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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV em face de acórdão veiculado no Evento 15, que deu parcial provimento à apelação interposta por L. F. D. S. para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação devidamente motivada.

A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais relacionados às políticas de cotas raciais, à autonomia universitária e à legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação, requerendo manifestação expressa da Turma para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões, a embargada afirma inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer sua rejeição e a manutenção integral do acórdão.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.

Para além disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciados dispositivos constitucionais e legais relacionados à política de cotas raciais, à autonomia universitária e à legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação, notadamente os arts. 1° e 3° da Lei n° 12.711/2012, art. 53 da Lei n° 9.394/96 e arts. 3°, 5°, 193, 207 e 208 da Constituição Federal, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada pela embargante.

O acórdão expressamente reconheceu a constitucionalidade da política de cotas, citando a ADPF 186/DF e a ADC 41/DF, bem como afirmou a legitimidade das comissões de heteroidentificação e a autonomia universitária, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo impugnado, especificamente quanto ao dever de motivação.

No caso, a embargante afirma que o acórdão silenciou sobre normas e precedentes constitucionais que legitimam as comissões de heteroidentificação e a autonomia universitária para aferição dos requisitos das políticas afirmativas.

Sem razão, contudo, quanto à substância central da alegação, pois ao reconhecer a constitucionalidade da política de cotas, não se cogitou, em momento algum, da invalidade da Lei n° 12.711/2012 nem da supressão da prerrogativa avaliativa da Universidade.

O ponto decisório do acórdão foi estritamente procedimental: a ausência de motivação explícita, clara e individualizada nos pareces da Comissão de Heteroidentificação e da Subcomissão Recursal, em violação aos arts. 2°, parágrafo único, VII, e 50, incisos I, III e V, § 1°, da Lei n° 9.784/1999. Por essa razão, não se determinou a matrícula imediata da apelante, o que configuraria substituição do mérito administrativo, mas sim a realização de nova avaliação, por comissão distinta, com observância do dever de fundamentação e do contraditório.

Essa delimitação evidencia que o acórdão não contrariou, nem deixou de considerar, os preceitos constitucionais e legais invocados pela embargante. A decisão não retirou da Universidade sua autonomia didático administrativa (art. 207 da CF e art. 53 da Lei n° 9.394/96); ao contrário, devolveu-lhe a prerrogativa de avaliar, desde que o faça com observância das garantias processuais constitucionalmente asseguradas.

O dever de motivação dos atos administrativos não é incompatível com a autonomia universitária, ambos os valores coexistem e a exigência de fundamentação adequada é condição de validade de qualquer ato administrativo restritivo de direitos, independentemente da natureza do órgão que o pratica.

Da mesma forma, não há incompatibilidade entre o acórdão e os objetivos constitucionais das ações afirmativas (arts. 3º, 5°, 193 e 208 da CF). A exigência de motivação robusta nas decisões de heteroidentificação não fragiliza a política pública, ao contrário, confere-lhe maior legitimidade e proteção contra decisões arbitrárias que poderiam tanto excluir candidatos genuinamente beneficiários quanto, pela via inversa, favorecer situações de fraude não adequadamente documentadas.

Quanto ao Tema de Repercussão Geral n° 203 do STF, que reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais para acesso a instituições federais de ensino, reitero que o acórdão partiu desta mesma premissa, sem contrariá-la em nenhum momento. O precedente foi implicitamente observado.

Nesse cenário, o que a embargante denomina omissão é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a ser sanado pela via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a pretensão da parte consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da causa já suficientemente apreciado pelo colegiado.

Por último, para fins de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos presentes embargos, para fins de acesso às instâncias superiores, o que atende, na extensão possível, a finalidade subsidiariamente perseguida pela embargante.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de candidata aprovada em sistema de cotas raciais para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação devidamente motivada. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais relativos às ações afirmativas, à autonomia universitária e à legitimidade das comissões de heteroidentificação, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais, legais e precedentes relacionados às políticas de cotas raciais e à autonomia universitária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente a constitucionalidade das políticas de cotas raciais, com referência à ADPF 186/DF e à ADC 41/DF, bem como afirma a legitimidade das comissões de heteroidentificação e da autonomia universitária.

5. O julgamento limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, especificamente quanto à ausência de motivação explícita, clara e individualizada nos pareceres da comissão de heteroidentificação e da subcomissão recursal.

6. A decisão não substitui o mérito administrativo da universidade, pois determina apenas a realização de nova avaliação por comissão distinta, com observância do contraditório e do dever de fundamentação.

7. O dever de motivação dos atos administrativos coexistem com a autonomia universitária e constitui requisito de validade de atos administrativos restritivos de direitos.

8. A exigência de fundamentação adequada nas decisões de heteroidentificação fortalece a legitimidade das políticas afirmativas e previne arbitrariedades tanto na exclusão indevida de candidatos quanto na validação insuficientemente fundamentada de fraudes.

9. O Tema 203 da repercussão geral do STF foi implicitamente observado pelo acórdão, que adotou a premissa da constitucionalidade das cotas raciais sem qualquer oposição ao precedente.

10. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão apta a justificar acolhimento dos embargos de declaração.

11. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo do eventual reconhecimento de litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

12. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, com a inclusão dos elementos suscitados nos embargos no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. O dever de motivação dos atos administrativos aplica-se às decisões proferidas por comissões de heteroidentificação no âmbito das políticas de ações afirmativas. 3. A autonomia universitária não afasta a necessidade de fundamentação explícita, clara e individualizada dos atos administrativos restritivos de direitos. 4. A determinação de nova avaliação por comissão distinta, em razão de vício de motivação, não configura substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 5. A exigência de motivação adequada fortalece a legitimidade e a segurança jurídica das políticas públicas de cotas raciais. 6. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo do eventual reconhecimento de litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 80; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50, I, III e V, § 1º; Lei nº 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CF/1988, arts. 3º, 5º, 193, 207 e 208.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF; STF, ADC 41/DF; STF, Tema 203 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1004436-19.2023.4.06.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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