Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029385-46.2018.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012831-47.2017.8.13.0002/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença que concedera o benefício de pensão por morte ao autor, na qualidade de filho maior inválido.

O embargante alega:

(1) existência de omissão no julgado, relativa à aprecição da tese de que o recebimento de duas pensões por morte afasta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido;

(2) existência de matéria afetada pelo Tema 1.341/STJ;

(3) afastamento da dependência ecônomica em razão do recebimento de benefício previdenciário anterior;

(4) impossibilidade de fixação da DIB na data do óbito;

(5) impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus;

(6) existência de omissão quanto ao pedido de alteração dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art.1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

No caso em análise, razão parcial assiste ao embargante.

(1) Alegação de afastamento da dependência econômica:

O acórdão recorrido assim se pronunciou acerca da possibilidade de cumulação de dois benefícios de pensão por morte:

Além disso, inexiste óbice ao recebimento de pensão por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, já que a legislação veda apenas o recebimento de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, conforme art. 124, VI da Lei 8.213/1991.

Deixou de mencionar, contudo, que a referida cumulação não afasta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, o que ora se retifica.

De fato, ainda que se trate de presunção relativa de dependência econômica, inexiste prova em sentido contrário. A simples cumulação, por si só, não é suficiente, tanto que permitida por lei.

(2) Alegação de afetação pelo Tema 1.341/STJ:

A questão submetida a julgamento no Tema 1.341/STJ é a seguinte: "Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte."

Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria, o que não é o caso.

Além disso, o recebimento de aposentadoria por invalidez como óbice à concessão da pensão por morte não foi arguida pelo INSS em sede de apelação.

(3) Dependência ecônomica afastada em razão do recebimento de benefício previdenciário anterior:

Inexiste omissão neste ponto, já que a apelação não tratou da matéria.

(4) Data de início do benefício:

Inexiste omissão neste ponto, tendo o acórdão se manifestado expressamente acerca da possibilidade de fixação da DIB na data do óbito, haja vista se tratar absolutamente incapaz interditado.

Além disso, na apelação o INSS não se insurgiu contra a qualidade de absolutamente incapaz do autor, sendo indevida a discussão em sede de embargos de declaração.

(5) Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais:

A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não configura reformatio in pejus.

(6) Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).  

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.  

Conclusão:

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos do INSS.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029385-46.2018.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012831-47.2017.8.13.0002/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA 1.341/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de pensão por morte ao autor, na condição de filho maior inválido. O embargante sustentou omissões relativas à dependência econômica diante do recebimento de duas pensões por morte, à afetação da matéria ao Tema 1.341/STJ, ao recebimento prévio de benefício previdenciário, à fixação da data de início do benefício na data do óbito, à majoração dos honorários advocatícios recursais e aos consectários legais.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de que o recebimento de duas pensões por morte afastaria a dependência econômica do filho maior inválido; (ii) saber se a afetação da matéria ao Tema 1.341/STJ impõe providência no julgamento; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de afastamento da dependência econômica em razão do recebimento prévio de benefício previdenciário; (iv) saber se houve omissão quanto à fixação da data de início do benefício na data do óbito; (v) saber se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal configura reformatio in pejus; e (vi) saber se houve omissão quanto à definição dos consectários legais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado efetivamente deixou de consignar expressamente que a cumulação de pensões por morte decorrentes do óbito de ambos os genitores, admitida pela legislação previdenciária, não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, inexistindo prova em sentido contrário nos autos.

4. A controvérsia submetida ao Tema 1.341/STJ refere-se à possibilidade de percepção de pensão por morte por filho maior inválido que aufere renda decorrente de benefício previdenciário próprio. A determinação de suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, não incidindo sobre o caso em exame. Além disso, o recebimento de aposentadoria por invalidez como óbice à concessão da pensão por morte não foi arguida pelo INSS em sede de apelação.

5. Não há omissão quanto à alegação de afastamento da dependência econômica em razão de benefício previdenciário anteriormente percebido, uma vez que a matéria não foi objeto das razões de apelação.

6. Também não há omissão quanto à fixação da data de início do benefício na data do óbito, pois o acórdão apreciou expressamente a questão à luz da condição de absolutamente incapaz do autor, circunstância que não foi impugnada pela autarquia em sede recursal.

7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, decorre de previsão legal e não configura reformatio in pejus.

8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, devendo observar os critérios previstos na versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo 

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029385-46.2018.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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