Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020371-41.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito por falta de interesse de agir.

Em síntese o apelante alega:

- A cessação do benefício pelo INSS já caracteriza o interesse de agir, considerando que o o prévio requerimento administrativo não é necessário ao exercício do direito de ação de auxílio-acidente.

 Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do autor para negar-lhe provimento.

A controvérsia central restringe-se à alegação de falta de requerimento administrativo de auxílio-acidente.

É certo que a jurisprudência consolidada admite que, para a configuração do interesse de agir, basta a apresentação da decisão administrativa denegatória proferida pelo INSS, prescindindo-se, a princípio, da juntada integral do procedimento administrativo. Essa compreensão decorre da necessidade de se resguardar o direito constitucional de acesso à jurisdição, evitando que o segurado fique impedido de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.

Todavia, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao interesse de agir nas demandas previdenciárias, porquanto não se caracteriza lesão ou ameaça a direito antes da provocação da Administração.

Em se tratando de auxílio-acidente,  decidiu o STF, em tese fixada no Tema 1105, com repercussão geral reconhecida, que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, é verdade que o INSS, na perícia de revisão/cessação deveria, de ofício, conceder o benefício, caso presentes os requisitos legais, caracterizando-se o interesse processual de agir. Registre-se que essa foi a minha posição até o julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária — a denominada “alta programada” —, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 e consagrou a necessidade de realização de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa pelo INSS.

Contudo, com o julgamento do STF, fez-se necessária a adequação do nosso entendimento para casos como o dos autos.

Ocorre que, não realizado o pedido de prorrogação do benefício que acarretaria a realização de uma segunda perícia, a autarquia foi impedida de verificar se a consolidação das lesões (sequelas) implicou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi possível verificar a existência de fato gerador do benefício, não se caracterizando o interesse processual de agir para propositura de ação judicial de concessão de auxílio-acidente.

Finalmente, observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.

Diante dessa indispensabilidade e não tendo a parte autora providenciado a juntada do referido requerimento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020371-41.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO1.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação visando à concessão de auxílio-acidente. O apelante sustenta que a cessação do benefício por incapacidade temporária pelo INSS seria suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente quando, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, não houve pedido de prorrogação nem requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a análise da existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária para a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias, por inexistir lesão ou ameaça a direito antes da provocação da Administração.

4. No Tema 1105 da Repercussão Geral, o STF reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário, observada a orientação firmada no Tema 350.

5. O julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral reconheceu a constitucionalidade da denominada “alta programada” e consagrou a necessidade de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária para realização de nova perícia administrativa.

6. A ausência de pedido de prorrogação impediu o INSS de verificar eventual consolidação das lesões e a existência de redução permanente da capacidade laborativa, circunstância que inviabilizou a análise administrativa do fato gerador do auxílio-acidente e afasta a caracterização do interesse processual.

7. O Tema 862 do STJ não se aplica à controvérsia, por tratar exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, sem disciplinar a configuração do interesse de agir.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. O interesse de agir para a concessão de auxílio-acidente exige a prévia provocação da Administração Previdenciária. 2. A ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária impede a verificação administrativa da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa, afastando o interesse processual para o ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1020371-41.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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