argumenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967 (Tema 72) restringe-se à contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, não alcançando contribuições que possuem fundamento constitucional, finalidade e destinação diversos.
Aduz, ainda, que a compensação reconhecida na sentença não pode ocorrer de forma ampla com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devendo observar as limitações previstas nos arts. 2º e 26-A da Lei nº 11.457/2007 e demais normas regulamentares aplicáveis.
Por sua vez, a impetrante Engefield Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda – EPP requer a reforma parcial da sentença no ponto em que rejeitou o pedido subsidiário de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos.
Sustenta que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 permanece aplicável às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, porquanto o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado a limitação apenas em relação às contribuições previdenciárias patronais.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, reconhecem a subsistência do referido limite.
Requer, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente em razão da não observância da limitação pretendida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Com razão parcial a União em seu apelo.
Sem razão a impetrante.
No mérito, a contribuição previdenciária patronal, a teor do art. 195, I, “a”, da Constituição, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com natureza remuneratória, observadas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. O conceito de salário de contribuição encontra-se delineado nos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/91.
Nos termos do art. 22, I a III, a contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado. Já o § 9º do art. 28 estabelece, em caráter taxativo, as parcelas excluídas dessa base de cálculo, aplicando-se, por força do art. 111 do CTN, interpretação literal.
Quanto ao aviso-prévio indenizado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de que não incide contribuição sobre a parcela principal, entendimento corroborado pela Nota Técnica PGFN/CRJ n. 485/2016.
Todavia, sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, incide a contribuição previdenciária, nos termos da tese fixada no Tema 1.170 do STJ.
Não é do desconhecimento deste julgador o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Todavia tal reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no caso por maioria naquela Corte, não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.
Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional.
No tocante aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Primeira Seção do STJ, no Tema 738, assentou que não há incidência da contribuição previdenciária, por não se tratar de verba de natureza remuneratória, orientação que igualmente alcança as contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros, uma vez que estas partilham da mesma base de cálculo.
Em relação ao salário-maternidade, o STF fixou tese no Tema 72, segundo a qual “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Quanto às contribuições ao SAT/RAT, estas estão disciplinadas no art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e encontram fundamento constitucional autônomo nos arts. 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no RE 677.725/RS, julgado em 11/11/2021, reconheceu a legitimidade e a natureza constitucional da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), firmando o entendimento de que tal exação possui base constitucional própria e finalidade específica de financiamento da seguridade social.
Embora possua fundamento constitucional autônomo, o SAT/RAT adota a mesma base econômica de incidência da contribuição patronal. Por essa razão, nas hipóteses em que a verba não integra a base de cálculo da contribuição patronal por ausência de natureza remuneratória, igualmente não deve integrar a base de cálculo do SAT/RAT.
Idêntico fundamento deve ser utilizado no tocante às contribuições devidas a terceiros, uma vez que são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, consoante o que prevê o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em outras palavras, embora tenha natureza jurídica de intervenção no domínio econômico, deve ser seguido o mesmo raciocínio para tais contribuições, em razão da identidade de base de cálculo.
Assim, o entendimento do Tema 72 do STF deve ser aplicado também a essas contribuições. Nesse sentido, há precedentes desta Corte: (Rem Nec Civ. n. 1005273-14.2020.4.01.3803, T3, minha relatoria, julgamento unânime em 22/11/2023, ApCiv e Rem Nec. 1000113-17.2020.4.01.3800, T3, julgamento unânime em 12/05/2025, e AI n. 6005879-37.2024.4.06.0000, T3, Relatoria Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Goncalves, julgamento unânime em 09/09/2024).
A impetrante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência do limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 sobre as contribuições destinadas a terceiros, com a consequente compensação dos valores recolhidos a maior.
A pretensão não merece acolhimento.
É certo que, durante longo período, formou-se orientação jurisprudencial no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o limite de vinte salários-mínimos apenas para as contribuições previdenciárias patronais, permanecendo aplicável às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Todavia, a matéria foi posteriormente reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que, após a entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Reconheceu-se, na oportunidade, a superação da orientação anteriormente consolidada, razão pela qual houve modulação excepcional dos efeitos do precedente, tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, realizada no DJe de 2/5/2024, o que não se aplica ao caso dos autos, porquanto a sentença neste ponto foi de improcedência e não há comprovação de pronunciamento favorável à impetrante na esfera administrativa.
Na sequência do entendimento formulado pelo STJ no Tema 1.079, em 11/02/2026 , no julgamento do Tema 1.390, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a mesma conclusão às contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI e demais entidades congêneres, assentando que tais exações igualmente não se submetem ao limite de vinte salários-mínimos.
Diversamente do que ocorreu no Tema 1.079, não houve modulação de efeitos no Tema 1.390, circunstância que evidencia a consolidação definitiva da orientação segundo a qual inexiste limitação da base de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros.
Nesse sentido há diversos precedentes nesta Corte: TRF6, AC 1002655-69.2020.4.01.3812, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 19/04/2026; TRF6, AC 1009671-28.2023.4.06.3813, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 14/04/2026,TRF6, AI 1044656-25.2021.4.01.0000, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 28/10/2025.
Consequentemente, revela-se correta a sentença ao rejeitar o pedido subsidiário formulado pela impetrante.
Inexistindo direito à limitação da base de cálculo, igualmente não há direito à compensação fundada nesse alegado excesso de recolhimento.
Por essas razões, a apelação da impetrante deve ser integralmente desprovida.
Por fim, quanto à compensação/restituição, prevalece a orientação da Súmula 213 do STJ, no sentido de que o mandado de segurança é via adequada apenas para declarar o direito à compensação, sendo inviável a restituição direta administrativa ou pagamento judicial, via precatório, em relação ao período pretérito ao ajuizamento do mandamus, conforme reiteradamente afirmam as Súmulas 269 e 271 do STF
À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.
Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não viola a vedação da Súmula 271 do STF. Isso porque tal reconhecimento não importa em atribuição de efeito patrimonial pretérito, porquanto não há quantificação dos créditos a compensar nem condenação da Fazenda Pública à devolução de valores certos, os quais deverão ser posteriormente apurados pelo contribuinte e pelo Fisco na esfera administrativa, em conformidade com o direito reconhecido judicialmente ao impetrante” (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021).
Em relação à atualização dos débitos tributários, o STJ nos Temas 209 (Resp 1.073.846/SP) e 905 (Resp 1.495.146/ MG) se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Assim também se manifestou o STF no Tema 214: “ (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”.
Com efeito, a compensação deve ocorrer administrativamente, após o trânsito em julgado, observadas as normas do art. 170-A do CTN, das Leis 11.457/2007 (artigo 26-A) e 13.670/2018, atualização pela SELIC, e a prescrição quinquenal, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, repercussão geral.
A declaração judicial do direito creditório não afasta a competência da autoridade administrativa para verificar, em momento oportuno, a liquidez do crédito, a regularidade do procedimento compensatório, a observância das restrições legais incidentes e o atendimento dos requisitos normativos aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, para declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado e adequar o capítulo relativo à compensação tributária, a fim de explicitar que o exercício do direito reconhecido deverá observar as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000469420v2 e do código CRC 56769418.
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