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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. no Evento 164 em face de acórdão proferido em seus anteriores aclaratórios, veiculados no Evento 153, no qual foi parcialmente reformado o acórdão anteriormente proferido para adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.003 dos recursos repetitivos, determinando-se que os valores objeto de compensação fossem atualizados monetariamente pela Taxa SELIC apenas após o transcurso do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco.

Sustenta a embargante a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ ao caso concreto, por não se tratar de pedido administrativo de ressarcimento, mas de impedimento normativo ao aproveitamento imediato dos créditos do REINTEGRA. Afirma que o voto também reconheceu a incidência da Súmula 411 do STJ e do Tema 164, os quais autorizariam a atualização monetária quando houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento do crédito. Todavia, apesar dessas premissas, o acórdão teria mantido como termo inicial da incidência da SELIC o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o que, segundo a embargante, seria incompatível com os fundamentos adotados.

Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente o art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e o art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, os quais autorizariam a compensação imediata dos créditos de REINTEGRA, independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento. Defende que, no regime jurídico aplicável, a utilização do crédito poderia ocorrer diretamente na escrita fiscal após o encerramento do trimestre-calendário e a averbação do embarque, razão pela qual inexistiria pedido administrativo apto a deflagrar o prazo de 360 dias.

Argumenta, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão desconsidera a ratio decidendi da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ, segundo os quais a resistência estatal ao aproveitamento do crédito descaracteriza sua natureza escritural e legitima a incidência de correção monetária desde o momento em que o crédito poderia ter sido utilizado. Aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 926 e 927 do CPC, bem como requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Em contrarrazões veiculadas no Evento 166, a União defende a tese de que  os embargos possuem caráter meramente infringente, porquanto buscam rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, inexistindo no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Defende que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. Acrescenta que, no voto  embargado, o relator reconheceu expressamente que a controvérsia não dizia respeito a pedido administrativo de ressarcimento, mas sim ao impedimento legal ao uso de créditos do REINTEGRA, reputando inaplicável o Tema 1.003/STJ. Assentou, ainda, a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ, consignando que a oposição estatal ao aproveitamento do crédito descaracteriza sua natureza escritural e justifica a atualização monetária para evitar enriquecimento sem causa do Fisco. Não obstante, concluiu que a incidência da Taxa SELIC somente poderia ocorrer após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ao fundamento de que apenas após esse período se configuraria a mora da Fazenda Pública, e que, em consequência, o acórdão afastou a pretensão da embargante quanto ao uso imediato dos créditos de REINTEGRA, mantendo o entendimento de que a atualização monetária deveria observar o prazo legal concedido à Administração Tributária para apreciação do pedido administrativo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.003 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos e afirmado a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ, manteve, ao final, a incidência da Taxa SELIC apenas após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, fundamento típico das hipóteses de mora administrativa em pedidos de ressarcimento.

Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese jurídica fundada no art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e no art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, dispositivos que autorizariam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA, independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento, razão pela qual seria incompatível a adoção do marco temporal previsto no Tema 1.003/STJ.

Sustenta, nesse contexto, que a controvérsia não versa sobre mora administrativa decorrente da demora na apreciação de pedido de ressarcimento, mas sim sobre oposição normativa estatal ao aproveitamento imediato dos créditos, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ, os quais reconhecem a legitimidade da atualização monetária quando há resistência ilegítima do Fisco ao exercício do direito creditório.

Assiste razão à embargante.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

No caso concreto, contudo, verifica-se efetivamente a existência de contradição interna no acórdão embargado, além da necessidade de integração da fundamentação quanto ao regime jurídico específico aplicável aos créditos de REINTEGRA.

Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado expressamente reconheceu:

“Verifico que a matéria de fundo não diz respeito a pedido administrativo de ressarcimento, mas de impedimento legal ao uso de créditos do REINTEGRA, e, dessa forma, a aplicação do Tema 1.003 do STJ é inaplicável na hipótese.”

A decisão embargada também consignou:

“Com efeito, o caso é de aplicação do que decidido na Súmula nº 411 do STJ, que estabelece ser devida a correção monetária ao creditamento quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, mutatis mutandis apropriada ao presente feito.”

E, ainda:

“Esse entendimento decorre do fato de que a vedação legal ao aproveitamento do crédito obriga o contribuinte a recorrer ao Judiciário, o que causa demora no reconhecimento do direito, justificando a atualização monetária para evitar enriquecimento sem causa do Fisco.”

Além disso, o acórdão reconheceu expressamente que:

“o Tema 164 esclarece que a correção monetária não incide sobre créditos escriturais decorrentes do princípio da não cumulatividade por ausência de previsão legal, mas incide quando há oposição estatal que impede a utilização do crédito, descaracterizando-o como escritural.”

Todavia, apesar de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ à hipótese dos autos, o acórdão concluiu que:

“a correção monetária não deve ser aplicada desde o protocolo do pedido, mas sim após o prazo legal para apreciação”.

E ainda:

“a mora da União só se configura após esse período, caracterizando a resistência ilegítima que autoriza a correção monetária.”

Ao final, fixou-se que:

“os valores a serem compensados na hipótese deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

Nesse ponto, assiste razão à embargante ao apontar a existência de contradição interna entre as premissas adotadas no voto e a conclusão jurídica dele extraída.

Isso porque o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 constitui precisamente o fundamento normativo da orientação firmada no Tema 1.003/STJ, aplicável às hipóteses em que há pedido administrativo de ressarcimento submetido à apreciação da Administração Tributária.

Todavia, o próprio acórdão reconheceu expressamente que a hipótese dos autos não versa sobre pedido administrativo de ressarcimento, mas sobre impedimento normativo ao aproveitamento de créditos de REINTEGRA, circunstância que levou, inclusive, ao afastamento formal da incidência do Tema 1.003/STJ.

Nesse cenário, revela-se contraditória a manutenção, como termo inicial da incidência da Taxa SELIC, de marco temporal construído exatamente a partir do precedente cuja aplicação foi expressamente afastada no próprio julgado.

Com efeito, a ratio decidendi da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ não está fundada na mora administrativa decorrente da apreciação de pedido de ressarcimento, mas sim na oposição estatal ilegítima ao aproveitamento do crédito tributário.

Conforme insculpido no precedente repetitivo:

“A vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado.”

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, parte da premissa de que a resistência estatal ao exercício do direito creditório descaracteriza a natureza meramente escritural do crédito, legitimando a incidência de atualização monetária para impedir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

No caso concreto, a própria decisão embargada reconheceu que o obstáculo ao aproveitamento do crédito decorreu de impedimento normativo relacionado à redução das alíquotas do REINTEGRA promovida pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, situação que obrigou a contribuinte embargante a recorrer ao Poder Judiciário para reconhecimento do direito ao aproveitamento integral dos créditos.

Há, ainda, omissão relevante quanto ao enfrentamento específico da tese jurídica fundada no art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e no art. 6º do Decreto nº 8.415/2015.

A embargante sustenta que os retrocitados dispositivos autorizam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação de regência, permitindo a utilização do crédito diretamente na escrita fiscal após o encerramento do trimestre-calendário correspondente.

Com efeito, dispõe o art. 24 da Lei nº 13.043/2014:

“Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.”

No mesmo sentido, prevê o art. 6º do Decreto nº 8.415/2015:

“Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.”

A partir dessas disposições, a embargante sustenta que o regime jurídico específico do REINTEGRA não pressupõe, necessariamente, prévio pedido administrativo de ressarcimento, podendo a compensação ocorrer diretamente na escrita fiscal do contribuinte.

Essa tese, no entanto, não foi enfrentada especificamente no acórdão embargado, embora possua aptidão para influenciar diretamente a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC.

Com efeito, se o sistema normativo do REINTEGRA autoriza a compensação direta dos créditos, sem necessidade de prévio pedido administrativo de ressarcimento, não subsiste fundamento jurídico para condicionar a incidência da atualização monetária ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

Além disso, a adoção desse marco temporal revela-se incompatível com a própria premissa reconhecida no acórdão, segundo a qual o obstáculo ao exercício do direito creditório decorreu diretamente de oposição normativa estatal.

Nessa hipótese, a resistência ilegítima do Fisco se materializa no próprio impedimento jurídico ao aproveitamento do crédito, e não na demora administrativa em apreciar pedido de ressarcimento.

Desse modo, uma vez reconhecida (i) a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ; (ii) a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ; (iii) a existência de oposição normativa estatal ao aproveitamento do crédito; e (iv) a possibilidade jurídica de compensação direta dos créditos de REINTEGRA; não subsiste fundamento lógico-jurídico para manter a incidência da Taxa SELIC apenas após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

Assim, a incidência da Taxa SELIC deve observar o momento em que os créditos poderiam ter sido legitimamente utilizados pela contribuinte, não fosse o impedimento normativo posteriormente afastado judicialmente.

Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, obscuridade e omissão verificadas no julgado.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, obscuridade e omissão apontadas, a fim de (a) afastar a aplicação da lógica temporal prevista no Tema 1.003/STJ e (b) reconhecer que a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos de REINTEGRA deve ocorrer a partir do momento em que poderiam ter sido legitimamente aproveitados pela contribuinte, não fosse o impedimento normativo posteriormente afastado, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, EMBORA TENHA AFASTADO EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ E RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO NORMATIVA ESTATAL AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS, MANTEVE A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE AS PREMISSAS JURÍDICAS ADOTADAS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DO REINTEGRA QUE ADMITE A COMPENSAÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 411/STJ E DO TEMA 164/STJ. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO CONFIGURADA PELO PRÓPRIO IMPEDIMENTO NORMATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA SELIC DESDE O MOMENTO EM QUE OS CRÉDITOS PODERIAM TER SIDO LEGITIMAMENTE UTILIZADOS PELA CONTRIBUINTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. contra acórdão que, ao apreciar anteriores aclaratórios, parcialmente reformou julgado precedente para adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.003, determinando que a atualização monetária dos créditos de REINTEGRA objeto de compensação ocorresse apenas após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

2. A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão, ao argumento de que o próprio voto condutor reconheceu expressamente que a controvérsia não se refere a pedido administrativo de ressarcimento, mas sim à oposição normativa estatal ao aproveitamento imediato dos créditos de REINTEGRA, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1.003/STJ.

3. Aduz que o julgado também reconheceu a aplicabilidade da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ, os quais admitem a incidência de correção monetária quando houver resistência ilegítima do Fisco ao exercício do direito creditório, mas, apesar dessas premissas, manteve como termo inicial da SELIC o escoamento do prazo de 360 dias previsto para apreciação administrativa de pedidos de ressarcimento.

4. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame do art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e do art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, dispositivos que autorizariam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de prévio requerimento administrativo de ressarcimento.

5. Em contrarrazões, a União defende a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado e de pretensão meramente infringente da embargante, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e observou o entendimento jurisprudencial aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ e, simultaneamente, utilizar o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 como termo inicial da incidência da Taxa SELIC; (ii) saber se a controvérsia dos autos decorre de mora administrativa em pedido de ressarcimento ou de oposição normativa estatal ao aproveitamento dos créditos de REINTEGRA; (iii) saber se o regime jurídico do REINTEGRA autoriza a compensação direta dos créditos tributários independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento; e (iv) definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC sobre os créditos cuja utilização foi obstada por restrição normativa posteriormente afastada judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo quando a correção do vício identificado implicar modificação do resultado do julgamento.

8. No caso concreto, verifica-se efetiva contradição interna no acórdão embargado, pois o próprio voto condutor reconheceu expressamente que a controvérsia não envolve pedido administrativo de ressarcimento, mas impedimento normativo ao aproveitamento de créditos de REINTEGRA, afastando, por consequência, a incidência do Tema 1.003/STJ.

9. O acórdão embargado também consignou expressamente a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ, reconhecendo que a oposição estatal ao aproveitamento do crédito descaracteriza sua natureza meramente escritural e legitima a incidência de atualização monetária para impedir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

10. Apesar dessas premissas, o julgado concluiu que a Taxa SELIC somente incidiria após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, fundamento típico das hipóteses submetidas ao Tema 1.003/STJ, aplicável exclusivamente aos casos de mora administrativa em pedidos de ressarcimento submetidos à apreciação da Administração Tributária.

11. Revela-se contraditória, portanto, a utilização de marco temporal construído a partir de precedente cuja incidência foi expressamente afastada pelo próprio acórdão embargado.

12. A ratio decidendi da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ não se funda na mora administrativa decorrente da análise de pedido de ressarcimento, mas na resistência estatal ilegítima ao exercício do direito creditório, situação que impõe ao contribuinte a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para viabilizar o aproveitamento do crédito tributário.

13. No caso concreto, o obstáculo ao exercício do direito creditório decorreu diretamente da limitação normativa imposta pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, os quais reduziram as alíquotas do REINTEGRA e impediram o aproveitamento integral dos créditos pela contribuinte, circunstância posteriormente afastada judicialmente.

14. Há, ainda, omissão relevante quanto ao exame específico da tese jurídica fundada no art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e no art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, dispositivos que autorizam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação de regência.

15. O regime jurídico do REINTEGRA admite a utilização direta dos créditos na escrita fiscal do contribuinte após o encerramento do trimestre-calendário correspondente, independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para condicionar a incidência da Taxa SELIC ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

16. Nessa hipótese, a resistência ilegítima do Fisco se materializa no próprio impedimento normativo ao aproveitamento do crédito tributário, e não na demora administrativa em apreciar pedido de ressarcimento.

17. Reconhecidas (i) a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ; (ii) a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ; (iii) a existência de oposição normativa estatal ao aproveitamento dos créditos; e (iv) a possibilidade jurídica de compensação direta dos créditos de REINTEGRA, impõe-se o afastamento do marco temporal de 360 dias anteriormente fixado no acórdão embargado.

18. A incidência da Taxa SELIC deve ocorrer desde o momento em que os créditos poderiam ter sido legitimamente utilizados pela contribuinte, não fosse o impedimento normativo posteriormente afastado judicialmente.

IV. Dispositivo

19. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, obscuridade e omissão do acórdão embargado, a fim de afastar a aplicação da lógica temporal prevista no Tema 1.003/STJ e reconhecer que a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos de REINTEGRA deve ocorrer a partir do momento em que poderiam ter sido legitimamente aproveitados pela contribuinte, mantidos os demais termos do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 80, 489, § 1º, IV, V e VI, 926 e 927; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 13.043/2014, art. 24; Decreto nº 8.415/2015, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.003; STJ, Tema Repetitivo nº 164; Súmula nº 411/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, obscuridade e omissão apontadas, a fim de (a) afastar a aplicação da lógica temporal prevista no Tema 1.003/STJ e (b) reconhecer que a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos de REINTEGRA deve ocorrer a partir do momento em que poderiam ter sido legitimamente aproveitados pela contribuinte, não fosse o impedimento normativo posteriormente afastado, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO APONTADAS, A FIM DE (A) AFASTAR A APLICAÇÃO DA LÓGICA TEMPORAL PREVISTA NO TEMA 1.003/STJ E (B) RECONHECER QUE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS DE REINTEGRA DEVE OCORRER A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PODERIAM TER SIDO LEGITIMAMENTE APROVEITADOS PELA CONTRIBUINTE, NÃO FOSSE O IMPEDIMENTO NORMATIVO POSTERIORMENTE AFASTADO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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