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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062976-02.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. no Evento 164 em face de acórdão proferido em seus anteriores aclaratórios, veiculados no Evento 153, no qual foi parcialmente reformado o acórdão anteriormente proferido para adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.003 dos recursos repetitivos, determinando-se que os valores objeto de compensação fossem atualizados monetariamente pela Taxa SELIC apenas após o transcurso do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Sustenta a embargante a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ ao caso concreto, por não se tratar de pedido administrativo de ressarcimento, mas de impedimento normativo ao aproveitamento imediato dos créditos do REINTEGRA. Afirma que o voto também reconheceu a incidência da Súmula 411 do STJ e do Tema 164, os quais autorizariam a atualização monetária quando houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento do crédito. Todavia, apesar dessas premissas, o acórdão teria mantido como termo inicial da incidência da SELIC o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o que, segundo a embargante, seria incompatível com os fundamentos adotados.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente o art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e o art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, os quais autorizariam a compensação imediata dos créditos de REINTEGRA, independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento. Defende que, no regime jurídico aplicável, a utilização do crédito poderia ocorrer diretamente na escrita fiscal após o encerramento do trimestre-calendário e a averbação do embarque, razão pela qual inexistiria pedido administrativo apto a deflagrar o prazo de 360 dias.
Argumenta, ainda, que a fundamentação adotada no acórdão desconsidera a ratio decidendi da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ, segundo os quais a resistência estatal ao aproveitamento do crédito descaracteriza sua natureza escritural e legitima a incidência de correção monetária desde o momento em que o crédito poderia ter sido utilizado. Aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 926 e 927 do CPC, bem como requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões veiculadas no Evento 166, a União defende a tese de que os embargos possuem caráter meramente infringente, porquanto buscam rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, inexistindo no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Defende que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. Acrescenta que, no voto embargado, o relator reconheceu expressamente que a controvérsia não dizia respeito a pedido administrativo de ressarcimento, mas sim ao impedimento legal ao uso de créditos do REINTEGRA, reputando inaplicável o Tema 1.003/STJ. Assentou, ainda, a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ, consignando que a oposição estatal ao aproveitamento do crédito descaracteriza sua natureza escritural e justifica a atualização monetária para evitar enriquecimento sem causa do Fisco. Não obstante, concluiu que a incidência da Taxa SELIC somente poderia ocorrer após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ao fundamento de que apenas após esse período se configuraria a mora da Fazenda Pública, e que, em consequência, o acórdão afastou a pretensão da embargante quanto ao uso imediato dos créditos de REINTEGRA, mantendo o entendimento de que a atualização monetária deveria observar o prazo legal concedido à Administração Tributária para apreciação do pedido administrativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.003 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos e afirmado a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ, manteve, ao final, a incidência da Taxa SELIC apenas após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, fundamento típico das hipóteses de mora administrativa em pedidos de ressarcimento.
Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese jurídica fundada no art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e no art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, dispositivos que autorizariam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA, independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento, razão pela qual seria incompatível a adoção do marco temporal previsto no Tema 1.003/STJ.
Sustenta, nesse contexto, que a controvérsia não versa sobre mora administrativa decorrente da demora na apreciação de pedido de ressarcimento, mas sim sobre oposição normativa estatal ao aproveitamento imediato dos créditos, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ, os quais reconhecem a legitimidade da atualização monetária quando há resistência ilegítima do Fisco ao exercício do direito creditório.
Assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
No caso concreto, contudo, verifica-se efetivamente a existência de contradição interna no acórdão embargado, além da necessidade de integração da fundamentação quanto ao regime jurídico específico aplicável aos créditos de REINTEGRA.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado expressamente reconheceu:
“Verifico que a matéria de fundo não diz respeito a pedido administrativo de ressarcimento, mas de impedimento legal ao uso de créditos do REINTEGRA, e, dessa forma, a aplicação do Tema 1.003 do STJ é inaplicável na hipótese.”
A decisão embargada também consignou:
“Com efeito, o caso é de aplicação do que decidido na Súmula nº 411 do STJ, que estabelece ser devida a correção monetária ao creditamento quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, mutatis mutandis apropriada ao presente feito.”
E, ainda:
“Esse entendimento decorre do fato de que a vedação legal ao aproveitamento do crédito obriga o contribuinte a recorrer ao Judiciário, o que causa demora no reconhecimento do direito, justificando a atualização monetária para evitar enriquecimento sem causa do Fisco.”
Além disso, o acórdão reconheceu expressamente que:
“o Tema 164 esclarece que a correção monetária não incide sobre créditos escriturais decorrentes do princípio da não cumulatividade por ausência de previsão legal, mas incide quando há oposição estatal que impede a utilização do crédito, descaracterizando-o como escritural.”
Todavia, apesar de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ à hipótese dos autos, o acórdão concluiu que:
“a correção monetária não deve ser aplicada desde o protocolo do pedido, mas sim após o prazo legal para apreciação”.
E ainda:
“a mora da União só se configura após esse período, caracterizando a resistência ilegítima que autoriza a correção monetária.”
Ao final, fixou-se que:
“os valores a serem compensados na hipótese deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco”.
Nesse ponto, assiste razão à embargante ao apontar a existência de contradição interna entre as premissas adotadas no voto e a conclusão jurídica dele extraída.
Isso porque o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 constitui precisamente o fundamento normativo da orientação firmada no Tema 1.003/STJ, aplicável às hipóteses em que há pedido administrativo de ressarcimento submetido à apreciação da Administração Tributária.
Todavia, o próprio acórdão reconheceu expressamente que a hipótese dos autos não versa sobre pedido administrativo de ressarcimento, mas sobre impedimento normativo ao aproveitamento de créditos de REINTEGRA, circunstância que levou, inclusive, ao afastamento formal da incidência do Tema 1.003/STJ.
Nesse cenário, revela-se contraditória a manutenção, como termo inicial da incidência da Taxa SELIC, de marco temporal construído exatamente a partir do precedente cuja aplicação foi expressamente afastada no próprio julgado.
Com efeito, a ratio decidendi da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ não está fundada na mora administrativa decorrente da apreciação de pedido de ressarcimento, mas sim na oposição estatal ilegítima ao aproveitamento do crédito tributário.
Conforme insculpido no precedente repetitivo:
“A vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado.”
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, parte da premissa de que a resistência estatal ao exercício do direito creditório descaracteriza a natureza meramente escritural do crédito, legitimando a incidência de atualização monetária para impedir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
No caso concreto, a própria decisão embargada reconheceu que o obstáculo ao aproveitamento do crédito decorreu de impedimento normativo relacionado à redução das alíquotas do REINTEGRA promovida pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, situação que obrigou a contribuinte embargante a recorrer ao Poder Judiciário para reconhecimento do direito ao aproveitamento integral dos créditos.
Há, ainda, omissão relevante quanto ao enfrentamento específico da tese jurídica fundada no art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e no art. 6º do Decreto nº 8.415/2015.
A embargante sustenta que os retrocitados dispositivos autorizam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação de regência, permitindo a utilização do crédito diretamente na escrita fiscal após o encerramento do trimestre-calendário correspondente.
Com efeito, dispõe o art. 24 da Lei nº 13.043/2014:
“Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.”
No mesmo sentido, prevê o art. 6º do Decreto nº 8.415/2015:
“Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.”
A partir dessas disposições, a embargante sustenta que o regime jurídico específico do REINTEGRA não pressupõe, necessariamente, prévio pedido administrativo de ressarcimento, podendo a compensação ocorrer diretamente na escrita fiscal do contribuinte.
Essa tese, no entanto, não foi enfrentada especificamente no acórdão embargado, embora possua aptidão para influenciar diretamente a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC.
Com efeito, se o sistema normativo do REINTEGRA autoriza a compensação direta dos créditos, sem necessidade de prévio pedido administrativo de ressarcimento, não subsiste fundamento jurídico para condicionar a incidência da atualização monetária ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Além disso, a adoção desse marco temporal revela-se incompatível com a própria premissa reconhecida no acórdão, segundo a qual o obstáculo ao exercício do direito creditório decorreu diretamente de oposição normativa estatal.
Nessa hipótese, a resistência ilegítima do Fisco se materializa no próprio impedimento jurídico ao aproveitamento do crédito, e não na demora administrativa em apreciar pedido de ressarcimento.
Desse modo, uma vez reconhecida (i) a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ; (ii) a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ; (iii) a existência de oposição normativa estatal ao aproveitamento do crédito; e (iv) a possibilidade jurídica de compensação direta dos créditos de REINTEGRA; não subsiste fundamento lógico-jurídico para manter a incidência da Taxa SELIC apenas após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Assim, a incidência da Taxa SELIC deve observar o momento em que os créditos poderiam ter sido legitimamente utilizados pela contribuinte, não fosse o impedimento normativo posteriormente afastado judicialmente.
Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, obscuridade e omissão verificadas no julgado.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, obscuridade e omissão apontadas, a fim de (a) afastar a aplicação da lógica temporal prevista no Tema 1.003/STJ e (b) reconhecer que a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos de REINTEGRA deve ocorrer a partir do momento em que poderiam ter sido legitimamente aproveitados pela contribuinte, não fosse o impedimento normativo posteriormente afastado, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
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