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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV em face de acórdão veiculado no Evento 15, que deu parcial provimento à apelação interposta por L. F. D. S. para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação devidamente motivada.
A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais relacionados às políticas de cotas raciais, à autonomia universitária e à legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação, requerendo manifestação expressa da Turma para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a embargada afirma inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
Para além disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciados dispositivos constitucionais e legais relacionados à política de cotas raciais, à autonomia universitária e à legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação, notadamente os arts. 1° e 3° da Lei n° 12.711/2012, art. 53 da Lei n° 9.394/96 e arts. 3°, 5°, 193, 207 e 208 da Constituição Federal, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada pela embargante.
O acórdão expressamente reconheceu a constitucionalidade da política de cotas, citando a ADPF 186/DF e a ADC 41/DF, bem como afirmou a legitimidade das comissões de heteroidentificação e a autonomia universitária, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo impugnado, especificamente quanto ao dever de motivação.
No caso, a embargante afirma que o acórdão silenciou sobre normas e precedentes constitucionais que legitimam as comissões de heteroidentificação e a autonomia universitária para aferição dos requisitos das políticas afirmativas.
Sem razão, contudo, quanto à substância central da alegação, pois ao reconhecer a constitucionalidade da política de cotas, não se cogitou, em momento algum, da invalidade da Lei n° 12.711/2012 nem da supressão da prerrogativa avaliativa da Universidade.
O ponto decisório do acórdão foi estritamente procedimental: a ausência de motivação explícita, clara e individualizada nos pareces da Comissão de Heteroidentificação e da Subcomissão Recursal, em violação aos arts. 2°, parágrafo único, VII, e 50, incisos I, III e V, § 1°, da Lei n° 9.784/1999. Por essa razão, não se determinou a matrícula imediata da apelante, o que configuraria substituição do mérito administrativo, mas sim a realização de nova avaliação, por comissão distinta, com observância do dever de fundamentação e do contraditório.
Essa delimitação evidencia que o acórdão não contrariou, nem deixou de considerar, os preceitos constitucionais e legais invocados pela embargante. A decisão não retirou da Universidade sua autonomia didático administrativa (art. 207 da CF e art. 53 da Lei n° 9.394/96); ao contrário, devolveu-lhe a prerrogativa de avaliar, desde que o faça com observância das garantias processuais constitucionalmente asseguradas.
O dever de motivação dos atos administrativos não é incompatível com a autonomia universitária, ambos os valores coexistem e a exigência de fundamentação adequada é condição de validade de qualquer ato administrativo restritivo de direitos, independentemente da natureza do órgão que o pratica.
Da mesma forma, não há incompatibilidade entre o acórdão e os objetivos constitucionais das ações afirmativas (arts. 3º, 5°, 193 e 208 da CF). A exigência de motivação robusta nas decisões de heteroidentificação não fragiliza a política pública, ao contrário, confere-lhe maior legitimidade e proteção contra decisões arbitrárias que poderiam tanto excluir candidatos genuinamente beneficiários quanto, pela via inversa, favorecer situações de fraude não adequadamente documentadas.
Quanto ao Tema de Repercussão Geral n° 203 do STF, que reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais para acesso a instituições federais de ensino, reitero que o acórdão partiu desta mesma premissa, sem contrariá-la em nenhum momento. O precedente foi implicitamente observado.
Nesse cenário, o que a embargante denomina omissão é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a ser sanado pela via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a pretensão da parte consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da causa já suficientemente apreciado pelo colegiado.
Por último, para fins de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos presentes embargos, para fins de acesso às instâncias superiores, o que atende, na extensão possível, a finalidade subsidiariamente perseguida pela embargante.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000474812v2 e do código CRC e829fe00.
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