Apelação Cível Nº 1020371-41.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito por falta de interesse de agir.
Em síntese o apelante alega:
- A cessação do benefício pelo INSS já caracteriza o interesse de agir, considerando que o o prévio requerimento administrativo não é necessário ao exercício do direito de ação de auxílio-acidente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do autor para negar-lhe provimento.
A controvérsia central restringe-se à alegação de falta de requerimento administrativo de auxílio-acidente.
É certo que a jurisprudência consolidada admite que, para a configuração do interesse de agir, basta a apresentação da decisão administrativa denegatória proferida pelo INSS, prescindindo-se, a princípio, da juntada integral do procedimento administrativo. Essa compreensão decorre da necessidade de se resguardar o direito constitucional de acesso à jurisdição, evitando que o segurado fique impedido de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.
Todavia, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao interesse de agir nas demandas previdenciárias, porquanto não se caracteriza lesão ou ameaça a direito antes da provocação da Administração.
Em se tratando de auxílio-acidente, decidiu o STF, em tese fixada no Tema 1105, com repercussão geral reconhecida, que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".
Havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, é verdade que o INSS, na perícia de revisão/cessação deveria, de ofício, conceder o benefício, caso presentes os requisitos legais, caracterizando-se o interesse processual de agir. Registre-se que essa foi a minha posição até o julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária — a denominada “alta programada” —, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 e consagrou a necessidade de realização de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa pelo INSS.
Contudo, com o julgamento do STF, fez-se necessária a adequação do nosso entendimento para casos como o dos autos.
Ocorre que, não realizado o pedido de prorrogação do benefício que acarretaria a realização de uma segunda perícia, a autarquia foi impedida de verificar se a consolidação das lesões (sequelas) implicou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi possível verificar a existência de fato gerador do benefício, não se caracterizando o interesse processual de agir para propositura de ação judicial de concessão de auxílio-acidente.
Finalmente, observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.
Diante dessa indispensabilidade e não tendo a parte autora providenciado a juntada do referido requerimento, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
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