Apelação/Remessa Necessária Nº 0029385-46.2018.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012831-47.2017.8.13.0002/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença que concedera o benefício de pensão por morte ao autor, na qualidade de filho maior inválido.
O embargante alega:
(1) existência de omissão no julgado, relativa à aprecição da tese de que o recebimento de duas pensões por morte afasta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido;
(2) existência de matéria afetada pelo Tema 1.341/STJ;
(3) afastamento da dependência ecônomica em razão do recebimento de benefício previdenciário anterior;
(4) impossibilidade de fixação da DIB na data do óbito;
(5) impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus;
(6) existência de omissão quanto ao pedido de alteração dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art.1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
No caso em análise, razão parcial assiste ao embargante.
(1) Alegação de afastamento da dependência econômica:
O acórdão recorrido assim se pronunciou acerca da possibilidade de cumulação de dois benefícios de pensão por morte:
Além disso, inexiste óbice ao recebimento de pensão por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, já que a legislação veda apenas o recebimento de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, conforme art. 124, VI da Lei 8.213/1991.
Deixou de mencionar, contudo, que a referida cumulação não afasta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, o que ora se retifica.
De fato, ainda que se trate de presunção relativa de dependência econômica, inexiste prova em sentido contrário. A simples cumulação, por si só, não é suficiente, tanto que permitida por lei.
(2) Alegação de afetação pelo Tema 1.341/STJ:
A questão submetida a julgamento no Tema 1.341/STJ é a seguinte: "Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte."
Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria, o que não é o caso.
Além disso, o recebimento de aposentadoria por invalidez como óbice à concessão da pensão por morte não foi arguida pelo INSS em sede de apelação.
(3) Dependência ecônomica afastada em razão do recebimento de benefício previdenciário anterior:
Inexiste omissão neste ponto, já que a apelação não tratou da matéria.
(4) Data de início do benefício:
Inexiste omissão neste ponto, tendo o acórdão se manifestado expressamente acerca da possibilidade de fixação da DIB na data do óbito, haja vista se tratar absolutamente incapaz interditado.
Além disso, na apelação o INSS não se insurgiu contra a qualidade de absolutamente incapaz do autor, sendo indevida a discussão em sede de embargos de declaração.
(5) Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais:
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não configura reformatio in pejus.
(6) Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).
Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Conclusão:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000463221v14 e do código CRC 7303fbca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:50:40